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Decreto 40/77, de 15 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Democrática Alemã Relativo a Transporte Aéreo.

Texto do documento

Decreto 40/77

de 15 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Democrática Alemã relativo a Transporte Aéreo, assinado em Lisboa a 17 de Outubro de 1975, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovada em Conselho de Ministro. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA REPÚBLICA

DEMOCRÁTICA ALEMÃ RELATIVO A TRANSPORTE AÉREO.

O Governo de Portugal e o Governo da República Democrática Alemã, daqui em diante designados por «Partes Contratantes», desejando desenvolver e estreitar as mútuas relações entre os dois Estados no campo da aviação civil, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

Para os efeitos do presente Acordo e seu Anexo, os seguintes termos têm os seguintes significados:

a) «Autoridades aeronáuticas» significa, no caso de Portugal, o Ministério dos Transportes e Comunicações, Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, e, no caso da República Democrática Alemã, o Ministério dos Transportes, Administração-Geral da Aviação Civil, ou, em ambos os casos, qualquer outro organismo ou pessoa autorizada a desempenhar as funções e exercer os direitos das referidas autoridades;

b) «Território», em relação a um Estado, significa as áreas terrestres e aquáticas e águas territoriais adjacentes a esse Estado, bem como o respectivo espaço aéreo;

c) «Territórios das Partes Contratantes» significa o território de Portugal e o território da República Democrática Alemã;

d) «Empresa designada» significa a empresa que cada Parte Contratante tiver designado para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas;

e) «Serviços acordados nas rotas especificadas» significa os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo.

ARTIGO 2

1. As Partes Contratantes concedem uma à outra os direitos referidos no presente Acordo para o estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no seu Anexo.

2. Sob reserva do disposto no presente Acordo e seu Anexo, a empresa designada de cada Parte Contratante gozará, enquanto explorar os serviços acordados nas rotas especificadas, dos seguintes direitos no território da outra Parte Contratante:

a) Sobrevoar, sem aterrar, o referido território de e para terceiros Estados;

b) Aterrar para fins não comerciais;

c) Aterrar com o fim de desembarcar ou embarcar passageiros, correio e carga em tráfego internacional proveniente de ou destinado aos pontos indicados no Anexo.

3. A empresa designada de uma Parte Contratante não terá o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, correio e carga transportados a título oneroso e destinados a outro ponto do território desse Estado.

ARTIGO 3

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. As empresas designadas estão especificadas no Anexo.

2. Cada Parte Contratante deverá, sob reserva do disposto no parágrafo 3 deste artigo, conceder sem demora à empresa designada a autorização para iniciar os serviços acordados nas rotas especificadas, no caso de ter apresentado o necessário pedido de autorização juntamente com as informações referidas no artigo 4 e desde que as tarifas tenham sido aprovadas de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 6.

3. A empresa designada de cada Parte Contratante, suas aeronaves e tripulações sujeitar-se-ão, no território da outra Parte Contratante, às leis e regulamentos relativos ao transporte aéreo, bem como às leis e regulamentos gerais em vigor nesse território, salvo se for de outro modo estabelecido no presente Acordo. Cada Parte Contratante poderá exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar qualificada para satisfazer as condições prescritas nas leis e regulamentos que normal e razoavelmente são aplicadas à exploração de serviços aéreos internacionais.

4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar ou de limitar os direitos concedidos no parágrafo 1 do artigo 2 à empresa designada pela outra Parte Contratante ou de recusar ou revogar a autorização de exploração a que se refere o parágrafo 2 do artigo 3, sempre que a empresa designada da outra Parte Contratante não der por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa pertencem aos nacionais ou a entidades legais da segunda Parte Contratante.

O mesmo princípio será aplicado no caso de a empresa designada de uma Parte Contratante não cumprir as disposições do presente Acordo e as leis e regulamentos da outra Parte Contratante relativos à entrada, partida e sobrevoo do seu território por aeronaves que explorem serviços aéreos internacionais, bem como as leis e regulamentos relativos à exploração das referidas aeronaves enquanto estiverem no seu território.

5. As Partes Contratantes só poderão exercer os direitos referidos no parágrafo 4 depois de se terem efectuado as consultas estabelecidas no artigo 15.

ARTIGO 4

A empresa designada de uma Parte Contratante deverá comunicar às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante para aprovação, o mais depressa possível mas com antecedência nunca inferior a trinta dias em relação à inauguração dos serviços acordados nas rotas especificadas, os horários, tipos de aeronaves a utilizar, bem como quaisquer outras informações relacionadas com a exploração de tais serviços.

ARTIGO 5

1. As aeronaves da empresa designada de uma Parte Contratante, sempre que operem dentro dos limites do território da outra Parte Contratante, deverão estar munidas das respectivas marcas de nacionalidade e de matrícula.

2. Os certificados de navegabilidade, licenças, certificados de competência e outros documentos que tenham sido emitidos ou revalidados por uma Parte Contratante e que ainda estejam dentro do prazo de validade deverão ser reconhecidos pela outra Parte Contratante para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.

Contudo, cada Parte Contratantes reserva-se o direito de não reconhecer, para fins de operação dentro dos limites do seu território as licenças e certificados de competência concedidos aos seus nacionais, ou revalidados, por outro Estado.

ARTIGO 6

1. Nos parágrafos seguintes, o termo «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e mercadorias e as condições em que tais preços se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio.

2. As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante ao transporte de ou para o território da outra Parte Contratante deverão ser estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos relevantes, incluindo custo de exploração, lucro razoável e as tarifas de outras empresas.

3. As tarifas a que se refere o parágrafo 2 deste artigo serão, se possível, acordadas entre as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes, consultando-se também as outras empresas que operem em toda ou parte da mesma rota.

4. As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, pelo menos noventa dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

5. Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data de apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.

6. Se as empresas designadas não puderem chegar a acordo sobre alguma destas tarifas ou se por qualquer outra razão não se puder fixar uma tarifa de harmonia com as disposições do parágrafo 3 deste artigo, ou se, durante os primeiros trinta dias do período de noventa mencionado no parágrafo 4 deste artigo, as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante manifestarem às autoridades da outra Parte Contratantes o seu desacordo em relação a qualquer tarifa acordada de harmonia com as disposições do parágrafo 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes procurarão determinar essas tarifas por mútuo acordo.

7. Se as autoridades aeronáuticas não puderem acordar na aprovação de qualquer tarifa que lhes seja submetida de harmonia com o parágrafo 4 deste artigo ou na determinação de uma tarifa nos termos do parágrafo 6 também deste artigo, o diferendo será resolvido em conformidade com as disposições do artigo 16 do presente Acordo.

8. As tarifas estabelecidas de harmonia com o disposto neste artigo continuarão em vigor até ao estabelecimento de novas tarifas, em conformidade com as disposições deste artigo. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.

ARTIGO 7

As aeronaves utilizadas na exploração de tráfego internacional pela empresa designada de uma das Partes Contratantes serão isentas de direitos aduaneiros ou outros impostos à chegada ou à partida do território da outra Parte Contratante.

Aplica-se este mesmo princípio a:

Todo o equipamento, incluindo peças sobresselentes, das referidas aeronaves;

Provisões de combustíveis e lubrificantes;

Provisões de alimentos, bebidas e tabaco e artigos destinados à venda, em quantidades restritas, aos passageiros durante o voo;

que sejam transportados a bordo das referidas aeronaves, ou importados para o território da outra Parte Contratante e aí armazenados para manutenção, reparação ou suprimento das provisões necessárias e que sejam reexportados. O armazenamento destas provisões só se poderá efectuar com o consentimento das autoridades aduaneiras da Parte Contratante. As provisões para catering embarcadas no território da outra Parte Contratante para serem utilizadas nos serviços acordados também ficarão isentas de direitos aduaneiros ou outros impostos.

ARTIGO 8

1. As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, correio, carga e bagagem (tais como os regulamentos referentes a passageiros, alfândega, câmbio monetário e saúde pública) serão observados por ou em nome dos referidos passageiros, correio, carga e bagagem à entrada ou à saída ou dentro dos limites do território dessa Parte Contratante.

2. Os vistos para os membros das tripulações e outro pessoal, se requeridos, deverão ser concedidos com bastante antecedência, com a validade de pelo menos seis meses. Estes vistos serão válidos para qualquer número de voos de e para o território da outra Parte Contratante durante o período da sua validade.

3. As tripulações das aeronaves da empresa designada de cada Parte Contratante poderão pernoitar nos locais de aterragem desde que partam no avião em que chegaram ou no seu próximo voo, a não ser que as autoridades competentes concordem em prolongar a duração da estada. Neste caso, as tripulações das empresas designadas poderão deslocar-se livremente nas cidades em que se situam os pontos de aterragem.

4. As Partes Contratantes tomarão todas as precauções necessárias relativamente à chegada e à partida de uma aeronave, de acordo com os regulamentos internacionais, para evitar a propagação de doenças infecciosas.

ARTIGO 9

1. Cada Parte Contratante designará as rotas aéreas e os pontos no seu território que serão utilizados pelas aeronaves que explorem os serviços acordados nas rotas especificadas para atravessar a sua fronteira.

2. Cada Parte Contratante facultará à empresa designada da outra Parte Contratante a utilização de todas as facilidades disponíveis para garantir a segurança da exploração dos serviços aéreos civis, incluindo instalações de rádio e de navegação, sistemas de luzes, equipamento de terra e serviços meteorológicos.

3. Os encargos e outros impostos aplicáveis às aeronaves das empresas designadas das Partes Contratantes pela utilização dos aeroportos e de outras instalações e serviços técnicos não poderão exceder os aplicáveis às aeronaves de empresas de terceiros países que explorem serviços aéreos internacionais.

ARTIGO 10

1. As empresas designadas das duas Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios. A empresa de cada Parte Contratante deverá ter em consideração, na operação dos serviços acordados, os interesses da empresa da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última oferece no todo ou em parte da mesma rota.

2. A capacidade total a oferecer será mantida em equilíbrio com as necessidades de tráfego entre pontos nos territórios das Partes Contratantes e será tanto quanto possível dividida em partes iguais entre as empresas designadas.

3. As empresas designadas entender-se-ão sobre a frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas que ligam os territórios das duas Partes Contratantes. A referida capacidade será ajustada de tempos a tempos às necessidades do tráfego e submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

4. A fim de satisfazer exigências de tráfego imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão, não obstante as disposições deste artigo, decidir entre elas os aumentos temporários de capacidade que forem necessários para satisfazer a procura de tráfego. Cada um destes aumentos de capacidade deverá ser notificado sem demora às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

5. Sempre que a empresa designada de uma Parte Contratante goze de direitos de tráfego entre o território da outra Parte Contratante e pontos intermédios e ou pontos além desse território numa rota especificada, as empresas designadas acordarão entre si na capacidade a oferecer além da capacidade estabelecida de harmonia com o parágrafo 3 e sem prejuízo das disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo. O referido Acordo será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

ARTIGO 11

Não serão aplicadas quaisquer taxas ou outros impostos directos sobre qualquer rendimento obtido pela empresa designada de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.

ARTIGO 12

1. Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de transferir para a sua sede, sem restrições e à taxa de câmbio oficial, em moeda convertível, o rendimento líquido obtido no território da primeira Parte Contratante com o transporte de passageiros, carga, bagagem e correio.

2. Se os pagamentos entre as Partes Contratantes estiverem regulados por um acordo especial, aplicar-se-á o referido Acordo.

ARTIGO 13

1. A empresa designada de uma Parte Contratante terá o direito de se fazer representar por uma agência no território da outra Parte Contratante e de aí manter o pessoal razoavelmente necessário para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.

2. O pessoal será composto por nacionais de uma ou de ambas as Partes Contratantes e ficará sujeito às leis e regulamentos do Estado de residência.

ARTIGO 14

1. Cada Parte Contratante compromete-se, em caso de emergência no seu território, a conceder à aeronave da outra Parte Contratante a mesma assistência que daria às suas próprias aeronaves que exploram serviços aéreos internacionais. No caso de o acidente envolver morte, ferimentos graves ou a destruição substancial da aeronave, a Parte Contratante em cujo território ocorreu o acidente deverá prestar imediatamente os primeiros socorros à tripulação e aos passageiros, proteger o correio, a bagagem e a carga a bordo e providenciar a assistência necessária para serem despachados de novo.

2. Cada Parte Contratante deverá prestar toda a assistência possível a uma aeronave em perigo da outra Parte Contratante, mesmo quando a referida aeronave esteja fora do território da última Parte Contratante mas ainda dentro da sua região de informação de voo.

3. A Parte Contratante em cujo território tiver ocorrido o acidente ficará responsável pela abertura de um inquérito a fim de determina as causas e as circunstâncias do acidente. A outra Parte Contratante terá o direito de enviar observadores para participarem no inquérito.

4. Depois de concluído o inquérito, as autoridades aeronáuticas que conduziram o inquérito deverão enviar às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante um relatório técnico sobre o mesmo.

ARTIGO 15

Se necessário, efectuar-se-ão consultas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, num espírito de estreita cooperação, com vista a assegurar igual aplicação das disposições do presente Acordo e seu Anexo. A referida consulta deverá ter início no prazo de sessenta dias após a data do pedido, a menos que ambas as Partes Contratantes concordem em prolongar ou encurtar este período, ou no caso de se aplicar o parágrafo 4 do artigo 3 deste Acordo. Nesse caso a consulta deverá ter lugar no prazo de vinte dias a contar da data do pedido.

ARTIGO 16

1. Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relacionado com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes tentarão resolvê-lo por negociação directa entre as respectivas autoridades aeronáuticas.

2. Se o diferendo não puder ser resolvido de harmonia com o parágrafo 1, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes deverão comunicar o diferendo aos seus respectivos Governos a fim de ser resolvido por via diplomática.

ARTIGO 17

1. As emendas ao presente Acordo só poderão ser acordadas entre as Partes Contratantes.

2. As emendas ao Anexo ao presente Acordo poderão ser efectuadas por acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. Tais emendas deverão ser confirmadas por troca de notas diplomáticas.

ARTIGO 18

O presente Acordo será firmado por um período de tempo indefinido. Poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, por via diplomática, devendo expirar doze meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante.

ARTIGO 19

O presente Acordo deverá entrar em vigor na data da sua assinatura pelos plenipotenciários das Partes Contratantes.

Assinado em Lisboa a 17 de Outubro de 1975, em duplicado, em língua inglesa.

Pelo Governo de Portugal:

António Machado Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.

Pelo Governo da República Democrática Alemã:

Volkmar Winkler, Vice-Ministro dos Transportes.

ANEXO AO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA

ALEMÃ E O GOVERNO DE PORTUGAL SOBRE TRANSPORTES AÉREOS.

SECÇÃO I

«Companhias aéreas designadas» para efeitos do presente Acordo são:

Pela República Democrática Alemã:

Interflug Gesellschaft für internationalen Flugverkehr mbH, com sede em Berlim, República Democrática Alemã.

Por Portugal:

Transportes Aéreos Portugueses (TAP) com sede em Lisboa, Portugal.

SECÇÃO II

1. Rotas a explorar pela companhia aérea designada pela República Democrática Alemã, em conformidade com o artigo 2 do presente Acordo:

Berlim - Schoenefeld - pontos intermédios - Lisboa - pontos além.

2. Rotas a explorar pela companhia aérea designada por Portugal, em conformidade com o artigo 2 do presente Acordo:

Lisboa - pontos intermédios - Berlim - Schoenefeld - pontos além.

3. Na exploração da rota especificada no parágrafo 1 acima a companhia aérea designada pela República Democrática Alemã terá direito a:

a) Desembarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio embarcados no território da República Democrática Alemã;

b) Embarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio destinados ao território da República Democrática Alemã;

c) Omitir um ou mais pontos intermédios excepto o ponto em território da República Democrática Alemã, desde que as omissões sejam previamente anunciadas nos horários.

4. Na exploração da rota especificada no parágrafo 2, a companhia aérea designada por Portugal terá direito a:

a) Desembarcar no território da República Democrática Alemã passageiros, carga e correio embarcados no território de Portugal;

b) Embarcar no território da República Democrática Alemã passageiros, carga e correio destinados ao território de Portugal;

c) Omitir um ou mais pontos intermédios excepto o ponto no território de Portugal, desde que as omissões sejam previamente publicadas nos horários.

SECÇÃO III

O direito de a companhia aérea designada por uma Parte Contratante embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego de passageiros, carga e correio destinado a ou proveniente de pontos intermédios nas rotas especificadas na secção II será objecto de um acordo entre as companhias aéreas designadas sujeito à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

SECÇÃO IV

O direito de a companhia aérea designada por uma Parte Contratante embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego de passageiros, carga ou correio destinado a ou proveniente de pontos além do território da outra Parte Contratante nas rotas especificadas na secção II será objecto de um acordo entre as companhias aéreas designadas sujeito à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

Ver documento original em língua inglesa (ver documento original)

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA

REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, animados do desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade entre as suas Nações;

Considerando o interesse comum em estimular a investigação científica e o desenvolvimento social e económico dos seus respectivos países, e conscientes de que uma estreita colaboração científica e o intercâmbio de conhecimentos técnicos e práticos são factores que contribuem para o desenvolvimento dos recursos humanos e materiais de ambas as Nações:

Acordaram no seguinte:

ARTIGO I

1. As Partes Contratantes elaborarão e executarão, de comum acordo, programas e projectos de cooperação técnica.

2. Os programas e projectos de cooperação técnica a que se faz referência no presente Acordo Básico serão objecto de acordos complementares, que deverão especificar, entre outras coisas, os objectivos de tais programas e projectos, os cronogramas de trabalho, as obrigações de cada uma das Partes Contratantes e as modalidades de financiamento conjunto que se considerem convenientes.

ARTIGO II

Para os efeitos do presente Acordo, a cooperação técnica que desenvolverão os dois países poderá efectuar-se sob as seguintes formas:

a) Realização conjunta ou coordenada de programas de investigação, desenvolvimento e qualificação;

b) Criação de instituições de investigação ou de centros de aperfeiçoamento e produção experimental; e c) Organização de seminários e conferências, intercâmbio de informações e documentação e organização de meios de difusão.

ARTIGO III

As Partes Contratantes poderão fazer uso dos seguintes meios para pôr em execução as várias formas de cooperação técnica:

a) Concessão de bolsas de estudos de especialização, aperfeiçoamento profissional ou de adestramento;

b) Envio de peritos, investigadores e técnicos para prestação de serviços de consulta e assessoria, no âmbito de projectos ou programas especificados, segundo as possibilidades e tendo em conta as necessidades de cada uma das Partes;

c) Envio ou intercâmbio de equipas e material necessários para a execução de programas ou projectos de cooperação técnica; e d) Qualquer outro meio acordado pelas Partes Contratantes.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes poderão solicitar o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução de programas e projectos resultantes das formas de cooperação técnica definidas no artigo II e dos acordos complementares que se subscrevam.

ARTIGO V

O financiamento conjunto das formas de cooperação técnica definidas no artigo II será acordado pelas Partes Contratantes em cada programa ou projecto específico e determinado nos respectivos acordos complementares, a que se refere o parágrafo 2 do artigo I.

ARTIGO VI

Para assegurar a realização do presente Acordo nas melhores condições, constituir-se-ão grupos mistos sectoriais de trabalho, que deverão reunir-se segundo as conveniências mútuas para:

a) Propor, determinar e analisar programas de cooperação técnica e avaliar os resultados da sua execução;

b) Avaliar os resultados gerais da cooperação em matéria de recursos humanos e propor medidas pertinentes.

2. Através dos canais diplomáticos, cada uma das Partes Contratantes poderá em qualquer momento apresentar à outra Parte Contratante solicitações de cooperação técnica.

ARTIGO VII

1. O intercâmbio de informação técnica e científica poder-se-á realizar através dos canais diplomáticos ou directamente entre os organismos designados pelas Partes Contratantes, especialmente entre institutos de investigação, centros de documentação e bibliotecas especializadas.

2. A difusão da informação acima mencionada poderá ser excluída ou limitada quando a outra Parte Contratante ou os organismos por ela designados assim desejam, antes ou durante o intercâmbio.

3. As Partes Contratantes comprometem-se a difundir a informação técnica ou científica nos termos acordados no parágrafo 2 deste artigo.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes acordam que os arranjos relativos à importação de artigos e instrumentos necessários para a execução deste Acordo Básico, bem como às facilidades que se outorgarem aos peritos, serão fixados por troca de Notas reversivas dos respectivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO IX

Cada uma das Partes Contratantes adoptará as medidas necessárias para facilitar a entrada, permanência e circulação dos cidadãos da outra Parte que estejam em exercício das suas actividades dentro do âmbito do presente Acordo Básico, respeitando as disposições que regem as respectivas legislações sobre estrangeiros.

ARTIGO X

Competirá aos respectivos organismos nacionais encarregados da cooperação técnica, e de acordo com a legislação interna vigente nos países, programar e coordenar a execução de programas e projectos previstos no parágrafo 2 do artigo I e realizar todos os trâmites necessários. No caso de Portugal, tais atribuições competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, e no caso da Venezuela, à Oficina Central de Coordinación y Planificación da Presidência da República (CORDIPLAN).

ARTIGO XI

O presente Acordo Básico entrará em vigor em data que será notificada por ambas as Partes Contratantes quando os respectivos Governos tiverem cumprido as formalidades legais necessárias a tal fim.

ARTIGO XII

Todas as controvérsias entre as Partes Contratantes relativas à interpretação ou execução deste Acordo serão decididas pelas vias pacíficas reconhecidas no direito internacional.

ARTIGO XIII

1. A validade do presente Acordo Básico será de dois anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes notifique a outra, pelo menos com três meses de antecedência, da sua vontade em contrário.

2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e os seus efeitos cessarão seis meses depois da data da denúncia.

3. A denúncia não afectará os programas e projectos em execução, salvo no caso de as Partes Contratantes acordarem de outro modo.

Assinado em Lisboa no dia 30 de Novembro de 1976.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel de Medeiros Ferreira.

Pelo Governo da República da Venezuela:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/15/plain-29036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29036.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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