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Portaria 38-A/2013, de 30 de Janeiro

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Sumário

Determina o registo dos estatutos do Instituto Superior de Comunicação Empresarial (ISCEM).

Texto do documento

Portaria 38-A/2013

de 30 de janeiro

Considerando o reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Comunicação Empresarial (ISCEM) como estabelecimento de ensino politécnico não integrado operado pelo Decreto-Lei 17/2013, de 30 de janeiro, bem como o requerimento de registo dos seus estatutos formulado pela respetiva entidade instituidora, o Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, S.A.;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público e, consequentemente, da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei 62/2007 «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, no sentido que os referidos estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo único São registados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto Superior de Comunicação Empresarial.

Pelo Ministro da Educação e Ciência, o Secretário de Estado do Ensino Superior, ao abrigo da competência delegada pelo Despacho 645/2012, de 9 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2012, Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 30 de janeiro de 2013.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO

EMPRESARIAL - ISCEM

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Superior de Comunicação Empresarial, a seguir designado por ISCEM, cuja entidade instituidora é o Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, S. A., é um estabelecimento de ensino superior privado inserido no sistema educativo, com a natureza de escola politécnica não integrada.

2 - O ISCEM rege-se pelos presentes estatutos, pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e pela demais legislação aplicável ao ensino superior politécnico privado.

Artigo 2.º

Atividades conexas e complementares

O ISCEM prossegue, a par do ensino superior, atividades complementares ou conexas com o ensino, nomeadamente no domínio da formação e atualização profissional, da investigação aplicada e da organização de debates, oficinas, seminários e conferências, no domínio das matérias da sua atividade e, ainda, de cursos pós-secundários e cursos de formação pós-graduada, bem como atividades de extensão comunitárias e solidárias.

Artigo 3.º

Princípios gerais de funcionamento

1 - O funcionamento do ISCEM está sujeito aos seguintes princípios gerais:

a) Independência em relação a qualquer instituição de natureza política, social, económica ou religiosa;

b) Autonomia científica, pedagógica e cultural;

c) Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

d) Participação do corpo docente e do corpo discente.

2 - O ISCEM pode atuar individualmente ou estabelecer parcerias com outras instituições privadas, públicas ou solidárias na prossecução dos seus fins.

Artigo 4.º

Autonomia científica, pedagógica e cultural

No âmbito da sua autonomia científica, pedagógica e cultural, o ISCEM assume inteira responsabilidade pela elaboração dos planos de estudos e dos programas dos ciclos de estudo ministrados, bem como pelos métodos e técnicas de ensino e de avaliação de conhecimentos, e de desenvolvimento de atividades culturais compatíveis com a natureza e os fins da instituição.

Artigo 5.º

Missão e objetivos

1 - O ISCEM é uma instituição de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental e confere os graus de licenciado e de mestre, no domínio das ciências e técnicas da comunicação empresarial e áreas afins, nos termos da lei.

2 - O ISCEM tem, ainda, como missão e objetivos assegurar o progresso consistente da sociedade do conhecimento e do saber, dinamizando o desenvolvimento humano sustentado, através da produção e transmissão de conhecimento, da difusão da cultura, da valorização económica, social e cultural do conhecimento científico e da prestação de outros serviços à comunidade.

3 - No cumprimento da sua missão, o ISCEM:

a) Privilegia a investigação científica, o ensino, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a formação ao longo da vida;

b) Adota o princípio da internacionalização, concretizado na mobilidade de estudantes, docentes e investigadores, e na participação em redes de formação e de investigação;

c) Procura contribuir para a competitividade da economia nacional através de uma cultura de empreendedorismo, de inovação e de criatividade;

d) Garante um projeto científico, cultural e pedagógico;

e) Garante elevado nível pedagógico, científico e cultural da formação;

f) Forma quadros técnicos superiores para as empresas e outras organizações, mediante a realização de ciclos de estudos que visem a atribuição de graus académicos, bem como de outros ciclos de estudo pós-graduados e outros, nos termos da lei;

g) Promove o aperfeiçoamento de quadros técnicos das empresas e outras organizações através da conceção e realização de ciclos de estudo de formação profissional, de seminários, laboratórios de criatividade e de conferências;

h) Efetua investigação aplicada nos domínios dos seus ciclos de estudos;

i) Incrementa e aprofunda relações com empresas e outras organizações privadas, públicas e sociais, de modo a tornar eficiente o ensino ministrado e a investigação científica realizada;

j) Promove o intercâmbio de estudantes, docentes e investigadores, bem como de estudos superiores e investigação nos espaços sociais e linguísticos europeu, ibero-americano, atlântico e lusófono.

4 - São atribuições do ISCEM, no âmbito da sua vocação própria no ensino superior:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

5 - Ao ISCEM compete, ainda, a concessão de equivalências, nos termos e para os efeitos previsto na lei.

Artigo 6.º

Localização

O ISCEM tem a sua sede na Praça do Príncipe Real, 27, em Lisboa.

CAPÍTULO II

Entidade instituidora

Artigo 7.º

Definição

1 - Denomina-se entidade instituidora a sociedade proprietária do ISCEM, juridicamente responsável pela sua criação e administração.

2 - A entidade instituidora do ISCEM é o Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, S. A., sociedade anónima, com sede na Praça do Príncipe Real, 27, freguesia de São José, concelho de Lisboa.

3 - O conselho de administração da entidade instituidora do ISCEM eì o órgão superior de governo e de representação externa da respetiva instituição, sendo ainda o órgão responsável pela condução da política da instituição.

Artigo 8.º

Atribuições

1 - As atribuições da entidade instituidora relativamente ao ISCEM são as que decorrem da lei aplicável e do contrato de sociedade, nomeadamente o exercício de poderes de gestão e de administração do Instituto.

2 - Sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do ISCEM, compete, nomeadamente, à entidade instituidora:

a) Criar e assegurar as condições necessárias ao normal funcionamento do ISCEM, assegurando a sua gestão administrativa, económica, financeira, patrimonial e disciplinar;

b) Exercer os poderes de administração do instituto;

c) Afetar ao ISCEM instalações e equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Submeter os estatutos do ISCEM e suas alterações à apreciação e registo pelo ministro da tutela;

e) Garantir, por contrato de seguro ou fundo de reserva, o normal funcionamento do ISCEM;

f) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, o titular do cargo de diretor do ISCEM;

g) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos apresentados pelo diretor do ISCEM;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no ISCEM, e fixar o valor dos encargos de todas as atividades complementares ou conexas com o ensino, ouvido o diretor, nomeadamente no domínio da formação e atualização profissional, da investigação aplicada e da organização de debates (oficinas, seminários e conferências) no domínio das matérias da sua atividade e, ainda, de ciclos de estudo pós-secundários e ciclos de estudo de formação pós-graduada, bem como atividades de extensão comunitárias e solidárias;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do diretor, ouvido o conselho técnico-científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Exercer o poder disciplinar sobre pessoal docente e não docente e sobre os estudantes, sob parecer prévio do diretor, podendo haver delegação do poder disciplinar no diretor, sendo este coadjuvado por dois docentes que possuam formação jurídica, à escolha deste;

l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico do ISCEM, assim como do diretor;

m) Requerer ao ministro da tutela o reconhecimento de interesse público do ISCEM, verificados os requisitos estabelecidos na lei;

n) Certificar as contas através de um revisor oficial de contas;

o) Manter em condições de segurança e de autenticidade os registos académicos;

p) Proceder, nos termos da lei, ao encerramento dos ciclos de estudos, assim como do estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo 9.º

Órgãos

São órgãos do ISCEM:

a) O diretor;

b) O diretor-adjunto;

c) O conselho técnico-científico;

d) O conselho pedagógico.

Artigo 10.º

Natureza do diretor

1 - O diretor é o órgão de direção executiva e de coordenação geral de toda a atividade do ISCEM, competindo-lhe, nomeadamente assegurar, acompanhar e controlar, de forma permanente, o seu funcionamento.

2 - O diretor é nomeado pela entidade instituidora do ISCEM, devendo a escolha recair em individualidade de reconhecido mérito.

3 - O mandato do diretor tem a duração de dois anos e só termina com a entrada em funções do novo diretor.

Artigo 11.º

Competências do diretor

Compete, nomeadamente, ao diretor:

a) Zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos;

b) Fazer cumprir as orientações orçamentais definidas pela entidade instituidora do ISCEM;

c) Assegurar o cumprimento das deliberações dos órgãos colegiais do estabelecimento de ensino;

d) Conceber e propor à entidade instituidora as medidas de política de desenvolvimento do ISCEM;

e) Aprovar os regulamentos e as normas de funcionamento do ISCEM, ouvido o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;

f) Preparar os planos anuais e plurianuais de atividade do ISCEM e os respetivos orçamentos, submetendo-os à aprovação da entidade instituidora;

g) Fixar as condições de frequência dos ciclos de estudo ministrados no ISCEM, ouvido o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;

h) Propor as admissões do pessoal do ISCEM que se tornem necessárias;

i) Designar um docente responsável pela biblioteca do ISCEM;

j) Proceder à avaliação de métodos, técnicas e processos utilizados na atividade do ISCEM;

k) Promover e propor a celebração de acordos e protocolos de colaboração e intercâmbio com estabelecimentos de ensino e com outras entidades nacionais e estrangeiras, submetendo-os à aprovação da entidade instituidora, a quem competirá a respetiva outorga;

l) Deliberar sobre todas as questões que se relacionem com o funcionamento do ISCEM e que não sejam da competência própria de outro órgão;

m) Assegurar a representação do ISCEM perante outras entidades, conjuntamente com a entidade instituidora;

n) Superintender no funcionamento dos serviços;

o) Fixar os horários escolares, ouvido o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, bem como decidir quaisquer alterações aos mesmos;

p) Autorizar a lecionação de unidades curriculares fora do horário estabelecido, devendo ser previamente informado desse facto pelos docentes e emitir a competente autorização;

q) Assegurar a ligação entre os diversos órgãos do ISCEM, nomeadamente através da audição dos conselhos técnico-científico e pedagógico em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino, devendo, designadamente, ser submetidas a parecer destes órgãos as propostas de plano de atividade e de orçamento a submeter à aprovação da entidade instituidora;

r) Propor à entidade instituidora a aquisição de bens, serviços e equipamentos;

s) Assinar as certidões, certificados e outras declarações de frequência ou conclusão de estudos, juntamente com um administrador da entidade instituidora do ISCEM.

Artigo 12.º

Natureza do diretor adjunto

1 - O diretor adjunto é o órgão que coadjuva o diretor nos atos de serviço, substitui-o nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências que lhe forem delegadas por este.

2 - O diretor adjunto é nomeado pela entidade instituidora do ISCEM, devendo a escolha recair em individualidade de reconhecido mérito.

3 - O mandato do diretor adjunto tem a duração de dois anos e só termina com a entrada em funções do novo diretor adjunto.

Artigo 13.º

Competências do diretor adjunto

Ao diretor adjunto compete, em especial:

a) Despachar os assuntos que lhe tenham sido confiados pelo diretor;

b) Supervisionar o cumprimento das diretivas internas relativas à segurança do pessoal, do material e das instalações.

Artigo 14.º

Composição do conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é constituído por sete elementos:

a) Pelo diretor, que preside;

b) Pelo diretor adjunto;

c) Por representantes eleitos, nos termos previstos em regulamento eleitoral do ISCEM ou da unidade orgânica, a aprovar pela Entidade Instituidora, pelo conjunto dos:

i) Docentes de carreira;

ii) Equiparados a docente em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o titulo de especialista não abrangidos pelas alínea anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

d) Por representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

2 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico tem a duração de dois anos e cessa com a entrada em funções dos novos membros.

3 - Podem ser convidados para integrar o conselho técnico-científico professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecido mérito e competência profissional no âmbito da missão da instituição.

4 - Os membros do conselho técnico-científico perdem o mandato:

a) Em caso de impedimento permanente;

b) Quando tenham dado, sem justificação, três faltas consecutivas ou cinco interpoladas a reuniões do conselho.

Artigo 15.º

Competências do conselho técnico-científico

1 - Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Assegurar a autonomia científica e cultural do ISCEM;

c) Definir a orientação geral da investigação e desenvolvimento científico;

d) Fazer propostas sobre o desenvolvimento da atividade de investigação científica e atividades culturais e prestação de serviços à comunidade;

e) Propor a realização de cursos de formação, especialização, extensão e aperfeiçoamento;

f) Apreciar o valor científico dos estudos realizados pelo ISCEM;

g) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos da instituição;

h) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do diretor;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;

m) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

n) Dar parecer sobre as propostas de contratação de docentes e investigadores e promover o seu envio à entidade competente para efeitos de contratação;

o) Deliberar sobre as equivalências nos casos previstos na lei;

p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 16.º

Funcionamento do conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico efetua reuniões semestrais obrigatórias e sempre que o respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou de qualquer outro órgão do ISCEM.

2 - O conselho técnico-científico só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.

5 - As deliberações são registadas em ata, que deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 17.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído:

a) Pelo diretor do ISCEM, que preside;

b) Pelo diretor adjunto;

c) Um docente por cada ciclo de estudos em funcionamento no ISCEM, a eleger pelos seus pares;

d) Um estudante por cada ciclo de estudos em funcionamento no ISCEM, a eleger pelos seus pares.

2 - O conselho pedagógico é composto por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes.

3 - O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de dois anos relativamente à representação assegurada pelos docentes e de um ano quanto à representação assegurada pelos estudantes, e cessa com a entrada em funções dos novos membros.

4 - Os membros do conselho pedagógico perdem o mandato:

a) Em caso de impedimento permanente;

b) Quando tenham dado, sem justificação, três faltas consecutivas ou cinco interpoladas a reuniões do conselho.

5 - Os procedimentos para a eleição dos membros representantes do pessoal docente e dos estudantes constam de regulamento próprio.

Artigo 18.º

Competências do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ISCEM e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as necessárias providências;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 19.º

Funcionamento do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico efetua reuniões trimestrais obrigatórias e sempre que o respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou de qualquer outro órgão do ISCEM.

2 - O conselho pedagógico só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.

5 - As deliberações são registadas em ata, que deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário.

CAPITULO IV

Organização interna

Artigo 20.º

Departamentos e outras unidades

1 - O ISCEM pode compreender departamentos e outras unidades, em termos a definir pela entidade instituidora.

2 - Os departamentos são unidades de ensino agregadas por áreas curriculares, integrando um ou mais ciclos de estudos.

3 - As restantes unidades podem ser unidades de investigação, bibliotecas, museus ou outras.

4 - Os departamentos e as unidades de investigação podem dispor de órgãos e pessoal próprios, sujeitos a aprovação da entidade instituidora.

5 - Os departamentos e as restantes unidades, por determinação da Entidade Instituidora, podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo projetos de investigação.

Artigo 21.º

Unidades de investigação

1 - As unidades de investigação designam-se por centros, laboratórios ou institutos.

2 - As unidades de investigação do ISCEM podem estar associadas a outras instituições do ensino superior, bem como colaborar com estas em projetos de investigação.

3 - O ISCEM e as suas unidades de investigação podem participar em instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior universitárias ou politécnicas.

Artigo 22.º

Serviços

A atividade do ISCEM é apoiada pelos seguintes serviços:

a) Serviços Académicos;

b) Serviços Administrativos;

c) Serviços Auxiliares;

d) Serviços de Controlo de Qualidade.

CAPÍTULO V

Condições de funcionamento dos ciclos de estudo

Artigo 23.º

Dos ciclos de estudos

1 - O ISCEM goza do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos.

2 - A competência para a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos ou outros de especialização ou complemento de formação cabe aÌ entidade instituidora, ouvidos o Diretor, o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico.

Artigo 24.º

Forma de realização dos ciclos de estudos

1 - O ensino é ministrado através de aulas teóricas, teórico-práticas, aulas práticas, ateliês, estágios, conferências, colóquios, laboratórios, seminários, visitas de estudo e estudos livres.

2 - Em complemento do ensino ministrado aos alunos, o ISCEM deve implementar um serviço de estágio, visando a aproximação entre o mundo profissional e a realidade académica, assim como atividades de extensão académica de trabalho solidário com as comunidades.

Artigo 25.º

Organização e regulamentação dos tipos de ensino

São da competência do diretor, ouvido o conselho pedagógico, as decisões relativas à organização e regulamentação dos diversos tipos de ensino referidos no artigo anterior, sendo certo que o projeto pedagógico do ISCEM inclui obrigatoriamente ateliês e estágios em todos os ciclos em funcionamento ou nos planos de estudo dos ciclos que venham a ser criados.

Artigo 26.º

Matrículas e inscrições

1 - A matrícula é o ato pelo qual o aluno ingressa no ISCEM.

2 - A inscrição é o ato que, após a matrícula, faculta ao aluno a frequência das diversas unidades curriculares do curso.

3 - São considerados alunos do ISCEM todos aqueles que estiverem validamente matriculados e inscritos.

4 - Os alunos que interromperem a frequência do curso durante um ano letivo perdem o estatuto de alunos do ISCEM, não podendo readquiri-lo sem nova matrícula, salvo se a interrupção for motivada pelo cumprimento de obrigações legais.

Artigo 27.º

Candidatura e matrícula

1 - Podem candidatar-se ao ISCEM cidadãos nacionais ou estrangeiros que disponham das habilitações exigidas por lei para ingresso no ensino superior, sem prejuízo da prestação de provas de admissão, pré-requisitos ou outros que a lei permita e sejam adequadas ao ingresso nos ciclos de estudo ministrados no ISCEM.

2 - Podem matricular-se no ISCEM os estudantes que tenham sido colocados por via do concurso institucional de acesso e os provenientes de outras instituições de ensino superior por meio de transferência ou outros mecanismos de candidatura e ingresso previstos na lei.

3 - Os elementos necessários à instrução do processo de matrícula no ISCEM são regulados pela entidade instituidora e são devida e oportunamente publicitados e divulgados no sítio da instituição na internet.

4 - A apresentação do pedido de matrícula implica a aceitação por parte do candidato ou do seu encarregado de educação, se ele for menor, dos regulamentos e normas do ISCEM, bem como das ordens e instruções que respeitam à sua organização e funcionamento.

5 - A entidade instituidora pode alterar procedimentos e documentação exigida tendo em consideração, nomeadamente, as condições tecnológicas e as exigências legais, sem prejuízo dos deveres de publicitação e de divulgação referidos no n.º 3.

Artigo 28.º

Inscrição

1 - O aluno deverá inscrever-se num ano curricular independentemente do número de unidades curriculares que efetivamente vier a frequentar, exceto nas situações de conclusão de curso ou decorrentes de equivalências.

2 - Os elementos necessários à instrução do processo de inscrição são definidos pela entidade instituidora.

3 - A entidade instituidora define o regime e os procedimentos de inscrição tendo em atenção as exigências legais e as condições de acesso às tecnologias.

Artigo 29.º

Regime de avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos é feita numa base individual e o seu resultado é expresso numa classificação final, na escala de 0 a 20 valores, representados em números inteiros.

2 - São admitidas as seguintes modalidades de avaliação de conhecimentos:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação por frequência;

c) Avaliação por exame final.

3 - A avaliação contínua integra, obrigatoriamente:

a) Provas parcelares, no mínimo de duas;

b) Uma apreciação do docente sobre o mérito pedagógico do aluno decorrente da sua participação no semestre, designadamente faltas, aulas práticas e trabalhos complementares.

4 - Somente as disciplinas de âmbito prático e teórico-prático implicam a avaliação contínua, sendo a assiduidade fator determinante.

5 - No regime de avaliação contínua é admitido 25% de faltas sobre o número total das aulas.

6 - A ultrapassagem do número de faltas admitido nos termos do número anterior implica, automaticamente, a reprovação.

7 - Consideram-se justificadas, desde que apresentado o devido comprovativo, as faltas dadas nas seguintes situações:

a) Internamento hospitalar, b) Parto;

c) Entrada em urgência em hospitais, d) Doença prolongada;

e) Doença prolongada ou morte de parente no 1º grau da linha reta.

8 - Os documentos justificativos deverão ser entregues ao responsável da unidade curricular, nas setenta e duas horas úteis seguintes à ocorrência da falta.

9 - A avaliação contínua pode ainda integrar, se o responsável da unidade curricular assim o entender mais adequado ao funcionamento da mesma, uma prova global final ou a realização de trabalhos individuais ou coletivos de caráter prático.

10 - Cabe ao diretor, ouvido o conselho pedagógico, determinar as disciplinas objeto de avaliação contínua.

11 - A avaliação por frequência integra, obrigatoriamente:

a) Uma época de frequências no final de cada semestre, implicando automaticamente a ausência às frequências a submissão a exame final;

b) A avaliação por frequência será efetuada de acordo com a seguinte tabela de avaliação:

i) Média inferior a 10 valores implica automaticamente submissão a exame final;

ii) Média igual ou superior a 10 valores implica automaticamente aprovação na unidade curricular;

iii) Mais de 16 valores na nota final implica automaticamente defesa da nota perante um júri de exame composto por três elementos, incluindo o docente avaliador, um docente membro do conselho científico e um docente membro do conselho pedagógico;

iv) A ausência do aluno à defesa da nota perante o júri de exame implica automaticamente a classificação de 16 valores.

12 - Compete ao conselho pedagógico determinar os respetivos coeficientes de todas as unidades curriculares ministradas nos cursos do ISCEM.

13 - Haverá uma 1ª época de exame no final de cada semestre e uma 2ª época de exame em setembro, com apenas uma chamada em cada época.

14 - Não há lugar a 2ª chamada de avaliação em qualquer das modalidades previstas de frequência e exame final.

15 - Sem prejuízo do disposto no art. 30.º e do regime aplicável aos trabalhadores-estudantes, nenhum aluno poderá submeter-se a provas de uma unidade curricular mais de três vezes, considerando-se que prescreve no momento da terceira reprovação.

16 - Em caso de discordância relativamente à nota que lhe foi atribuída, o aluno pode requerer a revisão das provas, com observância dos seguintes trâmites:

a) O aluno requer o acesso à prova efetuada num prazo de dois dias após a publicação da nota e mediante o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela entidade instituidora, sendo-lhe facultada uma fotocópia da mesma nas quarenta e oito horas seguintes;

b) Após análise da prova, e se assim o entender, o aluno apresenta uma exposição sobre as razões pelas quais deverá haver lugar à modificação da nota inicialmente atribuída;

c) O prazo de entrega da exposição, acompanhada do pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela entidade instituidora, é de três dias, contados do acesso à fotocópia da prova.

d) Este montante será devolvido ao aluno no caso de vir a ser dado provimento ao recurso de revisão da prova;

e) O recurso é apreciado por um júri de revisão de prova, constituído por um mínimo de três docentes do qual fará parte o docente responsável pela avaliação inicial, que emitirá um relatório definitivo e fundamentado no prazo de 15 dias úteis a contar da entrega do pedido de revisão da prova.

f) A nomeação do júri previsto na alínea anterior é da competência do conselho pedagógico, que emitirá a regulamentação necessária ao seu funcionamento.

Artigo 30º

Melhoria de classificação

1 - É autorizada a repetição do exame final para melhoria de classificação.

2 - O requerimento para melhoria de classificação é apresentado na Secretaria do ISCEM, mediante o pagamento de uma taxa a fixar pela entidade instituidora.

3 - A repetição do exame final a que se refere o nº 1 pode realizar-se apenas uma vez, no mesmo ano letivo.

4 - Em nenhum dos casos podem ser prejudicadas a aprovação e classificação já obtidas.

Artigo 31.º

Carta de curso

1 - Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares constantes do plano de estudos dos ciclos de estudo conferentes de grau académico ministrados no ISCEM é concedida mediante emolumentos a respetiva carta de curso e o certificado de média final.

2 - A carta de curso é passada de acordo com as disposições legais em vigor.

3 - As certidões, certificados e outras declarações de frequência ou conclusão de estudos, são passadas de acordo com as disposições legais em vigor.

4 - A carta de curso, os diplomas, as certidões, os certificados e outras declarações de frequência ou conclusão de estudos, são assinadas pelo diretor do ISCEM e por um administrador da entidade instituidora do ISCEM.

Artigo 32.º

Autoavaliação

1 - O ISCEM procede à autoavaliação periódica do seu funcionamento e da qualidade dos ciclos de estudos que ministra, pelo menos uma vez durante o período de lecionação do plano de estudos de cada curso.

2 - Os procedimentos formais para o acompanhamento e avaliação dos ciclos de estudos são definidos em Regulamento de Autoavaliação, a ser aprovado pelo diretor, mediante pareceres do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, tendo em conta os parâmetros legalmente previstos.

CAPÍTULO VI

Pessoal docente

Artigo 33.º

Regime jurídico

Ao pessoal docente do ISCEM é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as necessárias adaptações decorrentes da natureza do estabelecimento.

Artigo 34.º

Corpo docente

1 - O corpo docente do ISCEM deve preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, na lei, para a sua acreditação.

2 - A acumulação de funções docentes em instituições de ensino superior públicas ou privadas por docentes do ISCEM, carece, para além dos demais condicionalismos legalmente previstos, de comunicação a entidade instituidora.

3 - O ISCEM pode celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes.

Artigo 35.º

Estabilidade do corpo docente e de investigação

A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, o ISCEM dispõe de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego, com a dimensão e nos termos estabelecidos no estatuto da carreira docente e de investigação científica.

Artigo 36.º

Regulamento de prestação de serviço dos docentes

1 - A entidade instituidora aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes do ISCEM, que deve ter em consideração, designadamente:

a) Os princípios adotados pela instituição na sua gestão de recursos humanos;

b) O plano de atividades da instituição;

c) O desenvolvimento da atividade científica;

d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.

2 - O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções que lhes competem, e deve, designadamente, nos termos por ele fixados:

a) Permitir que os docentes de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica;

b) Permitir que os docentes de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.

3 - A distribuição de serviço docente é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.

4 - Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que deve desenvolver.

Artigo 37.º

Direitos dos docentes

Ao pessoal docente são reconhecidos e garantidos todos os direitos consagrados na lei e nos respetivos contratos de docência, nomeadamente:

a) Exercer livremente a profissão, nomeadamente no que se refere às competências inerentes à categoria e cargo que exercem, tendo como limitações a legislação vigente, os estatutos e os regulamentos do ISCEM;

b) Ter acesso à progressão da carreira aplicável aos docentes do ensino superior privado nos termos da lei;

c) Ter condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional, pelo exercício eficaz da atividade docente, pelo direito dos estudantes a um ensino de qualidade e que possibilitem o cumprimento dos seus deveres;

d) Remuneração adequada às funções desempenhadas e definidas semestralmente pela entidade instituidora;

e) Acesso a ações de formação e de aperfeiçoamento e à frequência de ciclos de estudo de valorização profissional;

f) Suspensão da atividade docente durante os períodos de interrupção das atividades letivas previstos nos regulamentos escolares, sem prejuízo da obrigatoriedade de execução de quaisquer tarefas que seja necessário realizar durante esses períodos;

g) Participação, através de representantes eleitos, nos órgãos colegiais do ISCEM, de acordo com o disposto no presente estatuto.

Artigo 38.º

Funções dos docentes

Compete, em geral, aos docentes do ISCEM:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;

b) Realizar atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental;

c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente do ensino superior.

e) Cumprimento das normas de funcionamento do ISCEM e das ordens e instruções emanadas dos seus órgãos competentes;

f) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhes são confiadas;

g) Cumprir, com assiduidade e pontualidade, as obrigações docentes;

h) Desenvolver uma pedagogia dinâmica e atualizada;

i) Cumprir os programas das disciplinas cuja regência lhes foi confiada;

j) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico dos alunos;

k) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação;

l) Contribuir para o normal funcionamento do ISCEM, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos atos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que tenham sido solicitados;

m) Participar em ciclos de estudo de formação, atualização e aperfeiçoamento promovidos pelo ISCEM.

Artigo 39.º

Regulamentos

A entidade instituidora aprova a regulamentação necessária à contratação dos docentes, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos e convites, no quadro da necessária harmonização de regras gerais sobre a matéria.

Artigo 40.º

Avaliação do desempenho

1 - Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar pela entidade instituidora, ouvido o Diretor.

2 - A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o número anterior subordina-se aos seguintes princípios:

a) Orientação visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos docentes;

c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação pelo diretor;

g) Realização da avaliação pelos órgãos técnico-científicos do ISCEM através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer aÌ colaboração de peritos externos;

h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;

i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;

j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;

k) Previsão da audiência prévia dos interessados.

CAPÍTULO VII

Discentes

Artigo 41.º

Direitos dos estudantes

1 - Constituem direitos dos estudantes do ISCEM:

a) Assistir às aulas e participar nos seminários e nos trabalhos escolares;

b) Receber da parte dos docentes do ISCEM um ensino de nível superior permanentemente atualizado;

c) Usar os serviços de biblioteca e outros postos à sua disposição para execução dos trabalhos escolares;

d) Receber uma correta avaliação dos seus conhecimentos;

e) Eleger e ser eleito para participar no conselho pedagógico do ISCEM, segundo a lei, os estatutos e os regulamentos internos respetivos;

f) Apresentar petições e reclamações aos órgãos do ISCEM, pessoalmente, ou através dos seus representantes eleitos;

g) Recorrer para órgãos hierarquicamente superiores;

h) Usufruir das regalias sociais concedidas, quer pela legislação em vigor para o ensino superior privado, quer pelos estatutos do ISCEM.

2 - A condição do trabalhador-estudante será adequadamente considerada em regulamento, nos termos da lei.

Artigo 42.º

Deveres dos estudantes

Constituem deveres dos estudantes do ISCEM:

a) Aplicarem-se, com a devida diligência, à aquisição dos conhecimentos transmitidos;

b) Cumprir os regulamentos internos, nomeadamente no que diz respeito à frequência das aulas, à elaboração dos trabalhos escolares e honestidade posta na elaboração dos mesmos;

c) Respeitar o regime disciplinar do ISCEM, em particular, abster-se de atitudes que possam perturbar a ordem e o bom ambiente escolar, ou que possam ofender os bons costumes e o respeito aos órgãos de gestão da Escola ou aos seus docentes, funcionários e alunos;

d) Contribuir dentro e fora do ISCEM para o prestígio da instituição;

e) Respeitar integralmente o património material do ISCEM;

f) Participar regular e ativamente nas reuniões do conselho pedagógico do ISCEM para que tenha sido eleito;

g) Pagar, nos períodos previamente estabelecidos, os valores devidos, designadamente pela matrícula, pela inscrição e pela sua frequência na Instituição.

Artigo 43.º

Associativismo estudantil

1 - Funciona junto do ISCEM, a associação de estudantes que, através de mecanismos de interligação adequados, poderá obter a colaboração do ISCEM na realização de atividades com fins culturais, sociais, desportivos ou de recreio.

2 - Incumbe ao ISCEM estimular atividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.

Artigo 44.º

Trabalhadores-estudantes

O ISCEM garante as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas aÌ sua condição, e valorizam as competências adquiridas no mundo do trabalho.

Artigo 45.º

Antigos estudantes

O ISCEM estabelece e apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respetivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o seu desenvolvimento estratégico.

Artigo 46.º

Apoio aÌ inserção na vida ativa

Incumbe ao ISCEM, no âmbito da sua responsabilidade social:

a) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.

Artigo 47.º

Provedor do estudante

1 - O ISCEM tem um provedor do estudante para ouvir os estudantes e ajudar à resolução dos problemas por eles apresentados e formular recomendações genéricas.

2 - O provedor do estudante será uma personalidade de reconhecida idoneidade, prestígio e independência, podendo ser um docente do ISCEM.

3 - O provedor do estudante é designado pela entidade instituidora por um período de três anos, ouvido o conselho pedagógico do ISCEM.

4 - A ação do provedor do estudante desenvolve-se em articulação com todos os órgãos do ISCEM, em especial com o conselho pedagógico, e com a associação de estudantes.

5 - Em regulamento interno é estabelecido um conjunto de faculdades e procedimentos conferidos ao provedor do estudante para o normal desempenho das suas atribuições.

CAPITULO VIII

Serviços de controlo de qualidade

Artigo 48.º

Serviços de controlo de qualidade

1 - O ISCEM dispõe de um gabinete de qualidade, cujo estatuto é aprovado pela entidade Instituidora, que nomeará um diretor para o gabinete.

2 - O gabinete de qualidade para além das funções estabelecidas no seu estatuto e na lei, controla a implementação dos mais elevados padrões de qualidade no ISCEM e apoia a logística da avaliação interna e externa do ISCEM, dos ciclos de estudos, novos ou em funcionamento, e dos docentes.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Normas gerais de funcionamento

São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer órgão do ISCEM que incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências ou que estejam em contradição com o disposto nos presentes estatutos e demais legislação em vigor.

Artigo 50.º

Revisão

1 - Os estatutos podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da sua publicação, ou da publicação da sua revisão, e, extraordinariamente, quando relevantes circunstâncias supervenientes o justifiquem.

2 - A aprovação das alterações aos presentes estatutos é da competência da entidade instituidora, nos termos da lei.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/30/plain-306590.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-30 - Decreto-Lei 17/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Reconhece o interesse público, enquanto estabelecimento de ensino politécnico não integrado, do Instituto Superior de Comunicação Empresarial (ISCEM), cuja entidade instituidora é o Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, S. A., com sede em Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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