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Portaria 784/91, de 8 de Agosto

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado "Herdade da Granja ou Vale Feitoso", sito na freguesia de Penha Garcia", concelho de Idanha-a-Nova e concessiona, até 31 de Maio de 2002, a zona de caça turística da Herdade de Vale Feitoso (processo nº 411-DGF).

Texto do documento

Portaria 784/91
de 8 de Agosto
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Granja ou Vale Feitoso», sito na freguesia de Penha Garcia, concelho de Idanha-a-Nova, com uma área de 5852,8125 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à Companhia Agrícola de Penha Garcia, S. A., com o número de pessoa colectiva 500498628 e sede na Rua Nova da Trindade, 2, 3.º, Lisboa, a zona de caça turística da Herdade de Vale Feitoso (processo 411 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Companhia Agrícola de Penha Garcia, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria 1024/90, de 12 de Outubro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 9 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-12 - Portaria 1024/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada "Herdade da Granja ou Vale Feitoso", situada na freguesia de Penha Garcia, concelho de Idanha-a-Nova e concessiona, até 31 de Maio de 2002, uma zona de caça turística (processo nº 411-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-08 - Portaria 102/99 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 837/98, de 30 de Setembro, que anexa à zona de caça turística da Herdade de Vale Feitoso vários prédios rústicos sitos na freguesia de Penha Garcia, município de Idanha-a-Nova (processo nº 411-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Portaria 543/99 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que a zona de caça turística da Herdade do Vale Feitoso, criada pela Portaria nº 784/91, de 8 de Agosto, passe a englobar vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Penamacor e na freguesia de Penha Garcia, município de Idanha-a-Nova (processo nº 411-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Portaria 671/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade de Vale Feitoso, município de Idanha-a-Nova e Penamacor, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 411-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-26 - Portaria 1109/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Vale Feitoso, abrangendo o prédio rústico denominado por Vale Feitoso, sito na freguesia de Penha Garcia, município de Idanha-a-Nova, e na freguesia e município de Penamacor (processo nº 411-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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