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Portaria 191/2012, de 2 de Maio

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Sumário

Autoriza o Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais pela construção de um complexo com Chancelaria, Centro Cultural e Residência Oficial, em Díli, República Democrática de Timor-Leste.

Texto do documento

Portaria 191/2012

A construção de um complexo com Chancelaria, Centro Cultural e Residência Oficial, em Díli, República Democrática de Timor-Leste constitui uma prioridade da nossa política externa, como marco da presença portuguesa, da nossa língua e cultura, para além de uma adequada representação do Estado, essencial para o desenvolvimento das relações económicas e políticas com Timor-Leste, país com quem Portugal mantém, de há muito, excelentes relações de amizade.

Por Memorando de Entendimento assinado em 2008 a República Democrática de Timor-Leste obrigou-se a proceder ao registo a favor da República Portuguesa do direito de usufruto de um terreno com a área de 5066 m2, vago e livre de quaisquer ónus ou encargos, situado na Av. Governador Alves, Aldeia Manufiuk, suco Colmera, subscrito no Distrito de Vera Cruz, Díli, oferecido a Portugal em 2001.

O registo do usufruto do referido terreno já se encontra efetuado.

Importa, agora, sem mais demoras, passar à fase de conceção dos projetos para os referidos edifícios e construção da Chancelaria e Centro Cultural.

O valor dos referidos trabalhos orça em (euro) 3 690 020,88 (três milhões seiscentos e noventa mil e vinte euros e oitenta e oito cêntimos) a serem pagos em três anos, 2012, 2013 e 2015, ficando o ano de 2014 sem encargos para não onerar os orçamentos sucessivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Nos termos conjugados no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, e no artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, a abertura de procedimento carece de prévia autorização conferida através de portaria, uma vez que as respetivas despesas irão dar lugar a um encargo orçamental em mais de um ano económico.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

1 - Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, até ao montante global de (euro) 3 690 020,88 (três milhões seiscentos e noventa mil e vinte euros e oitenta e oito cêntimos).

2 - Os encargos orçamentais resultantes do contrato não poderão exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

2012 - (euro) 398 891,84 (trezentos e noventa e oito mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e quatro cêntimos);

2013 - (euro) 2 405 922,70 (dois milhões quatrocentos e cinco mil e novecentos e vinte e dois euros e setenta cêntimos);

2014 - Sem encargos;

2015 - (euro) 885 206,34 (oitocentos e oitenta e cinco mil e duzentos e seis euros e trinta e quatro cêntimos).

3 - Os encargos financeiros decorrentes da execução do contrato serão satisfeitos pelas verbas inscritas nos Projetos de Investimentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 - Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos de 2012, 2013 e 2015 para anos seguintes.

16 de abril de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura Cabral Portas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/02/plain-291253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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