Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 26/2011, de 10 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Gestão do Fundo de Eficiência Energética.

Texto do documento

Portaria 26/2011

de 10 de Janeiro

A Estratégia Nacional para a Energia 2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, tem como principais objectivos reduzir a dependência energética do País face ao exterior para 74 % em 2020, obter a progressiva independência do País face aos combustíveis fósseis, garantir o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal no contexto das políticas europeias de combate às alterações climáticas e desenvolver um cluster industrial associado à promoção da eficiência energética, assegurando a criação de emprego. A referida resolução do Conselho de Ministros resolveu criar, no 1.º semestre de 2010, um fundo de eficiência energética, definindo-o como instrumento fundamental para o cumprimento das metas nacionais de eficiência energética estabelecidas no Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (PNAEE), permitindo financiar os programas e as medidas aí previstas. Dando cumprimento ao estabelecido na Estratégia Nacional para a Energia, o Decreto-Lei 50/2010, de 20 de Maio, criou o Fundo para a Eficiência Energética (FEE) com três objectivos fundamentais: incentivar a eficiência energética por parte dos cidadãos e das empresas, apoiar projectos de eficiência energética em áreas onde até agora esses projectos ainda não tinham sido desenvolvidos e promover a alteração de comportamentos nesta matéria. Com efeito, o n.º 2 do artigo 4.º do citado diploma remeteu para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, energia e ambiente a aprovação do regulamento de gestão do FEE. A presente portaria, regulamentando aquela disposição, visa estabelecer o regime do apoio financeiro aos projectos elegíveis pelo FEE que visem a implementação de medidas e programas no âmbito do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (PNAEE).

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 50/2010, de 20 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Eficiência Energética, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. - O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho.

REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE EFICIÊNCIA

ENERGÉTICA

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio financeiro às medidas e programas elegíveis pelo Fundo de Eficiência Energética, doravante designado por FEE, a realizar no âmbito do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (PNAEE), que comprovadamente contribuam para a eficiência energética.

Artigo 2.º

Finalidade

O Regulamento do FEE destina-se a coordenar os processos de financiamento e apoio a projectos enquadrados nos critérios do artigo 4.º que visem a implementação de programas e medidas e que conduzam à redução da procura de energia final de uma forma energeticamente eficiente e optimizada, contribuindo para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de metas de eficiência energética.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Pode beneficiar dos apoios no âmbito do presente Regulamento qualquer pessoa singular ou colectiva, do sector público, cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que preencha as condições fixadas no presente Regulamento e que demonstre:

a) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;

b) Comprovar que tem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

c) Demonstrar a estrutura organizacional e recursos existentes ou potenciais, que confiram capacidade técnica e financeira adequada à realização do projecto.

Artigo 4.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem candidatar-se a apoio os projectos que conduzam à concretização directa das medidas definidas nos programas do PNAEE, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio.

2 - Podem igualmente candidatar-se a apoio os projectos de eficiência energética que sejam comprovadamente adicionais ao PNAEE e que manifestamente contribuam para os mesmos objectivos.

3 - Os regulamentos específicos de cada medida podem estabelecer outras condições de elegibilidade a verificar pelos projectos candidatos.

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas formalizam-se junto da comissão executiva, em três avisos anuais, a realizar até 28 de Fevereiro, 30 de Junho e 30 de Outubro de cada ano civil, caso se justifique.

2 - A abertura de candidaturas será efectuada por programa ou medidas, sendo condicionadas à disponibilidade de fundos existentes.

3 - As candidaturas são efectuadas por via electrónica, através da página electrónica do FEE, devendo incluir os seguintes elementos:

a) Identificação do proponente e responsável pelo projecto;

b) Dados que permitam verificar as condições exigidas no artigo 3.º;

c) Demonstração de que o projecto é elegível, de acordo com o artigo 4.º;

d) Descrição do projecto e justificação da metodologia utilizada, de acordo com modelo anexo, incluindo:

i) Tipo de projecto;

ii) Descrição do cenário de referência;

iii) Estimativa da redução de energia, medida em toneladas equivalentes de petróleo (tep), estimativa de redução da intensidade energética e respectiva justificação, bem como a metodologia de cálculo para monitorização definida no PNAEE;

iv) Descrição da forma como se procederá o desenvolvimento do projecto, com o plano de implementação e respectivo cronograma;

v) Custo total do projecto, com a identificação e quantificação dos custos a incorrer;

vi) Identificação dos licenciamentos e autorizações necessários;

vii) Identificação e estimativa de outros impactes positivos do projecto, em particular em aspectos como a geração de emprego, o desenvolvimento ou incorporação de tecnologia nacional, o desenvolvimento regional e a preservação do ambiente;

e) Montante do apoio solicitado, por tep reduzida, devidamente justificado;

f) Plano de monitorização da redução energética estimada, devendo incluir os seguintes elementos mínimos:

i) Descrição detalhada do plano de monitorização;

ii) Dados necessários para estimar ou medir as economias energéticas e redução de intensidade energética até 2015;

iii) Dados necessários para determinar a situação de referência até 2015;

iv) Informação detalhada sobre o plano de monitorização das economias energéticas e redução de intensidade energética do projecto, incluindo os procedimentos necessários para assegurar a qualidade desse plano, designadamente a identificação de uma entidade verificadora independente, quando aplicável;

g) Informação adicional pertinente.

Artigo 6.º

Aceitação das candidaturas

Cabe à comissão executiva do PNAEE, definida nos termos da Portaria 1316/2010, de 28 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, de 28 de Dezembro de 2010, verificar se as candidaturas cumprem com os requisitos previstos no presente Regulamento, podendo solicitar informações adicionais sempre que entender necessário, estabelecendo um prazo para a entrega das mesmas.

Artigo 7.º

Avaliação das candidaturas

1 - A comissão executiva é responsável pela avaliação da racionalidade económica e de mérito técnico das candidaturas apresentadas, tendo em vista a maximização do retorno em termos de tep reduzidas.

2 - Para a avaliação das candidaturas, a comissão executiva pode solicitar pareceres a outros organismos públicos ou recorrer a entidades externas, sempre que entenda necessário.

3 - A comissão executiva procede à avaliação de cada candidatura desenvolvendo nomeadamente as seguintes tarefas:

a) Validação do grau de coerência e contribuição para os objectivos e metas definidos no PNAEE, ou da adicionalidade a este, por parte da candidatura;

b) Validação da metodologia e da informação de base usada no estabelecimento do cenário de referência e sua projecção até 2015;

c) Validação da metodologia e da informação de base usada para estimar as economias energéticas e reduções de intensidades energéticas associadas ao projecto;

d) Análise da coerência com as metodologias e informação de base da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);

e) Análise da componente técnica do projecto e das economias energéticas;

f) Análise dos outros impactes positivos estimados do projecto;

g) Análise da componente financeira do projecto, incluindo o seu valor acrescentado bruto e redução de intensidade energética;

h) Análise da justificação do apoio solicitado para a redução energética ou de melhoria da intensidade energética do projecto;

i) Análise dos riscos associados ao projecto;

j) Validação do plano de monitorização;

k) Análise de outros elementos solicitados e considerados necessários para a avaliação.

4 - A comissão executiva elabora um documento de avaliação das candidaturas e respectiva análise considerando nomeadamente os seguintes elementos:

a) Indicação do potencial de economias energéticas e redução da intensidade energética;

b) Apoio solicitado em cada projecto;

c) Eventuais candidaturas a excluir nesta fase e respectiva justificação.

Artigo 8.º

Selecção das candidaturas

1 - A comissão executiva procede à selecção das candidaturas através da seriação dos seguintes parâmetros:

a) Por ordem crescente do montante total de apoio;

b) Por ordem decrescente de economia energética em tep (tonelada equivalente de petróleo);

c) Por ordem crescente do montante de investimento por energia economizada, medida pelo quociente: (investimento total)/(total de tep economizadas);

d) Por ordem decrescente de contribuição para a redução da intensidade energética global ou do sector de actividade (transportes, residencial e serviços, indústria ou Estado);

e) Por ordem decrescente do grau de adequabilidade aos «impactos» (economias energéticas) e «metas» específicos de cada programa do PNAEE.

2 - A comissão executiva poderá densificar os parâmetros constantes no número anterior e definir a respectiva ponderação em regulamentos colocados ao dispor dos interessados previamente à apresentação das candidaturas.

Artigo 9.º

Decisão sobre as candidaturas

1 - A comissão executiva aprova a lista de candidaturas a apoiar e propõe a autorização e homologação do investimento como previsto no artigo 17.º do presente Regulamento.

2 - Após a homologação referida no número anterior, a comissão executiva informa os candidatos da decisão sobre as respectivas candidaturas.

Artigo 10.º

Contratos

1 - O apoio aos projectos é formalizado em contrato escrito a celebrar entre o promotor e a comissão executiva.

2 - Do contrato deve constar:

a) A identificação do beneficiário e a designação do projecto que é objecto de apoio;

b) Os objectivos, a caracterização das acções previstas, os respectivos prazos de realização e o resultado a alcançar pelo projecto;

c) O custo total da operação e o montante do apoio concedido, com a identificação e quantificação dos custos a incorrer;

d) A identificação da conta bancária específica do beneficiário, para pagamentos;

e) A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo a rescisão;

f) As disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos, incluindo a aplicação de juros de mora e de juros compensatórios;

g) O plano e prazos de pagamento.

Artigo 11.º

Obrigações do promotor

O contrato referido no artigo anterior deve ainda conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Responsabilidades formalmente assumidas pelas partes contratantes no cumprimento das normas e disposições nacionais e comunitárias aplicáveis;

b) Criação de um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com a operação;

c) Obrigação por parte do promotor de cumprir as disposições do presente Regulamento que se lhe sejam aplicáveis;

d) Obrigações de comunicação das economias energéticas ocorridas, bem como as suas condições de verificação;

e) Compromisso de não transmitir a titularidade do projecto para outra entidade sem prévia aprovação da comissão executiva.

Artigo 12.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos realizam-se anualmente, em função do cumprimento dos objectivos de economia energética e redução da intensidade energética, comunicadas em relatório anual de progresso e após análise e verificação pela comissão executiva.

2 - Existe lugar a um pagamento inicial, correspondente a 20 % do montante total do investimento.

3 - Qualquer pagamento efectuado pelo FEE deve estar suportado por uma garantia bancária do promotor, a qual deve permanecer válida até conclusão do contrato e cujo custo de manutenção constitui uma despesa elegível do projecto para apoio pelo FEE.

4 - A garantia bancária referida no número anterior pode ser reduzida por decisão da comissão executiva em função dos objectivos contratuais alcançados.

Artigo 13.º

Relatório anual de progresso

1 - O beneficiário do projecto elabora e submete à comissão executiva até 31 de Março do ano subsequente um relatório anual de progresso do desenvolvimento do projecto, incluindo o relatório da monitorização.

2 - As economias energéticas e reduções de intensidade energética comunicadas no relatório de monitorização, são sujeitas a verificação com base no plano de monitorização aprovado pela comissão executiva, no processo de candidatura.

3 - A comissão executiva pode requerer ao beneficiário o envio de informação complementar, quando entender ser necessária à correcta avaliação das economias energéticas e reduções de intensidade energética efectivamente obtidas pelo projecto.

Artigo 14.º

Fiscalização dos projectos

1 - Os beneficiários devem manter todos os registos e documentos originais ou cópias autenticadas, que comprovem as despesas referentes ao projecto por um período de três anos após a sua finalização e apresentá-los sempre que solicitado pela comissão executiva.

2 - A comissão executiva ou qualquer entidade por si indicada pode efectuar acções de fiscalização para verificar o cumprimento das obrigações contratuais entre o FEE e o beneficiário nos termos do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - O contrato pode ser objecto de rescisão unilateral pela comissão executiva, em caso de:

a) Não cumprimento, pelo beneficiário, de obrigações estabelecidas no contrato;

b) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais do beneficiário;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de quaisquer dados fornecidos à comissão executiva, designadamente na candidatura ou no relatório anual de progresso.

2 - A rescisão do contrato referida no número anterior implica a devolução, total ou parcial, do apoio financeiro recebido, em percentagem a definir pela comissão executiva, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção da notificação de rescisão, findo o qual são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas ao Estado.

3 - Sempre que sejam detectados montantes indevidamente pagos ou não justificados, no âmbito deste Programa, a comissão executiva deve accionar os mecanismos necessários à sua restituição.

Artigo 16.º

Gestão do FEE

1 - No âmbito das atribuições de gestão técnica do FEE que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 50/2010, de 20 de Maio, compete à comissão executiva do PNAEE:

a) Realizar as acções previstas no seu plano de actividades, assegurando a sua articulação com as prioridades do Governo nas diferentes políticas sectoriais e de cooperação internacional no âmbito da eficiência energética;

b) Identificar e aprovar projectos de eficiência energética elegíveis no âmbito da aplicação do FEE, celebrar contratos e fiscalizar a sua execução como descrito nos artigos 5.º a 15.º do presente Regulamento;

c) Estabelecer contactos e relações, em nome do FEE, com entidades relevantes à prossecução dos seus objectivos.

2 - No âmbito das atribuições de gestão financeira do FEE que lhe são conferidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 50/2010, de 20 de Maio, compete à DGTF a gestão de tesouraria e de outros eventuais activos financeiros do FEE, centralizando as receitas e aplicando as disponibilidades respectivas maximizando a sua capitalização, em conformidade com a programação financeira aprovada pela entidade gestora do FEE na vertente técnica.

3 - O FEE dispõe de uma conta bancária aberta junto do Instituto de Gestão de Crédito Público, I. P., pela DGTF, na qual se centralizam as receitas resultantes da sua actividade.

Artigo 17.º

Aprovação e formalização dos actos de gestão

1 - As propostas de actuação referidas no n.º 1 do artigo anterior são submetidas à aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da energia, na qualidade de tutela da área energética.

2 - No caso de propostas de actuação em áreas com incidência em políticas sectoriais, as mesmas são igualmente submetidas à aprovação prévia do membro do Governo responsável pela tutela do respectivo sector.

3 - Os actos de gestão do FEE que envolvam investimentos ou dispêndios superiores a (euro) 100 000 são homologados pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - Os actos de gestão referidos no número anterior são objecto de contrato escrito ou protocolo a celebrar entre a comissão executiva e as demais entidades envolvidas.

5 - Enquanto entidade gestora do FEE, a comissão executiva obriga-se pela assinatura dos seus presidente e vice-presidente.

Artigo 18.º

Investimentos

O FEE pode realizar investimentos em todo o tipo de acções e projectos que permitam atingir os objectivos previstos no decreto-lei que o criou.

Artigo 19.º

Comissão de gestão

1 - O FEE paga uma comissão anual de gestão de 2 % das receitas anuais do Fundo, com um valor mínimo anual de (euro) 240 000/ano, a repartir do seguinte modo pelas duas entidades gestoras:

a) 1,5 % para o órgão executivo da estrutura de gestão do PNAEE, destinado ao pagamento das respectivas despesas de funcionamento;

b) 0,5 % para a DGTF.

2 - A comissão de gestão, calculada sobre as receitas anuais do FEE, aferidas a 31 de Dezembro de cada ano, deve ser disponibilizada ao órgão executivo da estrutura de gestão do PNAEE até final do mês de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 20.º

Relatórios

1 - A DGTF apresenta anualmente à comissão executiva um relatório sobre a gestão das disponibilidades do FEE, dando conhecimento do mesmo ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - A comissão executiva submete ao Conselho Estratégico, anualmente, um relatório de actividades do FEE, que integra o relatório referido no número anterior.

Artigo 21.º

Projectos não executados

Os montantes afectos a projectos apoiados e não executados podem ser destinados a outros investimentos e ou acções do FEE, mediante proposta fundamentada da comissão executiva.

Artigo 22.º

Extinção do FEE

Em caso de extinção do FEE, o destino dos meios financeiros a este afectos, apurados após a respectiva liquidação, será determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e energia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/10/plain-281523.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-20 - Decreto-Lei 50/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Portaria 1316/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Estrutura de Gestão do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda