Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 218/81, de 22 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera a alínea e) do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 179/80, de 11 de Junho (esclarece normas sobre carreiras horizontais, nos termos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro).

Texto do documento

Despacho Normativo 218/81
A parte final da alínea e) do n.º 1 do Despacho Normativo 179/80, de 11 de Junho, relativamente à contagem de tempo de serviço anterior ao Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, esclarece que o mesmo será contado para efeitos de transição em carreiras horizontais quando prestado em funções idênticas às que correspondem à actual categoria em que o funcionário foi integrado, de acordo com o n.º 4 do Despacho Normativo 135-A/77, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Maio de 1977, desde que esta estivesse posicionada no mesmo ou inferior nível salarial da anterior pelos anexos I do Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, e da Portaria 787/77, de 24 de Dezembro.

Não há, porém, qualquer razão que justifique a limitação relativamente ao nível salarial, uma vez que o n.º 4 do citado Despacho Normativo 135-A/77 não atendeu a essa circunstância para impedir a integração na carreira adequada às funções desempenhadas.

Assim, no uso da competência conferida pelo artigo 43.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, determina-se:

É eliminada a parte final da alínea e) do n.º 1 do Despacho Normativo 179/80, de 11 de Junho, passando a redacção desta a ser a seguinte:

1 - ...
e) O tempo de serviço anterior ao Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, quando prestado em categorias correspondentes às actuais, segundo o disposto nos artigos 6.º e 7.º e anexo II do mesmo decreto-lei, anexo II da Portaria 787/77, de 24 de Dezembro, e anexo IV do Decreto-Lei 466/79, ou quando, tendo funcionado o n.º 4 do Despacho Normativo 135-A/77, de 25 de Maio, o tempo de serviço prestado em funções idênticas às que correspondem à sua actual categoria.

Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa, 7 de Agosto de 1981. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro do Amaral. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Decreto-Lei 76/77 - Ministério da Administração Interna

    Fixa as categorias do pessoal da administração local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-30 - Despacho Normativo 135-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna - Secretarias de Estado da Administração Pública e da Administração Regional e Local

    Esclarece dúvidas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março, que fixa as categorias do pessoal da administração local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-24 - Portaria 787/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Substitui os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março, que fixam as categorias do pessoal da administração regional e local.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Decreto-Lei 466/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-11 - Despacho Normativo 179/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Sujeita aos critérios já estabelecidos para a Administração Central, com as necessárias adaptações, a contagem de tempo de serviço para provimento nos lugares das carreiras horizontais da Administração Local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda