Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 75-J/77, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção aos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho (dação em cumprimento de títulos FIDES e FIA, aplicável a dívidas caucionadas e não caucionadas).

Texto do documento

Decreto-Lei 75-J/77

de 28 de Fevereiro

O Decreto-Lei 539/76, de 9 de Julho, estabeleceu um certo número de regras tendentes a resolver especificamente a situação dos titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA, que se reconheceu deverem merecer tratamento excepcional.

Nessa linha de orientação, e com o objectivo de alargar o leque de soluções que, de forma realista, contribuam para reduzir a forte rigidez da carteira de crédito do sistema bancário, entendeu-se dever alterar algumas disposições do aludido decreto-lei, aplicando às dívidas não caucionadas o regime previsto para as caucionadas com certificados de participação nos referidos fundos de investimento.

Procurou-se também que o regime agora adoptado acautelasse a existência de conluios entre o eventual indemnizando e as sociedades gestoras dos fundos de investimento.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 539/76, de 9 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

2. Para o efeito da regularização prevista no número anterior, o valor dos certificados de participação, ou dos títulos que os substituam, será o que resultar da aplicação do valor referido no artigo 4.º 3. A instituição de crédito a quem foram dados em pagamento os certificados, ou os títulos que os substituam, será considerada como beneficiária de tratamento mais favorável, de entre os fixados nos termos do artigo 3.º deste diploma.

4. Nos casos em que o indemnizando tenha adquirido os certificados de participação directamente às sociedades gestoras dos fundos de investimento e haja seguros indícios de que tais transacções provocaram directos e imediatos prejuízos aos respectivos fundos, o Ministro das Finanças fixará, por decreto, as condições a que deverá obedecer a regularização prevista no n.º 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Mário Soares - Henrique Medina

Carreira.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-29276.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Decreto-Lei 539/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Nacionaliza os direitos dos titulares de participações no Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda