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Decreto-lei 92/2012, de 16 de Abril

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Sumário

Procede à alteração (primeira alteração) dos Estatutos da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 98/2009, de 28 de abril. Republica em anexo os referidos Estatutos, na sua redação atual.

Texto do documento

Decreto-Lei 92/2012

de 16 de abril

No âmbito do processo de extinção do Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P. (CEFA, I. P.), o Decreto-Lei 98/2009, de 28 de abril, instituiu a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA (Fundação CEFA), tendo aprovado os respetivos Estatutos, que dele fazem parte integrante.

A finalização do processo de criação da Fundação CEFA concretizou-se com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2010, de 8 de novembro, que procedeu à nomeação dos órgãos sociais, permitindo assim o início do seu funcionamento. Assim, ao CEFA, I. P., sucedeu a Fundação CEFA na prossecução dos respetivos fins e atribuições de serviço público.

Perante a necessidade de reajustar a estrutura, os fins e os meios da Fundação CEFA à realidade com que esta atualmente se depara, promove-se a alteração dos respetivos Estatutos de modo a refletir a racionalização da sua estrutura orgânica bem como a agilização dos respetivos processos decisórios.

Foram ouvidos os órgãos estatutários da Fundação CEFA.

Foram promovidas as audições da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto-Lei 98/2009, de 28 de abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São alterados os Estatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto-Lei 98/2009, de 28 de abril.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos da Fundação CEFA

Os artigos 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 39.º dos Estatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto-Lei 98/2009, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

A organização contabilística é estabelecida em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística, com as adaptações que se revelem necessárias, devendo permitir a fiscalização permanente, bem como a verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.

Artigo 10.º

[...]

O conselho geral da Fundação pode, sob proposta do conselho de administração e ouvido o fiscal único, aprovar a constituição dos fundos de reserva que se revelem necessários.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - Os documentos referidos no número anterior são objeto de apreciação e parecer do fiscal único, até 15 de março, devendo a sua apreciação e aprovação pelo conselho geral ter lugar até 30 de março, tendo em vista o seu envio ao membro do Governo responsável pela área da administração local, para efeitos de homologação até 30 de abril.

Artigo 14.º

[...]

São órgãos da Fundação:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Fiscal único.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os membros dos órgãos designados podem ser substituídos a todo o tempo pelas entidades que representam e, neste caso, os respetivos substitutos mantêm-se em funções até à data em que cesse o impedimento que determinou a substituição ou até ao termo do mandato dos substituídos, quando as representadas assim o entenderem.

Artigo 21.º

[...]

1 - O conselho geral é composto por 11 membros.

2 - Os vogais do conselho geral são nomeados mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local e são designados do seguinte modo:

a) Quatro vogais em representação dos municípios, indicados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

b) Dois vogais em representação das freguesias, indicados pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);

c) Dois vogais em representação do membro do Governo responsável pela área da administração local;

d) [Anterior alínea d) do n.º 3.] e) Um vogal em representação de instituições ligadas à ciência e tecnologia, ao ensino superior, à formação na Administração Pública e à cooperação internacional.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 22.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Discutir e aprovar os planos de atividades e os orçamentos, anuais e trienais, apresentados pelo conselho de administração, acompanhado pelo parecer do fiscal único;

d) Discutir e aprovar o relatório e contas anuais apresentados pelo conselho de administração, acompanhados pelo parecer do fiscal único;

e) ...

f) Aprovar, sob proposta do conselho de administração e mediante parecer prévio do fiscal único, a constituição de fundos de reserva;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

Artigo 23.º

[...]

1 - O conselho geral reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano, para discutir e aprovar os planos e orçamentos, anuais e plurianuais, bem como os relatórios e contas anuais apresentados pelo conselho de administração, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, ou por proposta de, pelo menos, três dos seus membros designados.

2 - O presidente do conselho de administração deve participar nas reuniões, ainda que sem direito de voto, podendo, por sua iniciativa ou por solicitação do conselho, ser também convidado a participar, igualmente sem direito de voto, o fiscal único.

3 - ...

Artigo 25.º

[...]

1 - O conselho de administração é composto pelo presidente e dois vogais não executivos.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, sendo designados do seguinte modo:

a) O presidente, pelo membro do Governo responsável pela administração local, após consulta à ANMP;

b) Um vogal em representação dos municípios, indicado pela ANMP; e c) Um vogal em representação das freguesias, indicado pela ANAFRE;

d) (Revogada.)

Artigo 26.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Preparar e submeter à aprovação do conselho geral e à homologação do membro do Governo responsável pela área da administração local, ouvido o fiscal único, o plano trienal de atividades e a respetiva estimativa de orçamento, bem como os planos de atividades e os orçamentos anuais, e assegurar a respetiva execução;

f) Preparar e submeter à aprovação do conselho geral e à homologação do membro do Governo responsável pela área da administração local, ouvido o fiscal único, o relatório e as contas anuais;

g) ...

h) Submeter à aprovação do conselho geral e do membro do Governo responsável pela área da administração local, acompanhado de parecer do fiscal único, as propostas de aquisição, alienação ou oneração de património imobiliário da Fundação;

i) ...

j) Deliberar, precedendo aprovação do conselho geral e parecer do fiscal único, sobre a contratação de empréstimos e a constituição ou participação no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas coletivas, sempre que tal se mostre relevante para a prossecução dos seus fins;

l) ...

Artigo 27.º

[...]

1 - A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por equiparação ao valor que resulta da soma da remuneração com outras atribuições patrimoniais auferidas por um presidente de câmara de um município com 10 000 a 40 000 eleitores.

2 - As funções de presidente do conselho de administração são exercidas em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - São cumuláveis com o exercício de funções de presidente do conselho de administração:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

4 - Aos membros não executivos do conselho de administração é aplicável o disposto no artigo 24.º

Artigo 29.º

[...]

O conselho de administração reúne ordinariamente com periodicidade mensal e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação de dois dos seus membros.

Artigo 32.º

Fiscal único

1 - A fiscalização da Fundação compete ao fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - O fiscal único terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 33.º

Competência do fiscal único

1 - Compete ao fiscal único:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela Fundação conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;

g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] 2 - O fiscal único tem o dever de efetuar a revisão e a certificação das contas da Fundação, nos termos previstos na lei.

3 - Aplica-se ao fiscal único, com as necessárias adaptações, o regime de incompatibilidades estabelecido no Código das Sociedades Comerciais para os órgãos de fiscalização das sociedades anónimas.

Artigo 34.º

Reuniões com o conselho de administração

O fiscal único reúne com o presidente do conselho de administração, ordinariamente, com periodicidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue necessário ou a requerimento de qualquer membro do conselho.

Artigo 35.º

Regime remuneratório

1 - O fiscal único aufere a remuneração estabelecida por contrato, de acordo com os limites estabelecidos pela tabela oficial em vigor.

2 - (Revogado.)

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

2 - Extinta a Fundação, o seu património reverte integralmente para o Estado Português.»

Artigo 3.º

Alteração à sistemática dos Estatutos da Fundação CEFA

A subsecção iv da secção ii do capítulo iii dos Estatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto-Lei 98/2009, de 28 de abril, passa a denominar-se «Fiscal único».

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 35.º e os artigos 37.º e 38.º dos Estatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto-Lei 98/2009, de 28 de abril.

Artigo 5.º

Norma final

Os Estatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto-Lei 98/2009, de 28 de abril, e a respetiva orgânica são revistos e adaptados tendo em consideração o disposto na Lei 1/2012, de 3 de janeiro, que determina a realização de um censo dirigido às fundações, e na futura lei-quadro das fundações, no prazo máximo de seis meses após a sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Republicação

São republicados em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, os Estatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto-Lei 98/2009, de 28 de abril, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Promulgado em 15 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação dos Estatutos da Fundação CEFA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e duração

A Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma pessoa coletiva de direito privado de utilidade pública, de natureza fundacional, constituída por tempo indeterminado, que se rege pelo decreto-lei que a instituiu, pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às pessoas coletivas de direito privado e utilidade pública.

Artigo 2.º

Sede e âmbito territorial

A Fundação tem a sua sede em Coimbra e exerce a sua atividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º

Fins e atividades

1 - A Fundação tem como fins principais:

a) Contribuir para a modernização da administração local através das ações de informação e de formação, da investigação, da assessoria técnica e da edição de obras especializadas;

b) A realização de estudos e trabalhos de investigação académica relativos, designadamente, às matérias da ciência política, do direito constitucional, do direito administrativo, do direito fiscal, das finanças locais, dos regimes jurídicos das taxas municipais e do sector empresarial local;

c) A organização, realização, difusão e prossecução de atividades de formação e de aperfeiçoamento, bem como estágios, destinados aos trabalhadores, funcionários e candidatos a funcionários da administração local.

2 - A Fundação desenvolve as atividades necessárias à prossecução dos seus fins, designadamente:

a) Realizar ou promover cursos, ateliês de formação e atividades de investigação e de pesquisa no domínio da administração local;

b) Realizar conferências, colóquios, debates ou seminários que contribuam para a realização dos fins da Fundação;

c) Editar e publicar, sob qualquer forma, obras relacionadas com a administração local, portuguesa e internacional;

d) Promover o intercâmbio com instituições congéneres nacionais ou estrangeiras no domínio das suas atividades;

e) Gerir as atividades que tenham lugar na sede da Fundação;

f) Exercer quaisquer outras atividades que se ajustem aos fins da Fundação.

Artigo 4.º

Relações de colaboração

A Fundação pode estabelecer relações de colaboração com instituições suas congéneres, podendo filiar-se em organizações nacionais e internacionais, celebrar protocolos de parceria e intercâmbio com instituições homólogas da União Europeia, do Conselho da Europa, dos países e regiões da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, dos países de acolhimento das comunidades portuguesas no estrangeiro e da Comunidade Ibero-Americana.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 5.º

Património

1 - A Fundação é instituída pelo Estado com um património inicial constituído pelo conjunto dos direitos e obrigações e pela universalidade dos bens móveis e imóveis que foram afetos à criação e funcionamento do Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., até à data da sua extinção.

2 - Integram, ainda, o património da Fundação:

a) Os bens de qualquer tipo que venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para a prossecução dos seus fins;

b) Quaisquer heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, dependendo a aceitação da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação.

3 - O património da Fundação encontra-se exclusivamente afeto à realização dos seus fins, podendo ser alienado, cedido ou onerado nos termos dos presentes Estatutos e da lei.

4 - Os bens da Fundação podem ser adquiridos por qualquer dos modos previstos na lei civil, incluindo empreitadas e fornecimentos, e ainda por força de atos de cessão definitiva, desafetação, reversão, expropriação ou outros praticados a seu favor nos termos da lei.

Artigo 6.º

Receitas

São receitas da Fundação:

a) Os proveitos resultantes das atividades que desenvolve e dos serviços que presta;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou dos quais tenha a administração, assim como o produto de aplicações financeiras;

c) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;

d) As receitas provenientes da venda de obras intelectuais que sejam criações do domínio literário e artístico, qualquer que seja o género, forma de expressão ou suporte que assumam;

e) As transferências do Estado que sejam inscritas para o efeito no Orçamento do Estado;

f) As comparticipações financeiras dos municípios, freguesias e das respetivas associações;

g) As receitas ou contrapartidas financeiras que lhe caibam por força da lei ou de contrato e por subsídios de entidades públicas, privadas ou de economia social, atribuídos a título permanente ou eventual.

Artigo 7.º

Inventário

1 - Os bens do património da Fundação referidos no n.º 1 do artigo 5.º são registados em inventário reportado à data da extinção do Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., e aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bens constantes do património da Fundação são registados em inventário anual, reportado a 31 de dezembro de cada ano, nele se discriminando a natureza jurídica do título de afetação definitiva ou temporária.

Artigo 8.º

Gestão patrimonial e financeira

1 - A Fundação goza de autonomia financeira.

2 - Na prossecução dos seus fins e no respeito pelos Estatutos e pela lei, a Fundação pode:

a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;

b) Aceitar doações, heranças ou legados, ressalvado o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;

c) Contratar empréstimos e conceder garantias no quadro da otimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins;

d) Constituir ou participar no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas coletivas, sempre que tal se mostre de interesse para a prossecução dos seus fins;

e) Realizar investimentos em Portugal ou no estrangeiro, bem como dispor de fundos em bancos legalmente autorizados a exercer a sua atividade em Portugal.

3 - Os investimentos da Fundação devem respeitar o critério da otimização da gestão do seu património e visar, gradualmente e na medida do possível, a independência financeira da Fundação em relação ao Orçamento do Estado.

4 - A Fundação promove todas as atividades que contribuam para a rentabilização do património de que é titular.

Artigo 9.º

Princípios de gestão financeira

A organização contabilística é estabelecida em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística, com as adaptações que se revelem necessárias, devendo permitir a fiscalização permanente, bem como a verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.

Artigo 10.º

Fundos de reserva

O conselho geral da Fundação pode, sob proposta do conselho de administração e ouvido o fiscal único, aprovar a constituição dos fundos de reserva que se revelem necessários.

Artigo 11.º

Plano de desenvolvimento estratégico

1 - A Fundação deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área da administração local, para efeito de homologação, o seu plano trienal de atividades e a respetiva estimativa de orçamento.

2 - Os princípios orientadores do plano de desenvolvimento estratégico e a respetiva programação financeira constituem a carta de missão da Fundação para o triénio a que respeitam.

Artigo 12.º

Plano de atividades e orçamentos

Os planos de atividade e orçamentos anuais, de exploração e de investimento, cumpridas as formalidades internas exigidas pelos Estatutos, são apresentados, até 15 de dezembro, ao membro do Governo responsável pela área da administração local, para efeito de homologação.

Artigo 13.º

Relatório e contas

1 - Os instrumentos de prestação de contas a elaborar anualmente, com referência a 31 de dezembro, são, designadamente, os seguintes:

a) Relatório de gestão do conselho de administração;

b) Balanço e demonstração de resultados e respetivos anexos;

c) Demonstração de fluxos de caixa;

d) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de atividades;

e) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos.

2 - Os documentos referidos no número anterior são objeto de apreciação e parecer do fiscal único, até 15 de março, devendo a sua apreciação e aprovação pelo conselho geral ter lugar até 30 de março, tendo em vista o seu envio ao membro do Governo responsável pela área da administração local, para efeitos de homologação até 30 de abril.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Órgãos

São órgãos da Fundação CEFA:

a) Conselho geral;

b) Conselho de administração;

c) Presidente da Fundação;

d) Fiscal único.

Artigo 15.º

Mandato

1 - Podem ser designadas como membros dos órgãos da Fundação personalidades de comprovada idoneidade.

2 - O mandato dos membros dos órgãos da Fundação é de três anos, com possibilidade de renovação, continuando no exercício das suas funções até à efetiva substituição.

3 - Os membros dos órgãos designados podem ser substituídos a todo o tempo pelas entidades que representam e, neste caso, os respetivos substitutos mantêm-se em funções até à data em que cesse o impedimento que determinou a substituição ou até ao termo do mandato dos substituídos, quando as representadas assim o entenderem.

Artigo 16.º

Deliberações e funcionamento

1 - Os órgãos da Fundação deliberam, validamente, quando esteja presente a maioria dos respetivos membros em efetividade de funções.

2 - As deliberações dos órgãos da Fundação são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate.

3 - De todas as reuniões é lavrada ata em suporte informático, de onde constam as deliberações aprovadas, assinadas pelos membros presentes.

4 - Todos os órgãos da Fundação devem aprovar o seu regimento de funcionamento nas primeiras reuniões de cada mandato.

Artigo 17.º

Convocação dos órgãos

1 - Os órgãos da Fundação só podem funcionar validamente se todos os seus membros estiverem convocados.

2 - A convocação de qualquer reunião, ordinária ou extraordinária, deve ser feita sob a forma e nos prazos que se estabelecerem no regimento do órgão respetivo.

3 - Os órgãos da Fundação só podem deliberar sobre matérias não incluídas na agenda caso se encontrem presentes todos os seus membros.

Artigo 18.º

Responsabilidade

Os membros dos órgãos de gestão da Fundação são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos atos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei.

Artigo 19.º

Impedimentos

1 - O membro de qualquer dos órgãos da Fundação deve declarar-se impedido de tomar parte em deliberações quando nelas tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral ou em relação com a pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum.

2 - Os membros dos órgãos da Fundação não podem celebrar, durante o exercício dos respetivos mandatos, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com a Fundação ou com empresas por esta detidas que devam vigorar após a cessação das suas funções, salvo mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da administração local.

Artigo 20.º

Garantias profissionais

Nenhum trabalhador pode ser lesado nos seus direitos profissionais em consequência do desempenho de cargos nos órgãos da Fundação.

SECÇÃO II

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Conselho geral

Artigo 21.º

Composição e nomeação do conselho geral

1 - O conselho geral é composto por 11 membros.

2 - Os vogais do conselho geral são nomeados mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local e são designados do seguinte modo:

a) Quatro vogais em representação dos municípios, indicados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

b) Dois vogais em representação das freguesias, indicados pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);

c) Dois vogais em representação do membro do Governo responsável pela área da administração local;

d) Dois vogais em representação das associações sindicais dos trabalhadores da administração local;

e) Um vogal em representação de instituições ligadas à ciência e tecnologia, ao ensino superior, à formação na Administração Pública e à cooperação internacional.

3 - O presidente do conselho geral é escolhido através de cooptação entre os membros vogais.

Artigo 22.º

Competência do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Aprovar o seu regimento interno;

b) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, as linhas gerais de funcionamento da Fundação CEFA;

c) Discutir e aprovar os planos de atividades e os orçamentos, anuais e trienais, apresentados pelo conselho de administração, acompanhado pelo parecer do fiscal único;

d) Discutir e aprovar o relatório e contas anuais apresentados pelo conselho de administração, acompanhados pelo parecer do fiscal único;

e) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, a contratação de empréstimos, a constituição ou participação em sociedades comerciais ou em outras pessoas coletivas, ou a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da Fundação;

f) Aprovar, sob proposta do conselho de administração e mediante parecer prévio do fiscal único, a constituição de fundos de reserva;

g) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, o valor dos abonos e ou subsídios a auferir pelos membros dos órgãos da Fundação;

h) Aprovar os acordos de cooperação a celebrar entre a Fundação e entidades nacionais ou estrangeiras;

i) Solicitar ao conselho de administração as informações que julgar convenientes;

j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração submeta à sua consideração;

l) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, códigos de ética e regras de conduta da Fundação;

m) Desempenhar as demais competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou por lei.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - O conselho geral reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano, para discutir e aprovar os planos e orçamentos, anuais e plurianuais, bem como os relatórios e contas anuais apresentados pelo conselho de administração, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, ou por proposta de, pelo menos, três dos seus membros designados.

2 - O presidente do conselho de administração deve participar nas reuniões, ainda que sem direito de voto, podendo, por sua iniciativa ou por solicitação do conselho, ser também convidado a participar, igualmente sem direito de voto, o fiscal único.

3 - O presidente do conselho pode ainda chamar a participar nas reuniões do conselho geral quadros superiores da Fundação ou peritos externos com especial competência nas matérias agendadas.

Artigo 24.º

Abonos

O exercício de cargos no conselho geral não confere direito a qualquer remuneração ou atribuição patrimonial, com exceção dos abonos e compensações que venham a ser fixados pelo mesmo órgão nos termos destes Estatutos, a título de ajudas de custo, abonos de viagem ou despesas de transporte justificadas pela necessidade de participação nas reuniões.

SUBSECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 25.º

Composição e nomeação do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto pelo presidente e dois vogais não executivos.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, sendo designados do seguinte modo:

a) O presidente, pelo membro do Governo responsável pela administração local, após consulta à ANMP;

b) Um vogal em representação dos municípios, indicado pela ANMP; e c) Um vogal em representação das freguesias, indicado pela ANAFRE;

d) (Revogada.)

Artigo 26.º

Competência do conselho de administração

Compete ao conselho de administração:

a) Exercer a gestão financeira, patrimonial e dos recursos humanos da Fundação, definindo as normas de funcionamento da Fundação e assegurando a sua execução, no quadro legal e estatutário;

b) Criar, transformar ou extinguir serviços ou estabelecimentos da Fundação, regulamentar a sua organização interna e funcionamento;

c) Fixar o quadro de pessoal, contratar ou dispensar trabalhadores e fixar a sua remuneração;

d) Aprovar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento da Fundação;

e) Preparar e submeter à aprovação do conselho geral e à homologação do membro do Governo responsável pela área da administração local, ouvido o fiscal único, o plano trienal de atividades e a respetiva estimativa de orçamento, bem como os planos de atividades e os orçamentos anuais, e assegurar a respetiva execução;

f) Preparar e submeter à aprovação do conselho geral e à homologação do membro do Governo responsável pela área da administração local, ouvido o fiscal único, o relatório e as contas anuais;

g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida e o desempenho dos serviços, aferindo os resultados atingidos em função dos meios colocados à sua disposição;

h) Submeter à aprovação do conselho geral e do membro do Governo responsável pela área da administração local, acompanhado de parecer do fiscal único, as propostas de aquisição, alienação ou oneração de património imobiliário da Fundação;

i) Deliberar, nos termos da lei, sobre a realização de obras e a adjudicação das respetivas empreitadas e sobre a aquisição de bens e serviços;

j) Deliberar, precedendo aprovação do conselho geral e parecer do fiscal único, sobre a contratação de empréstimos e a constituição ou participação no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas coletivas, sempre que tal se mostre de interesse para a prossecução dos seus fins;

l) Estabelecer as condições de prestação de serviços e fixar os preços a cobrar.

Artigo 27.º

Estatuto profissional

1 - A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por equiparação ao valor que resulta da soma da remuneração com outras atribuições patrimoniais auferidas por um presidente de câmara de um município com 10 000 a 40 000 eleitores.

2 - As funções de presidente do conselho de administração são exercidas em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - São cumuláveis com o exercício de funções de presidente do conselho de administração:

a) As atividades exercidas por inerência;

b) O exercício de funções em órgãos deliberativos dos municípios e freguesias, sendo-lhe aplicável o regime de incompatibilidades dos eleitos locais;

c) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou quando resulte de decisão do Governo;

d) As atividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público mediante autorização do conselho geral;

e) A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;

f) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.

4 - Aos membros não executivos do conselho de administração é aplicável o disposto no artigo 24.º

Artigo 28.º

Demissão e renúncia

1 - Os membros do conselho de administração podem ser demitidos pelo conselho geral quando lhes seja imputável uma das seguintes situações:

a) A avaliação do seu desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento dos objetivos definidos nos planos de desenvolvimento estratégico e de atividades da Fundação, desde que tal possibilidade esteja contemplada na resolução de nomeação;

b) A violação grave, por ação ou omissão, da lei ou dos Estatutos da Fundação;

c) A violação do disposto no artigo 19.º dos presentes Estatutos;

d) A violação do dever de sigilo profissional.

2 - A demissão com base nos fundamentos do número anterior requer a audiência prévia e tem de ser fundamentada.

3 - A demissão com base nos fundamentos do n.º 1 implica a cessação do mandato, não havendo nesse caso lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.

4 - Os membros do conselho de administração podem renunciar ao mandato por motivo justificado, que comunicam ao membro do Governo responsável pela área da administração local, não havendo nesse caso lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.

Artigo 29.º

Reuniões do conselho de administração

O conselho de administração reúne, ordinariamente, com periodicidade mensal e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação de dois dos seus membros.

Artigo 30.º

Vinculação da Fundação

1 - A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente.

2 - O conselho de administração pode, em casos devidamente justificados, constituir mandatários, atribuindo-lhes competência para atos específicos previamente aprovados pelo conselho de administração, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela sua assinatura.

SUBSECÇÃO III

Presidente da Fundação

Artigo 31.º

Presidente da Fundação

1 - O presidente do conselho de administração é, por inerência, o presidente da Fundação.

2 - Compete ao presidente da Fundação:

a) Representar a Fundação em juízo ou fora dele;

b) Convocar o conselho de administração, presidir às suas sessões, dirigir os respetivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações;

c) Superintender a administração da Fundação, orientando a direção dos seus serviços;

d) Aprovar e autorizar as propostas de iniciativas, serviços ou realizações de âmbito geral e que, de algum modo, comprometam a Fundação no seu todo, podendo praticar em nome do conselho de administração quaisquer atos que careçam de despacho urgente, ficando os mesmos sujeitos a ratificação por este órgão, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade;

e) Autorizar, diretamente, a realização de despesas que se enquadrem no âmbito das suas competências, no respeito pelos limites fixados em regulamento interno;

f) Garantir a observância dos Estatutos e dos regulamentos aplicáveis;

g) Exercer outras competências previstas nos Estatutos e na lei.

3 - O presidente pode delegar as suas competências em outros membros do conselho de administração, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que para tanto expressamente designar.

SUBSECÇÃO IV

Fiscal único

Artigo 32.º

Fiscal único

1 - A fiscalização da Fundação compete ao fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - O fiscal único terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 33.º

Competência do fiscal único

1 - Compete ao fiscal único:

a) Verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei e os Estatutos;

b) Emitir parecer sobre as propostas de planos de atividades e de orçamentos anuais e plurianuais, bem como sobre os relatórios e contas anuais, apresentados pelo conselho de administração;

c) Emitir parecer sobre a constituição de fundos de reserva;

d) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como da respetiva documentação de suporte;

e) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores integrados no património da Fundação;

f) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela Fundação conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;

g) Aceder livremente a todos os serviços e documentos da Fundação, requisitando, para o efeito, a comparência dos respetivos responsáveis;

h) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da Fundação as informações convenientes para o respetivo esclarecimento;

i) Emitir recomendações sobre a qualidade do sistema de auditoria interna e propor a eventual realização de auditorias externas;

j) Emitir parecer sobre as propostas do conselho de administração relativas à aquisição, alienação ou oneração de imóveis, contratação de empréstimos, ou sobre a constituição ou participação no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas coletivas;

l) Solicitar ao conselho de administração os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor-lhe a realização de reuniões extraordinárias para apreciação conjunta dos assuntos cuja natureza o justifique;

m) Elaborar o relatório anual da sua ação de fiscalização;

n) Elaborar e enviar ao presidente da Fundação, com periodicidade trimestral, o relatório sucinto da sua atividade.

2 - O fiscal único tem o dever de efetuar a revisão e a certificação das contas da Fundação, nos termos previstos na lei.

3 - Aplica-se ao fiscal único, com as necessárias adaptações, o regime de incompatibilidades estabelecido no Código das Sociedades Comerciais para os órgãos de fiscalização das sociedades anónimas.

Artigo 34.º

Reuniões com o conselho de administração

O fiscal único reúne com o presidente do conselho de administração, ordinariamente, com periodicidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue necessário ou a requerimento de qualquer membro do conselho.

Artigo 35.º

Regime remuneratório

1 - O fiscal único aufere a remuneração estabelecida por contrato, de acordo com os limites estabelecidos pela tabela oficial em vigor.

2 - (Revogado.)

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 36.º

Estrutura orgânica

A organização interna da Fundação rege-se por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho de administração, nos quais se estabelece a estrutura e organização dos diversos serviços, bem como as respetivas competências, funcionamento e dotação do pessoal.

SECÇÃO IV

Pessoal

Artigo 37.º

Regime aplicável ao pessoal

(Revogado.)

Artigo 38.º

Segurança social

(Revogado.)

CAPÍTULO VI

Alterações estatutárias

Artigo 39.º

Alteração estatutária e extinção

1 - A alteração dos Estatutos da Fundação bem como a sua transformação ou extinção são aprovados por decreto-lei, ouvidos os órgãos estatutários da Fundação.

2 - Extinta a Fundação, o seu património reverte integralmente para o Estado Português.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/16/plain-290843.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Decreto-Lei 98/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., e institui a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, aprovando os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-03 - Lei 1/2012 - Assembleia da República

    Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Decreto-Lei 193/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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