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Despacho Normativo 167/78, de 31 de Julho

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Sumário

Estabelece normas quanto à fixação das taxas de produção de álcool de 1977.

Texto do documento

Despacho Normativo 167/78

1 - À Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA) compete fornecer as matérias-primas às empresas produtoras de álcool, bem como proceder à comercialização do produto final. As empresas produtoras de álcool são, assim, um elo fundamental no circuito económico do produto que fabricam e são remuneradas pelo trabalho que desenvolvem com base numa taxa de laboração que tem de tomar em consideração os custos dessa mesma laboração.

2 - A fixação da taxa de laboração deveria ser obtida por acordo entre a AGA e as destilarias de álcool sempre que se verificassem alterações significativas na estrutura dos custos sectoriais. No caso de não ser alcançado esse acordo, deverá a fixação da taxa ser atribuída à Direcção-Geral do Comércio Alimentar.

3 - Dado que nesta data ainda se não alcançou qualquer acordo para a fixação da taxa relativa à laboração durante o ano de 1977, deverá a sua análise ser de imediato atribuída à Direcção-Geral do Comércio Alimentar, que deverá elaborar uma proposta fundamentada no prazo de trinta dias.

4 - Pelas mesmas razões deverá a Direcção-Geral do Comércio Alimentar elaborar proposta fundamentada no prazo de noventa dias relativa à taxa de laboração para o ano de 1978.

5 - A AGA não deverá adquirir o património de qualquer empresa produtora de álcool sem que para tal seja expressamente autorizada por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

6 - Comunique-se à Secretaria de Estado do Comércio Externo, Secretaria de Estado do Comércio Interno, AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., e à Associação Portuguesa das Empresas Industriais de Produtos Químicos.

Ministério do Comércio e Turismo, 17 de Julho de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/31/plain-30651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30651.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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