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Portaria 276/2012, de 12 de Setembro

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Sumário

Cria o Centro Hospitalar do Oeste (CHO), que integra o Centro Hospitalar de Torres Vedras e o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON).

Texto do documento

Portaria 276/2012

de 12 de setembro

O Centro Hospitalar de Torres Vedras foi criado pela Portaria 1295/2001, de 17 de novembro, por integração do Hospital Distrital de Torres Vedras e do Hospital Dr. José Maria Antunes Júnior.

Essa criação, como então foi reconhecido, traduziu a evolução natural de uma solução que tinha como objetivo ultrapassar as insuficiências na rentabilização dos recursos técnicos e humanos, para melhor integração da capacidade clínica de resposta, com melhorias na organização técnico-gestionária.

Por seu lado, o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON) foi criado pela Portaria 83/2009, de 22 de janeiro, enquanto medida de reorganização assistencial que permitia o imediato desenvolvimento de mecanismos de complementaridade assistencial entre as unidades hospitalares já existentes, favorecendo a rentabilização de recursos técnicos e humanos, uma melhoria significativa a nível da gestão pela obtenção de ganhos efetivos que resultavam das economias de escala e uma resposta integrada na capacidade assistencial às populações da respetiva área de atuação.

O Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, o Hospital de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira e o Hospital de São Pedro Gonçalves Telmo, em Peniche, que até àquela criação eram autónomos, foram extintos e integrados no CHON, que sucedeu na universalidade dos seus direitos e obrigações.

Naquele diploma, o legislador reconheceu que, no tocante ao Centro Hospitalar das Caldas da Rainha (CHCR), criado pelo Decreto-Lei 84/71, de 19 de março, constituído pelo Hospital Distrital das Caldas da Rainha, inaugurado em 1967, e pelo Hospital Termal Rainha D. Leonor, fundado em 1485, bem como todo o seu vasto património, a solução da sua integração no CHON não prejudicaria no futuro a avaliação do destino daquele património, por não constituir vocação primária do Ministério da Saúde a gestão e exploração dos equipamentos que o constituíam.

Nesse contexto foi desde logo reconhecido expressamente o caráter sui generis das componentes que integravam o novo Centro Hospitalar do Oeste Norte.

Cumpre sublinhar que, no quadro do Programa do XIX Governo Constitucional, insere-se como vetor estratégico fundamental a reorganização da rede hospitalar, e nesta, uma visão integrada e mais racional do sistema de prestação de cuidados de saúde, que permita maior equidade territorial e uma gestão mais eficiente dos recursos humanos, incluindo concentração de serviços, potenciada pela maior exigência na qualificação da gestão e na responsabilização das equipas, em todos os domínios, pelo desempenho alcançado.

Importa agora, com a experiência colhida no atual contexto macroeconómico que o País atravessa, e uma avaliação mais rigorosa da capacidade de resposta instalada e do nível de desempenho assistencial, a adoção de medidas mais aprofundadas de reorganização hospitalar que permitam uma maior rentabilidade e eficiência na prestação de cuidados de saúde à população e, no médio prazo, permitam melhorar a sustentabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde.

Com este propósito e numa lógica de racionalização da prestação de cuidados de saúde e de rentabilização dos recursos disponíveis na Região Oeste, atenta a proposta apresentada pelo conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., procede-se à integração do Centro Hospitalar de Torres Vedras e do Centro Hospitalar do Oeste Norte num único centro hospitalar - o Centro Hospitalar do Oeste -, que manterá a natureza específica de hospital do setor público administrativo, conformando o processo de transferências de atribuições e de reafetação de recursos das instituições hospitalares que ora se extinguem.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 284/99, de 26 de julho, no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É criado o Centro Hospitalar do Oeste (CHO), pessoa coletiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que integra o Centro Hospitalar de Torres Vedras e o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON).

2 - O CHO tem a sua sede nas Caldas da Rainha.

3 - São extintos, sendo objeto de fusão no Centro Hospitalar do Oeste (CHO), o Centro Hospitalar de Torres Vedras e o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON).

Artigo 2.º

Sucessão

O Centro Hospitalar do Oeste (CHO) sucede ao Centro Hospitalar de Torres Vedras e ao Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON), extintos pela presente portaria, na totalidade das suas atribuições e competências e em todos os direitos e obrigações que subsistam na sua titularidade, independentemente de qualquer formalidade.

Artigo 3.º

Processo

O processo de fusão referido no n.º 3 do artigo 1.º rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, com as adaptações constantes da presente portaria.

Artigo 4.º

Critérios de seleção de pessoal

Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições previstas no artigo 2.º o exercício efetivo de funções nos organismos extintos, o Centro Hospitalar de Torres Vedras e o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON).

Artigo 5.º

Comissões de serviço

1 - Com a entrada em vigor da presente portaria cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração do Centro Hospitalar de Torres Vedras e do Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON), mantendo-se os respetivos titulares em funções até à nomeação dos membros do conselho de administração do CHO.

2 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção e chefia das instituições referidas no número anterior e agora extintas mantêm-se em vigor até à homologação do regulamento interno do CHO previsto no artigo 7.º, podendo ou não cessar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, em conjugação com o disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de agosto.

Artigo 6.º

Recursos de financiamento

Sem prejuízo das correções que se reputem essenciais e necessárias e até aprovação do respetivo orçamento, os duodécimos a atribuir ao CHO, a título de subsídio de exploração, correspondem ao montante igual ao somatório do valor dos duodécimos dos hospitais integrados no CHO.

Artigo 7.º

Regulamento interno

O regulamento interno do CHO deve ser elaborado pelo respetivo conselho de administração e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 30 de agosto de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 31 de julho de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/12/plain-303505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-19 - Decreto-Lei 84/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria o Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 284/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime aplicável aos centros hospitalares e grupos de hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-17 - Portaria 1295/2001 - Ministério da Saúde

    Cria o Centro Hospitalar de Torres Vedras.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 57/2011 - Assembleia da República

    Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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