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Despacho Normativo 81/85, de 27 de Agosto

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Sumário

Estabelece disposições relativas ao cálculo na atribuição do subsídio por morte aos pensionistas titulares de pensão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho, e, cumulativamente, de pensão do regime geral.

Texto do documento

Despacho Normativo 81/85
As características das pensões de velhice ou invalidez atribuídas no âmbito do Decreto-Lei 259/77, de 21 de Junho, que instituiu o regime de protecção social a desalojados, têm ocasionado a verificação de situações em que o pensionista desalojado vem também a ser titular de uma pensão do regime geral.

A titularidade cumulativa de duas pensões, em que a de desalojado reveste natureza não contributiva, levanta a questão de saber se por morte de pensionista nas circunstâncias referidas o cálculo do subsídio a atribuir deverá ter por base o início dessa pensão, se mais antiga, para efeitos de actualização do salário médio previsto no n.º 7 do artigo 100.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, na redacção dada pelo Decreto 178/73, de 17 de Abril.

Ora, a pensão de desalojado, concedida ao abrigo do Decreto-Lei 259/77, uma vez concretizada definitivamente, entra na esfera jurídica do pensionista e consubstancia-se como um direito estrito, pelo que deve ser considerada para todos os efeitos.

De resto, pelo Decreto-Lei 351/81, de 26 de Dezembro, que extinguiu o regime de protecção aos desalojados, estes integram-se no regime geral, mas mantêm o direito às pensões já atribuídas.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 202.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, determino o seguinte:

Sempre que por morte de pensionista desalojado titular de pensão atribuída ao abrigo do Decreto-Lei 259/77, de 21 de Junho, e também titular de uma pensão do regime geral haja lugar à atribuição do subsídio por morte, o referido cálculo deverá ter por base o início da pensão de desalojado, se mais antiga, para efeitos de aplicação do factor de actualização do salário médio a considerar, nos termos do n.º 7 do artigo 100.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 9 de Julho de 1985. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-17 - Decreto 178/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Altera a redacção de vários artigos do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - Decreto-Lei 259/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o regime de protecção social para os desalojados.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-26 - Decreto-Lei 351/81 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Determina a integração dos desalojados abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho, no regime geral da segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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