Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 70/2011, de 9 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o valor limite do montante acumulado de auxílios concedidos entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011 e dos demais auxílios concedidos a partir de 1 de Janeiro de 2011 ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006 (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, por empresa, relativo aos auxílios de minimis.

Texto do documento

Portaria 70/2011

de 9 de Fevereiro

Tendo presente que os constrangimentos relativos ao normal funcionamento da economia de Portugal, que levaram à adopção da Portaria 184/2009, de 20 de Fevereiro, cuja vigência terminou em 31 de Dezembro de 2010, se mantêm e na sequência da recente revisão efectuada pela Comissão Europeia ao «Quadro temporário da União relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica», torna-se essencial utilizar a margem do limite de acumulação de ajudas de minimis previsto pela referida comunicação (n.º 2.2) em todos os regimes de auxílio implementados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, em aplicação pelo Estado Português. Neste sentido, as autoridades portuguesas notificaram a Comissão Europeia, em 20 de Dezembro de 2010, da intenção de prorrogar o auxílio estatal n.º 13/2009, que este Estado membro viu aprovado em 19 de Janeiro de 2009, para contemplar a possibilidade de utilização dos limites de minimis de (euro) 500 000 para as candidaturas apresentadas até 31 de Dezembro de 2010 e cujo auxílio seja aprovado até 31 de Dezembro de 2011.

Os restantes auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, cujos pedidos de ajuda sejam apresentados após 31 de Dezembro de 2010 voltam a ter de observar um limite de acumulação de ajudas previsto no referido Regulamento. A Comissão Europeia considerou a prorrogação do regime compatível com o Tratado da União Europeia.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, o seguinte:

Artigo 1.º

Limite de auxílios de minimis

1 - O montante acumulado de auxílios concedidos entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011 tem um limite de (euro) 500 000 por empresa, sendo contabilizados todos os apoios atribuídos de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2011, desde que o beneficiário tenha apresentado, junto do organismo responsável pela concessão da ajuda, um pedido de ajuda completo até 31 de Dezembro de 2010 ao abrigo do auxílio estatal n.º 13/2009.

2 - Os demais auxílios concedidos a partir de 1 de Janeiro de 2011 ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, cujos pedidos de ajuda sejam apresentados pelos beneficiários após 31 de Dezembro de 2010 voltam a ter o limite previsto no n.º 2 do artigo 2.º do já citado Regulamento (CE) n.º 1998/2006, designadamente:

a) O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder (euro) 200 000 durante um período de três exercícios financeiros;

b) Em derrogação do disposto na alínea anterior, na totalidade, os auxílios de minimis concedidos a qualquer empresa que desenvolva actividades no sector dos transportes rodoviários não podem exceder (euro) 100 000 durante um período de três exercícios financeiros.

Artigo 2.º

Condições de aplicação

1 - As ajudas podem ser atribuídas a todas as empresas localizadas no território nacional, independentemente da sua dimensão.

2 - Podem ser abrangidas as empresas em dificuldade, desde que tenham entrado nessa situação após 1 de Julho de 2008, nos termos estabelecidos na comunicação da Comissão Europeia «Quadro temporário da União relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica».

3 - Estão excluídos os auxílios destinados a actividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados membros, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação, bem como auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

4 - O presente regime não se aplica a empresas do sector das pescas, nem a empresas que desenvolvam actividades de produção primária dos produtos indicados no anexo i do Tratado da União Europeia, nem a empresas que desenvolvam actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas quando o montante de auxílio é fixado com base no preço ou quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa ou quando estejam subordinados à condição de ser total ou parcialmente repercutidos para os produtores primários.

Artigo 3.º

Cumulação

1 - O controlo do cumprimento dos limites de cumulação de ajudas será realizado antes da concessão da ajuda, através do registo central de todos os auxílios de minimis concedidos, criado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2009, de 20 de Março.

2 - Quando o apoio concedido seja cumulável com outros instrumentos, para as mesmas despesas elegíveis, a intensidade máxima de apoio indicada nas respectivas orientações ou no Regulamento Geral de Isenção será ainda respeitada.

Artigo 4.º

Enquadramento comunitário

O presente regime respeita a comunicação da Comissão Europeia «Quadro temporário da União relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica» e o Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.

Artigo 5.º

Vigência

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, o presente regime aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2011 até 31 de Dezembro de 2013.

O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 31 de Janeiro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/09/plain-282193.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Portaria 184/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Estabelece o valor limite dos auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006 (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, por empresa, relativo aos auxílios de minimis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda