Resolução da Assembleia da República n.º 9/2012
APROVA A DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU DE 25 DE MARÇO DE
2011, QUE ALTERA O ARTIGO 136.º DO TRATADO SOBRE O
FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA NO QUE RESPEITA A UM
MECANISMO DE ESTABILIDADE PARA OS ESTADOS MEMBROS CUJA
MOEDA SEJA O EURO.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011, que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados membros cuja moeda seja o euro, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 9 de Dezembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
(ver documento original)
DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU DE 25 DE MARÇO DE 2011, QUE
ALTERA O ARTIGO 136.º DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO
DA UNIÃO EUROPEIA NO QUE RESPEITA A UM MECANISMO DE
ESTABILIDADE PARA OS ESTADOS MEMBROS CUJA MOEDA SEJA O
EURO.
O Conselho Europeu:Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.º 6 do artigo 48.º;
Tendo em conta o projecto de revisão do artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia submetido ao Conselho Europeu pelo Governo belga em 16 de Dezembro de 2010;
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [parecer de 23 de Março de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial)];
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia [parecer de 15 de Fevereiro de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial)];
Tendo obtido o parecer do Banco Central Europeu [parecer de 17 de Março de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial)];
Considerando o seguinte:
1) O n.º 6 do artigo 48.º do Tratado da União Europeia (TUE) permite que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, à Comissão e, em certos casos, ao Banco Central Europeu, adopte uma decisão que altere todas ou parte das disposições da parte iii do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Essa decisão não pode aumentar as competências atribuídas à União pelos Tratados e a sua entrada em vigor está dependente da sua posterior aprovação pelos Estados membros em conformidade com as respectivas normas constitucionais;
2) Na reunião do Conselho Europeu de 28 e 29 de Outubro de 2010, os Chefes de Estado ou de Governo acordaram na necessidade de os Estados membros criarem um mecanismo permanente de resolução de crises para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e convidaram o presidente do Conselho Europeu a proceder a consultas com os membros do Conselho Europeu sobre uma alteração limitada do Tratado, necessária para esse efeito;
3) Em 16 de Dezembro de 2010, o Governo belga submeteu, nos termos do primeiro parágrafo do n.º 6 do artigo 48.º do TUE, um projecto de revisão do artigo 136.º do TFUE mediante o aditamento de um número segundo o qual os Estados membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a accionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo e onde se determina que a concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa condicionalidade. Simultaneamente, o Conselho Europeu adoptou conclusões sobre o futuro mecanismo de estabilidade (n.os 1 a 4);
4) O mecanismo de estabilidade providenciará o instrumento necessário para lidar com situações de risco para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo como as que ocorreram em 2010, ajudando desse modo a preservar a estabilidade económica e financeira da própria União. Na reunião de 16 e 17 de Dezembro de 2010, o Conselho Europeu acordou em que, dado que esse mecanismo se destina a salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo, o n.º 2 do artigo 122.º do TFUE deixará de ser necessário para esse efeito. Por conseguinte, os Chefes de Estado ou de Governo acordaram em que não deverá ser utilizado para tal;
5) Em 16 de Dezembro de 2010, o Conselho Europeu decidiu consultar, nos termos do segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 48.º do TUE, o Parlamento Europeu e a Comissão sobre o projecto. Decidiu também consultar o Banco Central Europeu. O Parlamento Europeu [parecer de 23 de Março de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial)], a Comissão [parecer de 15 de Fevereiro de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial)] e o Banco Central Europeu [parecer de 17 de Março de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial)] adoptaram pareceres sobre o projecto;
6) A alteração diz respeito a uma disposição contida na parte iii do TFUE e não aumenta as competências atribuídas à União pelos Tratados;
adoptou a presente decisão:
Artigo 1.º
Ao artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aditado o seguinte número:«3 - Os Estados membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a accionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo. A concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa condicionalidade.»
Artigo 2.º
Os Estados membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho da conclusão dos procedimentos para a aprovação da presente decisão em conformidade com as respectivas normas constitucionais.A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2013, se tiverem sido recebidas todas as notificações a que se refere o primeiro parágrafo ou, na falta dessa recepção, no 1.º dia do mês seguinte ao da recepção da última das notificações a que se refere o primeiro parágrafo.
Artigo 3.º
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2011.
Pelo Conselho Europeu:
(ver documento original)