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Portaria 146/2012, de 16 de Maio

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Sumário

Aprova os estatutos do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.

Texto do documento

Portaria 146/2012

de 16 de maio

O Decreto-Lei 20/2012, de 27 de janeiro, definiu a missão e as atribuições do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.

Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., abreviadamente designado por CCCM, I. P.

Artigo 2.º

Revogação

É revogada a Portaria 552/2007, de 30 de abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 10 de maio de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 24 de abril de 2012.

ANEXO

ESTATUTOS DO CENTRO CIENTÍFICO E CULTURAL DE MACAU, I. P.

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A organização interna do CCCM, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) A Divisão de Documentação, Investigação e Cooperação Científica;

b) A Divisão de Museologia, Formação e Tecnologias Interativas.

2 - O CCCM, I. P., dispõe, ainda, de um Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo, diretamente dependente do presidente.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios

As unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo anterior são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º

Divisão de Documentação, Investigação e Cooperação Científica

À Divisão de Documentação, Investigação e Cooperação Científica, abreviadamente designada DDICC, compete:

a) Gerir e tratar as coleções documentais, nomeadamente sobre a história, a cultura e a sociedade de Macau e as relações entre a Europa e a região da Ásia-Pacífico, tendo em vista a sua disponibilização ao público;

b) Promover a recolha, a seleção, a catalogação, a indexação, o armazenamento e a difusão da informação necessária ao desempenho das atribuições do CCCM, I. P., e garantir a sua adequada preservação;

c) Promover a edição de fontes históricas, de trabalhos de investigação, de atas e livros de resumos de eventos científicos, da newsletter e de bibliografias, em livros, revistas e CD-ROM;

d) Assegurar o atendimento e apoio aos utilizadores;

e) Investigar e promover a investigação e o estudo relativos à história de Macau e à presença histórica e cultural dos Portugueses na região Ásia-Pacífico, bem como as relações interculturais entre a Europa e a Ásia Oriental;

f) Dinamizar e apoiar a investigação e promoção do estudo científico do património relativo à região Ásia-Pacífico, com destaque para a República Popular da China e, em particular, Macau, e promover e apoiar, em Portugal e no estrangeiro, a realização ou divulgação de manifestações científicas e culturais;

g) Incentivar a formação e a especialização em Estudos Asiáticos ou Orientais, através da concessão de bolsas e da atribuição de subsídios para a realização de doutoramentos, mestrados e investigação orientada e aplicada, com vista à criação de um corpo de especialistas em estudos orientais em Portugal, com destaque para os sinólogos;

h) Preparar e assessorar a celebração de acordos, protocolos e contratos com especialistas e instituições para a realização de projetos;

i) Organizar e desenvolver atividades científicas próprias ou no quadro de acordos de cooperação com instituições de pesquisa;

j) Promover o intercâmbio científico com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, de natureza similar;

k) Promover e realizar ações de formação ou cursos especializados de curta duração, de entre outros, nos domínios da história da presença portuguesa na região Ásia-Pacífico, da história da China e da língua e cultura chinesas, em colaboração com a Divisão de Museologia, Formação e Tecnologias Interativas;

l) Colaborar na preparação de exposições temáticas organizadas pela Divisão de Museologia, Formação e Tecnologias Interativas.

Artigo 4.º

Divisão de Museologia, Formação e Tecnologias Interativas

À Divisão de Museologia, Formação e Tecnologias Interativas, abreviadamente designada DMFTI, compete:

a) Recolher, selecionar, conservar, inventariar, catalogar, digitalizar e estudar as coleções existentes no CCCM, I. P., e que se encontram à sua guarda;

b) Fomentar aquisições e incentivar particulares no que concerne a doações e depósitos, com vista ao enriquecimento de coleções;

c) Divulgar as coleções, através de exposições permanentes e temporárias, e preparar edições sobre as mesmas;

d) Assegurar o atendimento e o apoio aos visitantes;

e) Fomentar o papel educativo e comunitário do museu na colaboração particular com o público escolar de todos os níveis de ensino, bem como do público em geral, nomeadamente, através de visitas orientadas, cursos, conferências e seminários;

f) Fomentar o intercâmbio entre instituições nacionais e estrangeiras congéneres, com vista não só ao enriquecimento das coleções, mas, também, ao alargamento do seu conhecimento e divulgação;

g) Desenvolver estratégias de comunicação multimédia online e criar modelos comunicacionais e publicações em formato digital;

h) Promover e apoiar projetos museológicos interativos, estabelecendo os contactos necessários à criação e ao acompanhamento da evolução das novas tecnologias;

i) Assegurar a edição de catálogos, guias, manuais, newsletter e estudos de coleções em livros, revistas e CD-ROM, em colaboração com a Divisão de Documentação, Investigação e Cooperação Científica;

j) Promover o intercâmbio entre as redes escolares e de formação artística e cultural de Portugal, da China e de Macau e de comunidades lusófonas, chinesas e macaenses;

k) Promover e realizar ações de formação ou cursos especializados de curta duração, de entre outros, nos domínios da história da presença portuguesa na região Ásia-Pacífico, da história da China e da língua e cultura chinesas;

l) Colaborar na preparação de atividades de divulgação temática organizadas pela Divisão de Documentação, Investigação e Cooperação Científica.

Artigo 5.º

Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo

Ao Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo, abreviadamente designado NATA, compete:

a) Coordenar a elaboração do plano e relatório anuais de atividades;

b) Assegurar a preparação, gestão e controlo do orçamento, bem como a elaboração da documentação de prestação de contas;

c) Instruir processos relativos a despesas, a remunerações e abonos, prestar informação sobre o respetivo cabimento e efetuar as tarefas relativas aos processamentos;

d) Assegurar a gestão e o desenvolvimento dos recursos humanos;

e) Assegurar a conservação e gestão dos bens, equipamentos e instalações;

f) Proceder à receção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência e ou outra documentação e assegurar os arquivos correntes;

g) Prestar o apoio técnico necessário à correta utilização das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação disponíveis;

h) Assegurar a execução das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/16/plain-300516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 552/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova os Estatutos do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2012-01-27 - Decreto-Lei 20/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P. (CCCM, I.P.), estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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