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Decreto 14/2012, de 25 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa, em 17 de março de 2009.

Texto do documento

Decreto 14/2012

de 25 de junho

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia assinaram, a 17 de março de 2009, em Lisboa, um Acordo sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos.

Trata-se de um Acordo que se insere no objetivo geral de alargar a rede de Acordos bilaterais de Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos e corresponde ao interesse em reforçar as relações bilaterais entre os dois Estados.

Representa um contributo importante para a criação de um quadro favorável à realização de investimentos em ambos os territórios e para a intensificação das relações económicas e empresariais entre os dois Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa, em 17 de março de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - José de Almeida Cesário - Álvaro Santos Pereira.

Assinado em 15 de maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O

GOVERNO DO REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA SOBRE A

PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, doravante referidos como as «Partes»:

Desejando promover uma maior cooperação económica entre si, no que respeita ao investimento efectuado por investidores de uma das Partes no território da outra Parte;

Reconhecendo que o acordo sobre o tratamento a ser concedido a tais investimentos irá estimular os fluxos de capital privado e o desenvolvimento económico das Partes;

Concordando que um enquadramento estável para o investimento irá maximizar uma efectiva utilização dos recursos económicos e melhorar os níveis de qualidade de vida;

Tendo resolvido concluir um Acordo sobre a promoção e protecção recíproca de investimentos;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

1 - O termo «investimento» designa toda a espécie de activo investido pelos investidores de uma das Partes no território da outra Parte, de acordo com o direito aplicável neste última, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:

a) Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos, tais como hipotecas, penhores, garantias, usufrutos e direitos similares;

b) Acções, quotas, obrigações ou qualquer outra forma de participação numa sociedade;

c) Direitos de crédito ou outros direitos com valor económico;

d) Direitos da propriedade intelectual, tal como definidos nos Acordos Multilaterais concluídos sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, desde que ambas as Partes do presente Acordo sejam Partes das ditas Convenções, incluindo, mas não apenas, direitos de autor e direitos conexos, direitos de propriedade industriais, marcas, patentes, desenhos industriais e processos de fabrico, direitos de protecção das variedades vegetais, know-how, segredos comerciais, firmas e goodwill;

e) Direitos contratuais relativos a actividades económicas e comerciais conferidos por lei ou em virtude de um contrato, incluindo concessões para prospecção, cultivo, extracção ou exploração de recursos naturais;

f) Bens que, no âmbito de um contrato de locação, são colocados à disposição do locador no território de uma Parte de acordo com o direito aplicável dessa Parte.

Qualquer alteração na forma de acordo com a qual os activos são investidos ou reinvestidos não afecta a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração não seja contrária às autorizações concedidas, sendo esse o caso, relativamente aos activos originalmente investidos ou não contrarie a lei da Parte em cujo território o investimento foi feito.

2 - O termo «investidor» significa, a respeito de cada Parte:

a) Uma pessoa singular, com nacionalidade de uma Parte de acordo com o respectivo direito que faça um investimento no território da outra Parte;

b) Uma pessoa colectiva, constituída ou devidamente organizada de acordo com o direito aplicável da uma Parte, tendo a sua sede e desenvolvendo efectiva actividade económica no território dessa Parte e desenvolvendo um investimento no território da outra Parte.

3 - O termo «rendimentos» designa os proveitos gerados por investimentos e inclui, em particular mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, ganhos de capital, royalties, remunerações relativas a patentes e licenças e todas as outras formas de remuneração ou rendimentos relacionados com os investimentos.

4 - Nos casos em que os rendimentos dos investimentos, tal como definidos em cima, são reinvestidos, o rendimento daí resultante deve também ser considerado um rendimento relativo ao primeiro investimento. Aos rendimentos dos investimentos deve ser assegurada a mesma protecção dada ao investimento.

5 - O termo «sem demora» significa o período normalmente exigido para a realização das formalidades necessárias para a transferência de pagamentos. O dito período começa no dia em que o pedido de transferência foi submetido e não poderá em caso algum exceder um mês.

6 - O termo «moeda livremente convertível» significa qualquer moeda que o Fundo Monetário Internacional determine, regularmente, como moeda de uso corrente de acordo com os artigos do Acordo do Fundo Monetário Internacional, incluindo qualquer emenda futura.

7 - O termo «território» significa o território em que as Partes exerçam direitos soberanos ou jurisdição, de acordo com o Direito Internacional e as respectivas legislações nacionais, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, incluindo o leito do mar e o correspondente subsolo.

Artigo 2.º

Promoção e admissão de investimentos

1 - As Partes deverão encorajar e criar condições favoráveis aos investidores da outra Parte a efectuarem investimentos no seu território e deverão admitir tais investimentos de acordo com o respectivo direito aplicável.

2 - No sentido de encorajar os fluxos mútuos de investimento, e a pedido de qualquer uma das Partes, cada Parte deverá informar a outra sobre oportunidades de investimento no respectivo território.

3 - As Partes concederão, sempre que necessário, e de acordo com a respectiva legislação, as autorizações exigidas no âmbito das actividades de consultoria ou peritos contratados por investidores da outra Parte.

4 - Cada Parte, de acordo com a respectiva legislação aplicável à entrada, permanência e trabalho de pessoas singulares, examinará de boa-fé e terá em devida consideração, independentemente da nacionalidade, os pedidos de pessoal chave, incluindo quadros de gestão superiores e pessoal técnico, contratados no âmbito de investimentos realizados no seu território, para entrar, permanecer temporariamente e trabalhar no respectivo território. O mesmo tratamento será concedido a familiares directos do pessoal chave, no que respeita à sua entrada e permanência temporária no território da Parte anfitriã.

Artigo 3.º

Protecção de investimentos

1 - As Partes asseguram, no respectivo território, plena protecção e segurança aos investimentos e rendimentos dos investidores da outra Parte.

As Partes não sujeitarão o desenvolvimento, gestão, manutenção, uso, fruição, expansão ou venda e, se for o caso, a liquidação dos investimentos a medidas arbitrárias ou discriminatórias.

2 - Aos investimentos ou rendimentos dos investidores de ambas as Partes, no território da outra Parte, será assegurado tratamento justo e equitativo.

Artigo 4.º

Tratamento nacional e da nação mais favorecida

1 - Nenhuma das Partes concederá no seu território aos investimentos e aos rendimentos dos investidores da outra Parte um tratamento menos favorável do que aquele que concede aos investimentos e aos rendimentos dos seus investidores, ou investimentos e rendimentos dos investidores de qualquer outro Estado terceiro, consoante o que for mais favorável ao investidor em causa.

2 - Nenhuma das Partes concederá no seu território aos investidores da outra Parte, no que se refere à aquisição, expansão, operação, gestão, manutenção, uso, fruição, alienação ou disposição dos investimentos, um tratamento que seja menos favorável do que aquele que concede aos seus investidores ou aos investidores de um terceiro Estado, consoante o que for menos favorável ao investidor em causa.

3 - Cada Parte concederá aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos e rendimentos o melhor dos tratamentos previstos nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, conforme o que for mais favorável aos investidores ou investimentos e rendimentos.

4 - As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo não serão interpretadas num sentido que obrigue uma Parte a estender aos investidores da outra Parte o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio que possa ser estendido pela primeira Parte em virtude de:

a) Participação, presente ou futura, por qualquer de uma das Partes numa união aduaneira ou união económica ou união monetária, zona de comércio livre ou em qualquer acordo internacional similar relativamente ao qual cada Parte seja ou venha a tornar-se Parte no futuro;

b) Qualquer convenção ou acordo internacional que estejam, no todo ou em parte, relacionados com matéria fiscal.

5 - As disposições deste artigo não porão em causa o direito de qualquer das Partes aplicar as disposições pertinentes do seu Direito Fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o capital é investido.

Artigo 5.º

Expropriação

1 - A Parte não poderá expropriar ou nacionalizar, directa ou indirectamente, no seu território, um investimento de um investidor da outra Parte, bem como não poderá tomar medida ou medidas com efeito equivalente à expropriação ou à nacionalização (adiante designadas como «expropriação»), excepto se:

a) Com o propósito de assegurar a prossecução do interesse público;

b) Tomadas numa base não-discriminatória;

c) De acordo com um processo legal competente; e d) Mediante pagamento de indemnização pronta, adequada e efectiva.

2 - A indemnização deverá ser paga sem demora.

3 - A indemnização deve corresponder ao justo valor de mercado do investimento expropriado à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido. O justo valor de mercado não poderá reflectir qualquer alteração, no seu valor, por motivos de publicitação prévia da expropriação.

4 - A indemnização será integralmente paga e livremente transferível.

5 - O investidor da Parte afectada pela expropriação, levada a cabo pela outra Parte, terá o direito a uma revisão imediata do seu caso, incluindo a avaliação do seu investimento e o pagamento de indemnização, de acordo com as disposições deste artigo, por uma autoridade judicial ou por uma autoridade competente e independente da Parte expropriante.

Artigo 6.º

Compensação por perdas e danos

1 - Sempre que os investimentos de um investidor de qualquer de uma das Partes, realizados no território da outra Parte, sofrer perdas ou danos em virtude de guerra ou outro conflito armado, distúrbios civis, estado de emergência nacional, revolução, distúrbios ou outros eventos semelhantes, será acordado, pela última Parte, um tratamento, no que se refere à restituição, indemnização, compensação ou outros factores pertinentes, não menos favorável que o tratamento que a última Parte concedeu aos seus próprios investidores ou aos investidores de um terceiro Estado, consoante o que for mais favorável no que diz respeito aos investidores.

2 - Sem prejuízo do estipulado no parágrafo 1 deste artigo e do estipulado no artigo 5.º, os investidores de uma das Partes que, no território da outra Parte, sofram danos ou perdas na sequência dos eventos referidos no parágrafo 1 e resultantes de:

a) Requisição da sua propriedade, parcial ou total, por forças militares ou pelas autoridades;

b) Destruição da sua propriedade, parcial ou total, pelas forças militares ou pelas autoridades, que não tenham sido geradas em combate ou que não tenham sido requeridas pela necessidade da situação.

Deverá ser acordada uma indemnização imediata, adequada e efectiva ou uma compensação pelas perdas e danos sofridos durante o período de requisição, em resultado da destruição da sua propriedade. As importâncias daí resultantes devem ser transferíveis livremente e sem demora, em moeda convertível.

Artigo 7.º

Transferências

1 - Ambas as Partes garantem que todos os pagamentos relacionados com um investimento efectuado no seu território, pelos investidores da outra Parte, serão efectuados através de uma transferência livre e imediata para dentro e fora do seu território, sem demoras. Essas transferências deverão incluir, em particular, mas não exclusivamente:

a) O capital inicial e as importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;

b) Os rendimentos;

c) Os pagamentos estipulados contratualmente, incluindo empréstimos;

d) O produto resultante da alienação ou da liquidação, total ou parcial, dos investimentos;

e) Os pagamentos de indemnizações previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente Acordo;

f) Os pagamentos resultantes da resolução de um litígio no investimento;

g) Os salários e outras remunerações de pessoal contratado no estrangeiro, em conexão com o investimento.

2 - Cada uma das Partes deverá assegurar que as transferências referidas no parágrafo 1 deste artigo serão efectuadas sem demora, em moeda livremente convertível e à taxa de câmbio praticada na data de transferência.

3 - Cada uma das Partes assegurará que o cálculo dos juros será efectuado à taxa EURIBOR, calculada em conjunto com a compensação pelo período que decorreu entre a data da ocorrência dos eventos referidos nos artigos 5.º e 6.º e a data de transferência do pagamento. O pagamento será efectuado de acordo com as disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo.

Artigo 8.º

Sub-rogação

1 - Se uma Parte ou a Agência por ela designada (para efeitos deste artigo: a «Primeira Parte») efectuar um pagamento a um investidor em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte (para efeitos deste artigo: a «Segunda Parte»), a Segunda Parte reconhece:

a) A atribuição à Primeira Parte, por força de lei ou de transacção legal, de todos os direitos e pretensões da parte garantida; e b) Que a Primeira Parte tem direito de exercer esses direitos e exigir as suas pretensões a título de sub-rogação, na mesma medida da parte garantida, e assumirá as obrigações relacionadas com o investimento.

2 - A Primeira Parte terá direito, em qualquer circunstância:

a) Ao mesmo tratamento no que respeita aos direitos, pretensões e obrigações adquiridas por ela, em virtude da assumpção de direitos; e b) A quaisquer pagamentos recebidos em virtude desses direitos e pretensões;

na medida em que a parte garantida tinha direito a receber esses direitos em virtude deste Acordo, a propósito do investimento em causa e rendimentos conexos.

Artigo 9.º

Aplicação de outras regras

1 - Se as disposições do direito aplicável de cada Parte ou as obrigações internacionais existentes no presente ou estabelecidas futuramente entre as Partes em aditamento ao presente Acordo contiverem uma regra, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, esse regime, na medida em que seja mais favorável, prevalecerá sobre o presente Acordo.

2 - Cada uma das Partes deverá cumprir eventuais obrigações contratuais assumidas perante um investidor da outra Parte em relação aos investimentos aprovados no seu território.

Artigo 10.º

Resolução de diferendos entre uma Parte e um investidor da outra

Parte

1 - Os diferendos que surjam entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte serão resolvidos através de negociações.

2 - Se um diferendo não puder ser resolvido de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo no prazo de seis (6) meses contados da data em que foi suscitada, por escrito, a resolução, o diferendo será, a pedido do investidor, resolvido da seguinte forma:

a) Por um tribunal competente da Parte no território da qual se situa o investimento; ou b) Por conciliação ou arbitragem pelo Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados, adoptada em Washington D. C., a 18 de Março de 1965. No caso de arbitragem, cada Parte, através do presente Acordo, consente, de modo irrevogável, antecipadamente, mesmo na ausência de um acordo arbitral individual entre a Parte e o investidor, submeter qualquer diferendo a este Centro. Este consentimento implica a renúncia ao requisito de que os meios internos administrativos e judiciais devem ser esgotados; ou c) Por arbitragem através do recurso a três árbitros nomeados de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI), tal como emendadas pela última emenda aceite por ambas as Partes por altura do pedido de início do procedimento de arbitragem. No caso de arbitragem, cada Parte, através deste Acordo, irrevogável e antecipadamente, consente, mesmo no caso de ausência de um acordo arbitral individual entre a Parte e o investidor, sujeitar qualquer disputa ao tribunal mencionado.

3 - A sentença será definitiva e vinculativa; será executada de acordo com o Direito interno; cada Parte assegurará o reconhecimento e a execução da sentença arbitral nos termos do seu Direito e regras aplicáveis.

4 - Uma Parte que seja parte num diferendo não poderá, em qualquer fase da conciliação ou da arbitragem ou da execução de uma sentença, fazer valer o facto do investidor, que seja a outra parte no diferendo, ter recebido, em virtude de um contrato de seguro, uma indemnização cobrindo todo ou parte de algum dano causado.

5 - Um investidor que tenha submetido a disputa a um tribunal nacional, nos termos do n.º 2, alínea a), do presente artigo, ou a um dos tribunais arbitrais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, não tem direito a submeter o seu caso noutro tribunal ou tribunal arbitral. A escolha do investidor relativamente ao tribunal ou ao tribunal arbitral é definitiva e vinculativa.

Artigo 11.º

Resolução de diferendos entre as Partes

1 - Os diferendos que surjam entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações.

2 - Se o diferendo, nos termos do n.º 1 do presente artigo, não poder ser resolvido no prazo de seis (6) meses, será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral.

3 - O tribunal arbitral será constituído ad hoc da seguinte forma: cada Parte nomeará um árbitro e estes dois árbitros acordarão sobre a nomeação de um nacional de um Estado terceiro como seu presidente. Estes árbitros serão nomeados no prazo de dois (2) meses a contar da data em que uma das Partes notificou a outra da sua intenção de submeter o diferendo a um tribunal arbitral, o presidente será nomeado posteriormente no prazo de dois (2) meses.

4 - Se os períodos especificados no n.º 3 do presente artigo não tiverem ocorrido as nomeações necessárias, qualquer das Partes, na ausência de qualquer outro acordo relevante, pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às nomeações necessárias. Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for nacional de uma das Partes ou estiver impedido de desempenhar tal função, o Vice-Presidente ou, no caso do seu impedimento, o membro do Tribunal, em função da sua antiguidade, será convidado a proceder às necessárias nomeações.

5 - O tribunal arbitral determinará as suas regras de procedimento.

6 - O tribunal arbitral decidirá nos termos das disposições do presente Acordo e do Direito Internacional aplicável. Decide por maioria de votos; a decisão será definitiva e vinculativa.

7 - Cada Parte suportará os custos com o seu próprio árbitro e da sua representação no processo arbitral. Os custos relativos ao Presidente, bem como os demais custos, serão suportados em partes iguais por ambas as Partes. O tribunal arbitral pode adoptar um regulamento diferente quanto às despesas.

Artigo 12.º

Aplicação do Acordo

O presente Acordo aplica-se a os investimentos realizados antes e após a sua entrada em vigor, com excepção dos diferendos relativos a investimentos emergentes antes da respectiva entrada em vigor.

Artigo 13.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 15.º do presente Acordo.

Artigo 14.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por períodos sucessivos de 10 anos e será automaticamente renovável.

2 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, através de notificação à outra Parte da sua intenção, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de um ano em relação ao termo do período de vigência em curso.

3 - Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência na data do termo do período de vigência em curso.

4 - No que se refere aos investimentos realizados antes da data de denúncia, as disposições dos artigos 1.º a 12.º permanecerão em vigor por um período de dez anos a partir da data de denúncia do presente Acordo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

Em fé do que os plenipotenciários de ambas as Partes assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa em 17 de Março de 2009, em duas versões originais, em língua portuguesa, árabe e inglesa, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Manuel Pinho, Ministro da Economia e da Inovação.

Pelo Governo do Reino Hachemita da Jordânia:

Amer Al Hadidi, Ministro da Indústria e Comércio.

(ver documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE

REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE HASHEMITE KINGDOM

OF JORDAN ON THE RECIPROCAL PROMOTION AND PROTECTION

OF INVESTMENTS.

The Government of the Portuguese Republic and the Government of Hashemite Kingdom of Jordan, hereinafter referred to as the «Parties»:

Desiring to promote greater economic cooperation between them, with respect to investment made by investors of one Party in the territory of the other Party;

Recognizing that agreement upon the treatment to be accorded to such investment will stimulate the flow of private capital and the economic development of the Parties;

Agreeing that a stable framework for investment will maximize effective utilization of economic resources and improve living standards;

Having resolved to conclude an Agreement on the promotion and reciprocal protection of investments;

have agreed as follows:

Article 1

Definitions

For the purposes of this Agreement:

1 - The term «investment» means every kind of assets invested by investors of one Party in the territory of the other Party in accordance with its laws and regulations and shall include in particular, though not exclusively:

a) movable and immovable property as well as any other rights, such as mortgages, liens, pledges, usufructs and similar rights;

b) stock, shares, debentures and other forms of participation in companies;

c) claims to money and claims to performance having an economic value;

d) intellectual property rights, as defined in the multilateral agreements concluded under the auspices of the World Intellectual Property Organization, in as far as both Parties are parties to them, including, but not limited to, copyrights and neighbouring rights, industrial property rights, trademarks, patents, industrial designs and technical processes, rights in plants varieties, know-how, trade secrets, trade names and goodwill;

e) rights to engage in economic and commercial activities conferred by law or by virtue of a contract, including concessions to search for, cultivate, extract or exploit natural resources;

f) goods that, under a leasing agreement, are placed at the disposal of a lessee in the territory of a Party in conformity with its law.

Any change of the form in which assets are invested or reinvested shall not affect their character as an investment, provided that such change is not contrary to the approvals granted, if any, to the assets originally invested or does not contradict the law of the Party in which territory the investment was made.

2 - The term «investor» means in respect of either Party:

a) a natural person, having the nationality of a Party in accordance with its law who makes an investment in the territory of the other Party;

b) a legal person incorporated, constituted or otherwise duly organized in accordance with the laws and regulations of one Party, having its seat and performing real business activity in the territory of the same Party and making an investment in the territory of the other Party.

3 - The term «returns» means income deriving from an investment and includes, in particular though not exclusively, profits, dividends, interests, capital gains, royalties, patent and license fees, and any other fees or other forms of income related to the investments.

4 - In cases where the returns of investments, as defined above, are reinvested, the income resulting from the reinvestment shall also be considered as income related to the first investments. The returns of investments shall be subject to the same protection given to the investment.

5 - The term «without delay» shall mean such period as is normally required for the completion of necessary formalities for the transfer of payments. The said period shall commence on the day on which the request for transfer has been submitted and may on no account exceed one month.

6 - The term «freely convertible currency» shall mean any currency that the International Monetary Fund determines, from time to time, as freely usable currency in accordance with the articles of Agreement of the International Monetary Fund and any amendment thereto.

7 - The term «territory» means the territory in which the Parties have, in accordance with International Law and their national laws, sovereign rights or jurisdiction, including land territory, territorial sea and air space above them, as well as those maritime areas adjacent to the outer limit of the territorial sea, including seabed and subsoil.

Article 2

Promotion and admission of investments

1 - Each Party shall encourage and create favourable conditions for investors of the other Party to make investments in its territory and shall admit such investments in accordance with its laws and regulations.

2 - In order to encourage mutual investment flows, each Party shall endeavour to inform the other Party, at the request of either Party, on the investment opportunities in its territory.

3 - Each Party shall grant, whenever necessary, in accordance with its laws and regulations, the permits required in connection with the activities of consultants or experts engaged by investors of the other Party.

4 - Each Party shall, subject to its laws and regulations relating to the entry, stay and work of natural persons, examine in good faith and give due consideration, regardless of nationality to requests of key personnel including top managerial and technical persons who are employed for the purposes of investments in its territory, to enter, remain temporary and work in its territory.

Immediate family members of such key personnel shall also be granted similar treatment with regard to the entry and temporary stay in the host Party.

Article 3

Protection of investments

1 - Each Party shall extend in its territory full protection and security to investments and returns of investors of the other Party. Neither Party shall hamper, by arbitrary or discriminatory measures, the development, management, maintenance, use, enjoyment, expansion, sale and, if it is the case, the liquidation of such investments.

2 - Investments or returns of investors of either Party in the territory of the other Party shall be accorded fair and equitable treatment.

Article 4

National treatment and most favoured nation treatment

1 - Neither Party shall accord in its territory to investments and returns of investors of the other arty a treatment less favourable than that which it accords to investments and returns of its own investors, or investments and returns of investors of any other third State, whichever is more favourable to the investors concerned.

2 - Neither Party shall accord in its territory to the investors of the other Party, as regards, acquisition, expansion, operation, management, maintenance, enjoyment, use, sale or disposal of their investment, a treatment which is less favourable than that which it accords to its own investors or to investors of any third State, whichever is more favourable to the investors concerned.

3 - Each Party shall accord to investors of the other Party and to their investments and return the better of the treatments required by paragraphs 1 and 2 of this article, whichever is more favourable to the investors or investments and returns.

4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 of this article shall not be construed so as to oblige one Party to extend to the investors of the other Party the benefit of any treatment, preference or privilege which may be extended by the former Party by virtue of:

a) any existing or future customs union or economic or monetary union, free trade area or similar international agreements to which cither of the Party is or may become a Party in the future;

b) any international agreement or arrangement, wholly or partially related to taxation.

5 - The provisions of this article shall be without prejudice to the right of either Party to apply the relevant provisions of their tax law which distinguish between tax-payers who are not in the same situation with regard to their place of residence or with regard to the place where their capital is invested.

Article 5

Expropriation

1 - A Party shall not expropriate or nationalize directly or indirectly an investment in its territory of an investor of the other Party or take any measure or measures having equivalent effect (hereinafter referred to as «expropriation») except:

a) for a purpose which is in the public interest;

b) on a non-discriminatory basis;

c) in accordance with due process of law; and d) accompanied by payment of prompt, adequate and effective compensation.

2 - Compensation shall be paid without delay.

3 - Compensation shall be equivalent to the fair market value of the expropriated investment immediately before the expropriation occurred. The fair market value shall not reflect any change in value occurring because the expropriation had become publicly known earlier.

4 - Compensation shall be fully realizable and freely transferable.

5 - An investor of a Party affected by the expropriation carried out by the other Party shall have the right to prompt review of its case, including the valuation of its investment and the payment of compensation in accordance with the provisions of this article, by a judicial authority or another competent and independent authority of the latter Party.

Article 6

Compensation for damage or loss

1 - When investments made by investors of either Party suffer loss or damage owing to war or other armed conflict, civil disturbances, state of national emergency, revolution, riot or similar events in the territory of the other Party they shall be accorded by the latter Party treatment, as regards restitution, indemnification, compensation or other settlement, not less favourable than the treatment that the latter Party accords to its own investors or to investors of any third State, whichever is more favourable to the investors concerned.

2 - Without prejudice to paragraph 1 of this article and of article 5, investors of one Party who in any of the events referred to in that paragraph suffer damage or loss in the territory of the other Party resulting from:

a) requisitioning of their property or part thereof by its forces or authorities;

b) destruction of their property or part thereof by its forces or authorities which was not caused in combat or was not required by the necessity of the situation;

shall be accorded a prompt, adequate and effective compensation or restitution for the damage or loss sustained during the period of requisitioning as a result of destruction of their property. Resulting payments shall be made in freely convertible currency and be freely transferable without delay.

Article 7

Transfers

1 - Each Party shall ensure that all payments relating to an investment in its territory of an investor of the other Party may be freely transferred into and out of its territory without delay. Such transfers shall include, in particular, though not exclusively:

a) the initial capital and additional amounts to maintain or increase an investment;

b) returns;

c) payments made under a contract including a loan agreement;

d) proceeds from the sale or liquidation of all or any part of an investment;

e) payments of compensation under articles 5 and 6 of this Agreement;

f) payments arising out of the settlement of an investment dispute;

g) earnings and other remuneration of personnel engaged from abroad in connection with an investment.

2 - Each Party shall ensure that the transfers under paragraph 1 of this article are made in a freely convertible currency, at the market rate of exchange prevailing on the date of transfers and shall be made without delay.

3 - Each Party shall ensure that the interest at EURIBOR rate calculated together with compensation for the period starting from the occurrence of events under articles 5 and 6 until the date of transfer of payment and payment will be effected in accordance with provisions of payment and payment will be effected in accordance with provisions of paragraphs 1 and 2 of this article.

Article 8

Subrogation

1 - If one Party or its designated Agency (for the purpose of this article: the «First Party») makes a payment under an indemnity given in respect of an investment in the territory of the other Party (for the purpose of this article: the «Second Party»), the Second Party shall recognize:

a) the assignment to the First Party by law or by legal transaction of all the rights and claims of the party indemnified; and b) that the First Party is entitled to exercise such rights and enforce such claims by virtue of subrogation, to the same extent as the party indemnified, and shall assume the obligations related to the investment.

2 - The First Party shall be entitled in all circumstances to:

a) the same treatment in respect of the rights, claims and obligations acquired by it, by virtue of the assignment; and b) any payments received in pursuance of those rights and claims;

as the party indemnified was entitled to receive it by virtue of this Agreement, in respect of the investment concerned and its related returns.

Article 9

Application of other obligations

1 - If the provisions of law of either Party or international obligations existing at present or established thereafter between the Parties in addition to the present Agreement, contain a rule, whether general or specific, entitling investments by investors of the other Party to a treatment more favourable than is provided for by the present Agreement, such rule shall to the extent that it is more favourable prevail over the present Agreement.

2 - Each Party shall observe any contractual obligation it may have entered into towards an investor of the other Party with regard to investments approved by it in its territory.

Article 10

Settlement of disputes between a Party and an investor of the other

Party

1 - Any investment dispute between a Party and an investor of the other Party shall be settled by negotiations.

2 - If a dispute under paragraph 1 of this article cannot be settled within six (6) months of a written notification, the dispute shall be upon the request of the investor settled as follows:

a) by a competent court of the Party; or b) by conciliation or arbitration by the International Centre for Settlement of Investment Disputes (ICSID), established by the Convention on the Settlement of Investment Disputes between States and Nationals of other States, opened for signature in Washington on March 18th, 1965. In case of arbitration, each Party, by this Agreement irrevocably consents in advance, even in the absence of an individual arbitral agreement between the Party and the investor, to submit any such dispute to this Centre. This consent implies the renunciation of the requirement that the internal administrative or judicial remedies should be exhausted; or c) by arbitration by three arbitrators in accordance with the Arbitration Rules of the United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL), as amended by the last amendment accepted by both Parties at the time of the request for initiation of the arbitration procedure. In case of arbitration, each Party, by this Agreement irrevocably consents in advance, even in the absence of an individual arbitral agreement between the Party and the investor, to submit any such dispute to the tribunal mentioned.

3 - The award shall be final and binding; it shall be executed according to the national law; each Party shall ensure the recognition and enforcement of the arbitral award in accordance with its relevant laws and regulations.

4 - A Party which is a party to a dispute shall not, at any stage of conciliation or arbitration proceedings or enforcement of an award, raise the objection that the investor who is the other party to the dispute has received an indemnity by virtue of a guarantee in respect of all or a part of its losses.

5 - An investor who has submitted the dispute to a national court in accordance with paragraph 2, a), of this article or to one of the arbitral tribunals mentioned in paragraph 2, b) to d), shall not have the right to pursue his case in any other court or tribunal. The investor's choice to the court or arbitral tribunal is final and binding.

Article 11

Settlement of disputes between the Parties

1 - Disputes between the Parties concerning the interpretation or application of this Agreement shall be settled as far as possible by negotiations.

2 - If a dispute according to paragraph 1 of this article cannot be settled within six (6) months it shall upon the request of either Party be submitted to an arbitral tribunal.

3 - Such arbitral tribunal shall be constituted ad hoc as follows: each Party shall appoint one arbitrator and these two arbitrators shall agree upon a national of a third State as their chairman. Such arbitrators shall be appointed within two (2) months from the date one Party has informed the other Party, of its intention to submit the dispute to an arbitral tribunal, the chairman of which shall be appointed within two (2) further months.

4 - If the periods specified in paragraph 3 of this article are not observed, either Party may, in the absence of any other relevant arrangement, invite the President of the International Court of Justice to make the necessary appointments. If the President of the International Court of Justice is a national of either of the Parties or if he is otherwise prevented from discharging the said function, the Vice-president or in case of his inability the member of the International Court of Justice next in seniority should be invited under the same conditions to make the necessary appointments.

5 - The tribunal shall establish its own rules of procedure.

6 - The arbitral tribunal shall reach its decision in virtue of the present Agreement and pursuant to the rules of international law. It shall reach its decision by a majority of votes; the decision shall be final and binding.

7 - Each Party shall bear the costs of its own member and of its legal representation in the arbitration proceedings. The costs of the chairman and the remaining costs shall be borne in equal parts by both Parties. The tribunal may, however, in its award determine another distribution of costs.

Article 12

Application of the Agreement

This Agreement shall apply to investments made prior to or after the entry into force of this Agreement, but shall not apply to any investment dispute that may have arisen before its entry into force.

Article 13

Amendments

1 - The present Agreement may be amended by request of one of the Parties.

2 - The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in article 15 of the present Agreement.

Article 14

Duration and termination

1 - The present Agreement shall remain in force for successive and automatically renewable periods of ten years.

2 - Either Party may denounce the present Agreement upon a notification, in writing through diplomatic channels, at least one year prior to its expiry date.

3 - In case of denunciation, the present Agreement shall terminate on its expiry date.

4 - In respect of investments made prior to the date of termination of the present Agreement, the provisions of articles 1 to 12 shall remain in force for a further period of ten years from the date of termination.

Article 15

Entry into force

The present Agreement shall enter into force thirty days after the date of receipt of the later of the notifications, in writing through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose.

In witness whereof the undersigned duly authorized have signed this Agreement.

Done at Lisbon, on this 17th day of March 2009, in two original versions, in Portuguese, Arabic and English languages, all three texts being equally authentic. In a case of divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Government of the Portuguese Republic:

Manuel Pinho, Minister of Economy and Innovation.

For the Government of the Hashemite Kingdom of Jordan:

Amer Al Hadidi, Minister of Industry and Trade.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/25/plain-301780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301780.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-31 - Aviso 31/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que foram cumpridas as formalidades exigidas na República Portuguesa e no Reino Hachemita da Jordânia para a entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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