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Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de Julho

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Sumário

Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 34/2012/A

Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato dos

Açores SIDART

Os sistemas de incentivos financeiros ao investimento na atividade artesanal têm assumido um papel de grande relevo na dinamização deste frágil setor económico, favorecendo a criação de uma estrutura empresarial e profissional mais sólida.

No contexto atual, em que a globalização da crise económica e financeira se faz sentir em todos os mercados, torna-se essencial conferir maior eficácia à ação desenvolvida e prosseguir uma estratégia de desenvolvimento, alicerçada na valorização e modernização das atividades artesanais, apoiando e incentivando de forma específica este setor que tem conhecido nos últimos anos uma reestruturação e um crescimento assinalável e que nos Açores apresenta grandes potencialidades, principalmente quando associado ao turismo.

A obrigação de revisão deste regime decorre, igualmente, da necessidade de colmatar as assimetrias regionais através da mobilidade, internacionalização, promoção, proteção e afirmação da identidade Artesanato dos Açores, a formação de públicos e a profissionalização da oferta artesanal, tendo em conta a respetiva representatividade e qualidade, que lhe são inerentes.

Numa perspetiva de que o artesanato é considerado património cultural imaterial, o presente diploma incute a sua preservação, valorização e divulgação dos processos e técnicas tradicionais, protegendo a identidade, inovação, criatividade, genuinidade e autenticidade.

Neste enquadramento, torna-se necessário estruturar o sistema de incentivos ao desenvolvimento do artesanato regional, envolvendo um conjunto de medidas, coerentes e devidamente articuladas, através do qual se pretende dar continuidade às alterações estruturais decorrentes da criação do Estatuto do Artesão e da Unidade Produtiva Artesanal, conducentes a melhores níveis de eficiência na produção, promoção e comercialização dos produtos artesanais, salvaguardando, contudo, o rigor e a transparência na atribuição dos apoios.

O objetivo é que os incentivos se justifiquem em linhas estratégicas de intervenção essencialmente dirigidas ao desenvolvimento da qualificação da produção local, à promoção da qualidade e inovação, e a projetos de carácter estratégico para a comercialização do artesanato regional.

Foram ouvidas as Associações de Artesãos - Criaçores, Associação de Artesãos do Espírito Santo e Associação dos Artesãos Reunidos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato dos Açores, adiante designado por SIDART.

Artigo 2.º

Objetivo

1 - O SIDART tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentável da atividade artesanal no âmbito da economia regional, através de um conjunto de medidas que visam o reforço da qualidade da produção e da competitividade das empresas artesanais dos Açores.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por atividade artesanal o processo de transformação de matérias-primas destinado à produção ou reparação de objetos, admitindo-se o uso de máquinas auxiliares de trabalho, desde que a intervenção manual domine todas as fases do processo e constitua fator determinante de configuração e qualidade do produto.

Artigo 3.º

Âmbito

São suscetíveis de apoio, no âmbito do SIDART, projetos nos seguintes domínios:

a) Formação;

b) Projetos de dinamização do setor artesanal, tais como participações em feiras ou exposições;

c) Projetos de investimento nas Unidades Produtivas Artesanais;

d) Projetos de qualificação e inovação do produto artesanal.

Artigo 4.º

Promotores

Podem beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma, individualmente ou em parceria, as pessoas que, com ou sem natureza comercial, desenvolvam uma atividade artesanal e, ainda, as associações de artesãos, que promovam as atividades artesanais.

Artigo 5.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Os promotores, à data da apresentação da candidatura, devem cumprir as seguintes condições de acesso:

a) Estarem legalmente constituídos;

b) Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social e não se encontrarem em dívida no que respeita a apoios comunitários;

c) Ter concluído o investimento relativo a projetos anteriormente aprovados, com exceção da alínea c) do artigo 3.º;

d) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;

e) Possuírem carta de artesão e de unidade produtiva artesanal.

2 - As condições referidas nas alíneas a), d) e e) do número anterior são verificáveis no encerramento do processo de candidatura.

3 - As associações de artesãos apenas se podem candidatar aos incentivos previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 3.º

Artigo 6.º

Condições de acesso dos projetos

1 - O projeto deve:

a) Ter uma duração máxima de execução de um ano após a data da publicação da concessão do incentivo, com exceção dos projetos que se refere a alínea c) do artigo 3.º;

b) Ser iniciado após a data de apresentação da candidatura.

2 - Para os projetos a que se refere a alínea c) do artigo 3.º, deve, à data de celebração do contrato, comprovar o início do respetivo processo de licenciamento.

3 - Podem candidatar-se projetos que, cumulativamente, sejam suscetíveis de investimento nos domínios a que se refere o artigo 3.º

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo das condições e dos limites regulamentarmente fixados, consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo para os projetos a que se refere a alínea a) do artigo 3.º as despesas com:

a) Frequência de ações de formação;

b) Passagens aéreas em classe económica.

2 - Sem prejuízo das condições e dos limites regulamentarmente fixados, consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo para os projetos a que se refere a alínea b) do artigo 3.º as despesas com:

a) Produção de material promocional, incluindo outras formas de publicidade;

b) Arrendamento de espaço, até ao limite máximo de 12 m2;

c) Aluguer de equipamento de exposição;

d) Passagens aéreas em classe económica;

e) Despesas com transporte de materiais promocionais e produtos artesanais, até 1m3 em transporte marítimo e até 80 kg em transporte aéreo.

3 - Sem prejuízo das condições e dos limites regulamentarmente fixados, consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo para os projetos a que se refere a alínea c) do artigo 3.º as despesas com:

a) Aquisição e reparação de equipamento considerado indispensável para o exercício da atividade;

b) Estudos, diagnósticos e projetos associados ao projeto de investimento;

c) Obras de instalação ou remodelação de instalações ligadas ao processo produtivo;

d) Aquisição de equipamento informático de apoio à contabilidade e gestão;

e) Aquisição de equipamento considerado indispensável para a melhoria da qualidade, higiene e segurança;

f) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

g) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis.

4 - Sem prejuízo das condições e dos limites regulamentarmente fixados, consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo para os projetos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º as despesas com:

a) Conceção da imagem gráfica da empresa, incluindo logótipo e documentação, bem como a respetiva produção e página web;

b) Aquisição de equipamento informático de apoio à conceção/design dos produtos e software;

c) Conceção e produção de embalagens adequadas ao tipo de produção, aliando aspetos relativos ao acondicionamento e transporte dos produtos;

d) Conceção de novos produtos.

5 - O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projeto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

6 - Os limites de investimento elegível são:

a) Para os projetos a que se referem as alíneas a), b) e d) do artigo 3.º o limite mínimo é de (euro) 200 (duzentos euros) e o limite máximo é de (euro) 5000 (cinco mil euros);

b) Para os projetos a que se refere a alínea c) do artigo 3.º o limite mínimo é de (euro) 200 (duzentos euros) e o limite máximo é de (euro) 20 000 (vinte mil euros).

Artigo 8.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis as despesas realizadas com:

a) Aquisição de equipamento em estado de uso, exceto quando se enquadre nas despesas previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º;

b) Aquisição de veículos automóveis;

c) Aquisição de materiais e equipamentos não relacionados com o projeto e com as atividades artesanais em que a empresa se encontra reconhecida;

d) Juros;

e) Fundo de maneio;

f) Custos de exploração das empresas.

Artigo 9.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder reveste a forma de subsídio não reembolsável.

2 - O incentivo não reembolsável corresponde a 50 % das despesas elegíveis nos casos das ilhas São Miguel e Terceira e 60 % nos casos das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo.

Artigo 10.º

Apresentação, elegibilidade e análise das candidaturas

1 - Anualmente, por despacho do secretário regional com competência em matéria de artesanato, são definidas as fases de candidatura, as respetivas datas e dotação orçamental.

2 - As candidaturas são entregues no Centro Regional de Apoio ao Artesanato - CRAA, nos Serviços de Ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria de artesanato, ou nos serviços da RIAC, instruídas de acordo com um formulário homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - Aos projetos é atribuída uma classificação calculada de acordo com critérios a estabelecer em regulamentação específica.

4 - Os projetos são selecionados até ao limite da dotação orçamental que vier a ser definida anualmente por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

5 - As candidaturas são instruídas junto da entidade gestora e analisadas por uma comissão de apreciação, constituída por três membros nomeados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

6 - Depois de analisadas as candidaturas, o CRAA procede à sua hierarquização nos termos do n.º 3, propondo ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia a seleção dos projetos de concessão de apoio financeiro, tendo em conta o limite orçamental a que se refere o n.º 4.

Artigo 11.º

Entidade gestora

A entidade responsável pela gestão do SIDART é o departamento do Governo Regional com competência em matéria de artesanato, através do Centro Regional de Apoio ao Artesanato - CRAA.

Artigo 12.º

Competências da entidade gestora

1 - Compete à entidade gestora:

a) Instruir e validar as candidaturas, verificando se contêm todas as informações e documentos exigidos;

b) Solicitar parecer ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de indústria sobre a viabilidade técnica do projeto da área alimentar e da sua adequação aos objetivos propostos;

c) Elaborar o projeto de decisão, que, sendo desfavorável ao promotor, lhe será comunicado no prazo de 10 dias úteis através de carta registada com aviso de receção;

d) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias;

e) Preparar a seleção dos projetos para efeitos de concessão de apoio financeiro a submeter à homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia;

f) Comunicar ao promotor a decisão final relativa ao pedido de concessão de incentivo;

g) Acompanhar globalmente os projetos, bem como efetuar a respetiva fiscalização dos investimentos;

h) Enviar para processamento os incentivos devidos;

i) Preparar as propostas de encerramento dos processos.

2 - No decorrer da avaliação das candidaturas, poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de cinco dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

Artigo 13.º

Competências de outras entidades

Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de indústria emitir, no prazo de 10 dias úteis, um parecer vinculativo sobre as medidas de higiene, segurança e qualidade alimentar, bem como da análise de risco dos fatores intrínsecos e extrínsecos dos projetos de investimento previstos na alínea c) do artigo 3.º relativos à produção e preparação de bens alimentares e sua adequação aos objetivos propostos, bem como acompanhar tecnicamente os investimentos.

Artigo 14.º

Formalização da concessão do incentivo

1 - Os incentivos são concedidos através de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

2 - A concessão do incentivo será formalizada mediante notificação da decisão de aprovação ao promotor e celebração do respetivo contrato de financiamento.

Artigo 15.º

Pagamento do incentivo

1 - O pagamento dos incentivos efetua-se por transferência bancária para a conta do promotor indicada no formulário de candidatura nos termos contratualmente definidos.

2 - Nos casos de despesas superiores a (euro) 200 (duzentos euros), podem ser efetuados até 10 adiantamentos para investimentos aprovados, no montante mínimo de 10 % do incentivo aprovado, devendo o promotor comprovar a execução do investimento em causa para efeitos de beneficiar de novo adiantamento, até ao limite de 90 % do incentivo aprovado.

3 - O pagamento dos 10 % finais será efetuado após a conclusão do projeto.

4 - O CRAA procederá à conferência dos documentos comprovativos da despesa e promovendo, no caso dos projetos previstos na alínea c) do artigo 3.º, a realização de uma vistoria física.

Artigo 16.º

Obrigações dos promotores e contrapartidas

1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projeto nos termos e condições em que foram aprovados;

b) Apresentar, no prazo de 30 dias após a conclusão do projeto, os documentos comprovativos da respetiva despesa;

c) Cumprir as obrigações legais e contratualizadas;

d) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

e) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

g) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do incentivo;

h) Publicitar a origem dos apoios recebidos nos termos regulamentares;

i) Afetar o projeto de investimento à atividade e localização geográfica pelo período mínimo de três anos, contados a partir da data de publicação do despacho de concessão do apoio;

j) Garantir stock adequado à duração do evento e à dimensão do stand.

2 - Os promotores obrigam-se a ministrar formação em ações que visam a transmissão dos saberes, num mínimo de 25 horas, mediante solicitação do CRAA.

Artigo 17.º

Penalizações

1 - O não cumprimento, por facto imputável ao promotor, de quaisquer obrigações estabelecidas no presente diploma determina a revogação do despacho de concessão de incentivos.

2 - A revogação do incentivo importa a devolução, por parte do promotor, no prazo de 60 dias úteis, do incentivo recebido acrescido dos juros à taxa estabelecida para as dívidas ao Estado e aplicada da mesma forma.

3 - O abandono de evento ou de ação contratualizada, por facto imputável ao promotor, implica, igualmente, a impossibilidade de candidatura para o mesmo domínio no ano seguinte.

Artigo 18.º

Revogações

São revogados:

a) Os Decretos Regulamentares Regionais n.º 26/86/A, de 23 de julho, e n.º 74/88/A, de 6 de dezembro;

b) Os Despachos Normativos n.º 29/2001, de 28 de junho, n.º 13/2004, de 18 de março, e n.º 69/2005, de 17 de novembro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação referida no n.º 3 do artigo 10.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 4 de julho de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de julho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/25/plain-302602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302602.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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