Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 220/2012, de 10 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as disposições necessárias à aplicação na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CLP), que altera e revoga as Diretivas n.os 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho, e 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 220/2012

de 10 de outubro

O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à aplicação na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CLP), que altera e revoga as Diretivas n.os 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho, e 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro.

O Regulamento CLP harmoniza as disposições e os critérios relativos à classificação e rotulagem de substâncias, misturas e determinados artigos específicos na União Europeia, tendo em conta os critérios de classificação e as regras de rotulagem do Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, bem como a experiência acumulada da aplicação da legislação comunitária sobre substâncias químicas, com o objetivo de assegurar, por um lado, um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente e, por outro lado, a livre circulação de substâncias e misturas químicas e de determinados artigos específicos, de modo a reforçar simultaneamente a competitividade e a inovação.

Tendo em vista assegurar a sua plena execução, o Regulamento CLP prevê que os Estados membros adotem um conjunto de disposições que garantam a sua efetiva aplicação nas ordens jurídicas nacionais.

Deste modo, o presente decreto-lei dá cumprimento ao artigo 43.º do Regulamento CLP, procedendo à designação das autoridades nacionais competentes e responsáveis pelo seu acompanhamento e controlo, bem como ao artigo 47.º, no que respeita à definição, a nível nacional, do quadro sancionatório aplicável em caso de infração ao que neste regulamento se estabelece.

Para além disso, define-se o organismo responsável pela receção das informações relativas à resposta de emergência na área da saúde e estabelece-se que, nos termos dos artigos 44.º e 45.º do Regulamento CLP, o serviço nacional de assistência, previsto no Decreto-Lei 293/2009, de 13 de outubro, procede ao aconselhamento de todas as partes interessadas sobre as respetivas responsabilidades e obrigações.

O Regulamento CLP substitui toda a legislação em vigor, em matéria de classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas (respeitante à Diretiva n.º 67/548/CEE) e de preparações perigosas (respeitante à Diretiva n.º 1999/45/CE), prevendo uma implementação faseada: aplica-se desde 1 de dezembro de 2010 às substâncias e a partir de 1 de junho de 2015 às misturas, anteriormente designadas por preparações.

Nos termos do artigo 60.º do Regulamento CLP, a efetiva revogação da Diretiva n.º 67/548/CEE e da Diretiva n.º 1999/45/CE apenas terá efeito a partir de 1 de junho de 2015, pelo que é adotada no presente decreto-lei uma norma de direito transitório, que articula a produção dos seus efeitos com o regime de implementação faseada consagrado no Regulamento CLP.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, adiante designado por Regulamento CLP, que altera e revoga as Diretivas n.os 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, adiante designado por Regulamento REACH.

Artigo 2.º

Autoridades competentes

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são designadas autoridades competentes para a execução das obrigações decorrentes do Regulamento CLP:

a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);

b) A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);

c) A Direção-Geral da Saúde (DGS).

2 - São designadas autoridades competentes responsáveis pela elaboração de propostas de harmonização da classificação e da rotulagem, nos termos e para os efeitos do primeiro parágrafo do artigo 43.º do Regulamento CLP:

a) A APA, I. P.;

b) A DGS.

3 - Compete às autoridades referidas nos números anteriores assegurar o cumprimento do Regulamento CLP, nos seguintes termos:

a) A APA, I. P., no domínio do ambiente, no que respeita aos perigos físico-químicos e para o ambiente;

b) A DGAE no domínio da competitividade e da inovação, no que respeita ao impacto socioeconómico;

c) A DGS no domínio da saúde humana, no que respeita aos perigos para a saúde humana.

Artigo 3.º

Representação externa

1 - A representação nacional nas instâncias da Comissão Europeia e na Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) é assegurada nos seguintes termos:

a) Nas reuniões do Grupo das Autoridades Competentes para o REACH e o CLP, instituído pela Comissão Europeia, pelas três entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º;

b) No Comité de Comitologia, previsto no artigo 133.º do Regulamento REACH, por uma das autoridades competentes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, de acordo com a ordem de trabalhos e a respetiva área de intervenção;

c) No Comité de Avaliação dos Riscos, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º do Regulamento REACH, pela APA, I. P., e pela DGS, no âmbito das suas competências;

d) Na Rede de Comunicação de Riscos, prevista no artigo 123.º do Regulamento REACH, pela APA, I. P., e pela DGS, no âmbito das suas competências;

e) No Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 76.º do Regulamento REACH, pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);

f) No Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), previsto no artigo 79.º do Regulamento REACH, pelo presidente da APA, I. P.;

g) No Grupo de Coordenação dos Serviços de Assistência Nacionais e da ECHA, previsto no artigo 124.º do Regulamento REACH, pela DGAE.

2 - A representação nacional nas instâncias da Comissão Europeia e na ECHA, nos vários grupos e subgrupos que se encontram constituídos ou venham a ser constituídos, é assegurada por representantes das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior consoante a matéria objeto de análise.

Artigo 4.º

Competências da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

1 - No exercício das competências referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, cabe em especial à APA, I. P., na qualidade de autoridade coordenadora:

a) Assegurar a articulação e a colaboração entre as autoridades competentes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, através da promoção da consulta prévia e troca de informação;

b) Concertar a posição nacional a adotar, designadamente ao nível do Comité de Comitologia;

c) Coordenar o processo de resposta à consulta da ECHA sobre o estudo referente à comunicação relativa à utilização segura de produtos químicos, nos termos do artigo 34.º do Regulamento CLP;

d) Coordenar o processo de elaboração do relatório previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento CLP;

e) Coordenar o processo de aplicação da cláusula de salvaguarda, nos termos do artigo 52.º do Regulamento CLP.

2 - No exercício das competências referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, cabe em especial à APA, I. P., na qualidade de autoridade coordenadora:

a) Assegurar a articulação e a colaboração com a DGS na avaliação técnica e preparação das propostas de harmonização da classificação e da rotulagem;

b) Promover a consulta a outras autoridades competentes nacionais, designadamente no âmbito do Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril, e do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, quando necessário para a avaliação técnica e preparação das propostas de harmonização da classificação e da rotulagem;

c) Submeter à ECHA as propostas de classificação e rotulagem harmonizadas de substâncias, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento CLP;

d) Receber, analisar e submeter à ECHA qualquer proposta de alteração de classificação e rotulagem harmonizadas de uma substância incluída na parte 3 do anexo vi do Regulamento CLP, submetida pelos fabricantes, importadores e utilizadores a jusante, nos termos do n.º 6 do artigo 37.º do mesmo Regulamento;

e) Informar a DGAE das propostas nacionais submetidas à ECHA, nos termos do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento CLP.

3 - Cabe ainda à APA, I. P., no exercício das competências referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º:

a) Assegurar a elaboração das propostas de classificação e de rotulagem harmonizadas de substâncias, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento CLP, no que diz respeito aos perigos físicos, químicos e para o ambiente;

b) Assegurar a análise das componentes físico-químicas e ambiente das propostas de alteração de classificação e rotulagem harmonizadas de uma substância incluída na parte 3 do anexo vi, submetidas pelos fabricantes, importadores e utilizadores a jusante, nos termos do n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento CLP.

Artigo 5.º

Competências da Direção-Geral da Saúde

No exercício das competências referidas na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, cabe em especial à DGS:

a) Participar no processo de elaboração da posição nacional a adotar no Comité de Comitologia;

b) Participar no processo de resposta à consulta da ECHA sobre o estudo referente à comunicação relativa à utilização segura de produtos químicos, nos termos do artigo 34.º do Regulamento CLP;

c) Promover junto da APA, I. P., o processo de aplicação da cláusula de salvaguarda, nos termos do artigo 52.º do Regulamento CLP, quando existirem razões fundamentadas para crer que uma substância ou mistura, embora satisfazendo os requisitos do Regulamento, constitui um grave risco para a saúde humana, por razões de classificação, rotulagem ou embalagem;

d) Cooperar e colaborar com as restantes autoridades competentes, de modo a assegurar a execução do Regulamento CLP e do presente decreto-lei, nomeadamente através da consulta prévia e da troca de informações;

e) Assegurar a elaboração das propostas de classificação e de rotulagem harmonizadas de substâncias, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento CLP, no que diz respeito aos perigos para a saúde humana;

f) Assegurar, mediante pedido prévio da APA, I. P., a análise da componente saúde humana das propostas de alteração de classificação e rotulagem harmonizadas de uma substância incluída na parte 3 do anexo vi, submetidas pelos fabricantes, importadores e utilizadores a jusante, nos termos do n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento CLP.

Artigo 6.º

Competências da Direção-Geral das Atividades Económicas

No exercício das competências referidas na alínea b) do artigo 3.º, cabe em especial à DGAE:

a) Assegurar a organização e o funcionamento do Serviço Nacional de Assistência nos termos do artigo 7.º do presente decreto-lei;

b) Informar as restantes autoridades competentes sobre o eventual impacto socioeconómico no mercado nacional quando da implementação de cada medida adotada no âmbito do presente decreto-lei;

c) Cooperar e colaborar com as restantes autoridades competentes, de modo a assegurar a execução do Regulamento CLP e do presente decreto-lei, nomeadamente através da consulta prévia e da troca de informações;

d) Assegurar a coordenação e presidência da Comissão Consultiva referida no artigo 9.º do presente decreto-lei;

e) Participar nos trabalhos conducentes a futuras revisões ou alterações do Regulamento CLP, acautelando o seu impacto na indústria nacional;

f) Promover a divulgação junto das partes interessadas das consultas sobre propostas de classificação e rotulagem harmonizadas de substâncias, nos termos do artigo 37.º do Regulamento CLP;

g) Participar no processo de elaboração da posição nacional a adotar, designadamente no Comité de Comitologia, exceto no que respeita a propostas de classificação e rotulagem harmonizadas de substâncias a que se refere o artigo 37.º do Regulamento CLP;

h) Participar no processo de resposta à consulta da ECHA sobre o estudo referente à comunicação relativa à utilização segura de produtos químicos, nos termos do artigo 34.º do Regulamento CLP.

Artigo 7.º

Serviço Nacional de Assistência

1 - Compete à DGAE assegurar, através do Serviço Nacional de Assistência criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 293/2009, de 13 de outubro, o aconselhamento dos fabricantes, importadores, distribuidores, utilizadores a jusante e todas as outras partes interessadas sobre as respetivas responsabilidades e obrigações, nos termos do artigo 44.º do Regulamento CLP.

2 - No exercício da competência referida no número anterior, a DGAE pode solicitar a colaboração da APA, I. P., e da DGS, quando tal se revelar necessário, em função das respetivas competências.

Artigo 8.º

Articulação entre as autoridades competentes

Os procedimentos de cooperação e as formas de colaboração entre as autoridades competentes são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia e da saúde.

Artigo 9.º

Comissão Consultiva

1 - O acompanhamento da aplicação do Regulamento CLP é assegurado pela Comissão Consultiva (CCREACH), criada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 293/2009, de 13 de outubro.

2 - No exercício da competência que lhe é conferida no número anterior, cabe à CCREACH:

a) Acompanhar genericamente a aplicação do Regulamento CLP e do presente decreto-lei;

b) Estudar e propor medidas de cooperação entre as entidades competentes, bem como medidas no domínio da informação e da formação;

c) Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas para apreciação.

Artigo 10.º

Obrigação de prestação de informações relativas à resposta de

emergência na área da saúde

Os importadores e utilizadores a jusante que colocam misturas no mercado transmitem ao Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) as informações pertinentes, em especial para a formulação de medidas preventivas e curativas, nomeadamente em situações de resposta de emergência na área da saúde, a que se refere o artigo 45.º do Regulamento CLP.

Artigo 11.º

Propostas de alteração da classificação e rotulagem harmonizadas de

substâncias

1 - Os fabricantes, importadores ou utilizadores a jusante apresentam à APA, I. P., as propostas de alteração da classificação e rotulagem harmonizadas a que se refere o n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento CLP.

2 - Compete à APA, I. P., e à DGS assegurar a análise das propostas referidas no número anterior, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º 3 - A DGS comunica à APA, I. P., o resultado da análise, incluindo a identificação de eventuais elementos adicionais a solicitar ao fabricante, importador ou utilizador a jusante.

4 - Cumpre à APA, I. P., solicitar os elementos adicionais ao fabricante, importador ou utilizador a jusante e comunicar-lhes, no prazo de 120 dias, a conclusão da análise, bem como a eventual decisão de submeter à ECHA as propostas de alteração da classificação e rotulagem harmonizadas nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento CLP.

5 - O prazo previsto no número anterior é suspenso sempre que se efetue um pedido de elementos adicionais.

6 - Compete à APA, I. P., coordenar a elaboração das propostas finais de alteração da classificação e rotulagem harmonizadas, a submeter à ECHA nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento CLP.

Artigo 12.º

Taxas

Pela análise das propostas de alteração da classificação e rotulagem harmonizadas, a que se refere o n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento CLP apresentadas pelos fabricantes, importadores ou utilizadores a jusante, será cobrada uma taxa, nos termos a estabelecer por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da saúde.

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à IGAMAOT, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas.

3 - As autoridades competentes e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a assegurar a execução do Regulamento CLP e do presente decreto-lei, nomeadamente através da troca de informações.

4 - Os procedimentos de cooperação entre as autoridades competentes e as entidades fiscalizadoras a que se refere o número anterior são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do ambiente e da saúde.

Artigo 14.º

Contraordenações ambientais

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, com a redação introduzida pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a) O incumprimento, pelo fabricante, importador e utilizador a jusante, da obrigação de proceder à classificação das substâncias ou misturas, antes de as colocar no mercado, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento CLP;

b) O incumprimento, pelo fabricante, produtor de artigos e importador, da obrigação de proceder à classificação das substâncias colocadas no mercado em conformidade com o título ii do Regulamento CLP, sempre que o Regulamento REACH preveja o registo e a notificação da substância, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento CLP;

c) O incumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura classificada como perigosa, da obrigação de proceder à sua rotulagem e embalagem antes de as colocar no mercado, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento CLP;

d) A violação, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, da proibição da realização de ensaios em animais, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento CLP;

e) A violação, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, da proibição da realização de ensaios em primatas não humanos, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento CLP;

f) A violação, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, da proibição da realização de ensaios em seres humanos, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento CLP;

g) O incumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de inclusão de um rótulo nas respetivas embalagens de substância ou mistura classificada como perigosa antes de as colocar no mercado, nos termos do artigo 17.º do Regulamento CLP;

h) O incumprimento, pelo fabricante, importador e utilizador a jusante, da obrigação de adotar a classificação harmonizada constante da parte 3 do anexo vi, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento CLP;

i) A colocação no mercado, pelo fornecedor, das misturas referidas na parte 2 do anexo ii do Regulamento CLP que contenham quaisquer substâncias classificadas como perigosas, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento CLP;

j) O incumprimento, pelo fabricante, importador e utilizador a jusante, da obrigação de adaptar a classificação da substância ou da mistura à nova avaliação realizada, nos termos do artigo 15.º do Regulamento CLP;

k) O incumprimento dos requisitos de rotulagem aplicáveis aos casos especiais, nos termos do artigo 23.º do Regulamento CLP;

l) O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura, da obrigação da atualizar o rótulo após qualquer alteração à classificação e rotulagem, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento CLP;

m) O incumprimento, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante de uma substância, da obrigação de apresentar a proposta de alteração de classificação e rotulagem, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento CLP, e do n.º 1 do artigo 11.º do presente decreto-lei;

n) O incumprimento, pelo fabricante ou importador, ou grupo de fabricantes ou importadores que coloquem no mercado uma substância referida no artigo 39.º do Regulamento CLP, da obrigação de notificar a ECHA, sobre as informações referidas nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento CLP;

o) O incumprimento, pelo fabricante ou importador ou grupo de fabricantes ou importadores que coloquem no mercado uma substância referida no artigo 39.º do Regulamento CLP, da obrigação de notificar a ECHA sobre as atualizações das informações, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Regulamento CLP;

p) O incumprimento, pelo fabricante ou importador ou grupo de fabricantes ou importadores que coloquem no mercado uma substância referida no artigo 39.º do Regulamento CLP, da obrigação de notificar a ECHA, no prazo de um mês após a colocação no mercado destas substâncias, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º do Regulamento CLP;

q) O incumprimento, pelos importadores ou utilizadores a jusante, que colocam misturas no mercado, da obrigação de submeter ao INEM a informação nos termos do artigo 10.º do presente decreto-lei.

2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a) O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura, da obrigação de proceder, no prazo de 18 meses, à atualização da rotulagem quando esta não resulte da alteração à classificação e rotulagem da substância ou mistura, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento CLP;

b) O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura, da obrigação de respeitar as regras específicas relativas à rotulagem das embalagens, nos termos do artigo 33.º do Regulamento CLP;

c) O incumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de reunir e manter disponíveis, durante o período de 10 anos após a data em que forneceu pela última vez a substância ou mistura, todas as informações por ele utilizadas para efeitos da classificação e rotulagem, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento CLP;

d) O incumprimento das normas relativas à publicidade de substâncias e misturas classificadas como perigosas, nos termos do artigo 48.º do Regulamento CLP.

3 - Constitui contraordenação ambiental leve punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a) O incumprimento, pelo fornecedor, das obrigações estabelecidas no n.º 5 do artigo 25.º do Regulamento CLP, quando se trate de substâncias ou misturas classificadas de acordo com a parte 5 do anexo i do Regulamento CLP;

b) O incumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura classificada como perigosa, da obrigação de respeitar os princípios de precedência aplicáveis aos pictogramas de perigo, nos termos do disposto no artigo 26.º do Regulamento CLP;

c) O incumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura classificada como perigosa, da obrigação de respeitar as regras de precedência relativas às advertências de perigo, nos termos do disposto no artigo 27.º do Regulamento CLP;

d) O incumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura classificada como perigosa, da obrigação de respeitar os princípios de precedência relativos às recomendações de prudência, nos termos do disposto no artigo 28.º do Regulamento CLP;

e) O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura, da obrigação de respeitar as regras gerais de localização das informações nos rótulos, nos termos do artigo 32.º do Regulamento CLP;

f) A utilização de um nome químico alternativo, sem autorização da ECHA, nos termos do disposto no artigo 24.º do Regulamento CLP.

4 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves, previstas nos números anteriores, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

Artigo 15.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação nos termos da lei geral punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 2500 a (euro) 44 891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

a) A colocação no mercado, pelo fornecedor, de qualquer artigo referido no n.º 2.1 do anexo i do Regulamento CLP, sem que seja classificado, rotulado e embalado em conformidade com as regras relativas às substâncias e misturas, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 4.º do Regulamento CLP;

b) O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura, da obrigação de fornecer ao grande público cópia dos elementos dos rótulos, quando as substâncias e misturas referidas na parte 5 do anexo ii do Regulamento CLP sejam fornecidas sem embalagem, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Regulamento CLP;

c) O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura abrangida pelo Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril, ou pelo Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, da obrigação de atualizar o rótulo em conformidade com os mesmos, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento CLP;

d) O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura, da obrigação de respeitar as regras gerais para colocação dos rótulos, nos termos do artigo 31.º do Regulamento CLP;

e) O incumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura classificada como perigosa, dos requisitos de embalagem fixados no artigo 35.º do Regulamento CLP.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

Artigo 16.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei.

2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT ou pela ASAE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações previstas nos artigos 14.º ou 15.º 3 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei é da competência:

a) Do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no caso de processos instruídos pela IGAMAOT;

b) Do inspetor-geral da ASAE, no caso de processos instruídos pela ASAE;

c) Do diretor-geral da AT, no caso de processos instruídos pela AT.

4 - A entidade competente para a aplicação da coima aplica as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.

5 - O produto de aplicação das coimas previstas no artigo anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 10 % para a entidade autuante;

c) 20 % para a ASAE;

d) 10 % para a DGAE.

Artigo 17.º

Medidas cautelares

As entidades competentes para a fiscalização do presente decreto-lei podem determinar a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos nos termos previstos no artigo 42.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 18.º Regiões Autónomas 1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

2 - O produto das coimas e contraordenações aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

3 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., a informação necessária à elaboração do relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento CLP.

Artigo 19.º

Norma transitória

1 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas a que o Regulamento CLP ou suas alterações não sejam aplicáveis, por força das disposições transitórias nele contidas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se à classificação, rotulagem e embalagem das substâncias ou misturas que, por opção voluntária do operador económico, seja efetuada em conformidade com o Regulamento CLP, ou suas alterações, no período que antecede a sua aplicação obrigatória, nos termos do regime transitório ali previsto.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José de Almeida Cesário - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 18 de setembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de outubro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/10/plain-304097.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto-Lei 293/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e que procede à criação da Agência Europeia dos Produtos Químicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-04 - Decreto-Lei 32/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de junho, que estabelece as regras a que devem obedecer o projeto, o fabrico e a avaliação da conformidade, a comercialização e a colocação em serviço dos equipamentos sob pressão, transpondo o artigo 13.º da Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto-Lei 145/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas n.os 79/117/CEE e 91/414/CEE, do Conselho

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2023-08-21 - Decreto-Lei 69/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas

  • Tem documento Em vigor 2023-09-22 - Decreto-Lei 82/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atualiza o regime que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda