Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 9/2012, de 2 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011 que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados membros cuja moeda seja o euro.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 9/2012

APROVA A DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU DE 25 DE MARÇO DE

2011, QUE ALTERA O ARTIGO 136.º DO TRATADO SOBRE O

FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA NO QUE RESPEITA A UM

MECANISMO DE ESTABILIDADE PARA OS ESTADOS MEMBROS CUJA

MOEDA SEJA O EURO.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011, que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados membros cuja moeda seja o euro, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 9 de Dezembro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

(ver documento original)

DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU DE 25 DE MARÇO DE 2011, QUE

ALTERA O ARTIGO 136.º DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO

DA UNIÃO EUROPEIA NO QUE RESPEITA A UM MECANISMO DE

ESTABILIDADE PARA OS ESTADOS MEMBROS CUJA MOEDA SEJA O

EURO.

O Conselho Europeu:

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.º 6 do artigo 48.º;

Tendo em conta o projecto de revisão do artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia submetido ao Conselho Europeu pelo Governo belga em 16 de Dezembro de 2010;

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [parecer de 23 de Março de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial)];

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia [parecer de 15 de Fevereiro de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial)];

Tendo obtido o parecer do Banco Central Europeu [parecer de 17 de Março de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial)];

Considerando o seguinte:

1) O n.º 6 do artigo 48.º do Tratado da União Europeia (TUE) permite que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, à Comissão e, em certos casos, ao Banco Central Europeu, adopte uma decisão que altere todas ou parte das disposições da parte iii do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Essa decisão não pode aumentar as competências atribuídas à União pelos Tratados e a sua entrada em vigor está dependente da sua posterior aprovação pelos Estados membros em conformidade com as respectivas normas constitucionais;

2) Na reunião do Conselho Europeu de 28 e 29 de Outubro de 2010, os Chefes de Estado ou de Governo acordaram na necessidade de os Estados membros criarem um mecanismo permanente de resolução de crises para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e convidaram o presidente do Conselho Europeu a proceder a consultas com os membros do Conselho Europeu sobre uma alteração limitada do Tratado, necessária para esse efeito;

3) Em 16 de Dezembro de 2010, o Governo belga submeteu, nos termos do primeiro parágrafo do n.º 6 do artigo 48.º do TUE, um projecto de revisão do artigo 136.º do TFUE mediante o aditamento de um número segundo o qual os Estados membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a accionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo e onde se determina que a concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa condicionalidade. Simultaneamente, o Conselho Europeu adoptou conclusões sobre o futuro mecanismo de estabilidade (n.os 1 a 4);

4) O mecanismo de estabilidade providenciará o instrumento necessário para lidar com situações de risco para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo como as que ocorreram em 2010, ajudando desse modo a preservar a estabilidade económica e financeira da própria União. Na reunião de 16 e 17 de Dezembro de 2010, o Conselho Europeu acordou em que, dado que esse mecanismo se destina a salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo, o n.º 2 do artigo 122.º do TFUE deixará de ser necessário para esse efeito. Por conseguinte, os Chefes de Estado ou de Governo acordaram em que não deverá ser utilizado para tal;

5) Em 16 de Dezembro de 2010, o Conselho Europeu decidiu consultar, nos termos do segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 48.º do TUE, o Parlamento Europeu e a Comissão sobre o projecto. Decidiu também consultar o Banco Central Europeu. O Parlamento Europeu [parecer de 23 de Março de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial)], a Comissão [parecer de 15 de Fevereiro de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial)] e o Banco Central Europeu [parecer de 17 de Março de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial)] adoptaram pareceres sobre o projecto;

6) A alteração diz respeito a uma disposição contida na parte iii do TFUE e não aumenta as competências atribuídas à União pelos Tratados;

adoptou a presente decisão:

Artigo 1.º

Ao artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aditado o seguinte número:

«3 - Os Estados membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a accionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo. A concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa condicionalidade.»

Artigo 2.º

Os Estados membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho da conclusão dos procedimentos para a aprovação da presente decisão em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2013, se tiverem sido recebidas todas as notificações a que se refere o primeiro parágrafo ou, na falta dessa recepção, no 1.º dia do mês seguinte ao da recepção da última das notificações a que se refere o primeiro parágrafo.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2011.

Pelo Conselho Europeu:

H. Van Rompuy, Presidente.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/02/plain-289089.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289089.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda