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Resolução do Conselho de Ministros 15/2011, de 1 de Março

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Sumário

Altera as áreas sujeitas às medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2009, de 27 de Janeiro, necessárias à implementação do troço compreendido entre Braga e Valença do projecto de ligação ferroviária em alta velocidade entre o Porto e Vigo e prorroga o respectivo prazo de vigência pelo período de um ano.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2011

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2009, de 27 de Janeiro, com o objectivo de assegurar a manutenção das condições necessárias para a programação e execução do empreendimento público relativo à ligação ferroviária de alta velocidade do eixo compreendido entre o Porto e Vigo, sujeitou a medidas preventivas as áreas abrangidas pelo traçado previsto no troço entre Braga e Valença, abarcando os municípios de Braga, Vila Verde, Ponte de Lima, Vila Nova de Cerveira, Paredes de Coura e Valença, de forma a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes ou a tornar a execução do referido empreendimento mais difícil ou onerosa.

O procedimento de avaliação de impacte ambiental veio ditar a selecção de uma das alternativas de corredor propostas no troço entre Braga e Valença, com a consequente emissão da declaração de impacte ambiental.

Assim, algumas das áreas incluídas nos traçados preliminares constantes das plantas anexas à Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2009, de 27 de Janeiro, referentes ao troço entre Braga e Valença, tornaram-se desnecessárias para assegurar a manutenção das condições exigidas para a programação e execução da ligação ferroviária de alta velocidade entre Porto e Vigo.

Deste modo, impõe-se a revogação dos traçados preliminares previstos para a ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Porto-Vigo entre Braga e Valença, excluídos pela respectiva declaração de impacte ambiental, e a redelimitação das áreas abrangidas pelas medidas preventivas.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2009, de 27 de Janeiro, tais medidas foram fixadas pelo prazo de dois anos, com possibilidade de prorrogação por um ano.

Considerando que ainda não foi possível proceder à programação integral do empreendimento público garantido através das medidas preventivas, é necessário prorrogar o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2009, de 27 de Janeiro.

Foram ouvidos os municípios de Braga e de Valença.

Foi promovida a audição aos municípios de Paredes de Coura, de Ponte de Lima, de Vila Nova de Cerveira e de Vila Verde.

Assim:

Nos termos do n.º 9 do artigo 107.º, do n.º 2 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, do artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 313/80, de 19 de Agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Definir que, para efeitos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2009, de 27 de Janeiro, os traçados do troço compreendido entre Braga e Valença da ligação Porto-Vigo da rede ferroviária de alta velocidade são os identificados nas plantas constantes do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.

2 - Determinar que as áreas sujeitas às referidas medidas preventivas são as identificadas nas plantas constantes do anexo à presente resolução, com os números de ordem 01 a 11, as quais alteram e substituem as plantas constantes do anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2009, de 27 de Janeiro, identificadas com os números de ordem 01 a 12.

3 - Depositar junto da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, bem como nos municípios abrangidos, os elementos cartográficos que permitam a identificação das áreas delimitadas nas plantas anexas à presente resolução, incluindo o respectivo levantamento aerofotogramétrico do território.

4 - Determinar que o empreendimento público projectado, que a presente resolução visa salvaguardar, deve desde já ser tido em conta na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência nas áreas delimitadas.

5 - Prorrogar por um ano, a contar desde 28 de Janeiro de 2011, a vigência das medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2009, de 27 de Janeiro.

6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Fevereiro de 2011. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Plantas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/01/plain-282564.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto-Lei 313/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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