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Decreto Regulamentar Regional 28/91/A, de 20 de Agosto

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Sumário

Aprova a orgânica do Infantário e Jardim-de-Infância de Ponta Delgada.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 28/91/A
Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, a Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) passou a superintender nos infantários e jardins-de-infância que, na Região Autónoma dos Açores, estavam, até então, afectos à Obra Social do Ministério da Educação e Investigação Científica;

Considerando, por outro lado, que, para a consecução dos seus objectivos, visando sempre a defesa dos interesses da criança e a integração da vida do infantário e jardim-de-infância com a comunidade, se torna imprescindível dotá-lo de diploma legal que o enforme de uma estrutura e organização adequadas;

Assim, em execução do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se ao Infantário e Jardim-de-Infância de Ponta Delgada, criado na dependência da Secretaria Regional da Educação e Cultura, adiante designado por Infantário e Jardim-de-Infância.

2 - O Infantário e Jardim-de-Infância destina-se aos filhos ou educandos de funcionários e agentes dos serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura cujas idades estejam compreendidas entre os 3 meses e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico.

CAPÍTULO II
Natureza e atribuições
Artigo 2.º
Natureza
O Infantário e Jardim-de-Infância é um serviço dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º
Atribuições
Compete ao Infantário e Jardim-de-Infância para o desenvolvimento das suas actividades, nomeadamente:

a) Contribuir para o desenvolvimento global da criança;
b) Estimular o convívio entre as crianças com vista à sua integração social e prepará-las para a transição do meio familiar para a educação escolar;

c) Desenvolver as capacidades de expressão, comunicação e criação das crianças, despertando-as para o meio que as rodeia;

d) Contribuir para a sua estabilidade e segurança afectivas;
e) Assegurar os cuidados de higiene e defesa da saúde das crianças.
CAPÍTULO III
Órgãos
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do Infantário e Jardim-de-Infância:
a) A direcção;
b) O conselho administrativo.
Artigo 5.º
Director
1 - O Infantário e Jardim-de-Infância é dirigido por um director, nomeado, de entre os educadores de infância, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional de Administração Escolar.

2 - As funções de director serão exercidas em regime de comissão de serviço, nos termos da lei, sendo, para todos os efeitos, consideradas como funções de natureza técnico-pedagógica.

3 - No exercício das respectivas funções, o director auferirá, para além da sua remuneração base como docente, uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura.

Artigo 6.º
Competências do director
O director é responsável pela gestão administrativa e pedagógica do Infantário e Jardim-de-Infância competindo-lhe, nomeadamente:

a) Representar o Infantário e Jardim-de-Infância;
b) Presidir ao conselho administrativo;
c) Orientar e dinamizar a acção educativa;
d) Orientar e promover acções tendentes a assegurar o bem-estar físico e psíquico das crianças;

e) Zelar pelas boas condições de higiene e alimentação, superintendendo na aquisição e conservação de bens e na distribuição das refeições às crianças;

f) Incentivar a participação das famílias na vida do Infantário e Jardim-de-Infância;

g) Promover e concretizar reuniões de carácter geral ou técnico que entenda necessário realizar com as famílias ou com o pessoal, a elas presidindo;

h) Elaborar, em colaboração com um representante do pessoal, o regulamento interno ou propor-lhe alterações, que deverão ser enviadas para homologação, até 15 de Julho, à Direcção Regional da Administração Escolar;

i) Exercer, nos termos da legislação em vigor, o poder hierárquico e disciplinar em relação ao pessoal docente, administrativo, operário e auxiliar;

j) Superintender na organização e vida administrativa do Infantário e Jardim-de-Infância;

l) Submeter à apreciação do director regional de Administração Escolar as deliberações que dependam de resolução superior;

m) Assegurar a aplicação das tabelas de mensalidades superiormente aprovadas;
n) Enviar a proposta de orçamento à Direcção Regional da Administração Escolar;

o) Justificar as faltas e autorizar o gozo de férias, nos termos da lei;
p) Dar posse.
Artigo 7.º
Conselho administrativo - Composição, competência, reuniões
1 - Compõem o conselho administrativo:
a) Um presidente - director;
b) Um vice-presidente - vogal a nomear;
c) Um secretário - oficial administrativo.
2 - Compete ao conselho administrativo, designadamente:
a) Elaborar o projecto de orçamento;
b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, de harmonia com as normas da contabilidade pública;

c) Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas;
d) Conferir mensalmente a situação financeira do Infantário e Jardim-de-Infância, a qual deverá constar do balancete e da acta;

e) Propor as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços;
f) Promover a elaboração e permanente actualização do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e manutenção;

g) Aprovar a conta de gerência do orçamento do Infantário e Jardim-de-Infância e remetê-la à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, respeitando os prazos legais;

h) Aprovar a conta de gerência da Acção Social Escolar e enviá-la ao Fundo Regional de Acção Escolar, dentro dos prazos legais.

3 - O conselho administrativo reunirá pelo menos uma vez por mês, mediante convocatória escrita, divulgada com o mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, sem prejuízo dos casos excepcionais devidamente justificados.

4 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

5 - As deliberações e pareceres do conselho administrativo serão sempre exarados em acta.

6 - O presidente do conselho administrativo poderá suspender a execução de qualquer deliberação deste, quando a considere ilegal ou inconveniente.

7 - Quando usar da faculdade referida no número anterior, o presidente submetê-la-á à apreciação do director regional de Administração Escolar, no prazo de quarenta e oito horas, devidamente fundamentada.

8 - A decisão do director regional de Administração Escolar deverá ser proferida no prazo de 15 dias a partir da data da comunicação, sob pena de se considerar levantada a suspensão.

9 - O vogal do conselho administrativo, que exercerá as funções de vice-presidente, será nomeado, de entre os educadores de infância em exercício efectivo de funções, por despacho do director regional de Administração Escolar, mediante proposta do director do Infantário.

CAPÍTULO IV
Gestão financeira
Artigo 8.º
Gestão financeira
A gestão financeira do Infantário e Jardim-de-Infância obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na lei para a administração dos organismos dotados de autonomia administrativa.

Artigo 9.º
Receitas
1 - Constituem receitas do Infantário e Jardim-de-Infância as verbas que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região.

2 - Em casos devidamente justificados, poderá o Fundo Regional de Acção Social Escolar assumir os encargos de fornecimento, manutenção e reparação de equipamento e material do Infantário e Jardim-de-Infância.

Artigo 10.º
Outras receitas
Constituem também receitas do Fundo Regional de Acção Social Escolar o produto das mensalidades referidas no artigo 22.º

Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas do Infantário e Jardim-de-Infância as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, observados os preceitos legais aplicáveis.

Artigo 12.º
Prestação de contas
1 - O conselho administrativo deverá informar mensalmente a Direcção Regional da Administração Escolar de toda a execução orçamental, nos termos das orientações emanadas para o efeito.

2 - O conselho administrativo deverá ainda informar mensalmente, através de balancete, o Fundo Regional de Acção Social Escolar do movimento das receitas e despesas geradas no funcionamento dos programas da acção social escolar.

CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 13.º
Quadro de pessoal
1 - O Infantário e Jardim-de-Infância dispõe do quadro de pessoal anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal do Infantário e Jardim-de-Infância, compreende os seguintes grupos profissionais:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal docente;
c) Pessoal de enfermagem;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal operário;
f) Pessoal auxiliar;
g) Outro pessoal.
Artigo 14.º
Condições gerais de ingresso e acesso
As condições gerais de ingresso e acesso do pessoal constante do presente diploma são as estabelecidas na legislação em vigor para o pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, as previstas neste diploma e ainda na legislação geral e regional complementar.

Artigo 15.º
Educador de infância
1 - A prática pedagógica é exercida por educadores de infância.
2 - O ingresso e acesso na respectiva carreira far-se-á nos termos do Estatuto dos Educadores e dos Professores dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações constantes do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, e adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro.

Artigo 16.º
Auxiliar de educação
1 - São auxiliares de educação os diplomados com o curso de auxiliar de educação ou equivalente e os funcionários como tal empossados.

2 - Compete ao auxiliar de educação:
a) Apoiar o educador de infância na acção educativa das crianças;
b) Apoiar, sob a orientação do educador de infância, o almoço, o repouso e o recreio das crianças;

c) Cuidar e manter em bom estado o equipamento do Infantário e Jardim-de-Infância;

d) Manter a disciplina e o bom ambiente;
e) Substituir o educador de infância nas suas faltas e impedimentos e prolongar a sua actuação.

Artigo 17.º
Pessoal de enfermagem
1 - A prática sanitária é orientada por um enfermeiro de grau I.
2 - Compete, especificamente, ao enfermeiro do Infantário e Jardim-de-Infância:

a) Zelar pela saúde física e higiene das crianças;
b) Coadjuvar nos aspectos sanitários do Infantário e Jardim-de-Infância;
c) Acompanhar a actuação de todo o pessoal, quando relacionada com a saúde e a higiene;

d) Preparar os ficheiros de saúde;
e) Cuidar da detecção de quaisquer doenças infecto-contagiosas e propor medidas imediatas;

f) Colaborar no rastreio das doenças das crianças;
g) Esclarecer as famílias dos cuidados domésticos inerentes à saúde e à higiene;

h) Participar em reuniões de pais e em todas as reuniões, de âmbito geral ou técnico, para que esteja convocado.

3 - Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira são os constantes dos Decretos-Leis 178/85, de 23 de Maio, 134/87, de 17 de Março e 34/90, de 24 de Janeiro.

Artigo 18.º
Pessoal administrativo
Ao pessoal administrativo que se encontre em exercício de funções no Infantário e Jardim-de-Infância; compete, nomeadamente:

a) Colaborar na sua organização administrativa;
b) Assegurar todas as funções inerentes à execução do seu orçamento;
c) Elaborar, depois de previamente autorizado pelo conselho administrativo, as requisições aos fornecedores;

d) Organizar a respectiva conta de gerência;
e) Cobrar as receitas e efectuar os pagamentos, depois de devidamente autorizado pelo conselho administrativo;

f) Ter sob a sua responsabilidade os livros de actas do conselho administrativo.

Artigo 19.º
Ecónomo
Ao ecónomo do Infantário e Jardim-de-Infância; compete, nomeadamente:
a) Dar ou receber informação sobre as necessidades de produtos e outro material necessário ao funcionamento do serviço;

b) Inventariar os fornecedores e contactá-los para conhecimento dos preços, qualidade e condições de fornecimento e pagamento;

c) Receber e conferir, através dos documentos respectivos, os produtos e demais material;

d) Providenciar pelo armazenamento dos produtos e outro material de acordo com a sua natureza e exigências de conservação;

e) Manter actualizado o registo das existências de entradas e saídas de produtos e material;

f) Fornecer, mediante requisição, produtos ou material em armazém;
g) Providenciar pela efectivação de pequenas obras de conservação e reparação de avarias e informar o director da necessidade da presença de elementos qualificados para realizar outras reparações;

h) Organizar os serviços de refeitório e orientar o pessoal que nele trabalha;
i) Organizar os processos referentes aos acidentes das crianças, bem como dar execução a todas as acções no âmbito da sua prevenção.

Artigo 20.º
Vigilante
No desenvolvimento das suas funções de apoio e assistência às crianças, compete ao vigilante, nomeadamente:

a) Auxiliar nas tarefas de alimentação, cuidados de higiene e conforto;
b) Proceder ao acompanhamento das crianças;
c) Participar na ocupação dos tempos livres das crianças, bem como nas actividades não educativas;

d) Apoiar as crianças nos seus trabalhos;
e) Proceder à recepção, arrumação e distribuição de todo o material destinado às crianças;

f) Assegurar a ordem, limpeza e higiene dos serviços;
g) Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Regulamento
As condições de inscrição, admissão, frequência e funcionamento do Infantário e Jardim-de-Infância serão objecto de regulamento interno, a homologar pelo director regional de Administração Escolar.

Artigo 22.º
Mensalidades
Por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura será fixado em cada ano o montante da mensalidade devida pelos encarregados de educação, tendo em vista a sua comparticipação nas despesas.

Artigo 23.º
Orçamento
Durante o ano económico de 1991, todos os encargos resultantes da actividade do Infantário e Jardim-de-Infância continuarão a ser suportados pelo Fundo Regional de Acção Social Escolar (FRASE).

Artigo 24.º
Transição de pessoal
1 - A transição de pessoal efectua-se nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 - Os serventes e o auxiliar administrativo que se encontram há mais de três anos no exercício de funções de auxiliar de acção educativa transitam para esta carreira, nos termos da lei geral.

3 - Os serventes que se encontram a desempenhar funções de cozinheiro e ajudante de cozinha transitam respectivamente para as categorias de cozinheiro e ajudante de cozinha, nos termos da lei geral.

Artigo 25.º
Sistemas remuneratório
A reclassificação profissional e a integração do pessoal no novo estatuto remuneratório, criado pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.

Artigo 26.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
2 - O conselho administrativo iniciará as suas funções no dia 1 de Janeiro de 1992.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 26 de Junho de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º, n.º 1
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 134/87 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34/90 - Ministério da Saúde

    Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de enfermagem e define os regimes de duração de trabalho do mesmo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-06 - Decreto Legislativo Regional 17/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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