Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3603/2013, de 7 de Março

Partilhar:

Sumário

Declara a utilidade pública da Miso Music Portugal - Associação Cultural, com sede no concelho de Cascais.

Texto do documento

Despacho 3603/2013

Declaração de Utilidade Pública

A Miso Music Portugal - Associação Cultural, pessoa coletiva de direito privado n.º 5047325965, com sede na freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais, vem prestando, desde 1999, relevantes e continuados serviços à comunidade em geral, no tocante ao fomento da cultura, promovendo e participado em numerosas atividades e projetos que visam a divulgação e a valorização da criação musical contemporânea portuguesa, a nível nacional e internacional. Coopera com as mais diversas entidades e com a Administração central e local, nomeadamente com a Direção-Geral das Artes e com a Câmara Municipal de Cascais na prossecução dos seus fins. No ano de 2010 foi distinguida com Medalha de Mérito Cultural pelo Município de Cascais.

Por estes fundamentos, conforme exposto na informação DAJD/783/2012 do processo administrativo n.º 42/UP/2012 instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho da Ministros, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Primeiro-Ministro através do Despacho 9162/2011, de 15 de julho de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho de 2011, declaro a utilidade pública da Miso Music Portugal - Associação Cultural, nos termos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de dezembro.

Não obstante, a entidade deverá: abster-se de fazer uso do estatuto para exercer atividades suscetíveis de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos; assegurar, nos documentos enviados à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e sempre que se aplique, a autonomização dos custos e receitas relativos às atividades que não possam ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade comporta sem que se verifique a violação das regras da concorrência. A associação deverá, igualmente, ter em consideração que, enquanto os membros dos seus órgãos sociais forem assalariados e, consequentemente, os primeiros beneficiários da sua atividade, poderá estar em causa a atribuição das isenções fiscais prevista no artigo 11.º do CIRC.

20 de fevereiro de 2013. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

4352013

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/03/07/plain-307491.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda