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Portaria 160/2011, de 15 de Abril

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Regulamento do Regime de Apoio à Protecção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática, aprovado pela Portaria n.º 227/2009, de 27 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 160/2011

de 15 de Abril

O Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 128/2009, de 28 Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios comunitários a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR) no quadro do Fundo Europeu das Pescas, permite, de acordo com o n.º 3 do seu artigo 10.º, que os regimes de apoio prevejam mecanismos de adiantamento, mediante a constituição de garantias a favor das entidades contraentes, designadamente o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) Distribuídos pelos diversos eixos, vários dos regimes de apoio, aprovados por portaria, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, e aplicáveis no continente, concretizaram aquela possibilidade, permitindo ao promotor solicitar, após a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, a concessão de um adiantamento até 30 % do valor dos apoios, desde que o faça até quatro meses após a data de celebração do contrato. Pode ainda o promotor, após a justificação da despesa paga correspondente a 35 % do investimento elegível, solicitar novo adiantamento, até 30 % do valor dos apoios, desde que o faça até 12 meses após a data de celebração do contrato.

Este dispositivo é idêntico em todos os regimes de apoio que contemplam a possibilidade de adiantamento, entre os quais se encontra o Regulamento de Apoio à Protecção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática, aprovado pela Portaria 227/2009, de 27 de Fevereiro.

Reconhece-se pois, à possibilidade do recurso a adiantamentos, a virtualidade de incrementar o impulso inicial dos investimentos, aspecto crucial que permite esperar a boa execução dos memos. Por essa razão, entende-se ser da maior utilidade concentrar os adiantamentos na fase inicial da execução dos projectos, aumentando o montante dos mesmos dos actuais 30 % do valor dos apoios, para 50 % desse valor, e eliminando a possibilidade de recurso a segundo adiantamento, mantendo-se as demais condições do actual regime.

Promove-se, assim, a correspondente alteração no âmbito do Regulamento de Apoio à Protecção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática, em harmonização com idêntica alteração promovida nos demais regimes de apoio do PROMAR nos quais também os adiantamentos se encontram previstos.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 128/2009, de 28 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 227/2009, de 27 de Fevereiro

É alterado o artigo 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Protecção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática, aprovado pela Portaria 227/2009, de 27 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

[...]

1 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.

2 - (Revogado.) 3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 31 de Março de 2011.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/15/plain-283626.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Portaria 227/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo o Regulamento do Regime de Apoio à Protecção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática, do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-28 - Decreto-Lei 128/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 80/2008 e 81/2008, ambos de 16 de Maio, que instituem, respectivamente, o modelo de governação e o enquadramento legal do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-22 - Portaria 318/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) o Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática, aprovado pela Portaria n.º 227/2009, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-22 - Portaria 109/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera os Regulamentos de execução de várias medidas do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de forma a possibilitar ao Gestor do PROMAR, aquando da determinação de um novo período de apresentação de candidaturas, a determinação da tipologia e prazos de execução dos projetos suscetíveis de apoio, a dotação disponível para novas candidaturas e as regras de seleção das candidaturas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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