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Portaria 84/2011, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Define os princípios e normas de organização interna e define as estruturas de orientação educativa da Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

Texto do documento

Portaria 84/2011 de 25 de Fevereiro

A Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa foi criada, ao abrigo do acordo da cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, pelo Decreto-Lei 241/99, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 120/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei 47/2009, de 23 de Fevereiro.

Nos termos daqueles diplomas, foi conferida à Escola Portuguesa de Moçambique natureza idêntica à dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português, o que assume relevância, designadamente ao nível da organização dos serviços de apoio aos objectivos da Escola.

O artigo 5.º do Decreto-Lei 241/99, de 25 de Junho, na redacção última que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 47/2009, de 23 de Fevereiro, determina que os princípios e normas que estabelecem a organização interna são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação. Nos termos do artigo 9.º-E do mesmo diploma, a mesma portaria deve fixar as estruturas de orientação educativa que colaboram com a direcção e com o conselho pedagógico.

Assim:

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 241/99, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 120/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei 47/2009, de 23 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria tem por objecto a definição dos princípios e normas que estabelecem a organização interna e a definição das estruturas de orientação educativa da Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, nos termos dos artigos 5.º e 9.º-E do Decreto-Lei 241/99, de 25 de Junho, na redacção última que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 47/2009, de 23 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Articulação com as estruturas locais do Instituto Camões, I. P.

A Escola, através dos seus órgãos e serviços próprios, coordenará a sua actividade com o Centro Cultural Português de Maputo e com o Centro de Língua Portuguesa criado junto da Universidade Pedagógica de Maputo.

Artigo 3.º

Serviços da Escola Portuguesa de Moçambique

1 - A Escola dispõe de serviços administrativos e técnico-pedagógicos que funcionam na dependência do director.

2 - Os serviços administrativos são chefiados por um chefe de serviços de administração escolar, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os serviços técnico-pedagógicos compreendem a Área de Apoio Socioeducativo, o Gabinete de Psicologia e Orientação Vocacional, o Centro de Formação, o Centro de Recursos e a Biblioteca.

4 - Podem ainda ser criados serviços técnicos, que funcionam na dependência do director, que compreendem as áreas da administração económica e financeira, da gestão patrimonial e do apoio jurídico.

5 - Os serviços técnico-pedagógicos e técnicos referidos nos números anteriores são assegurados por pessoal técnico especializado ou por pessoal docente.

Artigo 4.º

Competências, organização e funcionamento dos serviços

Às competências, organização e funcionamento dos serviços a que se refere o artigo anterior são aplicáveis as disposições do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, com as necessárias adaptações.

Artigo 5.º

Estruturas de orientação educativa

Colaboram com a direcção e o conselho pedagógico, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos, as seguintes estruturas de orientação educativa:

a) Os departamentos curriculares;

b) Os directores de turma;

c) Outras estruturas a criar no âmbito da autonomia da escola que assegurem, designadamente, a coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso e cuja representação no conselho pedagógico é estabelecida no regulamento interno.

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, em 10 de Agosto de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 17 de Fevereiro de 2011. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 5 de Agosto de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/25/plain-282520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 241/99 - Ministério da Educação

    Cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 120/2004 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, republicando-o na íntegra.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-23 - Decreto-Lei 47/2009 - Ministério da Educação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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