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Resolução da Assembleia da República 78/2012, de 8 de Junho

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Sumário

Recomenda ao Governo que proponha e apoie medidas de natureza institucional e políticas que vinculem juridicamente os Estados membros da União Europeia e que conformem uma agenda de crescimento e de criação de emprego na União Europeia.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 78/2012

Recomenda ao Governo que proponha e apoie medidas de natureza

institucional e políticas que vinculem juridicamente os Estados

membros da União Europeia e que conformem uma agenda de

crescimento e de criação de emprego na União Europeia.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Em nome de Portugal, proponha e apoie medidas de natureza institucional e políticas que vinculem juridicamente os Estados membros da União Europeia e que conformem uma agenda de crescimento e de criação de emprego na União Europeia, designadamente através da aprovação de um ato adicional ou de um tratado complementar ao tratado sobre estabilidade, coordenação e governação na união económica e monetária.

1.1 - Medidas e alterações de natureza institucional:

a) Reforço dos mecanismos de governação económica, baseada no princípio da legitimidade democrática, implicando uma maior intervenção dos parlamentos nacionais e europeu, e no aprofundamento do método comunitário de tomada de decisão, com confirmação do papel institucional da Comissão Europeia;

b) Coordenação do orçamento da União Europeia com os orçamentos nacionais;

c) Criação de um Eurogrupo social que se encarregue da coordenação das políticas de emprego e sociais dos Estados da zona euro, de modo a preservar e dinamizar o modelo social europeu;

d) Constituição de uma representação única dos Estados da zona euro junto do Fundo Monetário Internacional e no Banco Mundial;

e) Definição de um quadro institucional e normativo que potencie a criação de uma agência de notação europeia;

f) Construção de um sólido sistema de supervisão bancária a nível europeu.

1.2 - Medidas de natureza política:

a) Tomar em conta o papel do investimento e do crescimento nos esforços de redução da dívida pública;

b) Relançamento imediato usando entre outros mecanismos os project-bonds, em investimentos públicos e privados de vocação transeuropeia, nas áreas dos transportes, da energia, das redes digitais e de comunicações, bem como nos equipamentos sociais;

c) Reforço, em recursos e instrumentos, da estratégia 2020, definindo um pilar de implementação efetiva de uma agenda de investimento numa economia inteligente, verde e inclusiva que potencie o modelo social europeu;

d) Em articulação com as alíneas anteriores, reforço da capitalização do Banco Europeu de Investimento (BEI), aumentando a capacidade de financiamento de projetos de investimento nas áreas referidas;

e) No quadro das políticas já existentes, implementação de programas e políticas específicas de crescimento e de criação de emprego, mobilizando para isso, se necessário, novos recursos;

f) Garantir que as perspetivas financeiras 2014-2020 mantenham o reforço da coesão económica e social como prioridade fundamental, a par da implementação dos objetivos reforçados, nos termos das alíneas anteriores, da estratégia Europa 2020; com vista à negociação, deve ainda ser promovido um amplo debate nacional sobre aquelas perspetivas financeiras;

g) Imediata aceleração e facilitação do acesso aos fundos estruturais no atual período de programação, superando eventuais dificuldades de financiamentos nacionais, materializando também uma eficaz reorientação de recursos para políticas de apoio às pequenas e médias empresas e à promoção do emprego jovem;

h) Adoção de uma progressiva convergência fiscal entre os 17 membros da zona euro, designadamente:

i) No tocante aos impostos sobre as empresas;

ii) Na criação de uma taxa sobre as transações financeiras que permita, além do mais, aumentar o orçamento da União Europeia;

iii) Na criação de uma nova fiscalidade verde;

iv) Na promoção de uma estratégia comum de eliminação dos chamados paraísos fiscais;

i) Garantia de que os acordos quadro de cooperação económica ou de livre comércio da União Europeia com outros Estados e zonas económicas do mundo respeitam progressivamente os níveis médios europeus de respeito pelos direitos sociais.

Aprovada em 23 de maio de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/08/plain-301391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301391.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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