Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 374/2012, de 16 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de instalação dos sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais em terreno que seja propriedade privada e aprova o modelo de autorização do proprietário ou proprietários do terreno onde se pretenda proceder à referida instalação.

Texto do documento

Portaria 374/2012

de 16 de novembro

A Lei 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, com as alterações introduzidas pela Lei 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republicou, estabelece no n.º 3 do artigo 15.º que a instalação dos sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais em terreno que seja propriedade privada carece de autorização do respetivo proprietário, sendo objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Deste modo, impõe-se definir o regime de autorização e instalação dos sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais em terreno que seja propriedade privada.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republicou, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece o regime de instalação dos sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais em terreno que seja propriedade privada.

2 - O presente diploma aprova ainda o modelo de autorização do proprietário ou proprietários do terreno onde se pretenda proceder à referida instalação.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Compete à força de segurança territorialmente competente, enquanto entidade responsável pela instalação e utilização dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo anterior, prosseguir, designadamente em colaboração com as câmaras municipais, o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos do proprietário ou proprietários do terreno, bem como dos proprietários dos terrenos contíguos, observando, nomeadamente, os princípios da legalidade, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da boa-fé, regendo-se também, nomeadamente, pelos princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 3.º

Admissibilidade da instalação

A instalação dos sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais em terreno que seja propriedade privada só pode ter lugar por razões de interesse público e com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de prevenção e deteção de incêndios florestais.

Artigo 4.º

Forma da autorização

1 - A instalação dos sistemas a que se refere o artigo 1.º carece de autorização prévia, escrita, do proprietário ou proprietários do terreno onde se pretenda proceder à referida instalação.

2 - A autorização referida no número anterior deve ser obtida pela força de segurança que pretenda proceder à instalação do sistema.

3 - O modelo de autorização a que se refere o n.º 1 consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Limitações à instalação do sistema

1 - A instalação dos sistemas a que se refere a presente portaria deve limitar-se ao estritamente necessário para a realização do seu fim.

2 - A implantação física do sistema deve, preferencialmente, e sempre que tal assegure a sua finalidade, efetuar-se nos locais acordados com o proprietário ou proprietários do terreno.

3 - Quando não seja possível obter o acordo referido no número anterior, a implantação física do sistema será efetuada nos locais que, garantindo a sua finalidade, imponham ao proprietário o menor prejuízo possível, precavendo nomeadamente que:

a) Não inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao terreno;

b) Não inviabilizem qualquer utilização do terreno, nos casos em que este não esteja a ser utilizado;

c) Não anulem o seu valor económico.

Artigo 6.º

Sinais, menções e requisitos técnicos

1 - Nas zonas objeto de vigilância é obrigatória a afixação, em locais públicos, de informação sobre a existência e a localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e informação sobre o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior aplica-se o disposto na portaria que aprova o modelo de simbologia e avisos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republicou.

3 - Os requisitos técnicos mínimos das câmaras a utilizar são os constantes da portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 26 de outubro de 2012.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/16/plain-304778.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-29 - Lei 39-A/2005 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda