de 11 de abril
O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste em Matéria de Segurança Interna foi assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011, em função do interesse em dar continuidade, pela via bilateral, a ações que visam a formação e capacitação das forças de segurança timorenses, assim como dar resposta a outros pedidos de apoio das autoridades timorenses, no domínio da ordem pública.Este Acordo insere-se, deste modo, no âmbito dos esforços tendentes a reforçar a componente bilateral da cooperação numa área estruturante do Estado de Direito como é a da segurança interna.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste em Matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
Assinado em 28 de março de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE EM MATÉRIA DE
SEGURANÇA INTERNA
A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, adiante designadas por Partes, Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos;Determinadas a desenvolver e a aprofundar as relações de cooperação;
Considerando os instrumentos jurídicos que regem a cooperação bilateral entre os dois países, designadamente o Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli, em 20 de Maio de 2002;
Convictas de que a República Democrática de Timor-Leste, enquanto membro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, é uma das prioridades da política de cooperação portuguesa, com o objectivo de reforçar as acções de apoio institucional e colaborar na consolidação do sistema de segurança interna, Decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo:
Artigo 1.º
O presente Acordo tem como objecto a prestação mútua de cooperação técnica e de intercâmbio no âmbito da segurança interna entre as Partes, em conformidade com a respectiva legislação nacional em vigor e com outras Convenções Internacionais aplicáveis.
Artigo 2.º
1 - A cooperação técnica compreenderá:a) Acções de assessoria e de formação de pessoal, em especial acções de formação de formadores;
b) Fornecimento de material;
c) Realização de estudos de organização ou de equipamento;
d) Prestação de serviços.
2 - O intercâmbio compreenderá as modalidades definidas pelos programas referidos no artigo 3.º do presente Acordo.
Artigo 3.º
1 - A cooperação prevista no presente Acordo poderá integrar-se em programas de cooperação cujo âmbito, objectivo e responsabilidade de execução serão definidos, caso a caso, pelos organismos legalmente competentes, mediante aprovação dos membros do governo responsáveis pela área da segurança interna.2 - Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das modalidades previstas no presente Acordo poderão, ainda, ser objecto de regulamentação própria mediante a assinatura de acordos ou protocolos específicos.
3 - A Parte que solicitar alguma das modalidades de cooperação pode sugerir à Parte solicitada a instituição específica que a poderá executar, competindo à Parte solicitada determinar a instituição seleccionada.
Artigo 4.º
Nos casos em que a execução da cooperação prevista no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada para prestar e coordenar a referida cooperação poderá enviar para o território da Parte solicitante uma missão.
Artigo 5.º
1 - O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência dos referidos cursos ou estágios e as normas a que ficará sujeito.2 - O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado a conhecer à outra Parte por meio de troca da correspondência adequada.
Artigo 6.º
Para a execução do presente Acordo, as Partes concederão bolsas para a formação profissional e estágios, as quais serão solicitadas por via diplomática, e procurarão implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas acções de formação.
Artigo 7.º
1 - Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que para efeito de liquidação vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada, bem como o custo do respectivo transporte.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que uma das Partes solicitar à outra, através dos organismos oficiais competentes, fornecimento gratuito de material e este vier a ser fornecido, a Parte solicitante suportará o encargo do respectivo transporte.
3 - A Parte solicitante suportará os encargos decorrentes do alojamento, das deslocações internacionais e das ajudas de custo com as missões previstas no artigo 4.º do presente Acordo.
4 - A Parte solicitante compromete-se a promover e assegurar o transporte para deslocação em serviço dos membros da missão no país onde esta se encontre sediada.
Artigo 8.º
1 - As Partes criarão uma Comissão Mista com o objectivo de promover consultas sobre a matéria objecto do presente Acordo, garantir a sua aplicação e resolver as divergências resultantes da sua aplicação.2 - A Comissão Mista será constituída por representantes designados pelos membros do Governo competentes de cada Parte.
3 - A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente no território de cada uma das Partes, com uma frequência anual.
4 - A Comissão Mista poderá elaborar as suas regras de funcionamento.
Artigo 9.º
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo não solucionada no âmbito da Comissão Mista será resolvida através de negociação, por via diplomática.
Artigo 10.º
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 13.º do presente Acordo.
Artigo 11.º
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três (3) anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.2 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.
3 - Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso.
4 - A denúncia do presente Acordo não afectará os projectos ou programas em curso no âmbito do Acordo e ainda não completamente executados, à data do seu termo.
Artigo 12.º
1 - Cada uma das Partes pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo, face a impossibilidade superveniente temporária da execução do mesmo.2 - A suspensão da aplicação do presente Acordo, bem como o fim da mesma, devem ser notificadas, por escrito e por via diplomática, à outra Parte, produzindo efeitos na data da recepção da respectiva notificação.
3 - A suspensão da aplicação do presente Acordo não afectará os projectos ou programas em curso no âmbito do Acordo e ainda não completamente executados, à data do seu termo.
Artigo 13.º
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito Interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 14.º
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.Feito em Lisboa, a 27 de Setembro de 2011, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, Ministro da Administração Interna.
Pela República Democrática de Timor-Leste:
Kay Rala Xanana Gusmão, Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa e da Segurança.