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Norma Regulamentar 5/2012-R, de 27 de Junho

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Sumário

Introduz alguns ajustamentos ao regime de cálculo e reporte das provisões técnicas com base em princípios económicos, estabelecido pela Norma Regulamentar nº 9/2008-R de 7 de Outubro.

Texto do documento

Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 5/2012-R

Cálculo e reporte das provisões técnicas com base em princípios económicos A Norma Regulamentar n.º 9/2008-R, de 25 de setembro, estabeleceu o regime de cálculo das provisões técnicas segundo princípios económicos, para efeitos de reporte ao Instituto de Seguros de Portugal.

Tal regime constitui um elemento basilar na estratégia de preparação gradual e tempestiva das empresas de seguros para as exigências que o novo regime de solvência ("Solvência II") irá implicar, em particular, em matéria de cálculo das provisões técnicas.

Neste contexto, e à semelhança de exercícios anteriores, importa assegurar uma adequada articulação entre os cálculos exigidos às empresas de seguros por via desse normativo, e a progressiva evolução do próprio regime, traduzida, em particular, nas especificações técnicas dos estudos de impacto quantitativo (QIS) que vão sendo realizados. A participação nestes exercícios constitui um elemento crucial no âmbito de uma apropriada preparação dos operadores para o futuro regime, pelo que se afigura como fundamental garantir a compatibilidade e o alinhamento entre ambos.

Atendendo à realização, durante o segundo semestre de 2012, de um estudo de impacto quantitativo adicional, de índole nacional (QIS5+), baseado em especificações técnicas adaptadas a partir das utilizadas no QIS5, importa introduzir alguns ajustamentos à Norma Regulamentar acima referida, por forma a atingir-se os objetivos anteriormente enunciados.

Assim, a presente Norma Regulamentar vem permitir, com carácter excecional, o diferimento do reporte ao Instituto de Seguros de Portugal do cálculo das provisões técnicas segundo princípios económicos, estabelecido no artigo 15.º da Norma Regulamentar n.º 9/2008-R, de 25 de setembro. Adicionalmente, introduz-se um princípio geral que visa assegurar o alinhamento dos requisitos técnicos de ambos os exercícios.

Nestes termos, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar.

Artigo 1.º Princípios de cálculo Os princípios de cálculo das provisões técnicas, estabelecidos na Norma Regulamentar n.º 9/2008-R, de 25 de setembro, devem ser consistentes com as regras estabelecidas nas especificações técnicas do estudo de impacto quantitativo a realizar em 2012.

Artigo 2.º Diferimento do prazo de envio do relatório de 2011 Para efeitos do artigo 15.º da Norma Regulamentar n.º 9/2008-R, de 25 de setembro, o prazo de envio do relatório anual reportado ao final do exercício de 2011 é diferido para 31 de outubro de 2012.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

6 de junho de 2012. - O Conselho Diretivo: Fernando Nogueira, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.

206194592

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/27/plain-301851.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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