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Decreto-lei 400/75, de 25 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 329-A/75 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas) - Acrescenta um novo artigo ao referido decreto-lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 400/75

de 25 de Julho

Considerando que da imediata entrada em vigor do regime de passagem à situação de adido aos quadros, previsto na condição 12) do artigo 42.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 329-A/75, de 30 de Junho, resultam situações que não eram previsíveis e cuja resolução se apresenta complexa;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 329-A/75, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º As alterações ao Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas introduzidas pelo presente diploma entram em vigor na data da respectiva publicação, sem prejuízo do que consta no artigo que se segue.

Art. 2.º Ao diploma que foi referido no artigo 1.º é acrescentado um novo artigo, com a seguinte redacção:

Art. 9.º A entrada em vigor dos limites de idade para a passagem à situação de adido aos quadros fixados no mapa 3 a que se refere o artigo 6.º será regulada em portaria do Chefe do Estado-Maior de cada um dos ramos das forças armadas.

Art. 3.º Consideram-se nulos os efeitos que hajam sido produzidos pela entrada em vigor, à data da publicação do Decreto-Lei 329-A/75, de 30 de Junho, dos limites de idades para a passagem à situação de adido aos quadros fixados no mapa 3 a que se refere o artigo 6.º do diploma que acima se refere.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 22 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/25/plain-29231.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-A/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-23 - Portaria 511/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Regula a passagem dos oficiais à situação de adidos aos quadros.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-07 - Portaria 592/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    as datas a partir das quais entram em vigor os limites de idades constantes do mapa n.º 3 anexo à Portaria n.º 493/75, de 16 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-21 - Portaria 753/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Fixa as datas da entrada em vigor dos limites de idade para a passagem à situação de adido aos quadros fixados no mapa n.º 4 a que se refere a condição 19) da alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada EOA).

  • Tem documento Em vigor 1977-01-15 - Portaria 16/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Determina que os limites de idade constantes do mapa n.º 3 anexo à Portaria n.º 493/75, de 16 de Agosto, referindo o artigo 66.º do Estatuto Oficial da Força Aérea, entrem em vigor em 31 de Dezembro de 1978 - Revoga a Portaria n.º 592/75, de 7 de Outubro

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - Portaria 369/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações na Portaria n.º 753/76 (passagem à situação de adido aos quadros dos oficiais da Armada das diversas classes).

  • Tem documento Em vigor 1978-09-28 - Portaria 596/78 - Conselho da Revolução

    Suspende, temporariamente, a passagem à situação de adido aos quadros da Força Aérea por limite de idade.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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