Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 22/2011, de 14 de Abril

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministério da Saúde a celebrar acordo de transacção com o Município do Porto.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2011

A presente resolução autoriza o Ministério da Saúde a celebrar um acordo de transacção no âmbito de um processo judicial que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e que opõe o Município do Porto ao Ministério da Saúde.

A acção judicial em causa foi intentada pelo Município do Porto contra o Ministério da Saúde, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o n.º 1440/07.OBEPRT, onde se reivindica o cumprimento de um protocolo celebrado em 20 de Maio de 2004 entre os Ministérios das Finanças e da Administração Pública, Saúde e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, a Câmara Municipal do Porto e o Instituto Nacional de Habitação, I.

P.

O protocolo foi celebrado no âmbito da construção do novo Centro Materno-Infantil do Norte (CMIN), que constitui um projecto estruturante para a cidade do Porto e para a região Norte, no âmbito da prestação de cuidados de saúde às mulheres, crianças e adolescentes, sendo uma necessidade identificada há largos anos, e assumida por sucessivos governos deste 1991.

Em 1996, o Ministério da Saúde aprovou a localização do CMIN junto da Maternidade Júlio Dinis. Para efeitos da construção nesta localização, foram sucessivamente adquiridas ou expropriadas parcelas de terrenos.

Mais tarde, em 2003, optou-se por localizar o novo Centro Materno-Infantil junto do Hospital de São João. Nessa altura, foi necessário encontrar uma solução adequada relativamente ao destino a dar às parcelas de terreno onde seria instalado o CMIN e que foram objecto de expropriação.

Para esse efeito, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2003, de 28 de Agosto, estipulou que as referidas parcelas se destinavam à construção de habitação a custos controlados e à criação de equipamentos sociais no âmbito da reordenação e revitalização urbana daquela zona da cidade.

Estipulou-se ainda que aquelas parcelas de terreno eram cedidas, em regime de direito de superfície, à Câmara Municipal do Porto, pelo prazo de 50 anos, ficando exclusivamente a seu cargo todo o processo de concepção e construção.

Em concretização da referida Resolução do Conselho de Ministros foi celebrado, em 20 de Maio de 2004, entre os Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Saúde e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, a Câmara Municipal do Porto e o Instituto Nacional de Habitação, I.

P., um protocolo, o qual fixou até quatro milhões de euros o valor do financiamento do bairro social de 54 fogos a construir pela Câmara Municipal do Porto nos terrenos cedidos para o efeito.

Este valor de quatro milhões de euros foi assumido da seguinte forma: i) pelo Instituto Nacional de Habitação, I. P., a fundo perdido, até cerca de 1,5 milhões de euros; ii) pelo Ministério da Saúde até cerca de 2,5 milhões de euros, com verba do seu orçamento e mediante prévio envio pela Câmara Municipal do Porto à Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., de recibos e facturas que justificassem a transferência e saída de verbas do orçamento do Ministério da Saúde.

O Ministério da Saúde, na sequência de uma auditoria do Tribunal de Contas solicitada pelo Ministério, e que resultou no relatório 24/06 - 2.ª Secção, decidiu não proceder ao pagamento das quantias solicitadas pela Câmara Municipal do Porto, sem que estivessem devidamente definidos os montantes efectivamente a pagar.

Em consequência, o Município do Porto exige o cumprimento dos termos do protocolo referido pelo Ministério da Saúde.

Considerando a indesejável litigância entre duas instituições que prosseguem a sua actividade pautando-se pelos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e da boa-fé, bem como o inegável interesse público na construção do CMIN, em relação ao qual está assegurado financiamento comunitário através de verbas do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013, considera-se existir fundado interesse público na resolução da acção acima referida, por acordo extrajudicial do conflito existente, o que viabiliza o imediato início da construção desta importante unidade de saúde, procurando-se acatar as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas.

Assim:

Ao abrigo do disposto na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Ministério da Saúde a celebrar transacção, no âmbito do processo judicial n.º 1440/07.OBEPRT, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos termos do anexo à presente resolução, do qual faz parte integrante, dando cumprimento ao protocolo de 20 de Maio de 2004 e à Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2003, de 28 de Agosto.

2 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 2011. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Conteúdo da transacção a celebrar no âmbito da acção judicial n.º

1440/07.OBEPRT que opõe o Município do Porto ao Ministério da Saúde

1 - O Município do Porto aceita reduzir a quantia que reclama na acção judicial n.º 1440/07.OBEPRT, a correr termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ao montante de (euro) 924 387.

2 - O Ministério da Saúde aceita pagar a quantia referida no número anterior no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória e a desistir do pedido reconvencional formulado.

3 - Com a homologação da presente transacção e o recebimento do valor acordado, o Município do Porto dará a correspondente quitação, declarando ambas as partes nada mais terem a receber uma da outra em relação ao objecto da presente acção.

4 - As custas em dívida a juízo serão suportadas na proporção dos respectivos decaimentos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/14/plain-283593.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda