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Decreto Legislativo Regional 4/2012/A, de 17 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do licenciamento, instalação e operação de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas, tapetes rolantes e equipamentos similares, na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/2012/A

Regime jurídico do licenciamento, instalação e operação de

ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas, tapetes rolantes e

equipamentos similares

Nas últimas décadas a opção por edifícios de habitação multifamiliar, e a construção de edifícios de grande porte afetos a utilizações comerciais e de prestação de serviços, provocou um assinalável crescimento dos meios mecânicos de elevação pelo que o regime de licenciamentos de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes necessita ser revisto em face da realidade atual do sector, sendo necessário proceder à consolidação do conjunto normativo presentemente em vigor, adequando-o à estrutura e realidade da administração regional autónoma dos Açores.

Por outro lado, o regime legal aplicável às entidades conservadoras de elevadores e aos técnicos responsáveis pela manutenção de elevadores, que fora adaptado à estrutura da administração regional autónoma pela Portaria 64/88, de 23 de agosto, foi entretanto revogado por, em resultado da transposição para o direito interno da Diretiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores, aquele regime legal ter sido profundamente alterado. Assim, importa restabelecer para os Açores as normas enquadradoras da acreditação e da atividade das entidades de manutenção de elevadores e dos peritos e técnicos que intervêm no projeto, instalação, certificação, inspeção e manutenção daqueles dispositivos.

Com os objetivos atrás apontados, e considerando a necessidade de melhorar o nível de segurança das instalações de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como facilitar a fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis, pelo presente diploma procede-se à adaptação do regime contido no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, que estabelece o regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e de inspeção, às necessidades que nesta matéria existem nos Açores. Essa adaptação é feita considerando que as especificidades próprias na área do sector elétrico no que concerne à manutenção e inspeção de ascensores implicam, per se, a adoção de um regime jurídico específico.

Nesse contexto, tendo em conta que o Decreto Legislativo Regional 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, criou um sistema de certificação energética (SCE) que já inclui a certificação do desempenho energético dos edifícios, a segurança das redes de gases combustíveis e o desempenho dos sistemas de produção de águas quentes sanitárias e de climatização e ventilação, existem vantagens evidentes em integrar naquela sistema as matérias referentes a ascensores e equipamentos similares instalados em edifícios. Com essa integração racionaliza-se o processo de licenciamento e de certificação e dá-se mais um passo no sentido da unificação num procedimento único do licenciamento único de todas as questões referentes à utilização da energia e da garantia da segurança dos equipamentos eletromecânicos dos edifícios.

Pelo presente diploma opta-se por um regime jurídico no qual, emitido o respetivo certificado de conformidade regulamentar, a instalação de ascensores e dispositivos similares deverá ser apreciada no âmbito dos projetos de especialidades, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que aprova o regime jurídico da urbanização e edificação, e sucessivas alterações, pois nesse regime a Portaria 232/2008, de 11 de março, dos Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que define os elementos que devem instruir os pedidos de realização de operações urbanísticas, já refere no n.º 5 do seu artigo 11.º os projetos de engenharia de especialidades, onde consta, na alínea h), os «projetos de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias». Fica assim estabelecido um quadro coerente de repartição das responsabilidades técnicas e de licenciamento entre a administração regional autónoma, as autarquias, as entidades inspetivas e as entidades e os técnicos inscritos no sistema de certificação energética e as empresas projetistas, construtoras e de manutenção.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis ao registo, manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes destinados ao transporte de pessoas, adiante designados abreviadamente por dispositivos fixos de transporte de pessoas, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e inspeção daqueles dispositivos.

2 - O presente diploma não prejudica a competência atribuída aos municípios para o licenciamento e fiscalização daqueles dispositivos, em obediência ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos ascensores e monta-cargas e seus componentes de segurança que sejam utilizados de forma permanente em edifícios e construções.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) As instalações por cabos, incluindo os funiculares;

b) Os ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou de manutenção de ordem pública;

c) Os ascensores para poços de minas;

d) Os aparelhos de elevação destinados a elevar artistas durante representações das artes performativas;

e) Os aparelhos de elevação instalados em meios de transporte;

f) Os aparelhos de elevação ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a postos de trabalho, designadamente pontos de manutenção e de inspeção das máquinas;

g) Os comboios de cremalheira;

h) Os aparelhos de elevação cuja velocidade nominal seja igual ou inferior a 0,15 m/s;

i) Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Acesso», a abertura na cabina ou na caixa para entrada e saída de pessoas ou carga a transportar;

b) «Ascensor», o aparelho de elevação destinado a transportar pessoas, pessoas e carga ou unicamente carga, mediante a translação, entre diferentes níveis, de um habitáculo que se desloca ao longo de guias rígidas, cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15º ou cujo trajeto no espaço é perfeitamente definido, devendo, ainda, no caso de se destinar unicamente a carga, o habitáculo ser acessível à entrada de pelo menos uma pessoa e equipado com comandos situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nele se encontre;

c) «Cabina» ou «habitáculo», a parte de um ascensor na qual as pessoas tomam lugar e ou as cargas são colocadas a fim de serem transportadas no sentido ascendente ou descendente;

d) «Caixa», o local onde se desloca a cabina ou a cabina e o contrapeso;

e) «Carga nominal», a carga indicada na cabina e que corresponde ao valor máximo da carga para a qual é exigido o funcionamento com segurança;

f) «Casa das máquinas», o local destinado às máquinas de tração da cabina e aos aparelhos de comando;

g) «Componente de segurança», o dispositivo considerado essencial para garantir a segurança no funcionamento do ascensor;

h) «Contrapeso», o órgão destinado a equilibrar o peso da cabina e de parte da sua carga;

i) «Curso», o espaço percorrido pela cabina entre os patamares ou níveis externos;

j) «Declaração CE de conformidade», a declaração com o teor constante do anexo II ao Decreto-Lei 295/98, de 22 de setembro, que descreve os termos nos quais o produto é considerado em conformidade com a Diretiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores, alterada parcialmente, no que respeita aos ascensores, pela Diretiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, relativa às máquinas e que altera a Diretiva n.º 95/16/CE (reformulação), emitida pelo instalador ou pelo fabricante, respetivamente, antes da colocação no mercado de um ascensor ou de um componente de segurança;

k) «Dispositivo de encravamento» ou «encravamento», o sistema eletromecânico que em determinadas condições aferrolha (encrava) uma porta fechada e a mantém aferrolhada (encravada), impossibilitando a sua abertura sem meios especiais;

l) «Elevador», a instalação destinada ao transporte de pessoas ou de carga entre níveis definidos de serviço numa cabina que se desloca ao longo de guias verticais ou ligeiramente inclinadas sobre a vertical;

m) «Entidade de manutenção de ascensores» ou «EMA», a entidade que efetua e é responsável pela manutenção das instalações cujo estatuto constitui o anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

n) «Entidade inspetora» ou «EI», a entidade habilitada a efetuar inspeções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo V ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

o) «Entrada em serviço» ou «entrada em funcionamento», o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores, que pressupõe a declaração de conformidade com a respetiva marcação CE;

p) «Fabricante dos componentes de segurança», a pessoa singular ou coletiva que assume a responsabilidade pela conceção e pelo fabrico dos componentes de segurança, apõe a marcação CE e emite a declaração CE de conformidade;

q) «Guias», o órgão destinado a guiar o movimento da cabina e do contrapeso;

r) «Inspeção», o conjunto de exames e ensaios efetuados a uma instalação, de caráter geral ou incidindo sobre aspetos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

s) «Instalador», a pessoa singular ou coletiva que assume a responsabilidade pela conceção, fabrico, instalação e colocação no mercado do ascensor, apõe a marcação CE e emite a declaração CE de conformidade;

t) «Limitador de velocidade», o dispositivo automático destinado a fazer atuar o paraquedas no caso de excesso de velocidade;

u) «Lotação nominal», o número máximo de pessoas, indicado na cabina, para o qual o elevador está dimensionado;

v) «Manutenção», o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efetuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

w) «Máquina de tração», a máquina que movimenta a cabina;

x) «Marcação CE de conformidade», a marcação constituída pela sigla «CE», com o grafismo constante do anexo III ao Decreto-Lei 295/98, de 22 de setembro, que deve ser aposta no ascensor ou num componente de segurança, pelo instalador ou pelo fabricante, respetivamente, antes da sua colocação no mercado;

y) «Monta-cargas», um elevador destinado exclusivamente ao transporte de carga e cuja cabina tem dimensões e constituição que impedem ou dificultam o acesso de pessoas;

z) «Norma harmonizada», uma norma considerada como tal pela Comissão Europeia;

aa) «Paraquedas», o dispositivo destinado a fixar a cabina ou o contrapeso às guias no caso de excesso de velocidade na descida ou de rutura dos órgãos de suspensão;

bb) «Patamar», o pavimento ou plataforma onde a cabina estaciona para entrada e saída de pessoas ou carga;

cc) «Poço», a parte da caixa abaixo do patamar inferior;

dd) «Roda de desvio», a roda destinada apenas a mudar a direção dos cabos de suspensão;

ee) «Roda de suspensão», a roda montada na cabina ou no contrapeso por onde passam os cabos de suspensão;

ff) «Velocidade nominal», a velocidade em função da qual é construído e instalado o elevador.

CAPÍTULO II

Licenciamento e instalação

Artigo 4.º

Integração no Sistema de Certificação Energética

1 - O Sistema de Certificação Energética, adiante designado por SCE, a que se referem os artigos 8.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, passa a integrar na sua finalidade, para além do estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º daquele diploma, o seguinte:

a) Manter um registo dos ascensores e outros dispositivos eletromecânicos fixos de transporte de pessoas instalados em edifícios e certificar a sua segurança, desempenho energético e estado de manutenção;

b) Proceder à acreditação dos técnicos, peritos e entidades que podem assegurar a manutenção e inspeção dos dispositivos a que se refere a alínea anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, para além dos domínios de qualificação específica constantes do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/A, de 13 de outubro, é criado o domínio de «Ascensores e outros dispositivos eletromecânicos fixos de transporte de pessoas».

3 - Nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/A, de 13 de outubro, cabe à entidade gestora do SCE aprovar os formulários que se mostrem necessários à operacionalização do presente diploma e proceder à sua disponibilização no portal do Governo Regional na Internet.

Artigo 5.º

Licenciamento de edifícios

1 - Os procedimentos de licenciamento de operações urbanísticas de edificação que incluam edifícios, ou suas frações, onde sejam instalados dispositivos sujeitos ao disposto no presente diploma, devem assegurar a demonstração do cumprimento das normas que sejam relevantes face à sua tipologia e características.

2 - Nos edifícios referidos no número anterior, para além do estabelecido no artigo 95.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/A, de 13 de outubro, o procedimento de licenciamento de edificação deve incluir:

a) Uma ficha de sumário de demonstração da conformidade regulamentar do edifício, do dispositivo e da sua instalação face ao presente diploma e às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, conforme modelo a aprovar pela entidade gestora do SCE e a disponibilizar através do portal na Internet do Governo Regional;

b) Cópia da declaração CE de conformidade dos equipamentos a instalar;

c) O projeto de instalação elaborado por técnico qualificado para o efeito em conformidade com as disposições da Lei 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e seus regulamentos, e com o presente diploma;

d) O cálculo dos valores das necessidades nominais de energia do dispositivo e estimativa do seu consumo mensal face às condições de utilização previstas;

e) Declaração de Conformidade Regulamentar (DCR) subscrita por perito qualificado no âmbito do SCE.

3 - A entidade distribuidora de energia elétrica só pode celebrar contrato de fornecimento de energia elétrica às instalações que possuam dispositivos aos quais se aplica o presente diploma após lhe ter sido apresentada cópia da respetiva DCR.

4 - O requerimento de licença ou autorização de utilização deve incluir o certificado de vistoria da instalação emitido por perito qualificado no âmbito do SCE.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas de edificação promovidas pela administração pública e pelas entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de licenciamento.

Artigo 6.º

Licenciamento de dispositivos em edifícios existentes

1 - O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à instalação de dispositivos em edifícios preexistentes e à substituição dos dispositivos já existentes nos edifícios, mesmo nos casos em que tal intervenção não esteja sujeita a licenciamento municipal.

2 - O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente às grandes intervenções de reabilitação de dispositivos instalados, entendendo-se como tal a realização de qualquer das obras de beneficiação a que se refere a parte B do anexo III ao presente diploma, do qual é parte integrante.

3 - A emissão de uma DCR no âmbito do licenciamento a que se referem os números anteriores implica obrigatoriamente, após a conclusão e vistoria final da obra, a emissão para o imóvel de novo certificado energético (CE), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/A, de 13 de outubro, no qual deve estar registada a existência e características do dispositivo.

Artigo 7.º

Substituição das instalações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à emissão de DCR, a substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de setembro.

2 - A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no número anterior que estejam diretamente relacionados com a substituição em causa.

3 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve proceder-se a uma inspeção, nos termos aplicáveis do presente diploma, antes da reposição em serviço das instalações.

4 - Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.

Artigo 8.º

Responsabilidade pelo projeto e pela execução

A responsabilidade técnica pela demonstração do cumprimento das exigências decorrentes do presente diploma apenas pode ser assumida por técnicos que cumpram o disposto no artigo 97.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/A, de 13 de outubro, considerando-se uma qualificação específica para o efeito a definir nos termos do n.º 2 daquele artigo.

Artigo 9.º

Obrigação de conformidade

Apenas podem ser instalados dispositivos e seus componentes de segurança em relação aos quais tenha sido emitida uma declaração CE de conformidade e que ostentem aposta, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, a respetiva marcação CE de conformidade.

Artigo 10.º

Competências das câmaras municipais

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, as câmaras municipais, no âmbito do presente diploma, são competentes para:

a) Efetuar o licenciamento das instalações, quando as mesmas, nos termos legais e regulamentares, estejam integradas em obra sujeita a licenciamento municipal no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação;

b) Verificar a conformidade da DCR e fiscalizar a construção e instalação dos dispositivos;

c) Efetuar fiscalizações ordinárias e extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

d) Verificar a existência e conformidade do CE antes da emissão das autorizações de utilização para as quais sejam competentes;

e) Fiscalizar o cumprimento das obrigações de manutenção e inspeção e as condições de utilização dos dispositivos;

f) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações e dos dispositivos.

2 - É cobrada uma taxa, a fixar pela autarquia nos termos legais aplicáveis às taxas municipais, pela realização das atividades referidas nas alíneas a), c) e f) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.

3 - Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, as câmaras municipais podem recorrer às entidades inspetoras previstas no artigo 20.º e seguintes do presente diploma.

4 - As câmaras municipais podem definir, mediante a celebração de contrato ou por via de regulamento municipal, as condições de prestação de serviços pelas entidades mencionadas no número anterior.

Artigo 11.º

Registo e disponibilização de informação

1 - O SCE mantém em página adequada do seu portal na Internet, de acesso restrito aos peritos e entidades certificadas no âmbito daquele sistema, um registo atualizado de todas os dispositivos instalados do qual conste pelo menos a seguinte informação:

a) Titular da licença e endereço do imóvel onde o dispositivo está instalado;

b) Tipologia do dispositivo;

c) Identificação da DCR, data e entidade que a emitiu;

d) Entidade responsável pela manutenção;

e) Estado de funcionamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela manutenção de um dispositivo deve registar, no prazo máximo de dois dias após a ocorrência, através do preenchimento de formulário adequado a disponibilizar no portal do SCE na Internet, qualquer dos seguintes factos:

a) A cessação do contrato de manutenção;

b) A celebração de novo contrato de manutenção, indicando, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, o tipo de contrato;

c) A desmontagem ou inutilização definitiva do dispositivo;

d) A selagem ou a imobilização com suspensão temporária do funcionamento;

e) A reativação do dispositivo após selagem ou imobilização.

CAPÍTULO III

Manutenção

Artigo 12.º

Obras em ascensores e outros dispositivos

1 - As obras a efetuar nos ascensores e outros dispositivos a que se aplica o presente diploma presumem-se:

a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;

b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.

2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III ao presente diploma.

3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.

4 - Os proprietários dos dispositivos não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo 13.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma «entidade de manutenção de ascensores», adiante designada por EMA, que assumirá a responsabilidade pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respetivo tipo estabelecidos no artigo 15.º do presente diploma.

4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efetuar.

5 - Caso seja detetada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia, no prazo de quarenta e oito horas.

6 - A comunicação ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia a que se refere o número anterior é feita através do preenchimento de formulário a disponibilizar no portal do SCE na Internet.

Artigo 14.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação.

3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, diretamente ou através de uma EMA à sua escolha, inscrita no SCE nos termos do presente diploma, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

4 - O proprietário dos ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes deverá informar o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia, através do preenchimento de formulário a disponibilizar no portal do SCE na Internet, da EMA que tiver contratado, bem como da sua substituição.

5 - As EMA são obrigadas a comunicar à entidade gestora do SCE, em formulário próprio a disponibilizar no portal do SCE, as situações em que, exigindo o dispositivo obras de manutenção e tendo o proprietário sido informado deste facto, este recusou a sua realização.

Artigo 15.º

Tipos de contrato de manutenção

1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, deverá ser escolhido de entre os dois tipos seguintes:

a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes sempre que se justificar.

2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respetivos planos de manutenção, identificados no anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante.

3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respetivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.

4 - O modelo de identificador e o seu conteúdo são aprovados por nota técnica da entidade gestora do SCE.

Artigo 16.º

Atividade de manutenção

1 - Só podem exercer a atividade de manutenção as entidades inscritas em registo próprio no SCE e com serviços permanentes instalados na Região Autónoma dos Açores.

2 - Os serviços permanentes referido no número anterior incluem obrigatoriamente pelo menos um perito qualificado residente e a disponibilidade local dos técnicos necessários para proceder à manutenção corrente dos dispositivos que tenha a seu cargo e a capacidade para disponibilizar, na ilha onde se encontre o dispositivo, serviços de desencravamento.

3 - Só podem ser registadas as entidades que satisfaçam os requisitos do Estatuto das Entidades de Manutenção de Ascensores, definidos no anexo I ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 17.º

Certificação das EMA

A certificação de uma EMA é feita de acordo com os critérios estabelecidos pelo organismo de certificação, que avalia e certifica o sistema da qualidade da entidade em função de normas específicas publicadas para sistemas da qualidade e com documentação complementar exigível ao abrigo do presente diploma.

Artigo 18.º

Disponibilização de informação

A entidade gestora do SCE deve publicitar, através do portal do Governo Regional na Internet, listagem permanentemente atualizada das EMA inscritas.

CAPÍTULO IV

Inspeção e fiscalização

Artigo 19.º

Coordenação da atividade inspetiva

1 - As inspeções previstas no presente diploma são coordenadas pela entidade gestora do SCE e são executadas, sem prejuízo do disposto no n.º 4, por entidades inspetoras acreditadas e, supletivamente, pelos serviços inspetivos da administração regional autónoma competente em matéria de energia.

2 - As inspeções visam, nomeadamente:

a) Efetuar inspeções periódicas e reinspeções às instalações;

b) Efetuar inspeções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Controlar a qualidade da certificação, nos termos do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/A, de 13 de outubro;

d) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

3 - Quando sejam realizadas pelos serviços inspetivos da administração regional autónoma apenas é cobrada taxa pela realização das atividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.

4 - À realização das inspeções previstas no presente diploma aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/A, de 13 de outubro.

Artigo 20.º

Entidades inspetoras

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais e aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competente em matéria de energia, as ações de inspeção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste diploma podem ser efetuadas por entidades inspetoras (EI), reconhecidas pela entidade gestora do SCE.

2 - A entidade reconhecida como EI pode efetuar quaisquer outras ações complementares da sua atividade que lhe sejam solicitadas.

3 - O estatuto das entidades inspetoras consta do anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 21.º

Realização das inspeções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspeção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;

ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de cinco pisos;

iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;

c) Monta-cargas, seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Decorridas que sejam duas inspeções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

4 - As inspeções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo IV do presente diploma, que dele faz parte integrante.

5 - Se, em resultado das inspeções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspeção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo IV.

6 - Os utilizadores poderão participar ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia o deficiente funcionamento das instalações ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a entidade gestora do SCE determinar a realização de uma inspeção extraordinária.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora do SCE disponibiliza um endereço eletrónico específico e um número de telefone, os quais devem ser incluídos de forma bem visível no letreiro a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do presente diploma.

Artigo 22.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, diretamente ou através daquelas, são obrigados a participar à entidade gestora do SCE todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de dois dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspeção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico, nos termos do número anterior.

Artigo 23.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete às entidades inspetivas e às entidades fiscalizadoras previstas no artigo 25.º do presente diploma proceder à respetiva selagem.

2 - A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.

3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspeção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.

Artigo 24.º

Presença de um técnico de manutenção

No ato da realização de inspeção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que sejam necessários efetuar, salvo se forem dispensados pela entidade gestora do SCE.

Artigo 25.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete ao município territorialmente competente e aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competente em matéria de energia.

2 - Os peritos qualificados e as entidades certificadas, incluindo as EMA, ficam sujeitos ao regime de garantia de qualidade do SCE previsto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/A, de 13 de outubro.

3 - O disposto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/A, de 13 de outubro, aplica-se aos imóveis onde estejam instalados dispositivos abrangidos pelo presente diploma.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 26.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 250 a (euro) 1000 a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no ato da inspeção, nos termos previstos no artigo 24.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 5000 o não requerimento da realização de inspeção nos prazos previstos no n.º 2 do anexo IV;

c) De (euro) 1000 a (euro) 5000 o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção, nos termos previstos no artigo 14.º;

d) De (euro) 2500 a (euro) 7500 a não apresentação pelos instaladores ou pelas EMA dos elementos previstos no artigo 11.º;

e) De (euro) 3750 a (euro) 30 000 o exercício da atividade de uma EMA sem possuir o quadro mínimo de pessoal previsto na alínea c) do ponto 2.2 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;

f) De (euro) 3750 a (euro) 30 000 o não cumprimento pela EMA das obrigações previstas nos números 4 e 5 do artigo 13.º;

g) De (euro) 7500 a (euro) 37 500 a falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente atualizado, previsto nos termos do n.º 7 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;

h) De (euro) 7500 a (euro) 37 500 o exercício de atividade de uma EMA ou EI sem possuir a inscrição válida no SCE.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de (euro) 3750.

5 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro.

Artigo 27.º

Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence:

a) Ao diretor regional competente em matéria de energia, quando a contraordenação seja detetada no âmbito do funcionamento do SCE;

b) Ao inspetor regional competente em matéria de energia, quando o auto seja levantado pelos respetivos serviços inspetivos;

c) Ao presidente da câmara municipal, quando o auto seja levantado pelos serviços autárquicos.

Artigo 28.º

Produto das coimas

O produto da aplicação das coimas constitui receita:

a) Da Região Autónoma dos Açores, quando nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior;

b) Do município respetivo nos casos previsto na alínea c) do artigo anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Princípios gerais de segurança aplicáveis a ascensores e seus

componentes de segurança

Na aplicação do Decreto-Lei 295/98, de 22 de setembro, que estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respetivos componentes, transpondo para o direito interno a Diretiva n.º 95/16/CE, de 29 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 176/2008, de 26 de agosto, são tidas em conta as seguintes adaptações:

a) As referências a entidade fiscalizadora e às delegações regionais do Ministério da Economia reportam-se aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competentes em matéria de infrações económicas e de energia e aos respetivos inspetores regionais;

b) As competências atribuídas ao Ministro da Economia são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de energia;

c) O produto das coimas aplicadas constitui receita da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 30.º

Dispositivos transportadores de estaleiro

1 - Enquanto não for aprovada a respetiva regulamentação de segurança, os elevadores de estaleiro e outros equipamentos de elevação ou de movimentação, acionados eletricamente, hidraulicamente ou por qualquer outro meio mecânico, e os aparelhos de elevação a partir dos quais podem realizar-se trabalhos continuam a estar sujeitos ao disposto no Decreto-Lei 286/91, de 9 de agosto, sendo-lhes aplicável o regulamento de segurança aprovado pelo Decreto 513/70, de 30 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 13/80, de 16 de maio.

2 - As competências atribuídas nos diplomas referidos no número anterior à Direcção-Geral dos Serviços Elétricos, às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia e aos seus dirigentes são exercidas pela direção regional competente em matéria de energia e pelo respetivo diretor regional.

3 - O produto das coimas cobradas constitui receita da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 31.º

Entidades conservadoras de elevadores e EMA existentes

1 - As entidades conservadoras de elevadores (ECE) existentes à data da publicação do presente diploma mantêm o seu reconhecimento até final da validade do respetivo certificado, podendo desempenhar as funções atribuídas às EMA durante esse prazo.

2 - Caso a validade dos certificados ou do período de reconhecimento termine antes do decurso do prazo de um ano após a entrada em vigor deste diploma, estabelece-se a sua prorrogação até essa data.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as ECE podem requerer a sua inscrição como EMA, nos termos do presente diploma.

4 - O requisito estabelecido na alínea c) do ponto 2.2 do anexo I apenas se aplica a partir de 1 de julho de 2012.

Artigo 32.º

Regime transitório de realização da atividade inspetiva

Até 31 de dezembro de 2012 as inspeções previstas no artigo 21.º podem ser realizadas por qualquer das seguintes entidades:

a) Serviços inspetivos da administração regional autónoma competente em matéria de energia;

b) Entidades inspetoras acreditadas pela administração central;

c) Entidades que sejam especificamente acreditadas para esse fim pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia;

d) Técnicos que nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho, e seus regulamentos, estejam habilitados para projetar o dispositivo, quando estejam especificamente autorizados pela entidade gestora do SCE a realizar inspeções.

Artigo 33.º

Ascensores com cabina sem porta ou sem controlo de carga

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os ascensores com cabina sem porta devem, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, ser remodelados de forma a serem dotados de cabina com porta.

2 - Mediante requerimento fundamentado, a entidade gestora do SCE pode dispensar o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, ou aprovar solução alternativa, quando se verificar que as circunstâncias concretas da instalação do ascensor não permitem o cumprimento da referida disposição ou quando existam valores patrimoniais ou arquitetónicos a preservar, desde que devidamente comprovados pela entidade competente.

3 - Por motivos de segurança, no caso de ser autorizada a dispensa prevista no número anterior, deve ser afixado nos ascensores um aviso de utilização, cujo modelo é aprovado por nota técnica da entidade gestora do SCE.

4 - Os ascensores que não possuam controlo de carga devem ser dotados desse dispositivo no prazo máximo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.

Artigo 34.º

Dispositivos antigos

Os dispositivos que se encontravam licenciados a 30 de junho de 1999 continuam sujeitos ao regulamento de segurança aprovado pelo Decreto 513/70, de 30 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 13/80, de 16 de maio, até que ocorra uma das seguintes condições:

a) O imóvel onde o dispositivo se encontre instalado seja objeto de uma «grande intervenção de reabilitação» na aceção da alínea ggg) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro;

b) Tenham decorrido 5 anos da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 35.º

Registo inicial

1 - Os proprietários, instaladores e as EMA devem comunicar, até 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a relação de todas as instalações que colocaram em serviço ou das instalações cuja manutenção sejam responsáveis e a localização dos edifícios ou estabelecimentos onde estão instalados.

2 - A entidade gestora do SCE, em colaboração com os proprietários e as EMA, procede ao registo oficioso e gracioso das instalações no registo a que se refere o artigo 11.º do presente diploma.

3 - As entidades referidas no número anterior ficam obrigadas a fornecer, no prazo máximo de 30 dias, as informações que lhe sejam solicitadas no âmbito da criação do registo inicial dos dispositivos.

Artigo 36.º

Taxas

1 - São devidas taxas, a processar pela entidade gestora do SCE, pela realização dos seguintes atos:

a) Pela inspeção ou inspeção extraordinária;

b) Pela reinspeção;

c) Pela inscrição das EMA;

d) Pela realização de auditorias;

e) Pela comprovação de conhecimentos técnico-profissionais.

2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de energia.

3 - Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o número anterior, as taxas a cobrar são as fixadas pelo Governo da República para os mesmos atos.

Artigo 37.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Despacho Normativo 127/88, de 18 de outubro;

b) Portaria 80/2005, de 17 de novembro.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de dezembro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de dezembro de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Estatuto das Entidades de Manutenção de Ascensores (EMA)

1 - O presente Estatuto destina-se a regular a atividade das entidades de manutenção de ascensores (EMA), a qual incide sobre as instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º 2 - Para efeito de inscrição no SCE como EMA, a entidade interessada deve apresentar requerimento assinado pelos responsáveis, acompanhado da seguinte documentação:

2.1 - Caso seja entidade certificada, o respetivo documento comprovativo da certificação emitido por um organismo acreditado no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ), acompanhado de documento comprovativo do disposto na alínea c) do ponto 2.2.

2.2 - Caso não seja entidade certificada:

a) Certidão de constituição da entidade, onde conste o objeto, capital social e sede, acompanhada do respetivo registo com menção dos nomes dos gestores que obrigam a entidade, bem como do número de pessoa coletiva;

b) Organigrama da entidade;

c) Quadro de pessoal com caráter permanente na Região Autónoma dos Açores e privativo que, no mínimo, deverá incluir um perito qualificado, dois técnicos de conservação e um funcionário administrativo;

d) Termo de responsabilidade de acordo com o modelo a aprovar pela entidade gestora do SCE e currículo profissional do técnico responsável pela manutenção dos elevadores;

e) Relação do equipamento devidamente calibrado.

2.3 - No caso previsto no ponto 2.2 a inscrição é sujeita a auditoria, a efetuar no âmbito do SCE.

2.4 - Em qualquer das situações previstas nos pontos 2.1 e 2.2, a entidade deverá apresentar cópia autenticada da apólice do seguro de responsabilidade civil prevista no n.º 7 do presente Estatuto.

2.5 - A entidade gestora do SCE comunica, por escrito, no prazo de 45 dias, a decisão que recair sobre o pedido de inscrição.

2.6 - Para efeitos da aplicação do presente anexo, a certidão de constituição das entidades conservadoras de elevadores reconhecidas ao abrigo da anterior legislação equivale, para todos os efeitos, à certidão de constituição de EMA.

2.7 - A inscrição é válida por um período de cinco anos, renovável.

2.8 - O pedido de renovação da inscrição é apresentado até 45 dias antes do termo do prazo de validade, devendo a EMA fazer entrega da documentação que for exigida pela entidade gestora do SCE.

3 - A certificação de uma EMA é feita por organismos acreditados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), no âmbito do SPQ.

3.1 - No processo de certificação, nomeadamente para verificação da dimensão e da capacidade técnica e de equipamento disponível, deverá participar um auditor técnico nomeado pela entidade gestora do SCE.

3.2 - Sem prejuízo da observância de outras condições necessárias para ser certificada no âmbito do SPQ, a EMA deve possuir o quadro mínimo de pessoal com caráter permanente e privativo referido na alínea c) do ponto 2.2.

4 - O processo de acompanhamento da atividade de manutenção inclui a realização de auditorias determinadas pelo IPQ, no âmbito do SPQ, ou pela entidade gestora do SCE.

4.1 - Poderão também ser realizadas auditorias em caso de reclamações fundamentadas referentes a infrações ao Estatuto das EMA ou quando se verificar uma apreciação negativa da atividade da EMA.

4.2 - As auditorias podem ser realizadas pelo técnico referido no ponto 2.3, a solicitação da entidade que a determinou.

5 - Podem assumir a responsabilidade de técnicos responsáveis pela manutenção os seguintes grupos profissionais:

a) Engenheiros eletrotécnicos;

b) Engenheiros mecânicos;

c) Engenheiros técnicos de eletrotecnia;

d) Engenheiros técnicos de máquinas;

e) Eletricistas com curso de eletricista, de montador eletricista ou equiparado, com quatro anos de experiência na manutenção de instalações.

5.1 - Os conhecimentos técnico-profissionais considerados necessários para o exercício da atividade podem ser sujeitos a comprovação.

5.2 - A comprovação será efetuada pelo representante do SCE.

6 - O técnico de conservação é a pessoa competente que atua em nome da entidade de manutenção e que possui, comprovados pelo técnico responsável pela manutenção, os conhecimentos teóricos e práticos, a formação e a experiência adequados ao desempenho das funções.

6.1 - A entidade gestora do SCE fica com o direito de comprovar os conhecimentos técnico-profissionais que se julguem convenientes.

7 - A EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores.

7.1 - À data da entrada em vigor deste Estatuto, o valor mínimo obrigatório do seguro referido é fixado em:

a) (euro) 750 000 para entidades detentoras de um máximo de 50 contratos de manutenção de ascensores;

b) (euro) 1 500 000 para as restantes entidades.

7.2 - O valor do seguro é atualizado automaticamente a 1 de abril, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, reportados para a Região Autónoma dos Açores no ano anterior ou sempre que o número de contratos exceda o valor máximo dos contratos referidos na alínea a) do ponto 7.1.

8 - A anulação ou suspensão da inscrição de uma EMA no SCE pode ocorrer nos seguintes casos:

a) Suspensão ou anulação da certificação;

b) Perda dos requisitos que fundamentaram o reconhecimento pela DRCIE;

c) Inexistência do seguro de responsabilidade civil;

d) Incumprimento das condições mínimas de pessoal;

e) Dissolução, falência ou suspensão da atividade da entidade.

8.1 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, devem os organismos de certificação acreditados pelo IPQ comunicar de imediato esse facto à entidade gestora do SCE.

8.2 - A anulação ou suspensão é objeto de despacho do diretor regional competente em matéria de energia.

9 - As EMA são obrigadas a comunicar à entidade gestora do SCE, no prazo de 30 dias, quaisquer alterações aos dados fornecidos quando da sua inscrição ou renovação da inscrição.

10 - Os serviços de manutenção objeto de contrato entre o proprietário e a EMA constam do anexo II ao presente diploma.

ANEXO II

Serviços constantes do contrato de manutenção

A - Contrato de manutenção simples

1 - A EMA deve definir o âmbito das intervenções de acordo com as instruções de manutenção, as características técnicas das instalações e as condições de utilização respetivas.

1.1 - O contrato de manutenção simples compreende, no mínimo, as seguintes obrigações:

1.1.1 - Proceder à análise das condições de funcionamento, inspeção, limpeza e lubrificação dos órgãos mecânicos de acordo com o plano de manutenção;

1.1.2 - Fornecer os produtos de lubrificação e de limpeza, excluindo o óleo do redutor e das centrais hidráulicas;

1.1.3 - Reparar as avarias a pedido do proprietário ou do seu representante, durante os dias e horas normais de trabalho da entidade, em caso de paragem ou funcionamento anormal das instalações;

1.1.4 - O tempo de resposta a qualquer pedido de intervenção por avaria do equipamento não pode ser superior a vinte e quatro horas;

2 - No caso dos ascensores, o contrato de manutenção simples implica:

2.1 - A limpeza anual do poço, da caixa, da cobertura da cabina, da casa das máquinas e dos locais das rodas do desvio;

2.2 - A inspeção semestral dos cabos e verificação semestral do estado de funcionamento dos paraquedas;

2.3 - A disponibilização de um serviço permanente de intervenção rápida para desencarceramento de pessoas, no caso dos ascensores colocados em serviço após 1 de julho de 1999.

3 - A periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela entidade gestora do SCE, devendo esta entidade indicar o período respetivo.

4 - A necessidade de trabalhos não compreendidos no contrato de manutenção simples é comunicada ao proprietário das instalações ou seu representante pela EMA, devendo ser executados por uma EMA.

5 - O contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano.

B - Contrato de manutenção completa

1 - O contrato de manutenção completa compreende, no mínimo, as seguintes obrigações:

1.1 - A prestação dos serviços previstos no contrato de manutenção simples;

1.2 - A reparação ou substituição de peças ou componentes deteriorados, em resultado do normal funcionamento da instalação, incluindo, nomeadamente, no caso dos ascensores:

1.2.1 - Órgãos da caixa constituídos por cabos de tração, do limitador de velocidade, de compensação e do seletor de pisos e de fim de curso, cabos elétricos flexíveis, rodas de desvio e paraquedas;

1.2.2 - Órgãos da casa das máquinas constituídos por motor e ou gerador elétrico, máquina de tração, freio, maxilas de frenagem e os componentes do quadro de manobra cuja tensão nominal tenha uma tolerância inferior a 5 %.

2 - O contrato de manutenção completa pode ainda compreender:

2.1 - A manutenção das instalações do edifício, mesmo que estas hajam sido executadas especialmente para fins específicos, tais como circuitos de força motriz, de iluminação, de terra, de alimentação ao quadro da casa das máquinas e respetiva proteção, dispositivo de antiparasitagem, alvenaria e pinturas, ainda que em consequência de trabalhos de reparação;

2.2 - A manutenção ou substituição dos elementos decorativos;

2.3 - A manutenção ou substituição das peças ou órgãos deteriorados por vandalismo ou uso anormal;

2.4 - Alterações de características iniciais com a substituição de acessórios por outros de melhores características, assim como alterações decorrentes do cumprimento de obrigações legais ou impostas por ato administrativo e eventuais exigências das empresas seguradoras.

3 - Os trabalhos não compreendidos no contrato de manutenção completa são comunicados ao proprietário da instalação ou ao seu representante pela EMA, só podendo ser executados após acordo com o proprietário.

4 - Este tipo de contrato tem a duração de cinco anos, sendo renovável por iguais períodos, salvo se for acordado, por escrito, outro prazo inferior pelas partes.

C - Serviços relativos às inspeções periódicas

Em ambos os tipos de contrato, a EMA assume as obrigações que lhe são atribuídas para efeitos de realização de inspeções, nomeadamente no anexo IV.

ANEXO III

Obras de manutenção e beneficiação de ascensores

A - Obras de manutenção

Consideram-se obras de manutenção aquelas que estão diretamente relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que inicialmente faziam parte dos ascensores, nomeadamente:

1 - Travão (guarnições):

1.1 - Roda de tração (retificação de gornes);

1.2 - Rolamentos de apoio do sem-fim ou casquilhos;

1.3 - Apoio do veio de saída;

1.4 - Óleo do redutor;

1.5 - Retentor do sem-fim;

1.6 - Motor.

2 - Contactores/relés:

2.1 - Disjuntores do quadro de comando;

2.2 - Placa(s) de manobras e periféricos;

2.3 - Transformadores.

3 - Contacto de segurança do limitador de velocidade:

3.1 - Limitadores de velocidade.

4 - Vidros de portas de batente:

4.1 - Dobradiças de portas de batente;

4.2 - Encravamentos;

4.3 - Roletes de suspensão (portas automáticas);

4.4 - Contactos de porta;

4.5 - Motor do operador de portas;

4.6 - Rampa móvel;

4.7 - Sistema de transmissão do operador de portas.

5 - Pavimento:

5.1 - Botões de envio e operativos;

5.2 - Indicador de posição;

5.3 - Sistema de controlo de cabinas;

5.4 - Iluminação de cabina;

5.5 - Contactos de segurança.

6 - Cabos de suspensão:

6.1 - Cabo do comando;

6.2 - Cabo de manobra;

6.3 - Limitador de velocidade;

6.4 - Manobras.

7 - Fim de curso:

7.1 - Interruptor de poço;

7.2 - Iluminação de caixa;

7.3 - Amortecedores.

B - Obras de beneficiação

Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm em vista melhorar as características iniciais dos ascensores, as obras de manutenção não referidas anteriormente e as determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:

1) Alteração da carga nominal;

2) Alteração da velocidade nominal;

3) Substituição da cabina;

4) Alteração do tipo de portas de patamar;

5) Alteração do número de portas de patamar;

6) Alteração do número ou das características dos cabos de suspensão;

7) Substituição da máquina de tração (características diferentes);

8) Mudança de localização ou alteração da máquina de tração;

9) Alteração do sistema de comando;

10) Alteração das características de energia elétrica de alimentação;

11) Vedação da caixa do ascensor;

12) Instalação de portas na cabina;

13) Encravamento das portas de patamar;

14) Sistema de tração (melhoria de precisão de paragem);

15) Controlo de excesso de carga;

16) Sistema de comunicação bidirecional;

17) Substituição do sistema de paraquedas (progressivo);

18) Controlo do movimento incontrolado da cabina em subida;

19) Substituição de botoneira (cabina e patamares);

20) Sistema de deteção de obstáculos (pessoas ou mercadorias) entre portas;

21) Substituição das guarnições no travão da máquina.

ANEXO IV

Inspeções periódicas e reinspeções

1 - A EMA deverá notificar o proprietário para que este proceda ao pagamento da respetiva taxa junto da entidade gestora do SCE.

2 - A EMA deve requerer por escrito à entidade gestora do SCE as inspeções periódicas cujas instalações estejam a seu cargo com antecedência de 90 dias do termo dos prazos estabelecidos no presente diploma.

2.1 - O requerimento é acompanhado do comprovativo da respetiva taxa.

3 - A inspeção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data da apresentação do referido requerimento.

4 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspeções periódicas, estabelecidos no presente diploma, inicia-se:

4.1 - Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do diploma, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

4.2 - Para instalações que já foram sujeitas a inspeção, a partir da última inspeção periódica;

4.3 - Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspeção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspeção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

5 - Após a realização da inspeção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efetuou a inspeção o certificado de inspeção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspeção.

5.1 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível;

5.2 - O certificado de inspeção periódica obedece ao modelo aprovado por nota técnica da entidade gestora do SCE e é obrigatoriamente registado no portal do SCE na Internet.

6 - A entidade que efetuou a inspeção enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma, com conhecimento à EMA respetiva.

7 - O certificado de inspeção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA para cumprimento num prazo máximo de 45 dias.

7.1 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspeção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspeção periódica, e emitido o certificado de inspeção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detetadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspeção;

7.2 - A reinspeção está sujeita ao pagamento da respetiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 1 do presente anexo;

7.3 - Se houver lugar a mais de uma reinspeção, a responsabilidade do pagamento da respetiva taxa cabe à EMA.

8 - Nos ensaios a realizar nas inspeções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o paraquedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.

8.1 - O técnico responsável pela inspeção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.

8.2 - Os exames e ensaios a efetuar nas instalações devem incidir, respetivamente, sob os aspetos constantes de:

8.2.1 - Ascensores - anexo D.2 das NP EN 81-1 e 81-2;

8.2.2 - Monta-cargas - anexo D.2 da EN 81-3;

8.2.3 - Escadas mecânicas e tapetes rolantes - secção n.º 16 da NP EN 115.

ANEXO V

Estatuto das Entidades Inspetoras

1 - Considera-se EI a entidade que satisfaça os requisitos indicados no presente Estatuto.

2 - O reconhecimento de uma EI é da competência da entidade gestora do SCE, com base em critérios de idoneidade, competência técnica e capacidade em meios humanos, materiais e financeiros da entidade requerente nos termos do disposto no presente diploma.

2.1 - A entidade gestora do SCE reconhecerá uma EI por um período de cinco anos, renováveis;

2.2 - As EI devem dispor na Região Autónoma dos Açores de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade;

2.3 - O pessoal técnico é composto pelo diretor técnico e pelos inspetores, competindo ao primeiro dirigir e coordenar o trabalho dos inspetores e a estes realizar as ações previstas no n.º 1 deste anexo;

2.4 - A substituição do diretor técnico e dos inspetores depende de aprovação prévia da entidade gestora do SCE.

3 - A entidade interessada em exercer a atividade prevista no presente Estatuto deverá requerer o seu reconhecimento à entidade gestora do SCE.

3.1 - O requerimento referido no número anterior deve ter anexos os documentos seguintes:

a) Documento comprovativo do ato constitutivo da entidade;

b) Documento comprovativo da qualidade de pessoa jurídica;

c) Currículo profissional do diretor técnico e dos inspetores;

d) Certificados do registo criminal do diretor técnico e dos inspetores;

e) Quadro de pessoal;

f) Apólice de seguro no valor que esteja fixado pela entidade gestora do SCE;

g) Declaração de não-existência de incompatibilidade da entidade, do diretor técnico e dos inspetores para o exercício da atividade.

3.2 - A entidade gestora do SCE dará conhecimento, por escrito, no prazo de 30 dias do despacho que recair sobre o pedido de reconhecimento.

3.3 - Os pedidos de renovação do reconhecimento deverão ser apresentados à entidade gestora do SCE até 45 dias antes do termo de cada período, devendo a EI fazer entrega da documentação que for exigida pela entidade gestora do SCE.

4 - O reconhecimento será cancelado sempre que deixem de se verificar os requisitos que determinaram a sua concessão.

4.1 - O seguro de responsabilidade civil será atualizado em cada ano civil, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação.

5 - São considerados habilitados para exercer as funções de diretor técnico das entidades inspetoras os grupos profissionais seguintes:

a) Engenheiro eletrotécnico;

b) Engenheiro técnico de eletrotecnia ou equiparado.

5.1 - São considerados habilitados para exercer as funções de inspetor das entidades inspetoras os grupos profissionais seguintes:

a) Engenheiro eletrotécnico;

b) Engenheiro mecânico;

c) Engenheiro técnico de eletrotecnia ou equiparado;

d) Engenheiro técnico de máquinas;

e) Eletricista com o curso de eletricista, montador eletricista ou equiparado com pelo menos quatro anos de experiência na manutenção de instalações.

6 - Os projetistas, fabricantes, fornecedores, montadores e conservadores de instalações, ou qualquer seu mandatário ou trabalhador, não podem ser sócios, gerentes ou acionistas das EI nem exercer o cargo de diretor técnico, inspetor ou funcionário administrativo das mesmas.

6.1 - Os técnicos das EI que tenham pertencido aos quadros das entidades fabricantes, instaladoras ou de manutenção não poderão, no prazo de um ano a partir da data em que deixem de fazer parte dos respetivos quadros, exercer as atividades previstas neste anexo em instalações que tenham sido fabricadas, instaladas ou conservadas por aquelas.

6.2 - As EI não podem exercer outras atividades diretamente relacionadas com as instalações abrangidas pelo presente diploma.

7 - As EI estão abrangidas pelo segredo profissional relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação às entidades oficiais competentes no âmbito do presente anexo.

8 - A entidade gestora do SCE é responsável pelo acompanhamento do exercício da actividade da EI.

8.1 - No âmbito do acompanhamento previsto no número anterior podem ser realizadas auditorias.

8.2 - As auditorias previstas no número anterior podem ser realizadas pela entidade gestora do SCE ou pelas direções regionais de energia na respetiva área de atuação.

8.3 - O relatório da auditoria pode propor a suspensão temporária ou a retirada definitiva do reconhecimento, a decidir por despacho da entidade gestora do SCE.

8.4 - As EI devem elaborar relatórios anuais, contemplando as atividades desenvolvidas, os quais devem ser entregues na entidade gestora do SCE até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.

9 - As EI devem informar, por escrito, a entidade gestora do SCI no caso de os proprietários não cumprirem as suas determinações, se entenderem que essa situação põe em risco a segurança de pessoas ou de bens.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/17/plain-288750.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-30 - Decreto 513/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Promulga o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos - Revoga o Decreto n.º 26591.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-16 - Decreto Regulamentar 13/80 - Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral de Energia

    Introduz alterações ao Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1988-10-18 - DESPACHO NORMATIVO 127/88 - SECRETARIA REGIONAL DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DO TRABALHO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Determina os grupos profissionais que serão habilitados para exercer funções de técnicos responsáveis pela manutenção de elevadores.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 286/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas para a construção, verificação e funcionamento dos aparelhos de elevação e movimentação. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 84/528/CEE (EUR-Lex), de 17 de Setembro de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 176/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, que estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes e que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas, que altera a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeita (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece para Região Autónoma dos Açores normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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