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Despacho 797/2013, de 15 de Janeiro

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Sumário

Declara a utilidade pública da Fundação Amadeu Dias.

Texto do documento

Despacho 797/2013

A Fundação Amadeu Dias, pessoa coletiva privada n.º 506440079, com sede em Alfragide, foi instituída por escritura pública de 26 de dezembro de 2002 e reconhecida por portaria 1333/2004 (2.ª série), publicada no Diário da República, n.º 299, de 23 de dezembro de 2004.

No âmbito dos seus fins estatutários tem vindo a desenvolver relevantes atividades de interesse geral, designadamente concessão de apoios financeiros à Universidade de Lisboa e a outras instituições, em cooperação com entidades da administração.

Assim, conforme exposto nas informações dos serviços DAJD/54/2010, de 1.02., DAJD/365/2010, de 27.04., DAJD/525/2010, de 28.06., DAJD/62/2011, de 1.02., e DAJD/680/2012, de 22.11., do processo administrativo n.º 112/UP/2008 instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho da Ministros, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Primeiro-Ministro através do Despacho 10503/2012, de 31 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 6 de agosto de 2012, declaro a utilidade pública da Fundação Amadeu Dias, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho.

Contudo, a Fundação fica obrigada a comprovar, no prazo de seis meses após a declaração, que alterou a sua estrutura de despesas de modo a conformá-la com o disposto no artigo 10.º da LQF, sob pena de cancelamento imediato.

26 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

292013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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