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Declaração 2/2013, de 7 de Janeiro

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Sumário

Torna público que o Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, por despacho de 18 de dezembro de 2012, sob proposta da Empresa das Águas de Santarém, E. M., S. A., aprovou os mapas e plantas de identificação de parcelas, cuja expropriação e oneração com servidão administrativa de aqueduto público, com caráter de urgência, são necessárias para efeitos de ampliação do "Sistema de Saneamento do Vale de Santarém".

Texto do documento

Declaração 2/2013

Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, por despacho de 18 de dezembro de 2012, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, todos do mesmo decreto-lei, sob proposta da Empresa das Águas de Santarém, E. M., S. A., aprovou os mapas e plantas de identificação de parcelas constantes da IT n.º I-001269-2012, de 10 de dezembro de 2012, da Direção-Geral das Autarquias Locais, cuja expropriação e oneração com servidão administrativa de aqueduto público, com caráter de urgência, são necessárias para efeitos de ampliação do "Sistema de Saneamento do Vale de Santarém", com os fundamentos de facto e de direito aí expostos e tendo em consideração os documentos constantes do processo 13.009.12/DMAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados.

Mapa de identificação das parcelas a expropriar

(ver documento original)

Mapa de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa

(ver documento original)

A faixa de servidão apresenta uma área total de 10538,90 m2, com 1053,89 m de comprimento e 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:

A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;

A proibição de realizar escavações ou edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária, numa faixa de 3 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,8 m, numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

A obrigação dos atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título do terreno em causa de manterem livre a respetiva área, zona aérea e subterrânea de incidência e de consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da referida faixa de 5 m de largura, com 2,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que à mesma possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

26 de dezembro de 2012. - A Subdiretora-Geral, Sónia Ramalhinho.

206630817

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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