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Decreto Regulamentar Regional 27/2011/A, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Unidade de Saúde da Ilha Terceira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 27/2011/A

Unidade de Saúde da Ilha Terceira - Orgânica e quadro de pessoal

O Programa do X Governo Regional dos Açores prevê a implementação de medidas que prossigam com a racionalidade dos recursos, procedendo-se a alterações estratégicas da estrutura do Serviço Regional de Saúde.

O Estatuto do Serviço Regional de Saúde aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 1/2010/A, de 4 de Janeiro, prevê a existência de unidades de saúde de ilha, tendo em conta aquele normativo foram criadas várias unidades de saúde de ilha.

A revisão do Estatuto do Serviço Regional de Saúde, ocorrida em 2007, permitiu, por um lado a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais e por outro a criação das unidades de saúde de ilha sem hospital, nas ilhas onde existem hospitais, como é o caso da ilha Terceira.

Com o presente diploma pretende-se consolidar a estrutura organizativa e o funcionamento dos serviços de modo a obter ganhos de eficácia e eficiência na gestão das unidades de saúde de ilha, no caso concreto na Unidade de Saúde da Ilha Terceira.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 1/2010/A, de 4 de Janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É aprovada a orgânica da Unidade de Saúde da Ilha Terceira, que constitui o anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal dirigente e de chefia da Unidade de Saúde da Ilha Terceira constitui o anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - São revogadas expressamente todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma.

2 - São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 14/83/A e 58/88/A, respectivamente de 22 de Abril e de 20 de Outubro.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Setembro de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Orgânica da Unidade de Saúde da Ilha Terceira

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Unidade de Saúde da Ilha Terceira, doravante USI Terceira, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.

2 - A USI Terceira é constituída pelo Centro de Saúde de Angra do Heroísmo e pelo Centro de Saúde da Praia da Vitória.

3 - A USI Terceira exerce a sua actividade sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional com competência na área da saúde.

4 - A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USI Terceira compete à direcção regional competente em matéria de saúde, sem prejuízo das competências legalmente cometidas à SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., e à Inspecção Regional de Saúde.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A USI Terceira tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através de acções de educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença.

2 - Pode ainda a USI Terceira prestar cuidados de saúde diferenciados e desenvolver actividades de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investigação em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua actividade.

Artigo 3.º

Âmbito geográfico

A USI Terceira exerce as suas atribuições no âmbito geográfico da ilha Terceira sem prejuízo da sua participação no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e da articulação da sua actividade com os hospitais, com as USI das outras ilhas e com outras instituições do Serviço Regional de Saúde ou que com ele se relacionem.

Artigo 4.º

Âmbito pessoal

A acção da USI Terceira dirige-se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.

Artigo 5.º

Extensão de âmbito

O membro do Governo Regional competente na área da saúde pode determinar a extensão do âmbito territorial ou pessoal da USI Terceira em acções que se mostrem necessárias, nomeadamente por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.

Artigo 6.º

Cooperação

A USI Terceira coopera com as unidades de saúde das outras ilhas, com outras instituições do Serviço Regional de Saúde e com quaisquer entidades que tenham objectivos convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da acção social.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos da USI Terceira, com as competências previstas no presente diploma, os seguintes:

a) Conselho de administração;

b) Conselho consultivo;

c) Conselho técnico.

Artigo 8.º

Serviços

A USI Terceira integra os serviços seguintes, que actuam nos termos previstos no presente diploma:

a) Serviço de prestação de cuidados de saúde;

b) Serviços administrativos.

SECÇÃO II

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 9.º

Composição

O conselho de administração é integrado por um presidente e dois vogais, todos com funções executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde de entre profissionais com habilitação adequada nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 10.º

Presidente

1 - O presidente do conselho de administração é nomeado em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros profissionais, com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencialmente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direcção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.

2 - A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

3 - É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.

Artigo 11.º

Vogais executivos

1 - Os vogais com funções executivas são nomeados em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros trabalhadores, preferencialmente, com comprovada experiência relacionada com a direcção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.

2 - Os vogais com funções executivas do conselho de administração exercem as funções correspondentes em acumulação ou não com as respeitantes às respectivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

3 - É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.

Artigo 12.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:

a) Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, gerir os recursos humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposição;

b) Assegurar a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de intervenção;

c) Aprovar o Regulamento da USI Terceira;

d) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho de administração e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;

e) Definir as directrizes orientadoras da gestão e funcionamento da USI Terceira e assegurar o seu cumprimento;

f) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento;

g) Elaborar o plano plurianual e o respectivo orçamento previsional;

h) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência;

i) Assegurar a articulação entre os diversos serviços da USI Terceira;

j) Planear e coordenar as actividades de prestação de cuidados de saúde;

k) Celebrar contratos-programa com a SAUDAÇOR, S. A., protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas actividades e visando atingir os seus objectivos;

l) Promover a formação do pessoal;

m) Determinar medidas adequadas sobre as reclamações e queixas dos utentes;

n) Avaliar sistematicamente o desempenho global do funcionamento da USI Terceira.

2 - O conselho de administração exerce também as seguintes competências, que pode delegar no seu presidente, com possibilidade de subdelegação nos vogais com funções executivas:

a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da USI Terceira;

b) Promover a cobrança e arrecadação das receitas;

c) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;

d) Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens;

e) Contratar a prestação de serviços com terceiros.

3 - O conselho de administração pode delegar nos vogais com funções executivas, na direcção clínica e na de enfermagem, as competências para orientar e coordenar projectos, programas e sectores de actividade específicos, tendo em conta as respectivas áreas de recrutamento.

Artigo 13.º

Competências do presidente

Compete em especial ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a USI Terceira em juízo e fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração;

c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;

d) Assegurar a correcta execução das deliberações do conselho de administração;

e) Praticar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei, regulamento ou por delegação.

SUBSECÇÃO II

Conselho consultivo

Artigo 14.º

Conselho consultivo

O conselho consultivo é um órgão de participação junto do conselho de administração da USI Terceira.

Artigo 15.º

Composição

O conselho consultivo terá a seguinte composição:

a) Dois representantes de cada uma das assembleias municipais da ilha, por elas designados;

b) O presidente de cada uma das câmaras municipais existentes na ilha, ou quem por ele for designado;

c) Um representante de cada uma das misericórdias com sede na ilha, por essas entidades designado;

d) Um representante das instituições particulares de solidariedade social sediadas na ilha, por elas designado;

e) O presidente do conselho de administração da USI Terceira;

f) Os vogais do conselho de administração da USI Terceira.

Artigo 16.º

Competências e funcionamento

1 - Compete ao conselho consultivo, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos de tutela do Serviço Regional de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde ou do director regional competente na mesma matéria:

a) Emitir parecer sobre os planos e relatórios de actividades da USI Terceira;

b) Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços de saúde na ilha e sobre quaisquer outras matérias relacionadas com os serviços de saúde;

c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho consultivo e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

2 - O conselho consultivo elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros que não trabalhadores com funções públicas do Serviço Regional de Saúde, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 - O conselho consultivo reunirá anual ou extraordinariamente, por convocatória do seu presidente.

SUBSECÇÃO III

Conselho técnico

Artigo 17.º

Conselho técnico

O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio técnico da USI Terceira.

Artigo 18.º

Composição

O conselho técnico tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho de administração da USI Terceira;

b) Os vogais do conselho de administração da USI Terceira;

c) Os directores clínicos e de enfermagem de cada um dos centros de saúde da USI Terceira;

d) Um representante dos técnicos superiores de saúde;

e) Um representante dos técnicos de diagnóstico e terapêutica;

f) Um representante dos técnicos superiores de serviço social.

Artigo 19.º

Competências e funcionamento

1 - Compete ao conselho técnico, designadamente:

a) Cooperar com o conselho de administração da USI Terceira e com as direcções técnicas das entidades prestadoras de cuidados de saúde;

b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou por solicitação dos órgãos referidos na alínea anterior sobre as matérias da sua competência, nomeadamente visando fomentar a articulação entre as entidades prestadoras de cuidados de saúde, harmonizar a actividade dos diferentes prestadores de cuidados e estimular a eficiência na utilização dos recursos humanos e financeiros disponíveis numa lógica de optimização, por forma a promover uma actuação técnica dentro de parâmetros de qualidade, no respeito pelos princípios da ética e da deontologia;

c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho técnico e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

2 - O conselho técnico elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 - O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez por mês, devendo as suas reuniões ser convocadas pelo seu presidente, com a antecedência mínima de cinco dias.

4 - O conselho técnico pode também reunir por iniciativa de, pelo menos, metade dos seus membros.

SECÇÃO II

Serviços

SUBSECÇÃO I

Serviço de prestação de cuidados de saúde

Artigo 20.º

Atribuições e organização

Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, os centros de saúde como serviços de prestação de cuidados de saúde da USI Terceira efectivam a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de influência, promovendo, nomeadamente:

a) A vigilância e a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade;

b) A informação da população sobre as indispensáveis noções básicas de saúde e de prevenção da doença, motivando e estimulando a participação activa da população;

c) A profilaxia e controle das doenças transmissíveis, assegurando, nomeadamente, o fornecimento e a administração de vacinas;

d) A vigilância da qualidade do saneamento básico, da higiene do meio e dos alimentos;

e) A supervisão, directa e periódica, do estado de saúde de utentes em especial situação de risco, tais como grávidas, puérperas e mães que amamentam, crianças e idosos, bem como determinados grupos profissionais;

f) A garantia do acompanhamento periódico dos utentes que sofram de doenças crónicas, tais como diabetes, doenças cardiovasculares, tuberculose, alcoolismo e outras que localmente for julgado necessário;

g) A realização do diagnóstico, tão precoce quanto possível, e tratamento das doenças agudas e crónicas que não careçam de cuidados hospitalares, quer em regime ambulatório, quer em regime de internamento;

h) O encaminhamento directo para os serviços prestadores de cuidados hospitalares dos casos que excedam a sua capacidade de intervenção, assegurando o seu subsequente acompanhamento;

i) O atendimento, ou, quando necessário, o encaminhamento para serviços prestadores de cuidados hospitalares, das situações urgentes de doença ou acidente, assegurando o subsequente acompanhamento.

j) O atendimento personalizado, exercido no âmbito dos cuidados essenciais de saúde;

k) O exercício da actividade de educação para a saúde;

l) A realização de estudos epidemiológicos.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - Cada profissional afecto ao serviço de prestação de cuidados de saúde pode ser incumbido do exercício programado de acções relativas aos vários sectores por que se organiza o serviço.

2 - Para o eficaz exercício das atribuições do serviço de prestação de cuidados de saúde serão constituídas equipas multidisciplinares compostas por pessoal médico, de enfermagem e outros profissionais de saúde, de acordo com a natureza das actividades a desenvolver e os recursos disponíveis.

3 - O acesso de utentes do centro de saúde à consulta externa e, sempre que possível, aos serviços de urgência hospitalares depende de triagem prévia e referencia a efectuar pelo centro de saúde.

4 - Os Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada promoverão a deslocação dos respectivos médicos aos centros de saúde, onde, nos termos da regulamentação aplicável, assegurarão, em cooperação com os profissionais do centro de saúde, o exercício de actividades do domínio da consulta externa hospitalar para observação de doentes previamente referenciados pelos médicos do centro de saúde.

5 - Quando, na sequência do recurso de um utente aos serviços do centro de saúde, se verifique a necessidade de assegurar o recurso ao ambulatório ou ao internamento especializado numa das unidades hospitalares da Região deve o próprio centro procurar assegurar todas as marcações necessárias e continuar a acompanhar o doente.

Artigo 22.º

Educação para a saúde

A educação para a saúde é uma actividade primordial do centro de saúde, a relevar por todos os profissionais de saúde na sua relação directa com os utentes, devendo ainda, e nomeadamente, ser promovidas acções tendentes a:

a) Divulgar noções destinadas a sensibilizar o indivíduo, a família e a comunidade a promover e alcançar a saúde por meio dos seus próprios actos e esforços, difundindo as noções básicas de um estilo saudável;

b) Promover e difundir as medidas tendentes à melhor utilização dos serviços de saúde pela população;

c) Fomentar a participação da comunidade na prossecução dos objectivos da política de saúde.

Artigo 23.º

Unidades funcionais

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o serviço de prestação de cuidados de Saúde integra as seguintes unidades funcionais:

a) Unidade de saúde familiar e comunitária;

b) Unidade de saúde pública;

c) Unidade de diagnóstico e tratamento;

d) Unidade básica de urgência.

2 - As unidades funcionais partilham as instalações, equipamentos e recursos humanos da USI Terceira, em conformidade com o estabelecido no presente diploma e com as determinações do conselho de administração.

Artigo 24.º

Unidade de saúde familiar e comunitária

1 - A unidade de saúde familiar e comunitária presta cuidados de saúde personalizados, dirigidos à população identificada através de listas de utentes, de modo a garantir facilidade de acesso, continuidade e globalidade dos mesmos.

2 - No âmbito da saúde comunitária, presta cuidados de enfermagem e de apoio psicossocial, incluindo o domicílio dos utentes, com especial incidência no acompanhamento de comunidades e famílias com situações de risco ou vulnerabilidade em saúde, nomeadamente grávidas, recém-nascidos, pessoas com acentuada dependência física e funcional ou com doenças que requeiram acompanhamento mais próximo e regular.

3 - A actividade da unidade de saúde familiar e comunitária pode ser contratualizada com trabalhadores médicos, enfermeiros, e outros trabalhadores necessários ao seu funcionamento, em termos a definir por resolução do Conselho do Governo, tendo em conta a existência de utentes sem médico de família e explicitando as metas assistenciais de acordo com os princípios e a experiência das unidades de saúde familiar.

Artigo 25.º

Unidade de saúde pública

1 - A unidade de saúde pública organiza e assegura actividades no âmbito da protecção e promoção da saúde da comunidade, com incidência prioritária no meio ambiente, em geral, em meios específicos como as escolas e os locais de trabalho, bem como a prestação de cuidados de âmbito comunitário, designadamente no que se refere a grupos populacionais particularmente vulneráveis e problemas de saúde de grande impacte social.

2 - Compete também à unidade de saúde pública o planeamento e a vigilância epidemiológica da saúde da população e dos seus determinantes e prestar colaboração em todas as actividades relativas ao planeamento em saúde.

3 - A unidade de saúde pública abrange ainda o exercício dos poderes legalmente atribuídos às autoridades de saúde concelhia, nos termos e com os efeitos previstos na legislação vigente sobre esta matéria.

4 - A actividade da unidade de saúde pública é desenvolvida, nomeadamente, por médicos de saúde pública, enfermeiros, de preferência de saúde comunitária, técnicos de higiene e saúde ambiental e outros com habilitações adequadas, além de pessoal administrativo.

Artigo 26.º

Unidade de diagnóstico e tratamento

1 - A unidade de diagnóstico e tratamento integra todos os recursos técnicos disponíveis da USI Terceira, prestando apoio às unidades de saúde familiar e comunitária e às unidades de saúde pública.

2 - Integram-se na unidade de diagnóstico e tratamento os técnicos de saúde não organizados nas unidades referidas nos artigos anteriores, incluindo os técnicos ligados às áreas de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 27.º

Unidade básica de urgência

1 - A unidade básica de urgência presta cuidados de saúde com carácter urgente.

2 - A actividade da unidade básica de urgência é desenvolvida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e auxiliar e outros técnicos afectados para o efeito, de acordo com as necessidades.

Artigo 28.º

Direcção clínica e de enfermagem

A USI Terceira dispõe, em cada centro de saúde, de direcção clínica e de enfermagem.

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - A direcção clínica promove o funcionamento harmonioso das valências clínicas, coordena e orienta a prestação de cuidados médicos para garantir a acessibilidade dos utentes aos serviços de saúde e zela pela qualidade desses actos praticados na instituição.

2 - A direcção de enfermagem orienta e coordena a prestação de cuidados de enfermagem, zelando pela correcção e pela qualidade técnica e humana desses cuidados prestados na instituição.

3 - A direcção clínica e de enfermagem exercem nas respectivas áreas, as competências legalmente atribuídas, assim como as que lhes sejam delegadas ou subdelegadas nos termos do presente diploma.

4 - O médico e o enfermeiro responsáveis pela direcção clínica e de enfermagem respectivamente, são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, em comissão de serviço, pelo período de três anos, de entre médicos e enfermeiros, preferencialmente com pelo menos cinco anos de exercício.

5 - O médico e o enfermeiro responsáveis pela direcção clínica e de enfermagem exercem as funções correspondentes em acumulação ou não com as respeitantes às respectivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

SUBSECÇÃO II

Serviços administrativos

Artigo 30.º Estrutura

Aos serviços administrativos cabe o desempenho de funções da área administrativa e auxiliar da USI Terceira, sendo estruturados do modo seguinte:

a) Secção de pessoal, expediente e arquivo;

b) Secção de contabilidade, património e aprovisionamento.

Artigo 31.º

Secção de pessoal, expediente e arquivo

Compete à secção de pessoal, expediente e arquivo:

a) Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;

c) Assegurar a recepção e expedição da correspondência e documentação;

d) Marcar consultas e exames complementares de diagnóstico;

e) Prestar apoio administrativo às unidades funcionais;

f) Organizar e manter o arquivo geral da USI Terceira;

g) Emitir certidões;

h) Organizar o trabalho dos motoristas e do pessoal auxiliar;

i) Efectuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.

Artigo 32.º

Secção de contabilidade, património e aprovisionamento

Compete à secção de contabilidade, património e aprovisionamento:

a) Elaborar a proposta de orçamento da USI Terceira;

b) Organizar o projecto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;

c) Processar as remunerações devidas ao pessoal;

d) Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos;

e) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

f) Pagar reembolsos e comparticipações aos utentes;

g) Assegurar as operações contabilísticas;

h) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efectuada e a evolução verificada nas despesas;

i) Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;

j) Emitir certidões;

k) Promover, acompanhar e verificar as actividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;

l) Administrar o parque automóvel;

m) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO III

Administração financeira e patrimonial

Artigo 33.º

Instrumentos de gestão

1 - A USI Terceira utiliza os seguintes instrumentos de gestão económica e financeira:

a) Os documentos de prestação de contas previstos no Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde, aprovado pela Portaria 898/2000, de 28 de Setembro;

b) O plano anual de actividades;

c) O orçamento económico, o orçamento financeiro, bem como o orçamento de tesouraria.

2 - A USI Terceira elabora anualmente a respectiva conta de gerência, da qual é remetido um exemplar à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.

3 - A USI Terceira utiliza também instrumentos adequados de gestão de pessoal e de aperfeiçoamento permanente do seu funcionamento, nomeadamente:

a) Sistema de avaliação do desempenho;

b) Balanço social;

c) Programa de formação do pessoal;

d) Programas específicos de promoção da saúde;

e) Sistema de qualidade.

Artigo 34.º

Receitas

Constituem receitas da USI Terceira:

a) As resultantes da sua actividade específica;

b) Os rendimentos de bens próprios, resultantes da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;

c) Doações, legados ou heranças;

d) Outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer;

e) Comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado, do Orçamento da Região, do orçamento da segurança social ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do Orçamento da União Europeia.

f) Outras receitas legalmente previstas.

Artigo 35.º

Despesa

Constituem despesas, e desde que orçamentalmente dotadas, da USI Terceira:

a) Os encargos com o seu funcionamento e com a prossecução das suas atribuições e das competências dos seus órgãos e serviços;

b) Os encargos resultantes da execução de planos e programas plurianuais;

c) Os custos de aquisição, construção e manutenção de bens e equipamentos;

d) Os custos de aquisição de serviços.

Artigo 36.º

Plano Oficial

As receitas e as despesas da USI Terceira são classificadas, orçamentadas e contabilizadas segundo o Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde.

Artigo 37.º

Património

1 - Os bens, direitos e obrigações patrimoniais transferidos ou adquiridos nos termos deste diploma constituem património da Região Autónoma dos Açores e os respectivos registos são titulados à USI Terceira que os receber.

2 - A USI Terceira só poderá proceder a capitalizações de fundos ou à alienação, oneração ou cedência de bens ou direitos do seu património mediante autorização dos membros do Governo Regional com competências nas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 38.º

Gestão orçamental

1 - A gestão orçamental da USI Terceira está sujeita às regras definidas em termos de execução orçamental pelo Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde e pelos princípios orientadores da SAUDAÇOR, S. A., à qual compete, igualmente, acompanhar a respectiva execução.

2 - Os orçamentos e alterações orçamentais são submetidos a apreciação da SAUDAÇOR, S. A., e aprovados nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 39.º

Transição de pessoal

O pessoal do quadro de ilha da Terceira, afecto ao Centro de Saúde de Angra do Heroísmo e ao Centro de Saúde da Praia da Vitória é afecto à USI Terceira, mediante lista nominativa que será homologada pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde e publicada na BEP-Açores.

ANEXO II

(referido no n.º 2 do artigo 1.º do diploma de aprovação da presente orgânica)

Mapa

Quadro de pessoal dirigente e de chefia

Unidade de Saúde da Ilha Terceira

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/15/plain-288208.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 28/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-04 - Decreto Legislativo Regional 1/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, que estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação.

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Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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