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Decreto Regulamentar Regional 15/2012/M, de 28 de Junho

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional do Trabalho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/2012/M

Aprova a orgânica da Direção Regional do Trabalho

A Direção Regional do Trabalho foi criada pelo Decreto Regional 25/78/M, de 7 de junho, vocacionada para assumir competências e atribuições na área laboral, até então da responsabilidade dos serviços entretanto regionalizados, tendo sido integrada na dependência orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, instituída pelo Decreto Regional 1/76, de 3 de novembro, aquando da criação das estruturas regionais decorrentes do processo autonómico.

Pelo Decreto Regulamentar Regional 2/81/M, de 26 de fevereiro, por força da alteração orgânica governamental, a Direção Regional do Trabalho continuou integrada na Secretaria Regional do Trabalho.

Com o prosseguimento e dinamização do processo de regionalização e transferência de competências na área laboral, a Direção Regional do Trabalho foi assumindo as correspondentes novas áreas de atribuições.

O Decreto Legislativo Regional 16/93/M, de 28 de maio, enquadra-a organicamente na Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação.

Face ao quadro orgânico do Governo Regional, definido pelo Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de dezembro, o setor laboral passou para a tutela da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, daí tendo decorrido a necessidade de proceder à reestruturação orgânica desta Direção Regional, tendo presente as experiências acumuladas desde a sua criação, bem como de introduzir alterações em ordem a melhorar e aperfeiçoar a capacidade funcional e operacional de todos os seus órgãos e serviços.

Atualmente, e conforme dispõe o Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, a Direção Regional do Trabalho encontra-se integrada na Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, pelo que se dá sequência à reestruturação orgânica iniciada anteriormente, sempre na perspetiva de aperfeiçoamento do desempenho funcional, bem como da operacionalização e racionalização dos órgãos e serviços que compõem a sua estrutura.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, a alínea g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do anexo i da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio, e com o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional do Trabalho, publicada no anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 13/2001/M, de 9 de julho.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de maio de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 6 de junho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2012/M, que aprova a orgânica da Direção Regional do Trabalho)

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional do Trabalho (DIRTRA) é o departamento da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos com atribuições e competências nos domínios das relações coletivas de trabalho, apreciação das condições de trabalho, promoção da igualdade, higiene e segurança no trabalho, estatísticas laborais, bem como realização de diligências de conciliação e mediação nos conflitos individuais de trabalho.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução dos objetivos enunciados, são atribuições da DIRTRA:

a) Contribuir para a definição da política laboral regional e para a elaboração da legislação do trabalho;

b) Apoiar tecnicamente as relações com outros departamentos governamentais, com a Organização Internacional do Trabalho e demais entidades nacionais e internacionais, no domínio das suas atribuições e competências;

c) Executar os trabalhos preparatórios respeitantes à participação da Região Autónoma da Madeira na Conferência Internacional do Trabalho e noutros congressos e conferências internacionais sobre assuntos da sua especialidade;

d) Elaborar pareceres e informações sobre a legislação do trabalho de âmbito nacional e regional e participar no processo de ratificação de convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho no que concerne às questões de interesse e especificidade regional;

e) Assegurar o diálogo social e a promoção de conciliações entre parceiros sociais da Região Autónoma da Madeira, bem como promover a concertação social com vista a prevenir a eclosão de conflitos laborais, adotando as medidas necessárias à sua superação;

f) Promover e assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego entre homens e mulheres;

g) Efetuar os trabalhos preparatórios e técnicos, bem como projetos de regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa;

h) Proceder ao registo, depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

i) Praticar os competentes atos legais relativos às organizações representativas do setor laboral;

j) Cooperar, no domínio das suas atribuições e competências, em matérias de interesse comum, com todos os serviços públicos e entidades privadas, prestando o apoio técnico solicitado;

k) Planificar a evolução do movimento da regulamentação coletiva de trabalho e, nos termos legais, acompanhar e intervir nos processos de negociação coletiva;

l) Elaborar a 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (relações de trabalho);

m) Proceder à passagem de carteiras profissionais, de acordo com os respetivos preceitos legais;

n) Analisar e conceder autorizações, aprovações, licenças, registos e vistos, previstos nas normas de direito do trabalho e demais legislação aplicável;

o) Assegurar o cumprimento da legislação no que se refere aos aspetos laborais do trabalho de estrangeiros na Região Autónoma da Madeira;

p) Conceber e executar uma política de higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho, em cooperação com os competentes serviços regionais e nacionais, prestando e concedendo apoio técnico às entidades que o solicitem, designadamente através da promoção da divulgação, informação e formação conducentes à integração das técnicas de prevenção de riscos profissionais em todas as atividades laborais, e ao desenvolvimento das atividades de higiene, segurança e saúde no trabalho, de modo a abranger toda a população laboral, nos termos da legislação aplicável;

q) Apoiar iniciativas, ações e programas, no domínio das condições de igualdade no trabalho;

r) Prestar informações, emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito das questões laborais;

s) Cooperar com todos os serviços e órgãos no âmbito das suas atribuições, de modo especial com a Inspeção Regional do Trabalho, Instituto Regional de Emprego e correspondentes serviços nacionais, nomeadamente com o Ministério da Economia e do Emprego;

t) Realizar as operações estatísticas laborais regionais, nos termos da legislação em vigor e dos protocolos acordados, nomeadamente com o Departamento de Estatística do Ministério da Economia e do Emprego.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Órgãos de direção

A DIRTRA é dirigida pelo diretor regional do Trabalho, cargo de direção superior do 1.º grau, adiante designado, abreviadamente, por diretor regional.

SECÇÃO I

Do diretor regional

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete ao diretor regional:

a) Representar a Direção Regional no domínio das suas atribuições e competências e outras que lhe forem delegadas;

b) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços.

2 - O diretor regional pode delegar as competências que julgar convenientes.

3 - O diretor regional, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo subdiretor regional do Trabalho, cargo de direção superior do 2.º grau.

SECÇÃO II

Do subdiretor regional do Trabalho

Artigo 5.º

Competências

1 - Ao subdiretor regional do Trabalho, compete:

a) Colaborar na execução das atribuições e competências da DIRTRA;

b) Proceder aos estudos e promover as ações que contribuam para atualização e melhoria das condições de prestação de trabalho na Região Autónoma da Madeira;

c) Prestar apoio técnico no domínio das atribuições da DIRTRA;

d) Colaborar na recolha de elementos que facultem meios para a definição, acompanhamento e execução da política laboral;

e) Garantir o depósito, registo e publicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

f) Praticar todos os atos relativos à constituição, atividade e extinção das associações de classe e apreciar as questões atinentes ao enquadramento legal;

g) Prestar apoio técnico à negociação coletiva e intervir nos processos de conciliação, nos termos legais;

h) Intervir na elaboração de estudos preparatórios conducentes à elaboração de portarias de extensão e de regulamentação de trabalho;

i) Acompanhar os conflitos coletivos e executar as medidas e iniciativas necessárias à sua resolução;

j) Coordenar os processos administrativos no domínio das condições de trabalho, respetivas autorizações, licenças, vistos e registos;

k) Emitir pareceres e elaborar estudos no domínio laboral;

l) Coordenar e prestar apoio ao GRCCT, ao GTJ/SIL, ao SSSO e ao SIG.

2 - Compete ainda ao subdiretor regional:

a) Substituir o diretor regional nas suas ausências e impedimentos;

b) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas.

Artigo 6.º

Serviços

A Direção Regional do Trabalho (SRT) integra:

a) O Gabinete de Relações Coletivas e Condições de Trabalho (GRCCT);

b) O Gabinete Técnico-Jurídico/Serviço Informativo Laboral (GTJ/SIL);

c) O Serviço de Segurança e Saúde Ocupacional (SSSO);

d) O Serviço de Igualdade de Género (SIG).

Artigo 7.º

Gabinete de Relações Coletivas e Condições de Trabalho

Ao GRCCT, coordenado por um técnico superior, compete:

a) Elaborar os estudos preparatórios da regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa, assegurando a organização dos respetivos processos e respetiva publicação;

b) Proceder à análise e estudo das condições de trabalho consagradas nos diversos instrumentos de regulamentação coletiva e estabelecer paralelismo com a regulamentação de outras regiões, na perspetiva de igualdade de tratamento;

c) Analisar e participar nas conciliações de conflitos coletivos de trabalho que resultem da celebração ou revisão de convenções coletivas de trabalho;

d) Proceder ao depósito das convenções coletivas de trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais;

e) Preparar e remeter para publicação, nos termos da lei, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, estatutos das associações socioprofissionais, e dos respetivos corpos gerentes, bem como dos membros das comissões paritárias e respetivas deliberações;

f) Assegurar todas as operações essenciais à elaboração da 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;

g) Efetuar o registo dos estatutos das associações de classe e remetê-los para publicação, realizando os demais atos relativos à sua constituição, atividade e extinção;

h) Organizar e manter atualizados os arquivos, ficheiros e tratamento informático da contratação coletiva e organizações do trabalho;

i) Apoiar tecnicamente a elaboração de projetos legislativos na área laboral;

j) Apreciar, nos termos da lei, as condições de trabalho, designadamente o regime de duração do trabalho, a prestação de trabalhos de menores, de estrangeiros e títulos profissionais;

k) Preparar os processos conducentes ao cumprimento das formalidades legais no domínio da apreciação das condições de trabalho;

l) Organizar e manter atualizados todos os dados informáticos, arquivos e processos de empresas.

Artigo 8.º

Gabinete Técnico-Jurídico/Serviço Informativo Laboral

Ao GTJ/SIL, coordenado por um técnico superior, compete exercer funções de consulta jurídica e a prestação de informações no domínio laboral, nomeadamente:

a) Assegurar todo o apoio técnico-jurídico e de informação laboral à DIRTRA;

b) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos no domínio laboral e sobre projetos de diplomas que lhe sejam submetidos;

c) Elaborar propostas e projetos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DIRTRA.

Artigo 9.º

Serviço de Segurança e Saúde Ocupacional

1 - O SSSO, coordenado por um técnico superior, tem como objetivo a promoção da política de higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho, para o que promoverá atividades de apoio técnico, de informação, de divulgação e de promoção da formação nesses domínios que serão desenvolvidas em cooperação com as associações de classe, para além das entidades públicas e privadas.

2 - O SSSO tem as seguintes competências:

a) Elaborar os estudos preparatórios da programação e execução de todas as ações no domínio da higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como da preparação da respetiva legislação;

b) Planificar e promover a realização de ações no domínio da promoção da prevenção dos riscos profissionais e da medicina do trabalho através do apoio técnico, da formação e da divulgação, para o que deverá cooperar com outras entidades;

c) Promover a integração da segurança e higiene nos locais de trabalho desde a fase de projeto, intervindo nos processos de licenciamento industrial, quando para tal o solicitam as entidades coordenadoras regionais;

d) Promover o apoio técnico no domínio das suas atribuições às entidades públicas e privadas, em particular na promoção do desenvolvimento das atividades de higiene, segurança e saúde no trabalho;

e) Promover a difusão de documentação e informação no âmbito dos riscos para a segurança e saúde e respetiva prevenção e proteção da saúde dos trabalhadores;

f) Promover a organização e manutenção de um serviço de documentação sobre a respetiva área de intervenção, mantendo-o disponível para consulta por todos os interessados;

g) Promover a organização das bases de dados relativas às respetivas competências.

3 - O SSSO desenvolve a sua ação em colaboração com a Inspeção Regional do Trabalho e correspondentes serviços e organismos públicos nacionais.

4 - O SSSO integra o Gabinete Técnico de Segurança e Saúde Ocupacional (GTSSO), cuja atribuição consiste em executar as atividades de segurança e higiene do trabalho correspondentes às competências da SSSO, procedendo à avaliação dos resultados alcançados.

5 - Ao GTSSO, coordenado por um técnico superior, compete:

a) Realizar ações no domínio da prevenção técnica dos riscos profissionais, através do apoio técnico consubstanciado na avaliação das condições de segurança e higiene nos locais de trabalho, em cooperação com os empregadores e os trabalhadores e suas associações e respetivas associações de classe, com vista à superação das deficiências;

b) Realizar ações no domínio da informação e da divulgação das boas práticas de trabalho, com vista à proteção da saúde dos trabalhadores, em cooperação com os empregadores, trabalhadores e respetivas associações de classe;

c) Dar parecer sobre os projetos de licenciamento industrial e integrar as equipas de vistoria quando para tal o solicitem os serviços coordenadores regionais, no sentido de ser integrada a prevenção dos riscos profissionais;

d) Recolher, elaborar, sistematizar, disponibilizar e difundir documentação e informação no âmbito dos riscos para a segurança e saúde e respetiva prevenção e proteção da saúde dos trabalhadores;

e) Organizar e manter as bases de dados que permitam desenvolver eficazmente as respetivas competências;

f) Colaborar e fomentar a implantação de serviços privados ou comuns de medicina do trabalho de acordo com a legislação vigente;

g) Colaborar, em consonância com a legislação aplicável, no domínio da promoção e acompanhamento das doenças profissionais, em articulação com outros departamentos regionais e nacionais.

Artigo 10.º

Serviço de Igualdade de Género

1 - O SIG, coordenado por um técnico superior, é a unidade orgânica que tem por missão promover a igualdade de direitos e de oportunidades entre géneros.

2 - O SIG tem as seguintes competências:

a) Promover a igualdade de géneros através da tomada de consciência cívica relativamente à identificação das situações de discriminação e das formas de erradicação das mesmas;

b) Organizar seminários, colóquios, palestras, ações de sensibilização e formação ou outras ações que contribuam para a mudança social e cultural que a construção da igualdade de género implica;

c) Elaborar e difundir material informativo e educativo sobre as questões relativas à igualdade de direitos e oportunidades entre géneros, garantindo e valorizando de modo igual a especificidade de cada género e a participação paritária em todos os aspetos da sociedade;

d) Assegurar a implementação e coordenação do Plano Regional para a Igualdade de Oportunidades entre Géneros na Região Autónoma da Madeira (PRIO);

e) Assegurar a coordenação e apoio à Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CRITE);

f) Disponibilizar informação e consulta jurídica, nomeadamente através da emissão de pareceres nas áreas da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres, na proteção da maternidade e da paternidade e na conciliação da vida profissional, pessoal e familiar;

g) Articular e propor ações com os serviços regionais e nacionais que prossigam objetivos conexos com a problemática da igualdade no trabalho, no emprego e na formação profissional;

h) Propor a aquisição de publicações de natureza técnico-científica e cultural, meios áudio e acesso a bases de dados que se revelem de interesse no domínio da documentação e informação;

i) Manter organizado e atualizado um serviço de documentação e uma biblioteca especializada, aberta ao público, sobre as questões de igualdade, procedendo à divulgação de dados e informações relevantes;

j) Disponibilizar catálogos temáticos de bases de dados atualizadas relevantes;

k) Coordenar e gerir a informação e documentação de índole laboral sobre as questões da igualdade, assuntos comunitários e demais áreas de intervenção, a nível regional, nacional e internacional;

l) Proceder à análise da legislação, de dados estatísticos e da imprensa, em matéria de igualdade;

m) Realizar e impulsionar investigação interdisciplinar tendo em conta a transversalidade de género;

n) Elaborar e garantir a feitura de relatórios e planos de atividade da DIRTRA, em colaboração com os diversos departamentos.

3 - O SIG compreende o Gabinete Técnico de Igualdade (GTI).

4 - O GTI, coordenado por um técnico superior, tem por missão executar as atividades decorrentes das competências do SIG em matéria de igualdade de género, e realizar a análise e avaliação dos resultados alcançados.

5 - Ao GTI compete:

a) Prestar informação técnica, jurídica e legislativa sobre questões relativas à igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, na proteção da maternidade e da paternidade dos pais trabalhadores e na conciliação da atividade profissional com a vida pessoal e familiar, no setor público e privado;

b) Elaborar material informativo e educativo sobre as questões relativas à igualdade de direitos e de oportunidades entre géneros;

c) Elaborar material divulgativo, tendo em conta a especificidade de cada ação a desenvolver pela DIG;

d) Proceder à análise e atualização de indicadores estatísticos representativos da realidade atual de mulheres e homens;

e) Atender à legislação da União Europeia, nacional e regional e à jurisprudência que incida em matéria de igualdade;

f) Difundir informação especializada sobre a temática da igualdade e da não discriminação, com divulgação de planos, programas, projetos e outras ações desenvolvidas a nível local, regional, nacional e internacional, através dos meios adequados;

g) Analisar os anúncios de oferta de emprego, procedendo à sua análise estatística;

h) Desenvolver um trabalho de assessoria, mediante a organização de ações de formação específicas, seminários e outras atividades multidisciplinares;

i) Desenvolver um trabalho de assessoria junto da administração pública e local e das entidades públicas e privadas que assim o solicitem sobre questões relacionadas com a igualdade;

j) Atender de forma individualizada as mulheres e homens que procuram este centro de recursos, prestando uma informação especializada sobre questões relacionadas com as discriminações de que podem estar a ser alvo;

k) Orientar e encaminhar as e os utentes, de forma individualizada, sobre a utilização e o acesso aos recursos existentes na RAM, para a defesa dos seus direitos, através dos canais adequados;

l) Planear, elaborar, desenvolver e avaliar planos de formação e de sensibilização na abordagem da temática da igualdade e da não discriminação;

m) Elaborar produtos metodológicos específicos no âmbito da igualdade e não discriminação entre géneros nas mais diversas vertentes.

SECÇÃO III

Secretariado

Artigo 11.º

Competências

Compete ao Secretariado assegurar e apoiar administrativamente o diretor regional.

CAPÍTULO III

Artigo 12.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 13.º

Cargos de direção

Os lugares de direção superior e de direção intermédia do 1.º grau constam dos anexos ii e iii do presente diploma.

Artigo 14.º

Transferência de competências, direitos e obrigações

1 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos e serviços da Direção Regional do Trabalho são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou os que passam a integrar em razão da respetiva área de competências sem dependência de quaisquer formalidades mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços até à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a respetiva orgânica.

2 - Até à aprovação dos diplomas que criarão a estrutura nuclear e a estrutura flexível da Direção Regional do Trabalho, previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, o funcionamento dos serviços da Direção Regional do Trabalho rege-se pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2001/M, de 9 de julho de 2001.

Artigo 15.º

Transição de pessoal

O pessoal da DIRTRA, constante do respetivo mapa de pessoal, integra o sistema centralizado de gestão previsto no decreto regulamentar que aprova a estrutura orgânica do Gabinete do Secretário Regional da Educação e

Recursos Humanos.

ANEXO II

Cargos de direção superior a que se refere o artigo 13.º

(ver documento original)

ANEXO III

Cargos de direção intermédia a que se refere o artigo 13.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/28/plain-301875.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-07 - Decreto Regional 25/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria a Direcção Regional do Trabalho, na dependência da Secretaria Regional do Trabalho da Região Autónoma da Madeira, e estabelece a sua organização e competências.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-26 - Decreto Regulamentar Regional 2/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-13 - Decreto Legislativo Regional 16/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA MEDIDAS DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DA PAISAGEM RELATIVAS AO ACABAMENTO EXTERIOR DE EDIFÍCIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DE MOLDE A TRAVAR O PROCESSO DEGRADATIVO QUE SE TEM VERIFICADO NESTA REGIÃO E A PROMOVER A INTEGRAÇÃO HARMÓNICA DAS CONSTRUCOES, NUMA ÓPTICA DE VALORIZAÇÃO AMBIENTAL. E OBJECTIVO DO PRESENTE DIPLOMA OBRIGAR OS PROPRIETÁRIOS A CONCLUIR OS SEUS EDIFÍCIOS SOB PENA DE OS MESMOS NAO PODEREM VIR A REUNIR, OU DEIXAREM DE REUNIR, CONDICOES DE UTILIZAÇÃO . ESTABELECE MEDIDAS ATINENTES AO (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-04 - Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova normas sobre a estrutura do Governo Regional da Madeira, a qual integra os seguintes órgãos: - Presidência do Governo, - Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, - Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, - Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, - Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, - Secretaria Regional do Turismo e Cultura, - Secretaria Regional dos Recursos Humanos, - Secretaria Regional de Educação, - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-09 - Decreto Regulamentar Regional 13/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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