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Aviso 9897/2012, de 20 de Julho

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Sumário

Torna público que a Assembleia Municipal de Grândola deliberou aprovar o Plano de Pormenor da UNOP 7 de Tróia.

Texto do documento

Aviso 9897/2012

Aníbal Manuel Guerreiro Cordeiro, Vereador do Planeamento da Câmara Municipal de Grândola, torna público que o executivo desta Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 18 de julho de 2011, aprovar e remeter para aprovação da Assembleia Municipal de Grândola, o Plano de Pormenor da UNOP 7.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Grândola, na sua 4.ª sessão ordinária realizada no dia 23 de setembro de 2011, deliberou por unanimidade aprovar o Plano de Pormenor da UNOP 7, nos termos do artigo 79 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.

14 de junho de 2012. - O Vereador do Planeamento, Aníbal Cordeiro.

(ver documento original)

Regulamento do Plano de Pormenor da UNOP 7 Troia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento é aplicável à área abrangida pelo Plano de Pormenor da UNOP 7 de Troia, adiante designado por PP, cujo perímetro corresponde à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 7 (UNOP7 - Núcleo Turístico Sol-Norte), definida no Plano de Urbanização de Troia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2000, de 9 de maio, com os devidos acertos decorrentes da necessidade de inclusão do troço correspondente à Via Principal da península de Troia na área do plano.

Artigo 2.º

Objeto e conteúdo

O PP desenvolve e concretiza a proposta de ocupação urbanística para a respetiva área de intervenção, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação em vigor.

Artigo 3.º

Natureza e caráter vinculativo

O PP tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam direta e imediatamente as entidades públicas, privadas e cooperativas.

Artigo 4.º

Objetivos

São objetivos do PP:

a) A definição e valorização da estrutura ecológica do território;

b) A qualificação e diversificação da oferta turística;

c) A qualificação da imagem, garantindo a respetiva funcionalidade e integração na identidade característica da imagem da península de Troia;

d) A concretização e adequação do modelo de ocupação previsto no Plano de Urbanização de Troia, mantendo os princípios gerais de ocupação aí estabelecidos.

Artigo 5.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

A área de intervenção é abrangida pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de setembro;

b) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral, aprovado pelo Decreto Regulamentar 39/2007, de 5 de abril;

c) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, e retificado pela Declaração 30-A/2010, de 1 de outubro;

d) Plano Diretor Municipal de Grândola, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/96, de 4 de março;

e) Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sado-Sines, aprovado pela RCM n.º 136/99, de 29 de outubro;

f) Plano de Urbanização de Troia (adiante designado por PUT), ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2000, de 9 de maio.

Artigo 6.º

Conteúdo documental

1 - O PP é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, à escala 1:2000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:2000.

2 - O PP é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório contendo a fundamentação técnica das soluções propostas no Plano e Programa de Execução e Plano de Financiamento;

b) Relatório Ambiental;

c) Planta de Localização e Enquadramento, à escala 1:25000;

d) Planta da Situação Existente, à escala 1:2000;

e) Extrato da Planta de Condicionantes do PUT, à escala 1:5000;

f) Extrato da Planta de Ordenamento do PUT, à escala 1:5000;

g) Extrato da Planta de Condicionantes do POOC, à escala 1:25000;

h) Extrato da Planta Síntese do POOC, à escala 1:25000;

i) Plantas contendo elementos técnicos designadamente:

i) Plantas e perfis da rede viária, às escalas 1:1000 e 1:100;

ii) Rede de Abastecimento de Água e Rede de Rega, à escala 1:2000;

iii) Rede de Drenagem de Águas Pluviais e de Esgotos Domésticos, à escala 1:2000;

iv) Infraestruturas Elétricas, à escala 1:2000;

v) Infraestruturas de Telecomunicações, à escala 1:2000;

vi) Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, à escala 1:2000;

j) Planta de Apresentação, à escala 1:2000;

k) Mapas de ruído e respetiva memória descritiva;

l) Relatório com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor ou declaração de câmara municipal comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano;

m) Ficha de dados estatísticos;

n) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação e regime

1 - Na área de intervenção do PP vigoram as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a) Domínio Público Hídrico;

b) Reserva Ecológica Nacional (REN);

c) Rede de Distribuição de Energia Elétrica;

d) Rede de Abastecimento de Água;

e) Rede de Distribuição de Água e Rede de Drenagem de Águas Residuais;

f) Rede de Rega;

g) Rede Rodoviária - Estrada Municipal 253 -1;

2 - As áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública estão identificadas na Planta de Condicionantes.

3 - O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública consta da legislação própria aplicável a cada servidão ou restrição de utilidade pública.

CAPÍTULO III

Disposições urbanísticas

Artigo 8.º

Classificação e qualificação do solo

1 - A área de intervenção do PP é classificada como solo rural.

2 - A área de intervenção do PP integra as seguintes categorias e subcategorias:

a) Espaço natural:

i) Praia;

ii) Área verde de reserva natural;

b) Espaços de ocupação turística:

i) Corredor verde de utilização pública;

ii) Áreas verdes de recreio e lazer;

iii) Áreas verdes de enquadramento à via;

iv) Áreas de ocupação e enquadramento;

v) Via principal da península de Troia;

vi) Outros espaços canais.

3 - As áreas abrangidas pelas categorias e subcategorias referidas no número anterior estão delimitadas na Planta de Implantação.

Artigo 9.º

Prevenção e controle da poluição sonora

A área abrangida pelo PP é classificada como zona sensível para efeitos da prevenção e controle da poluição sonora, nos termos do disposto no artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 10.º

Riscos e vulnerabilidades

1 - A ocupação, uso e transformação do solo devem ter em consideração os riscos e vulnerabilidades identificadas no presente plano, respeitantes designadamente a erosão costeira, vulnerabilidade dos aquíferos à contaminação e perigo sísmico e de temporal, contribuindo para as respetivas prevenção e mitigação.

2 - Os projetos a realizar na área de intervenção do plano devem, na medida do possível, procurar contribuir para a prevenção e mitigação dos riscos e vulnerabilidades referidos no número anterior.

3 - Os procedimentos de controlo administrativo prévio das operações urbanísticas subsequentes à aprovação do plano obedecem às normas legais e regulamentares relativas a riscos e vulnerabilidades em vigor, sendo obrigatória a consulta das entidades legalmente competentes.

SECÇÃO I

Espaço natural

Artigo 11.º

Praia

1 - Os usos do solo admitidos na área abrangida pela subcategoria - praia - são os previstos no POOC para os espaços naturais de praias, dunas e arribas.

2 - Na Planta de Implantação estão definidos os percursos pedonais de visitação existentes e a manter.

Artigo 12.º

Área verde de reserva natural

1 - A área verde de reserva natural compreende o território abrangido pelo regime da Reserva Ecológica Nacional, e corresponde à faixa longitudinal do sistema dunar, definida na Planta de Implantação.

2 - Na área referida no número anterior é proibida a construção, a alteração do relevo natural e a destruição do coberto vegetal, podendo, no entanto, ser autorizadas ações pontuais conducentes à recuperação do relevo e ou à revitalização do coberto vegetal autóctone, nos termos materiais e procedimentais estabelecidos no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

3 - O atravessamento da área verde de reserva natural é obrigatoriamente efetuado pelos percursos pedonais de visitação, em estrutura sobre-elevada, de construção ligeira.

4 - Na área de intervenção do Plano os espaços integrados em área verde de reserva natural constituem espaços de natureza privada, pelo que a responsabilidade de gestão e manutenção dos mesmos cabe aos respetivos proprietários privados, sem prejuízo da observância do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

SECÇÃO II

Espaços de ocupação turística

Artigo 13.º

Corredor verde de utilização pública

1 - O corredor verde de utilização pública acompanha a via principal da península de Troia e corresponde a uma faixa de largura variável, delimitada na Planta de Implantação, cuja principal função é assegurar a continuidade da circulação pedonal no interior da UNOP 7 e entre esta e as UNOP contíguas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o corredor verde de utilização pública integra uma ciclovia com percurso pedonal, espaços de estadia enquadrados por vegetação arbórea e arbustiva para ensombramento e eventuais circuitos de manutenção.

3 - Os espaços destinados à implantação do corredor verde de utilização pública não poderão ser desafetados dos fins previstos no presente artigo.

4 - O projeto do corredor verde de utilização pública respeita a delimitação constante da Planta de Implantação, mantendo a articulação com as áreas verdes de enquadramento à via e quando possível o revestimento vegetal existente.

5 - O corredor verde de utilização pública constitui espaço de natureza privada (Parcela 8) na área de intervenção do Plano.

Artigo 14.º

Áreas verdes de recreio e lazer

1 - A estrutura das áreas verdes de recreio e lazer é contínua e obedece a um projeto paisagístico que visa assegurar a criação de uma unidade de paisagem coerente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, admite-se a instalação dos seguintes elementos:

a) Estruturas destinadas ao recreio infantil ou juvenil;

b) Infraestruturas para circuitos de manutenção;

c) Espaços de circulação pedonal ou ciclável;

d) Espaços de convívio;

e) Planos de água;

f) Áreas verdes de uso comum;

g) Piscinas de utilização comum;

h) Pequenas construções e serviços de apoio aos equipamentos referidos nas alíneas anteriores;

i) Pequenas construções e serviços de apoio aos empreendimentos turísticos preconizados, designadamente portarias junto aos acessos viários.

3 - Na parcela 7 - equipamentos 2, prevê-se a instalação de equipamentos de desporto e lazer de uso comum ou de exploração turística associados ou complementares aos empreendimentos turísticos, designadamente, áreas verdes de uso comum, estacionamento, campos de jogos e piscinas e respetivas instalações sanitárias e balneares e estabelecimento de restauração e bebidas.

4 - No caso de ser instalado um conjunto turístico, serão preenchidos os requisitos previstos na lei no que respeita aos elementos próprios do resort, designadamente áreas de estacionamento, áreas verdes de uso comum, piscina de utilização comum e equipamento de animação autónomo, os quais não podem integrar os demais empreendimentos turísticos.

5 - As áreas verdes de recreio e lazer constituem espaços de natureza privada para utilização comum dos proprietários ou clientes das unidades de alojamento.

Artigo 15.º

Áreas verdes de enquadramento à via

1 - As áreas verdes de enquadramento constituem áreas intersticiais às faixas de rodagem da Via Principal da península de Troia, designadamente a área central e envolvente aos nós rodoviários.

2 - As áreas verdes de enquadramento à via são objeto de projeto paisagístico, o qual deve visar uma proposta integrada com a solução acolhida pelo projeto do corredor verde de utilização pública para as parcelas correspondentes.

Artigo 16.º

Áreas de ocupação e enquadramento

1 - Nas áreas de ocupação e enquadramento são admitidos os seguintes usos:

a) Parcelas 1A e 1B - Estacionamento: parques de estacionamento, de natureza privada para utilização dos visitantes, clientes e trabalhadores da zona de comércio e serviços;

b) Parcela 2 - Comércio e serviços: estabelecimentos de comércio, serviços e restauração e de bebidas, a instalar em edifícios organizados num núcleo de convergência de percursos pedonais;

c) Parcela 3 - Aldeamento 1: Aldeamento turístico com o mínimo de 4 estrelas, equipamentos de desporto e lazer, nomeadamente percursos pedonais e cicláveis equipados para programas de fitness, receção, zona de armazenagem, área destinada ao pessoal (vestiário e instalações sanitárias) e estabelecimentos de restauração e bebidas;

d) Parcela 4 - Aldeamento 2: Aldeamento turístico com o mínimo de 4 estrelas, equipamentos de desporto e lazer, nomeadamente percursos pedonais e cicláveis equipados para programas de fitness, receção, zona de armazenagem, área destinada ao pessoal (vestiário e instalações sanitárias) e estabelecimentos de restauração e bebidas;

e) Parcela 5 - Estabelecimento hoteleiro com o mínimo de 4 estrelas, incluindo equipamentos e instalações de lazer privativos, designadamente, portaria, estabelecimento de restauração e espaços destinados a estacionamento e à circulação de veículos e peões;

f) Parcela 6 - Equipamentos de desporto e lazer de uso comum ou de exploração turística, designadamente spa, balneoterapia, talassoterapia e outras semelhantes ou centros de convenções e de congressos, estabelecimentos de comércio, de serviços e de restauração e bebidas, incluindo as respetivas áreas técnicas e de serviços e espaços destinados a estacionamento e circulação de veículos e peões.

2 - Na área de intervenção do plano é admitida a instalação de conjuntos turísticos (resorts), nos termos previstos no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o equipamento a instalar na parcela P6 corresponderá ao equipamento de animação autónomo do conjunto turístico.

4 - Permite-se a convolação de aldeamentos turísticos em edifícios autónomos de caráter unifamiliar desde que integrados num conjunto turístico.

5 - As áreas efetivamente não ocupadas por edifícios, estacionamentos ou circulações rodoviárias e infraestruturas obedecem ao disposto para as áreas verdes de recreio e lazer.

6 - Os espaços não incluídos nos lotes a criar nas áreas de ocupação e enquadramento, nomeadamente os destinados à implantação da rede viária, das zonas de acesso e de circulação pedonal, do estacionamento, das demais infraestruturas e das áreas verdes, constituem espaços de natureza privada para utilização comum pelos proprietários dos lotes e ou pelos proprietários dos edifícios, ou frações autónomas destes, que serão construídos em tais lotes, bem como pelos utentes dos empreendimentos turísticos.

Artigo 17.º

Via principal da península de Troia

A Via Principal da península de Troia é a Estrada Municipal 253-1, cujas características são definidas na Secção I do capítulo V.

Artigo 18.º

Outros espaços-canais

Os outros espaços-canais correspondem às vias de acesso local cujas características são definidas na Secção I do Capítulo V.

CAPÍTULO IV

Estrutura ecológica

Artigo 19.º

Composição

1 - A estrutura ecológica é composta por:

a) Espaço natural i) Praia;

ii) Área verde de reserva natural.

b) Espaços de ocupação turística:

i) Áreas verdes de enquadramento à via;

ii) Corredor verde de utilização pública;

iii) Áreas verdes de recreio e lazer;

iv) Áreas de ocupação e enquadramento não abrangidas pelos edifícios ou vias.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os projetos de arquitetura paisagista das áreas compreendidas na estrutura ecológica visam:

a) Gerar sucessivas barreiras de proteção aos ventos dominantes;

b) Proporcionar ensombramentos nos espaços de circulação e estada, designadamente nos percursos pedonais e nos estacionamentos;

c) Favorecer a fixação do solo nos cabeços e linhas de cumeada com risco de erosão.

Artigo 20.º

Vegetação

1 - Na estrutura ecológica abrangida pela categoria de espaço natural apenas se admitem intervenções tendentes à conservação, recuperação e valorização dos habitats.

2 - As espécies vegetais passíveis de utilização nos espaços de ocupação turística constam dos anexos I e II, sem prejuízo da legislação aplicável, no que respeita a espécies invasoras.

3 - A utilização das espécies vegetais constantes nos anexos I e II deverá cumprir os seguintes requisitos:

a) Nas áreas pertencentes ao corredor verde de utilização pública e às áreas verdes de recreio e lazer, o número de elementos vegetais previstos no anexo II a utilizar não deve exceder 15 % do total utilizado;

b) Nas áreas pertencentes às áreas verdes de enquadramento à via e às áreas de ocupação e enquadramento não abrangidas pelos edifícios ou vias, o número de elementos vegetais previstos no anexo II a utilizar não deve exceder 20 % do total utilizado.

4 - Nos espaços de ocupação turística admite-se, ainda, a introdução pontual de espécies vegetais exóticas com capacidade de adaptação às características locais, desde que não invasoras e quando convenientemente justificadas em projeto aprovado.

5 - A distribuição das espécies deve respeitar as condições fisiográficas, nos seguintes termos:

a) Os veios húmidos são revestidos por espécies vegetais, arbóreas ou não, próprias das galerias de caducifólias;

b) Os cabeços e suas lombas são revestidos por espécies vegetais da formação do pinhal manso.

6 - Todas as zonas sujeitas a regularização da modelação do terreno, por via das operações indispensáveis à implementação do PP, devem ser revestidas com adequada vegetação herbácea ou subarbustiva, imediatamente após a realização dos trabalhos necessários.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por vegetação adequada aquela que, de entre as espécies indicadas no anexo I, pode favorecer a fixação do terreno, pelas características de enraizamento das plantas.

Artigo 21.º

Planos de água

1 - É prevista a criação de planos de água, identificados na Planta de Implantação.

2 - A delimitação dos planos de água, constante da Planta de Implantação, é meramente indicativa, admitindo-se a alteração dos limites que definem as respetivas margens, em sede de subsequente projeto de arquitetura paisagista.

3 - Os planos de água são de água doce, destinando-se ao armazenamento de água da rede geral de rega de Troia, sem prejuízo da sua função de zona húmida na paisagem.

4 - Nos planos de água admitem-se construções de área inferior a 20m2, cuja implantação ocupe espaços nas respetivas margens.

Artigo 22.º

Rede de percursos

1 - A rede de percursos é constituída pelos seguintes elementos:

a) Percurso pedonal e ciclável do corredor verde de utilização pública;

b) Percursos pedonais e cicláveis das áreas verdes de recreio e lazer;

c) Percursos pedonais de visitação (localizados em área de Reserva Ecológica Nacional);

d) Outros percursos pedonais assinalados na Planta de Implantação, nomeadamente ao longo das vias, de apoio aos empreendimentos turísticos, ou de ligação entre os percursos referidos nas alíneas anteriores;

e) Percursos pedonais não assinalados na Planta de Implantação, a definir no âmbito dos projetos de arquitetura paisagista;

f) Percursos pedonais de visitação, que atravessam o espaço natural, em construção ligeira sobre-elevada, devendo assentar sempre que possível sobre trilhos preexistentes.

2 - A representação, na Planta de Implantação, dos percursos referidos no número anterior é indicativa, sendo concretizada, em sede de projeto de arquitetura paisagista, designadamente pela definição do respetivo traçado, nas seguintes condições:

a) Existência de uma rede pedonal e ciclável coerente, que estabeleça a ligação entre os diversos espaços essenciais da UNOP 7 e, na medida do necessário e justificável, assegure a função de continuidade com os terrenos adjacentes;

b) Respeito pelas características fisiológicas e valor paisagístico do terreno, com recurso às operações de modelação de terreno estritamente necessárias.

3 - Os percursos pedonais e cicláveis incluídos nos espaços de ocupação turística são delimitados organicamente no terreno, admitindo perfis transversais variáveis.

4 - Os pavimentos a utilizar nos percursos pedonais e ciclovias referidos no número anterior apresentam as seguintes características:

a) Caráter preferencialmente permeável, admitindo-se pavimentos semipermeáveis nos casos de declive mais acentuado;

b) Garantia da possibilidade de circulação de bicicletas, sempre que a mesma não se encontre assegurada por pavimentação própria;

c) Utilização preferencial de madeira, saibro, pedra ou betão.

CAPÍTULO V

Acessos e circulação

SECÇÃO I

Rede viária

Artigo 23.º

Acessos viários

1 - A Via Principal da península de Troia (EM 253-1) assegura o acesso à área de intervenção do PP, de acordo com o traçado e nós propostos de acesso aos espaços de ocupação turística, designadamente:

a) Nó norte da UNOP 7, para acesso às Parcelas 1A, 1B e 2 e ao percurso pedonal de visitação;

b) Nó sul da UNOP 7, para acesso às Parcelas 3, 4, 5, 6 e 7 e acesso a um aldeamento turístico localizado na UNOP 8.

2 - Os acessos a cada empreendimento turístico, incluindo ao conjunto turístico, caso seja instalado, devem ser servidos por sistemas de controlo de acessos, mecanizados ou com recurso a portaria.

3 - A Planta de Implantação indica as localizações dos sistemas de controlo mencionados no número anterior, as quais devem ser ajustadas quanto à sua implantação em fase de projeto.

Artigo 24.º

Classificação, funções e condicionamentos

1 - A rede de circulação da UNOP 7, delimitada na Planta de Implantação, é composta pelos seguintes elementos:

a) Via principal da península de Troia - Estrada Municipal 253-1 (R1) a integrar o domínio público;

b) Ruas de acesso local, de natureza privada.

2 - As vias de acesso local integram:

a) Ruas de acesso principal (R2, R3 e R4), incluídas na parcela 8, as quais, de acordo com o definido no presente plano, asseguram a distribuição e coleta de tráfego aos empreendimentos;

b) Ruas de acesso secundário, indicadas na Planta de Implantação, a aferir em projeto, e incluídas nas demais parcelas.

3 - As vias referidas no número anterior têm natureza privada e constituem partes comuns dos lotes que resultarem das operações de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos nos termos do artigo 43.º, n.º 4 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

4 - O acesso de veículos automóveis à via de acesso principal (R2) que assegura o acesso às parcelas 1A, 1B, 2 e à praia ficará condicionado à existência de lugar disponível nos parques de estacionamento a instalar.

5 - Na elaboração de projetos de maior detalhe admite-se a realização de ajustamentos à implantação das vias definidas na Planta de Implantação, desde que justificados pela necessidade de assegurar uma melhor adaptação física e funcional ao terreno ou facilitar a passagem das infraestruturas.

Artigo 25.º

Características

As ruas da área de intervenção do PP respeitam as características técnicas de traçado e de exploração constantes do Quadro I, anexo ao presente regulamento e que do mesmo faz parte integrante.

SECÇÃO II

Estacionamento

Artigo 26.º

Localização, tipologia e quantificação do estacionamento

1 - O estacionamento na área de intervenção do PP é realizado de modo agrupado, devendo a respetiva localização ser fundamentada, em sede dos projetos que venham a executar o plano, em função da minimização do impacto na imagem do território e maximização da proximidade aos usos a que respeitam.

2 - Os estacionamentos localizam-se nas parcelas, atendendo às seguintes orientações e critérios mínimos de dimensionamento:

a) Parcela 1: Criação de parque de estacionamento destinado a visitantes e a clientes e trabalhadores da zona de comércio e serviços com capacidade para um mínimo de 750 lugares, incluindo:

i) 2 lugares por cada 100m2 de área total de construção dos edifícios de comércio e serviços, para lojistas;

ii) 3 lugares para veículos pesados de passageiros, iii) 1 lugar para viaturas de emergência;

b) Parcelas 3 e 4:

i) 1 lugar de estacionamento por unidade de alojamento até 150m2 de área de construção, a localizar dentro do respetivo lote ou parcela;

ii) 2 lugares de estacionamento por unidade de alojamento com área de construção compreendida entre 150m2 e 300m2, a localizar dentro do respetivo lote ou parcela;

iii) 3 lugares de estacionamento por unidade de alojamento com área de construção superior a 300m2, a localizar dentro do respetivo lote ou parcela;

iv) Os lugares de estacionamento a considerar no interior das parcelas, lotes ou frações devem ser preferencialmente integrados no edifício ou serem contíguos ao mesmo;

v) Aos valores mencionados nas alíneas anteriores acrescem 0,25 lugares de estacionamento por unidade de alojamento, a implantar em zonas comuns do empreendimento, distribuídos em bolsas de 2 a 6 lugares;

c) Parcela 5: capacidade para um número de veículos correspondente a pelo menos 1 lugar por cada 3 camas, em garagem ou parque de estacionamento;

d) Parcela 6: 1 lugar por cada 100m2 de área total de construção dos equipamentos, a definir e justificar em função da respetiva natureza;

e) Parcela 7:

i) 1 lugar por cada 100m2 de área total de construção dos equipamentos, a definir e justificar em função da respetiva natureza e abrangência;

ii) 1 lugar para pesados de passageiros por cada 500m2 de área total de construção dos equipamentos.

3 - A dotação de lugares adaptados a pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da lei, é obrigatória.

SECÇÃO III

Transporte coletivo

Artigo 27.º

Acessibilidade à UNOP 7

A Planta de Implantação identifica as paragens de transporte coletivo na área da cartografia base do PP, identificando as paragens que servem a área de intervenção do PP.

CAPÍTULO VI

Infraestruturas

Artigo 28.º

Redes de infraestruturas

1 - As plantas de trabalho estabelecem os traçados indicativos das seguintes redes de infraestruturas:

a) Rede de Abastecimento de Água e Rede de Rega;

b) Rede de Drenagem de Águas Pluviais e de Esgotos Domésticos;

c) Infraestruturas Elétricas;

d) Infraestruturas de Telecomunicações;

e) Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos.

2 - As redes de infraestruturas são enterradas.

3 - Os dispositivos de deposição de resíduos sólidos urbanos, designadamente no que respeita à instalação de ecopontos com capacidade variável, são dimensionados e localizados em fase de projeto.

4 - A Planta de Implantação identifica, a título meramente exemplificativo, a localização e dimensão tendencial das instalações de apoio às redes de infraestruturas.

CAPÍTULO VII

Operações urbanísticas e estética dos edifícios

Artigo 29.º

Transformação fundiária

A transformação fundiária será realizada através de operação de loteamento que implemente o plano.

Artigo 30.º

Modelação do terreno

1 - São admitidas operações de modelação do terreno na área de intervenção do PP, na estrita medida do necessário para assegurar, designadamente, as regularizações das zonas das vias destinadas a permitir os acessos previstos aos diversos usos e à zona dos planos de água, tendo em vista o correto funcionamento e enquadramento ambiental e paisagístico.

2 - As cotas apresentadas na Planta de Implantação são indicativas, admitindo-se, em sede de projeto de execução, as alterações fundamentadas conducentes à otimização da adaptação das propostas ao terreno existente.

Artigo 31.º

Acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada

Na área de intervenção do PP vigoram as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

Artigo 32.º

Cedências

1 - É cedido para o domínio público municipal o conjunto das áreas de terreno necessárias à reformulação ou alteração da via principal da península de Troia e das respetivas áreas verdes de enquadramento à via, não havendo lugar a outras cedências ou compensações.

2 - A transmissão para o Município das áreas de terreno previstas no número anterior, será efetuada, nos termos previstos no artigo 13.2 do Contrato de Urbanização relativo à execução de projetos e infraestruturas no âmbito do Plano de Urbanização de Troia, mediante negócio jurídico de permuta com as áreas de terreno pertencentes ao domínio municipal atualmente afetas à implantação da estrada e das respetivas áreas verdes de enquadramento e que em virtude da alteração do traçado da via venham a tornar-se desnecessárias para esse uso.

Artigo 33.º

Execução e gestão

1 - A área de intervenção do PP constitui uma unidade de execução e é executada através do sistema de compensação.

2 - Todas as obras, incluindo modelação do terreno, urbanização e construção, incluindo as obras de reformulação do traçado da via principal da península de Troia e das infraestruturas gerais, bem como dos arranjos paisagísticos das áreas verdes são executadas por promotor privado.

3 - A manutenção e gestão das infraestruturas e dos espaços públicos, das áreas verdes públicas e das áreas verdes de utilização pública são realizadas através de uma empresa municipal constituída para o efeito com a participação do promotor privado.

4 - A manutenção e gestão de todas as áreas de natureza privada exteriores aos lotes nas áreas de intervenção do PP, que se destinam a utilização comum pelos proprietários dos lotes e ou pelos proprietários dos edifícios, ou frações autónomas destes, que serão construídos nesses lotes, constitui responsabilidade e encargo comum de tais proprietários e rege-se pelo disposto no artigo 43.º, n.º 4 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

5 - A administração das instalações, equipamentos e serviços dos empreendimentos turísticos será assegurada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 34.º

Implantação das construções

1 - Os edifícios são implantados no interior dos polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios de portarias e os de apoio às piscinas e equipamentos de desporto e lazer de uso comum previstos para as parcelas 3 e 4.

3 - A implantação dos edifícios privilegia o respeito e a integração ambiental e paisagística das construções no meio envolvente obedecendo aos seguintes princípios:

a) Respeito pela modelação do terreno existente;

b) Preservação da vegetação autóctone existente;

c) Privilegia a maximização do aproveitamento da radiação solar.

4 - É admitida a construção de edifícios com os seguintes afastamentos mínimos:

a) Ao limite frontal do lote, parcela ou fração:

i) 1.º piso: 5 metros de distância;

ii) 2.º piso: 7 metros de distância;

b) Aos limites laterais e de tardoz do lote, parcela ou fração: 4 metros de distância.

5 - Excetua-se do disposto no número anterior:

a) A implantação de edifícios em banda onde as regras definidas se aplicam apenas aos limites frontais com as distâncias de 3 metros e 5 metros respetivamente para o primeiro e segundo pisos;

b) A construção de estruturas de ensombramento para estacionamento.

6 - Nos conjuntos de edifícios em banda apenas se admite a abertura de vãos em empenas laterais quando estas confrontem com espaços comuns do empreendimento ou constituam topos das bandas.

Artigo 35.º

Cotas de soleira

1 - Os intervalos admitidos para as cotas de soleira dos edifícios são os constantes do quadro síntese de ocupação.

2 - São admitidos ajustamentos ao valor das cotas de soleira previstas, no caso de demonstração da existência de erro material dos valores apresentados no quadro síntese de ocupação, decorrente de deficiência nos valores altimétricos da cartografia de referência do plano.

3 - O disposto no número anterior depende de apresentação de levantamento topográfico atualizado.

4 - É proibida a edificação de unidades de alojamento abaixo da cota de soleira.

5 - É admitida a instalação de estacionamento e áreas técnicas em cave.

Artigo 36.º

Profundidade dos edifícios

A profundidade máxima dos edifícios observa o disposto na legislação em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e a legislação turística aplicável, com vista a assegurar condições ótimas de salubridade, ventilação e insolação.

Artigo 37.º

Piscinas

1 - É admitida a instalação de piscinas nas parcelas 3, 4, 5 e 6.

2 - Nas parcelas 3 e 4 é admitida a instalação de uma piscina por unidade de alojamento.

3 - No caso de não existir piscina privativa em cada unidade de alojamento nas parcelas 3 e 4, deve(m) ser instalada(s) piscina(s) de utilização comum dimensionada(s) nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, devendo a sua localização respeitar os polígonos delimitados na Planta de Implantação.

4 - As piscinas são equipadas com sistemas de recirculação e conservação da água e abastecidas com água doce a partir da rede de abastecimento de água.

5 - A área total de piscinas no conjunto das parcelas 3 e 4 não pode exceder 2500m2.

6 - A área total de piscinas na parcela 5 não pode exceder 1500 m2.

7 - A área total de piscinas na parcela 7 não pode exceder 4000m2.

8 - A implantação das piscinas nas parcelas 3, 4 e 5 deve garantir um afastamento mínimo de 2,5 metros relativamente ao limite do lote ou parcela com exceção dos lotes de edifícios em banda.

Artigo 38.º

Vedações

1 - Admite-se a vedação dos lotes e frações com recurso a dispositivos dissimulados em vegetação informal, de acordo com as seguintes regras:

a) Obrigatoriedade de existência de espaço com arranjo paisagístico, onde se recorra à utilização de espécies arbóreas e ou arbustivas entre a vedação e o limite do lote ou fração, onde este confronta com ruas;

b) Garantia, nos projetos paisagísticos, da continuidade de tratamento da zona frontal dos lotes ou frações e da respetiva vedação designadamente tipologia, altura, materiais, cores.

2 - O espaço com arranjo paisagístico entre a vedação e o limite do lote ou fração referido no número anterior não pode ter profundidade inferior ao dobro da altura da vedação.

3 - Na separação entre lotes, as vedações não podem adotar altura e configuração diferente da adotada na continuidade da confrontação com a rua ou com o espaço comum, num troço mínimo de 4,00 m desde o limite do lote, designadamente quanto à tipologia, altura, materiais e cores.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a altura máxima das vedações dos lotes confrontantes com espaço comum dos empreendimentos, com exceção de ruas, é de:

a) 0,7 metros, em situações de topografia regular;

b) 1 metro, em situações de topografia acidentada no ponto mais desfavorável de cada troço.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior as restantes vedações têm uma altura máxima de 1,5 metros.

6 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os troços de vedações adjacentes a estruturas de ensombramento para estacionamento, os quais podem ter altura até 2,20 metros, sendo que, no plano vertical que exceder a altura contínua da vedação, deve ser adotada uma linguagem construtiva e de materiais coerente com a adotada nessa estrutura.

Artigo 39.º

Expressão arquitetónica, linguagem, cor e materiais das edificações

1 - A conceção construtiva dos edifícios novos privilegia o recurso a estruturas prefabricadas, de modo a permitir a redução do espaço afetado na área envolvente à implantação, durante o período de realização das obras.

2 - A linguagem arquitetónica dos projetos privilegia a adoção de conceitos inovadores e a valorização estética do espaço, no sentido de assegurar a correta articulação com a natureza.

3 - Os materiais preferenciais para o revestimento são a madeira e a pedra.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitida a utilização dos seguintes materiais de revestimento, sob condição de se encontrar garantida a unidade de conjunto entre os edifícios:

a) Reboco pintado;

b) Betão;

c) Cerâmica para exteriores;

d) Aço e similares;

e) Vidro ou acrílico;

f) Aglomerados de pedra;

g) Outros materiais semelhantes.

5 - É admitida a utilização de qualquer cor na pintura dos edifícios, sob condição de se encontrar garantida a harmonia cromática entre o conjunto dos edifícios e destes com os tons da paisagem.

6 - É proibida a instalação dos seguintes equipamentos:

a) Unidades de climatização em janelas;

b) Estendais visíveis do exterior, devendo as respetivas soluções e enquadramento ser previstos em projeto.

7 - São instalados nos edifícios, sempre que tal se demonstre possível e adequado, dispositivos de captação de energia solar, de preferência nas coberturas dos edifícios, e sempre nos pontos de menor impacto visual relativamente ao exterior.

Artigo 40.º

Iluminação exterior

1 - A iluminação a conceber deve ser adequada ao tipo de utilização do espaço e ao tipo de intervenção paisagística.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos de iluminação, em especial as características técnicas das luminárias, devem assegurar níveis de iluminação adequados às diferentes funções do espaço:

a) Nas vias de acesso local principais é necessário garantir a segurança e um bom grau de conforto, com níveis de iluminação média entre os 5 e os 15 lux;

b) Nas vias de acesso local secundário e parques de estacionamento é necessário assegurar um bom grau de conforto, com níveis de iluminação média entre os 2,5 e os 7,5 lux, podendo adotar-se aparelhos de iluminação de tipo jardim;

c) Nas zonas ajardinadas, a iluminação deve privilegiar a segurança das pessoas e permitir uma fácil deteção de eventuais obstáculos, podendo ser realçadas determinadas áreas;

d) Nos percursos pedonais, a iluminação terá essencialmente a função de balizamento, permitindo a deteção de obstáculos e vultos, podendo ser realçadas determinadas áreas;

e) Sem prejuízo dos números anteriores, nas zonas de cruzamentos ou de passagens de peões poderá haver um reforço dos níveis de iluminação.

Artigo 41.º

Mobiliário urbano

1 - O mobiliário urbano é constituído pelos equipamentos adequados, designadamente bancos, papeleiras, bebedouros, estacionamentos para bicicletas, contentores de resíduos sólidos, paragens de transportes públicos, entre outros.

2 - Todos os elementos referidos no número anterior seguem um modelo uniforme para o conjunto da área de intervenção do PP, com vista à respetiva integração estética e paisagística.

3 - O mobiliário urbano principal comum a toda a península, designadamente paragens de transportes públicos, sinalética e contentores de resíduos sólidos, obedece aos modelos definidos ou a definir pela empresa municipal de gestão das infraestruturas da península de Troia.

4 - Nas parcelas 3 a 6 são admitidas alterações ao modelo comum mencionado no número anterior, com vista à melhor integração dos equipamentos no ambiente dos empreendimentos turísticos.

5 - Sem prejuízo da utilização de outras cores, desde que assegurada a integração estética de toda a área de intervenção, recomenda-se a adoção de cores e tons que tenham como referência as cores que ocorrem na península de Troia.

6 - Os materiais preferenciais para o mobiliário urbano são o betão, pedra e agregados de pedra, madeira, aço e similares.

7 - Sempre que tal não afete as condições ecológicas, é aconselhada a instalação de bancos e papeleiras ao longo dos percursos pedonais.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se como cadência de referência para a instalação de bancos e papeleiras ao longo do percurso pedonal e ciclável inserido no corredor verde de utilização pública o valor de 150 m.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Publicidade e consulta do plano

O PP, incluindo todos os seus elementos, pode ser consultado pelos interessados na Câmara Municipal de Grândola, dentro das horas normais de expediente.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O PP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

QUADRO I

Características das vias

(ver documento original)

ANEXO I

Espécies vegetais preferenciais

(ver documento original)

ANEXO II

Outras espécies vegetais

(ver documento original)

Quadro síntese de ocupação

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 11310 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_11310_1.jpg 11320 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_11320_2.jpg

606252093

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/20/plain-302547.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Decreto Regulamentar 39/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral (PROF AL), cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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