Resolução da Assembleia da República n.º 78/2012
Recomenda ao Governo que proponha e apoie medidas de natureza
institucional e políticas que vinculem juridicamente os Estados
membros da União Europeia e que conformem uma agenda de
crescimento e de criação de emprego na União Europeia.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Em nome de Portugal, proponha e apoie medidas de natureza institucional e políticas que vinculem juridicamente os Estados membros da União Europeia e que conformem uma agenda de crescimento e de criação de emprego na União Europeia, designadamente através da aprovação de um ato adicional ou de um tratado complementar ao tratado sobre estabilidade, coordenação e governação na união económica e monetária.
1.1 - Medidas e alterações de natureza institucional:
a) Reforço dos mecanismos de governação económica, baseada no princípio da legitimidade democrática, implicando uma maior intervenção dos parlamentos nacionais e europeu, e no aprofundamento do método comunitário de tomada de decisão, com confirmação do papel institucional da Comissão Europeia;
b) Coordenação do orçamento da União Europeia com os orçamentos nacionais;
c) Criação de um Eurogrupo social que se encarregue da coordenação das políticas de emprego e sociais dos Estados da zona euro, de modo a preservar e dinamizar o modelo social europeu;
d) Constituição de uma representação única dos Estados da zona euro junto do Fundo Monetário Internacional e no Banco Mundial;
e) Definição de um quadro institucional e normativo que potencie a criação de uma agência de notação europeia;
f) Construção de um sólido sistema de supervisão bancária a nível europeu.
1.2 - Medidas de natureza política:
a) Tomar em conta o papel do investimento e do crescimento nos esforços de redução da dívida pública;
b) Relançamento imediato usando entre outros mecanismos os project-bonds, em investimentos públicos e privados de vocação transeuropeia, nas áreas dos transportes, da energia, das redes digitais e de comunicações, bem como nos equipamentos sociais;
c) Reforço, em recursos e instrumentos, da estratégia 2020, definindo um pilar de implementação efetiva de uma agenda de investimento numa economia inteligente, verde e inclusiva que potencie o modelo social europeu;
d) Em articulação com as alíneas anteriores, reforço da capitalização do Banco Europeu de Investimento (BEI), aumentando a capacidade de financiamento de projetos de investimento nas áreas referidas;
e) No quadro das políticas já existentes, implementação de programas e políticas específicas de crescimento e de criação de emprego, mobilizando para isso, se necessário, novos recursos;
f) Garantir que as perspetivas financeiras 2014-2020 mantenham o reforço da coesão económica e social como prioridade fundamental, a par da implementação dos objetivos reforçados, nos termos das alíneas anteriores, da estratégia Europa 2020; com vista à negociação, deve ainda ser promovido um amplo debate nacional sobre aquelas perspetivas financeiras;
g) Imediata aceleração e facilitação do acesso aos fundos estruturais no atual período de programação, superando eventuais dificuldades de financiamentos nacionais, materializando também uma eficaz reorientação de recursos para políticas de apoio às pequenas e médias empresas e à promoção do emprego jovem;
h) Adoção de uma progressiva convergência fiscal entre os 17 membros da zona euro, designadamente:
i) No tocante aos impostos sobre as empresas;
ii) Na criação de uma taxa sobre as transações financeiras que permita, além do mais, aumentar o orçamento da União Europeia;
iii) Na criação de uma nova fiscalidade verde;
iv) Na promoção de uma estratégia comum de eliminação dos chamados paraísos fiscais;
i) Garantia de que os acordos quadro de cooperação económica ou de livre comércio da União Europeia com outros Estados e zonas económicas do mundo respeitam progressivamente os níveis médios europeus de respeito pelos direitos sociais.
Aprovada em 23 de maio de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.