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Resolução do Conselho de Ministros 10/2012, de 20 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o regime de indisponibilidade das ações objeto da venda direta de referência, no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2012

O artigo 5.º do Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de novembro, que aprova a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A. (REN), mediante venda direta de referência de ações representativas de um máximo de 40 % do capital social da REN, determina que as ações adquiridas no âmbito dessa operação de reprivatização possam ficar sujeitas a um regime de indisponibilidade, por um prazo máximo de cinco anos a contar da data de publicação da resolução do Conselho de Ministro que determine o investidor ou investidores que adquirem as aludidas ações. O n.º 2 do mesmo artigo prevê ainda que o Conselho de Ministros determine as situações em que as ações objeto da venda direta de referência ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade.

Em concretização do aludido artigo 5.º do Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de novembro, o artigo 21.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, que estabelece os termos e condições da venda direta de referência prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de novembro, veio determinar a sujeição das ações objeto da venda direta de referência ao aludido regime de indisponibilidade por um prazo compreendido entre um mínimo de três anos e um máximo de cinco anos, a fixar pelo Conselho de Ministros em momento anterior à data estabelecida para a apresentação das propostas vinculativas de aquisição da aludidas ações.

Atendendo a que, nos termos do Despacho 16997-A/2011 do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de dezembro de 2011, o prazo para apresentação das referidas propostas vinculativas termina às 17 horas do próximo dia 20 de janeiro de 2012, importa regular as situações em que as ações objeto da venda direta de referência ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade e o respetivo período de aplicação.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de novembro, do artigo 21.º do caderno de encargos, anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que o regime de indisponibilidade previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de novembro, que aprova a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A. (REN), se aplica à totalidade das ações objeto da venda direta de referência quanto a quaisquer situações relativas à sua transmissão ou oneração, parcial ou total, de forma direta ou indireta, bem como no caso de celebração de negócios jurídicos relativos às ações a alienar na venda direta de referência que tenham por objeto a obrigação de exercício dos respetivos direitos de votos num certo sentido ou por interposta pessoa, com exceção das situações que venham a ser definidas nos instrumentos jurídicos, cujas minutas são aprovadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do caderno de encargos, anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro.

2 - Determinar que as ações a alienar por venda direta de referência no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da REN estão sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de novembro, por um prazo de quatro anos.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de janeiro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/20/plain-288813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288813.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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