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Resolução do Conselho de Ministros 79-A/2012, de 25 de Setembro

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Sumário

Aprova as propostas de decisão relativas ao processo de censo às fundações e estabelece os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012

1 - O Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, determina o cumprimento das medidas constantes do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, entre as quais consta a realização de uma análise detalhada das entidades públicas em todos os setores das administrações públicas, visando decidir, com base nos resultados dessa análise, acerca da sua manutenção ou extinção.

Por seu turno, o programa do XIX Governo Constitucional consagra, como prioridades relevantes, a redução da estrutura organizativa do Estado e dos seus custos, bem como a promoção de uma maior eficiência operacional e uma maior eficácia governativa, em cujo âmbito se insere a redução do denominado «Estado Paralelo», no qual se integram as fundações públicas.

Na consecução deste compromisso, a Assembleia da República, através da Lei 1/2012, de 3 de janeiro, determinou a realização de um censo dirigido às fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a avaliar o respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção, tratando-se de fundações públicas, sobre a continuação, redução ou cessação dos apoios financeiros concedidos, bem como sobre a manutenção ou cancelamento do estatuto de utilidade pública, tratando-se de todo o tipo de fundações. A realização do censo teve por base a apresentação de respostas a um questionário e a disponibilização de documentação pelas fundações públicas de direito público ou de direito privado e pelas fundações privadas atualmente existentes, bem como a prestação de informações pelas entidades públicas.

O processo avaliativo das fundações integra o Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), e visa garantir o levantamento e o conhecimento integrado das áreas de intervenção e atividades desenvolvidas por fundações, com o objetivo de alcançar ganhos de eficiência e eficácia na prestação de serviços aos cidadãos.

A racionalidade da despesa pública associada à manutenção de fundações e à concessão de apoios financeiros a estas entidades tem elevada relevância para o processo de ajustamento orçamental em curso, que é essencial cumprir.

A realização do censo respeitou os princípios da transparência e da cooperação no relacionamento entre o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais e as fundações financeiramente apoiadas por aqueles, tendo ainda em consideração a tipologia de cada fundação e a sua relevância económica e social junto da sociedade portuguesa, nas diversas áreas em que atuam.

Por outro lado, as fundações abrangidas pelo censo participaram na avaliação efetuada, dado que esta foi sustentada nas respostas que apresentaram no referido questionário e respetiva documentação que disponibilizaram, sem prejuízo, ainda, dos elementos fornecidos pelas entidades públicas que as criaram ou as reconheceram.

2 - A resposta das fundações ao questionário, bem como os documentos disponibilizados, serviram de base à avaliação desenvolvida pelo grupo de trabalho para avaliação das fundações (GTAF), coordenado pela Inspeção-Geral de Finanças.

O GTAF concebeu um modelo de avaliação assente em critérios de pertinência/relevância, eficácia e sustentabilidade, aos quais foram atribuídas diferentes ponderações, considerando não só os objetivos do trabalho, como também a informação disponibilizada pelas próprias fundações em sede de resposta ao censo. A explicação detalhada do modelo de avaliação e da sua aplicação às fundações que foram objeto de avaliação consta do relatório de avaliação das fundações, divulgado no passado mês de agosto.

Do universo das fundações que responderam ao censo (558), foram excluídas da avaliação pelo Grupo de Trabalho, nesta fase, as fundações:

De origem canónica ou de outras confissões religiosas, reguladas pela Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei 16/2001, de 22 de junho, e pela Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro;

Criadas ou que iniciaram atividade após 1 de janeiro de 2011, isto é, fora do período de análise definido na Lei 1/2012, de 3 de janeiro (triénio 2008-2010).

Por outro lado, nesta fase, não foram consideradas as fundações que não responderam ao censo, estando em curso a sua identificação individual para aplicação das sanções e consequências previstas na Lei 1/2012, de 3 de janeiro, para esses casos.

Das 401 fundações avaliáveis, verificou-se que 174 são fundações de solidariedade social (número entretanto corrigido para 179, por inclusão de fundações que foram consideradas inicialmente como canónicas), abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro. Apesar de tais fundações já terem sido analisadas numa ótica económico-financeira, falta ainda complementar a avaliação com uma análise qualitativa relativamente à sua atuação, em conjunto com a respetiva tutela setorial. Esta análise conjunta com a tutela setorial encontra-se em curso.

Das 227 restantes fundações, foram desde logo avaliadas 190 fundações. As restantes 37 fundações foram, num primeiro momento, consideradas não avaliáveis por insuficiência de informação. Não obstante, o Ministério das Finanças insistiu junto das mesmas no sentido de completarem os dados então inseridos no censo, encontrando-se agora concluído o respetivo processo avaliativo. Foram ainda integradas, neste conjunto, 3 fundações que inicialmente tinham sido classificadas como fundações de solidariedade social. Assim, o universo avaliado integra efetivamente 230 fundações.

Relativamente às 230 fundações avaliadas, foram formuladas propostas de decisão.

De referir que o processo se desenvolveu de uma forma interativa e participativa, aceitando-se, ainda numa fase preparatória de decisão, que fundadores e ou financiadores públicos apresentassem comentários, pedidos de esclarecimentos ou de correção dos dados então inseridos pelas próprias entidades no censo e que foram objeto de publicação, tendo sido cometido ao GTAF a correspetiva apreciação.

O Ministério das Finanças interagiu com responsáveis dos Ministérios de cada uma das tutelas setoriais, com vista a obter decisões consensualizadas.

Em face do trabalho desenvolvido, considera o Governo estar em condições de tomar uma decisão quanto: a) à manutenção ou extinção das fundações públicas de direito privado; b) à continuação, redução ou cessação de apoios financeiros que tenham sido concedidos a fundações pela administração direta ou indireta do Estado e outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas; c) ao cancelamento do estatuto de utilidade pública, nos casos em que tal se justifique. As respetivas decisões constam dos anexos i e ii da presente resolução.

Para as fundações em cuja criação ou financiamento participaram as Regiões Autónomas (4 fundações) e as autarquias locais (42), remeteu-se o resultado da avaliação para decisão por parte dos órgãos legalmente competentes. As propostas formuladas e comunicadas pelo Ministério das Finanças constam dos anexos iii e iv da presente resolução. Nas autarquias locais, coexistiram dificuldades para conciliar reuniões extraordinárias dos órgãos (Câmara Municipal e ou Assembleia Municipal) com o quórum necessário para tomada da deliberação final. Porém, essas dificuldades deverão estar ultrapassadas no decurso do presente mês, dada a previsão legal de as assembleias municipais reunirem em sessão ordinária em setembro.

No que respeita a um conjunto de 7 fundações que, tendo respondido ao censo, forneceram respostas incompletas e ou não disponibilizaram documentação, foram formuladas propostas de cancelamento do estatuto de utilidade pública ou de não atribuição de número de registo para efeitos de obtenção de apoios financeiros públicos, nos termos e para os efeitos dos n.os 6 e 7 do artigo 3.º, do n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 7.º da Lei 1/2012, de 3 de janeiro, as quais se encontram enunciadas no anexo v da presente resolução.

Por último, em relação a 10 entidades referidas no anexo vi da presente resolução, que foram instituídas ou criadas como fundações mas que não foram administrativa ou normativamente reconhecidas como tal, entendeu-se, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 158.º do Código Civil e do n.º 1 do artigo 78.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, ser de notificar o Instituto dos Registos e Notariado (IRN, I. P.) para que o mesmo proceda ao cancelamento do registo de tais entidades, ao mesmo tempo que se considerou deverem ser transmitidas orientações aos dirigentes e gestores públicos para cessarem os apoios financeiros públicos a essas entidades, sob pena de poderem incorrer em responsabilidade financeira por despesa ilegal e de aplicação das demais sanções e consequências legalmente previstas.

Assim:

Nos termos dos artigos 3.º, 5.º e 7.º da Lei 1/2012, de 3 de janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º e das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Na sequência dos resultados do censo às fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional:

a) Aprovar, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 1/2012, de 3 de janeiro, os projetos de decisão final e a listagem de fundações constantes dos anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte integrante;

b) Confirmar as propostas formuladas, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º da Lei 1/2012, de 3 de janeiro, para as fundações em cuja criação ou financiamento participam as Regiões Autónomas e as autarquias locais constantes dos anexos iii e iv à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

2 - Em virtude da não completude das respostas ao questionário e ou não disponibilização da documentação no âmbito do censo, aprovar, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 5.º e no artigo 7.º da Lei 1/2012, de 3 de janeiro, os projetos de decisão final constantes do anexo v à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Determinar que constem de instrumento jurídico próprio:

a) A decisão relativa às fundações de solidariedade social a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 1/2012, de 3 de janeiro;

b) A decisão prevista no n.º 10 do artigo 5.º da Lei 1/2012, de 3 de janeiro, sobre os apoios financeiros públicos concedidos pela administração direta ou indireta do Estado ou por outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas às fundações cuja competência decisória pertence às Regiões Autónomas e às autarquias locais.

4 - Relativamente às entidades instituídas ou criadas como fundações, mas que não foram administrativa ou normativamente reconhecidas como fundações, aprovar, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 158.º do Código Civil e do n.º 1 do artigo 78.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, os projetos de decisão final constantes do anexo vi à presente resolução e da qual faz parte integrante.

5 - Estabelecer que os projetos de decisão final que determinam a cessação ou a redução de apoios financeiros abrangem todos os apoios financeiros públicos nos termos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 1/2012, de 3 de janeiro, numa base anualizada ao triénio, com aplicação no ano em curso e seguintes, com exceção dos provenientes de fundos comunitários e ou de benefícios ou isenções fiscais ou parafiscais, e dos concedidos pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, vigorando as respetivas decisões finais por tempo indeterminado.

6 - Determinar que os projetos de decisão final respeitantes às entidades referidas nos anexos i, v e vi são notificados aos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, para, em sede de audiência prévia, se pronunciarem, por escrito e no prazo de 10 dias úteis.

7 - Estabelecer que o respetivo procedimento administrativo decorre junto do Ministério das Finanças, sendo as comunicações dos interessados efetuadas para o endereço eletrónico gabinete.seap@mf.gov.pt ou por telecópia/fax para o n.º 218816880.

8 - Determinar que compete a cada tutela setorial assegurar que os dirigentes dos órgãos e serviços competentes promovem as diligências necessárias à execução das decisões finais, ao abrigo dos n.os 8 e 9 do artigo 5.º da Lei 1/2012, de 3 de janeiro, remetendo trimestralmente ao Ministério das Finanças relatório sobre as diligências realizadas.

9 - Determinar que as entidades da administração direta ou indireta do Estado e as pessoas coletivas da administração autónoma e do setor empresarial público, concedentes dos apoios financeiros cessados ou reduzidos, estão impedidas de, por qualquer tipo, modo, forma ou título jurídico, praticar atos de que possam resultar para as fundações ou entidades não reconhecidas como tal outro tipo de apoios ou vantagens, em dinheiro ou em espécie, substitutivos ou sucedâneos dos apoios cessados ou reduzidos, nomeadamente através de aquisição de serviços.

10 - Determinar que, sem prejuízo das demais sanções e consequências previstas na Lei 1/2012, de 3 de janeiro, a violação do disposto e previsto na presente resolução implica a comunicação ao Tribunal de Contas com vista ao apuramento da responsabilidade financeira dos dirigentes e gestores que a incumprirem.

11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de setembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

Projetos de decisão final sobre as fundações

(nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei 1/2012, de 3 de

janeiro)

1 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), determina-se o seguinte:

a) Redução de 30 % do total de apoios financeiros públicos à Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, e estudo da possibilidade de concretização em 2013 do processo de transferência da Fundação para a Associação Nacional de Municípios Portugueses;

b) Redução de 30 % do total de apoios financeiros públicos à Fundação da Juventude e desenvolvimento de estudo tendente a avaliar a possibilidade da sua integração no Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., em 2013;

c) Extinção das seguintes fundações:

i) Fundação Cidade de Guimarães, com a reversão do património e atribuições para o Município de Guimarães e ou com concessão da exploração dos equipamentos a entidades privadas e ou com alienação de equipamentos e património a entidades privadas. Este procedimento deverá ocorrer em 2013;

ii) Fundação Museu do Douro;

iii) Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa;

d) Cessação do total de apoios financeiros públicos às seguintes fundações:

i) Fundação Casa de Mateus;

ii) Fundação Oriente;

e) Redução de 30 % do total de apoios financeiros públicos às seguintes fundações:

i) Fundação Arpad Szénes - Vieira da Silva;

ii) Fundação Casa da Música;

iii) Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Colecção Berardo;

iv) Fundação de Serralves;

v) Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva;

vi) Fundação Conservatório Regional de Gaia;

vii) Fundação Bracara Augusta;

viii) Fundação Batalha de Aljubarrota;

ix) Fundação Pedro Ruivo;

f) Redução de 20 % do total de apoios financeiros públicos à Fundação Centro Cultural de Belém;

g) Cancelamento do estatuto de utilidade pública à Fundação Manuel Simões.

2 - No âmbito da tutela do Ministério das Finanças (MF), determina-se o seguinte:

a) Recomendar à Caixa Geral de Depósitos, sem prejuízo da sua autonomia de gestão, a redução de 30 % do total de apoios financeiros às seguintes fundações:

i) Fundação Caixa Geral de Depósitos - Culturgest;

ii) Fundação Júlio Pomar;

b) Cessação do total de apoios financeiros públicos à Fundação Casa de Bragança.

3 - No âmbito da tutela do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), determina-se o seguinte:

a) Cessação do total de apoios financeiros públicos às seguintes fundações:

i) Fundação Luso Africana para a Cultura;

ii) Fundação D. Manuel II;

b) Redução de 30 % do total de apoios financeiros públicos às seguintes fundações:

i) Fundação de Assistência Médica Internacional;

ii) Fundação Mário Soares;

c) Manutenção de apoios financeiros públicos apenas associados a contratos plurianuais de parcerias em execução às seguintes fundações:

i) Fundação Cidade de Lisboa;

ii) Fundação Portugal-África;

iii) Instituto Marquês de Valle Flor.

4 - No âmbito da tutela do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), determina-se o seguinte:

a) Cessação do total de apoios financeiros públicos às seguintes fundações:

i) Fundação Vox Populli;

ii) Fundação para as Comunicações Móveis;

b) Redução de 50 % do total de apoios financeiros públicos do ICP ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, I. P., e pelos Correios de Portugal - CTT, S. A., à Fundação Portuguesa das Comunicações;

c) Redução de 30 % do total de apoios financeiros públicos às seguintes fundações:

i) Fundação Inês de Castro;

ii) Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;

d) Cancelamento do estatuto de utilidade pública à Fundação Frei Pedro.

5 - No âmbito da tutela do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), determina-se o seguinte:

a) Extinção da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, com passagem das atribuições para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

b) Cessação do total de apoios financeiros públicos às seguintes fundações:

i) Fundação Alter Real;

ii) Fundação Mata do Buçaco;

iii) Fundação Convento da Orada - Fundação para a Salvaguarda e Reabilitação do Património Arquitectónico;

c) Redução de 30 % do total de apoios financeiros públicos às seguintes fundações:

i) Fundação do Gil;

ii) Fundação Manuel Viegas Guerreiro;

iii) Solidários - Fundação para o Desenvolvimento Cooperativo e Comunitário;

iv) Fundação Maria Isabel Guerra Junqueiro e Luís Pinto de Mesquita Carvalho;

v) Fundação Casa Museu Maurício Penha.

6 - No âmbito da tutela do Ministério da Educação e Ciência (MEC), determina-se o seguinte:

a) Recomendar às instituições de ensino superior públicas fundadoras, respetivamente fundações universidades, universidades e institutos politécnicos, a extinção das seguintes fundações:

i) Fundação Carlos Lloyd de Braga (Universidade do Minho);

ii) Fundação Cultural da Universidade de Coimbra (Universidade de Coimbra);

iii) Fundação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (Universidade de Lisboa);

iv) Fundação da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (Universidade Nova de Lisboa);

v) Fundação da Universidade de Lisboa (Universidade de Lisboa);

vi) Fundação Fernão de Magalhães para o Desenvolvimento (Instituto Politécnico de Viana do Castelo);

vii) Fundação Gomes Teixeira (Fundação da Universidade do Porto);

viii) Fundação Instituto Politécnico do Porto (Instituto Politécnico do Porto);

ix) Fundação João Jacinto de Magalhães (Fundação da Universidade de Aveiro);

x) Fundação Luis de Molina (Universidade de Évora);

xi) Fundação Museu da Ciência (Universidade de Coimbra);

xii) FNE - Fundação Nova Europa (Universidade da Beira Interior);

xiii) Fundação para o Desenvolvimento da Universidade do Algarve (Universidade do Algarve);

b) Redução de 30 % do total de apoios financeiros públicos, excecionando os que tenham origem em financiamento comunitário ou proveniente de apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação/venda de serviços à comunidade/sociedade em geral, às seguintes fundações:

i) Fundação Amadeu Dias;

ii) Fundação António Quadros - Cultura e Pensamento;

iii) Fundação das Universidades Portuguesas;

iv) Fundação Eça de Queiroz;

v) Fundação Engenheiro António de Almeida;

vi) Fundação Instituto Arquiteto José Marques da Silva - Universidade do Porto;

vii) Instituto de Investigação Científica Bento da Rocha Cabral;

viii) Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica;

ix) Fundação Professor Francisco Pulido Valente;

x) Fundação Económicas - Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais;

xi) Fundação Conservatório de Música da Maia;

xii) Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa;

xiii) Asilo de Santo António do Estoril;

xiv) Fundação Denise Lester;

c) Cancelamento do estatuto de utilidade pública à Fundação Manuel Leão.

7 - No âmbito da tutela do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), determina-se a redução de 30 % do total de apoios financeiros públicos às seguintes fundações:

i) IFEC - Fundação Rodrigues da Silveira;

ii) Pro Dignitate - Fundação de Direitos Humanos.

iii) Fundação INATEL;

iv) Fundação Aga Khan Portugal.

ANEXO II

Fundações com propostas de manutenção ou sem propostas de

alteração

(nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei 1/2012, de 3 de

janeiro)

(ver documento original)

ANEXO III

Propostas formuladas para as fundações em cuja criação ou

financiamento participam as Regiões Autónomas

(nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 5.º da Lei 1/2012, de 3 de

janeiro)

I - A proposta formulada para a fundação cuja competência decisória se encontra cometida ao Governo Regional da Madeira consiste no seguinte:

a) Extinção da Fundação Madeira Classic.

II - As propostas formuladas para as fundações cuja competência decisória se encontra cometida ao Governo Regional dos Açores consistiram no seguinte:

a) Extinção da Fundação Gaspar Frutuoso;

b) Redução de 30 % do total de apoios financeiros públicos à Fundação Engenheiro José Cordeiro;

c) Cancelamento do estatuto de utilidade pública da Fundação Rebikoff-Niggeler.

Por despacho do Presidente do Governo Regional dos Açores, de 10 de agosto de 2012, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do n.º 6 do artigo 5.º da Lei 1/2012, de 3 de janeiro, do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de dezembro, do artigo 1.º do Decreto-Lei 52/80, de 26 de março, conjugados com o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A, de 31 de dezembro, foi determinada:

1) A manutenção da Fundação Gaspar Frutuoso;

2) A continuação dos apoios financeiros à Fundação Engenheiro José Cordeiro por parte da Região Autónoma dos Açores;

3) A manutenção do estatuto de utilidade pública da Fundação Rebikoff-Niggeler.

ANEXO IV

Propostas formuladas para as fundações em cuja criação ou

financiamento participam as autarquias locais

(nos termos e para os efeitos do n.º 7 do artigo 5.º da Lei 1/2012, de 3 de

janeiro)

A proposta formulada para as fundações cuja competência decisória se encontra cometida às autarquias locais consiste no seguinte:

a) Extinção das seguintes fundações:

i) Fundação ELA, Município de Vila Nova de Gaia;

ii) Fundação PortoGaia para o Desenvolvimento Desportivo, Município de Vila Nova de Gaia;

iii) Fundação Carnaval de Ovar, Município de Ovar;

iv) Fundação Paula Rêgo, Município de Cascais;

v) Fundação D. Luís I, Município de Cascais;

vi) Fundação Bienal de Arte de Cerveira, Município de Vila Nova de Cerveira;

vii) Fundação para o Desenvolvimento Social do Porto, Município do Porto;

viii) Fundação Ciência e Desenvolvimento, Município do Porto;

ix) Escola Profissional de Setúbal, Município de Setúbal;

x) Escola Profissional de Leiria, Município de Leiria;

xi) Fundação de Ensino Profissional da Praia da Vitória, Município de Praia da Vitória;

xii) Fundação Odemira, Município de Odemira;

xiii) Fundação Serrão Martins, Município de Mértola;

xiv) Fundação Dr. Elias de Aguiar, Município de Vila do Conde;

xv) Fundação Comendador Manuel Correia Botelho, Município de Vila Real;

xvi)Fundação Robinson, Município de Portalegre;

xvii) Fundação António Aleixo, Município de Loulé;

xviii) Fundação Arquivo Paes Teles, Freguesia de Ervedal (Avis);

xix) Fundação Santo Thyrso, Município de Santo Tirso;

xx) Fundação Marquês de Pombal, Município de Oeiras;

xxi) Fundação Cultura Juvenil Maestro José Pedro, Município de Viana do Castelo;

b) Cessação do total de apoios financeiros públicos às seguintes fundações:

i) Fundação Arbués Moreira, Município de Sintra;

ii) Fundação Cultursintra, Município de Sintra;

iii) Fundação Abel e João de Lacerda, Município de Tondela;

iv) Fundação Terras de Santa Maria da Feira, Município de Santa Maria da Feira;

c) Redução de 30 % do total de apoios financeiros públicos às seguintes fundações:

i) Fundação Cascais, Município de Cascais;

ii) Fundação Átrio da Música, Município de Viana do Castelo;

iii) Fundação Gil Eannes, Município de Viana do Castelo;

iv) Fundação Cidade Ammaia, Município de Marvão;

v) Fundação Os Nossos Livros, Município de Bragança;

vi) Lugar do Desenho - Fundação Júlio Resende, Município de Gondomar;

vii) Fundação A Lord, Freguesia do Lordelo (Paredes);

viii) Fundação João Carpinteiro, Município de Elvas;

ix) Fundação Castro Alves, Município de Vila Nova de Famalicão;

x) Fundação Maria Ulrich, Município de Lisboa;

xi) Fundação Manuel Cargaleiro, Município de Castelo Branco;

xii) Fundação Frederic Velge, Município de Grândola;

d) Notificação ao IRN, I. P., para cancelamento do registo, com concomitante notificação ao Diretor-Geral do Tribunal de Contas para efeitos de eventual apuramento de responsabilidade financeira dos titulares dos órgãos autárquicos que tenham deliberado favoravelmente a atribuição de apoios financeiros públicos, por falta de reconhecimento como fundações, relativamente às seguintes entidades:

i) Fundação Fausto Figueiredo, Município de Cascais;

ii) Navegar - Fundação para o Desenvolvimento Cultural, Artístico e Científico de Espinho, Município de Espinho;

iii) Escola Profissional de Vila Franca do Campo, Município de Vila Franca do Campo;

iv) Fundação de Ensino e Desenvolvimento de Paços de Brandão, Freguesia de Paços de Brandão (Santa Maria da Feira);

v) Fundação La Salette, Município de Oliveira de Azeméis.

ANEXO V

Projetos de decisão final sobre as fundações que forneceram respostas

incompletas e ou não disponibilizaram documentação no âmbito do

censo

(nos termos e para os efeitos dos n.os 6 e 7 do artigo 3.º, do n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 7.º da Lei 1/2012, de 3 de janeiro) Para as fundações que forneceram respostas incompletas e ou não disponibilizaram documentação no âmbito do censo, determina-se o seguinte:

a) Cancelamento do estatuto de utilidade pública às seguintes fundações:

i) Fundação Hispano-Portuguesa Rei Afonso Henriques;

ii) Fundação Nadir Afonso;

b) Não atribuição de número de registo para efeitos de obtenção de apoios financeiros públicos às seguintes fundações:

i) Armazém das Artes - Fundação Cultural;

ii) Fundação Marion Ehrhardt;

iii) Fundação D. António Ribeiro;

iv) Fundação do Jardim José do Canto;

v) Fundação GDA.

ANEXO VI

Projetos de decisão final sobre as entidades instituídas ou criadas

como fundações, mas que não foram administrativa ou normativamente

reconhecidas como fundações.

(nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 158.º do Código Civil e do n.º 1 do artigo 78.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas) Por falta de reconhecimento como fundações, determina-se a notificação ao Instituto dos Registos e Notariado (IRN, I. P.) para que o mesmo proceda ao cancelamento do registo, com concomitante notificação de orientação aos dirigentes e gestores públicos para cessarem a concessão da totalidade de apoios financeiros públicos, relativamente às seguintes entidades:

i) Fundação Mater-Timor Loro'Sae;

ii) Fundação Associação Académica da Universidade do Minho (Universidade do Minho);

iii) Fundação Rei D. Dinis - UTAD (Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro);

iv) FEDRAVE - Fundação para o Estudo e Desenvolvimento da Região de Aveiro;

v) Fundação Hermínia Ester Lopes Tassara;

vi) Fundação José Cardoso;

vii) Fundação Gramaxo de Oliveira;

viii) Fundação Carlos Serrano;

ix) Fundação Maria Augusta de Brito Subtil;

x) Fundação Eurocrédito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/25/plain-303798.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto-Lei 52/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transfere para os Governos Regionais a competência para a declaração de utilidade pública, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, relativamente às associações, fundações e outras pessoas colectivas que exerçam a sua actividade em exclusivo na respectiva região autónoma.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Lei 16/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do X Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-03 - Lei 1/2012 - Assembleia da República

    Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.

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