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Despacho Normativo 13/84, de 23 de Janeiro

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Sumário

Aprova um esquema de apoio aos consumidores de energia.

Texto do documento

Despacho Normativo 13/84
A aplicação dos esquemas de apoio técnico e financeiro aos consumidores de combustíveis, de que beneficiaram 325 empresas, conduziu a uma economia de consumo que se estima equivalente a 275000 t de fuelóleo por ano:

Considerando que a política de conservação de energia permitirá ainda maiores economias, é aprovado nos termos que se seguem o 5.º esquema de apoio técnico e financeiro aos consumidores de combustíveis:

1 - Objectivos e formas de concretização do apoio:
O presente esquema destina-se a apoiar os consumidores de energia por meio de:
a) Acções destinadas a incitar e a orientar os consumos de energia, por forma a aumentar a sua produtividade e a reduzir os gastos supérfluos;

b) Concessão selectiva de subsídios não reembolsáveis, por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, a empresas ou agrupamentos de empresas de características semelhantes, destinados à realização de projectos (aquisição e instalação de equipamentos, realização de obras, etc.) que conduzam à economia de energias ou à substituição de combustíveis importados.

2 - Critérios para concessão de subsídios:
Os subsídios para realização de projectos de economia de energia só poderão ser concedidos quando satisfaçam os seguintes critérios:

a) O projecto tenha merecido a aprovação do director-geral de Energia, nos termos deste despacho;

b) O valor global do subsídio satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Esteja compreendido entre 15% e 100% do custo dos combustíveis de origem estrangeira e de energia eléctrica consumidos, nas instalações da requerente, durante os 12 meses que precederam a apresentação do pedido;

ii) Não seja superior a 30% do custo de realização do projecto, com um limite superior de 50000 contos.

A requerente deve declarar que suporta o encargo excedente do custo do projecto sobre o valor do subsídio e deve apresentar garantia bancária equivalente;

c) O custo de realização do projecto seja inferior às economias resultantes, em combustíveis de origem estrangeira e em energia eléctrica, que provavelmente serão obtidas nos anos seguintes à realização do projecto, sendo:

Para caldeiras, economizadores, aquecedores do ar, turbinas, grupos turboalternadores (incluindo as suas instalações complementares) - 6 anos;

Para isolamentos térmicos e sistemas de recuperação de purga contínua - 2 anos;

Para equipamentos de conversão de fontes renováveis de energia:
Colectores solares planos - 10 anos;
Equipamento de produção de biogás - 12 anos;
Outros equipamentos - 20 anos;
Para equipamentos não especificados acima - 4 anos;
As economias resultantes serão calculadas:
Para os combustíveis - com base nas cotações do mercado internacional em vigor à data da publicação do presente despacho no Diário da República. Estas cotações serão indicadas pela Direcção-Geral de Energia e corresponderão às que aquele órgão de administração utiliza para efeitos das fórmulas de estabelecimento dos preços dos combustíveis;

Para a energia eléctrica - por cada kW/h, o valor equivalente a 300 g de fuelóleo do tipo usado nas centrais da rede eléctrica nacional;

d) Que só sejam utilizados serviços ou materiais estrangeiros, se os grupos nacionais não forem competitivos;

e) Que a empresa suporte os encargos de conservação do equipamento montado para execução do projecto, ficando fiel depositária do mesmo, só entrando na propriedade dos bens subsidiados no fim do período considerado para cálculo da economia de energia e após a Direcção-Geral de Energia ter verificado que se encontram satisfeitas as condições em que o subsídio foi concedido.

3 - Regulamento do processo de concessão:
3.1 - O requerimento de subsídio deve ser devidamente fundamentado, nos termos do presente regulamento, indicando o valor considerado necessário.

O requerimento e documentação anexa serão enviados à Direcção-Geral de Energia, devendo uma das cópias referidas no n.º 3.2 ser remetida ao Departamento Central de Planeamento, para os efeitos do n.º 5 deste despacho.

3.2 - O requerimento deve ser acompanhado do projecto, com o original selado, e de 2 cópias, sendo os 3 exemplares devidamente datados e assinados pelo autor e pelo requerente; o projecto deverá constar de memória descrita e justificativa, com discriminação genérica de materiais e equipamentos, cálculos correspondentes às necessidades energéticas e dimensionamento das instalações, desenho e orçamento, detalhando os preços das obras, dos equipamentos e das montagens. Os desenhos devem incluir um esquema cotado das ligações.

Do projecto devem constar também as seguintes peças:
a) Indicação e comprovação das quantidades de combustíveis de origem estrangeira e de energia eléctrica consumidas na instalação industrial nos 12 meses que precederem o pedido de subsídio e previsão dos consumos nos períodos referidos na alínea c) do n.º 2 deste despacho, bem como níveis de produção em cada um desses períodos;

b) Estudo técnico-económico das soluções alternativas com:
Cálculo da incidência do custo dos combustíveis no valor bruto da produção e comparação com os valores normais e com os valores padrão do ramo de actividade no último ano;

Apreciação da influência das diversas soluções alternativas naquela incidência;

Justificação da solução escolhida, com o cálculo do dimensionamento e das principais partes e equipamentos que integram o projecto, com base em critérios técnicos e económicos;

Comparação do custo da execução do projecto com as economias previstas, para verificação do estabelecido na alínea c) do n.º 2;

c) Propostas, com preços devidamente detalhados e prazos de entrega, obtidas através de abertura de concurso, com publicação de anúncio em, pelo menos, um pornal diário, O prazo do consumo não deve ser inferior a 15 dias, findo o qual, sempre que o número de propostas recebidas for inferior a 3, a empresa completará este número através de consulta directa;

d) Parecer do autor do projecto e do requerente acerca de todas as propostas obtidas no concurso, com indicação da que julgar mais conveniente. O autor do projecto deve ser engenheiro ou engenheiro técnico.

3.3 - Quando a despesa com a execução do projecto exceder 2000000$00, ou quando o prazo de execução exceder 120 dias, a empresa requerente deverá lavrar com o fornecedor um contrato escrito.

3.4 - A Direcção-Geral de Energia (DGE), apoiada pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), quando necessário, após visita prévia às instalações da empresa, elaborará um relatório no qual indicará a proposta ao fornecedor que for mais conveniente, atendendo às especificações técnicas e ao montante do investimento envolvido, que pode ou não coincidir com o parecer do requerente.

3.5 - Um grupo permanente presidido por um técnico qualificado da DGE e com representantes da DGE, do LNETI e do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) elaborará um parecer sobre o projecto, o qual, quando aprovado pelo director-geral de Energia, será remetido ao Fundo de Abastecimento para informação e ao LNETI para conhecimento.

3.6 - A informação do Fundo de Abastecimento será submetida a despacho do Secretário de Estado do Orçamento, o qual será enviado à DGE, que apresentará o processo de concessão de subsídio a despacho final do Secretário de Estado da Energia.

3.7 - O LNETI fará uma análise dos processos e elaborará uma nota técnica sobre as novas tecnologias que forem sendo introduzidas nas empresas.

3.8 - A DGE dará conhecimento dos despachos ao Departamento Central de Planeamento, ao LNETI, ao IAPMEI e aos interessados.

4 - Encargos resultantes da aplicação do esquema:
4.1 - Os encargos financeiros resultantes da concessão de subsídios serão suportados pelo Fundo de Abastecimento:

a) Os pagamentos parcelares referentes ao subsídio obedecerão a calendário a fixar em cada caso, ficando a última entrega, de 30% do total do subsídio, dependente de prévia vistoria por parte da DGE do projecto realizado;

b) Nos casos de projectos visando a autoprodução de energia eléctrica, só poderá ser feito o pagamento dos subsídios após a apresentação do respectivo contrato de fornecimento de energia eléctrica com a entidade exploradora da rede.

4.2 - Os encargos decorrentes dos serviços prestados pela DGE e pelo LNETI na aplicação deste esquema de apoio serão suportados pelo Fundo de Abastecimento, de acordo com os orçamentos de aplicação aprovados pelo Secretário de Estado da Energia.

5 - Acumulações:
Os subsídios previstos neste despacho não são acumuláveis com quaisquer compensações ou subsídios existentes ou que venham a ser criados.

6 - Subsídios para honorários:
6.1 - Poderão ser ainda concedidos subsídios destinados à participação no pagamento de honorários relativos à elaboração dos projectos, ficando a sua concessão dependente da apresentação pelo proprietário da instalação de requerimento nesse sentido e da aprovação, pelo director-geral de Energia, do estudo prévio do projecto que deverá acompanhar aquele requerimento.

6.2 - O estudo prévio será apresentado em triplicado, paginado e assinado pelo requerente e pelo técnico que se propõe elaborar o projecto; o original do estudo deve ser selado.

6.2.1 - No estudo prévio deverão ser enunciadas as principais soluções alternativas e verificada a sua viabilidade, nos termos deste esquema de apoio.

6.3 - A participação no pagamento dos honorários será calculada pela seguinte fórmula:

H = (1 + 1000/(150 + V)) . V/100
em que:
H é o valor da participação em milhares de escudos;
V é o valor do subsídio correspondente à solução adoptada no projecto aprovado em milhares de escudos;

e será paga pelo Fundo de Abastecimento juntamente com a primeira parcela do subsídio para realização do projecto.

7 - Prazo de vigência:
Só poderão ser aceites pedidos de subsídio quando apresentados devidamente documentados, nos termos deste despacho, até 30 de Setembro de 1984.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 30 de Dezembro de 1983. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30428.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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