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Norma Regulamentar 22/2010-R, de 6 de Janeiro

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Sumário

Altera a Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de Abril, relativa ao regime de prestação de contas das empresas de seguros sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.

Texto do documento

Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 22/2010-R

Norma Regulamentar n.º 22/2010-R, de 16 de Dezembro Plano de Contas para as Empresas de Seguros - Alteração à Norma Regulamentar n.º

4/2007-R, de 27 de Abril

A Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de Abril, alterada pela Norma Regulamentar n.º 20/2007-R, de 31 de Dezembro, veio estabelecer um regime contabilístico aplicável às empresas de seguros sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal baseado nas Normas Internacionais de Contabilidade (NIC).

Esse normativo contemplou a aplicação dos princípios nucleares das NIC com excepção da International Financial Reporting Standard (IFRS) 4 relativamente à qual, dado o seu carácter transitório, foram apenas adoptados os princípios de classificação do tipo de contratos celebrados pelas empresas de seguros e de divulgação.

O normativo adoptou também, dados os diferentes estágios de convergência para as NIC em que se encontravam à data as empresas de seguros, modelos pré-definidos para a apresentação do Balanço, da Conta de Ganhos e Perdas, da Demonstração de variações de capital próprio e das Notas ao Balanço e Conta de Ganhos e Perdas.

Tal opção pretendeu evitar os encargos administrativos que resultariam de uma duplicação dos modelos de reporte e facilitar a transição para o novo regime

contabilístico.

Ultrapassado o período de transição, importa continuar a promover a gradual adaptação ao regime, baseado em princípios, das NIC.

Neste enquadramento, as empresas de seguros devem efectuar um acompanhamento contínuo das alterações às NIC e assegurarem a correspondente adequação das demonstrações financeiras divulgadas.

A presente Norma Regulamentar vem alterar o Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) de acordo com essa abordagem explícita de separação dos objectivos de apresentação e publicação de contas, cujos modelos são, nos termos das NIC, da responsabilidade das empresas de seguros, dos de reporte no âmbito da supervisão prudencial cuja harmonização de apresentação é definida pelo Instituto de

Seguros de Portugal.

Nesse contexto, o PCES deixa de incluir modelos pré-definidos de apresentação para efeitos de divulgação pública, constituindo os modelos apresentados apenas exemplos

ilustrativos.

Os referidos exemplos ilustrativos deverão igualmente servir como base para efeitos de

reporte prudencial.

De referir, em particular, que no caso das Notas às demonstrações financeiras, não é incluída a compilação das divulgações exigidas pelas NIC, atendendo, por um lado, ao seu carácter dinâmico e, por outro, à experiência já adquirida pelas empresas de seguros. Nesse sentido, são apenas identificados requisitos de divulgação pública adicionais aos exigidos pelas NIC, alguns específicos da actividade seguradora, nomeadamente por transposição das Directivas comunitárias em vigor.

Aproveita-se ainda a oportunidade para efectuar alguns ajustamentos nas componentes das demonstrações financeiras ilustradas no PCES.

O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do artigo 242.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Objecto

A presente Norma Regulamentar tem por objecto alterar a Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de Abril, alterada pela Norma Regulamentar n.º 20/2007-R, de 31 de Dezembro, que estabeleceu o regime contabilístico aplicável às empresas de seguros sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 2.º

Alteração à Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de Abril 1 - O artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de Abril, alterada pela Norma Regulamentar n.º 20/2007-R, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O PCES estabelecido nos termos da presente Norma Regulamentar acolhe todas as NIC, com excepção da International Financial Reporting Standard (IFRS) 4, da qual apenas são adoptados os princípios de classificação do tipo de contratos celebrados

pelas empresas de seguros e de divulgação.

2 - [...]»

2 - Os pontos 1., 2.1., 3.1, 7.1., 7.2., 8.1. e 8.2. do PCES, passam a ter a seguinte

redacção:

«1 - Introdução

O Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) em vigor desde 1994 resultou da adopção da Directiva n.º 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros. Essa Directiva procedeu à coordenação das disposições nacionais dos vários Estados membros respeitantes à prestação de contas das empresas de seguros não só para as contas anuais enquanto demonstrações financeiras das empresas consideradas na sua individualidade jurídica, mas também para as contas consolidadas.

Com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, as entidades cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado passaram, a partir do exercício que se iniciou em 2005, a elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) adoptadas nos termos do artigo 3.º desse

Regulamento.

Sem prejuízo da aplicação desse Regulamento comunitário, e nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho, que manteve o regime previsto no Decreto-Lei 35/2005, de 17 de Fevereiro, agora revogado, foi atribuída ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP) a competência para definir, para as entidades sujeitas à sua supervisão, o âmbito subjectivo de aplicação das NIC.

Com a Norma Regulamentar n.º 5/2005-R, de 18 de Março, o ISP estabeleceu que as empresas de seguros não abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, poderiam optar por elaborar as contas consolidadas, assim como, nos termos definidos na referida Norma Regulamentar, as contas individuais, de acordo com a normalização contabilística nacional em vigor ou de acordo com as NIC.

A plena adopção das NIC no sector segurador é no entanto prejudicada pelo facto de que relativamente aos contratos de seguro a norma relevante, International Finantial Reporting Standard (IFRS) 4, apresenta um carácter transitório, não estabelecendo um regime estável em matérias tão importantes como a avaliação dos passivos associados

a esses contratos.

Assim, na ausência de um quadro consistente, o necessário processo de convergência para as NIC deve centrar-se na introdução das matérias consideradas estabilizadas e ou que se assumam indispensáveis ao bom funcionamento do mercado segurador.

Nesse sentido, são adoptadas todas as NIC, com excepção da IFRS 4, da qual apenas são adoptados os princípios de classificação do tipo de contratos celebrados

pelas empresas de seguros e de divulgação.

A referida adopção implica que as empresas de seguros devem efectuar um acompanhamento contínuo das alterações às NIC aplicáveis e assegurarem a adequação das demonstrações financeiras, incluindo dos modelos de apresentação.

No âmbito do processo de convergência atrás referido, perspectiva-se que o presente PCES seja aplicado até que exista um quadro contabilístico completo em ambiente das NIC que permita a respectiva plena adopção.» «2.1 - Apresentação das demonstrações financeiras As NIC não prevêem modelos pré-definidos para a apresentação das demonstrações financeiras, estando os Estados-Membros impossibilitados, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, de impor, para esse efeito e com vista a assegurar a necessária flexibilidade para reconhecimento de diferentes realidades ao abrigo destas normas internacionais, quaisquer formatos de

apresentação.

O PCES incorpora a referida flexibilidade, sendo a comparabilidade assegurada pelo necessário cumprimento da International Accounting Standard (IAS) 1, por via da qual são estabelecidos requisitos globais para a apresentação das demonstrações financeiras, directrizes para a sua estrutura e requisitos mínimos para o respectivo conteúdo. Os modelos de apresentação constantes do PCES constituem, assim, apenas

exemplos ilustrativos.

Relativamente às divulgações constantes das Notas às demonstrações financeiras, as empresas de seguros devem igualmente ter em consideração a interacção existente entre a legislação nacional, nomeadamente a que resulta da transposição das Directivas comunitárias em vigor, e as NIC, devendo dar cumprimento a quaisquer requisitos específicos de divulgação adicionais aos exigidos pelas NIC, os quais, de modo a facilitar a sua aplicação, são identificados no ponto 7.2. do PCES.»

«3.1 - Regras gerais

Nos termos deste PCES, são de aplicação obrigatória as NIC adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, com excepção da IFRS 4 em que apenas são adoptados os princípios de classificação do tipo de contratos celebrados pelas empresas de seguros e

de divulgação.

Não é permitida, salvo nos casos previstos neste plano, qualquer compensação entre contas do activo e do passivo, ou entre contas de custos e de proveitos.

As disposições do presente PCES são de utilização obrigatória pelas empresas de seguros sediadas em Portugal, incluindo as suas sucursais no estrangeiro, e pelas sucursais em Portugal das empresas de seguros com sede fora do território da União

Europeia.

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas, as sucursais das empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros da União Europeia devem adoptar, para

efeitos fiscais, o presente PCES.

Os valores relativos às sucursais no estrangeiro devem ser integrados mensalmente nas

contas da empresa de seguros.»

«7.1 - Demonstração da posição financeira, conta de ganhos e perdas, demonstração de variações no capital próprio e demonstração do rendimento integral (ilustrativos)

(ver documento original)

«7.2 - Requisitos de divulgação a considerar adicionalmente aos exigidos pelas NIC, excepto se essa informação já se encontrar descrita noutra nota, caso em que deve ser

explicitamente identificada

a) Descrição da natureza do negócio da empresa de seguros e do ambiente externo em

que opera.

b) Resumo das principais hipóteses consideradas no cálculo da provisão matemática relativa ao seguro de vida e ao seguro de acidentes de trabalho (quantificação de todos

os pressupostos quando praticável).

c) Informação acerca das metodologias de cálculo das estimativas dos montantes a atribuir aos tomadores de seguros ou beneficiários e dos montantes efectivamente atribuídos como participação nos resultados (quantificação de todos os pressupostos quando praticável), bem como acerca dos planos de atribuição e escalonamento e

eventuais alterações do período.

d) Reconciliações de alterações nos passivos resultantes de contratos de seguro, nos activos resultantes de contratos de resseguro e nos custos de aquisição diferidos

relacionados, incluindo:

i) Com relação à provisão para sinistros: explicitação dos reajustamentos (correcções apresentadas que se assumam relevantes) (Anexo 2) e discriminação dos custos com

sinistros (Anexo 3);

ii) Descrição, com relação à provisão para participação nos resultados, dos

movimentos efectuados.

e) Indicação da quantia de perdas por imparidade reconhecida e a quantia de perdas por imparidade revertida durante o período relativamente a activos de resseguro e das

razões que suportam essa imparidade.

f) Prestação de informação qualitativa relativamente à adequação dos prémios e à

adequação das provisões.

g) Informação qualitativa e quantitativa acerca dos rácios de sinistralidade, rácios de despesas, rácios combinados de sinistros e despesas e rácio operacional (resultante da consideração dos rendimentos obtidos com investimentos afectos aos vários segmentos), calculados sem dedução do resseguro cedido.

h) Indicação dos montantes recuperáveis, relativamente a montantes pagos pela ocorrência de sinistros, provenientes da aquisição dos direitos dos segurados em relação a terceiros (sub-rogação) ou da obtenção da propriedade legal dos bens

seguros (salvados).

i) Indicação, por modalidade e tipo de contratos de seguro e operações classificados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento, de:

i) Quantia escriturada no início e fim do período;

ii) Passivos adicionais ocorridos durante o período;

iii) Montantes pagos;

iv) Rendimentos e gastos incluídos na conta de ganhos e perdas;

v) Passivos adquiridos de, ou transferidos para, outras empresas de seguros;

vi) Diferenças cambiais líquidas resultantes da transposição das demonstrações financeiras para outra moeda de apresentação.

j) Inventário de participações e instrumentos financeiros, de acordo com o modelo

apresentado no Anexo 1.

k) Prestação de informação relativa à utilização de produtos derivados e à utilização de operações de reporte e de empréstimo de valores, tal como definido no normativo

aplicável.

l) Indicação, relativamente a contratos de seguro com garantias suspensas por falta de

pagamento de prémios, do seguinte:

i) Valor dos recibos por cobrar;

ii) Valor dos reembolsos exigidos dos tomadores de seguros relativamente às prestações efectuadas a quaisquer pessoas seguras ou terceiros, em consequência de sinistros ocorridos durante o período de suspensão de garantias e ainda não recebidos;

iii) Valor da parte desses reembolsos que prudentemente se espera recuperar e que, como tal, foram contabilizados a deduzir na conta "60 - Custos com sinistros".

m) Indicação dos prémios reconhecidos resultantes de contratos de seguro.

n) Indicação de alguns valores relativos ao seguro de vida, de acordo com o seguinte

quadro:

(ver documento original)

o) Discriminação de alguns valores relativos a ramos de seguro não-vida entre seguro directo e resseguro aceite e, dentro do seguro directo, entre os vários ramos/grupos de

ramos, conforme Anexo 4.

p) Indicação das comissões recebidas por tipo de contrato, nomeadamente contratos de seguro de vida com participação nos resultados, contratos de seguro de vida sem participação nos resultados, contratos de seguro e operações classificados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento, contratos de seguro não-vida e

contratos de prestação de serviços.

q) Análise dos gastos usando uma classificação baseada na sua função, nomeadamente para aquisição de contratos de seguro e investimento (aquisição e administrativos), custos com sinistros e custos com investimentos.

r) Indicação do número médio de trabalhadores ao serviço no exercício, ventilado por

categorias profissionais.

s) Indicação do montante das despesas com o pessoal referentes ao exercício, assim

discriminadas:

(ver documento original)

t) Indicação, relativamente aos membros dos órgãos sociais, de forma global para cada

um dos órgãos, do seguinte:

i) Montante dos compromissos surgidos ou contratados em matéria de pensões de reforma para os antigos membros dos órgãos supracitados;

ii) Montante dos adiantamentos e dos créditos concedidos, com indicação da respectiva taxa de juro, das condições principais e das quantias já reembolsadas, bem como dos compromissos tomados por sua conta a título de qualquer garantia.

u) Indicação, para cada plano de benefício definido, do seguinte:

i) Veículo de financiamento utilizado;

ii) Responsabilidade passada com benefícios pós-emprego, separadamente entre o valor actual da responsabilidade por serviços passados e o valor actual dos benefícios

já em pagamento;

iii) Descrição dos elementos respeitantes aos planos de amortização regulamentarmente previstos e informação dos elementos necessários para o seu entendimento.

v) O montante das dívidas da sociedade cuja duração residual é superior a cinco anos, separadamente por cada uma das rubricas do balanço.

w) Descrição dos compromissos da empresa por garantias prestadas, desdobrando-os de acordo com a natureza destas e mencionando expressamente as garantias reais oferecidas, com especificação dos assumidos perante filiais, associadas, empreendimentos conjuntos ou outras empresas participadas ou participantes.

x) Valor global dos compromissos financeiros que não figurem no balanço, na medida em que a sua indicação seja útil para a apreciação da situação financeira da empresa.

y) Valor dos activos dos fundos de pensões geridos pela empresa de seguros explicitando os relativos aos fundos em que se garante um rendimento mínimo.

z) Para as entidades sujeitas à supervisão do ISP emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que não sejam abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, e que não tenham optado por elaborar contas individuais de acordo com as NIC, incluir a seguinte informação complementar:

i) A identificação das alterações de política contabilística que decorreriam da aplicação

das NIC;

ii) A estimativa dos impactos materiais nas demonstrações financeiras que decorreriam dessa aplicação, incluindo uma reconciliação do balanço e da conta de ganhos e perdas face aos elaborados em conformidade com a normalização contabilística nacional em

vigor;

iii) As notas relevantes para compreender a posição financeira e os resultados das operações que seriam exigíveis caso fossem aplicadas as NIC e que não sejam já divulgadas em outras partes das notas ao balanço e conta de ganhos e perdas.

As entidades abrangidas no âmbito do parágrafo anterior que tenham uma empresa-mãe que elabore as respectivas contas consolidadas de acordo com as NIC, devem ainda incluir, adicionalmente à informação requerida nas alíneas a) e c), um balanço, conta de ganhos e perdas e demonstração de variações do capital próprio, elaborados em base individual e em conformidade com as NIC, produzidos internamente para efeitos do processo de consolidação.» «8.1 - Demonstração da posição financeira, conta de ganhos e perdas, demonstração de variações no capital próprio e demonstração do rendimento integral consolidadas

(ilustrativos)

(ver documento original)

«8.2 - Requisitos de divulgação a considerar adicionalmente aos exigidos pelas NIC, excepto se essa informação já se encontrar descrita noutra nota, caso em que deve ser

explicitamente identificada

São aplicáveis os requisitos estabelecidos no ponto 7.2 (contas individuais) excepto no

tocante à alínea z).»

Artigo 3.º

Aditamento à Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de Abril É aditado o artigo 2.º-A à Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de Abril, alterada pela Norma Regulamentar n.º 20/2007-R, de 31 de Dezembro, com a seguinte

redacção:

«Artigo 2.º-A

Monitorização das NIC

As empresas de seguros devem acompanhar continuamente as alterações efectuadas às NIC adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, e reflectir essas alterações na elaboração das suas demonstrações financeiras, incluindo nos modelos de apresentação.»

Artigo 4.º

Norma Revogatória

É revogado o ponto 2.3. do PCES, anexo à Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de Abril, alterada pela Norma Regulamentar n.º 20/2007-R, de 31 de Dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 - A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da respectiva

publicação.

2 - A presente Norma Regulamentar é aplicável a partir do primeiro exercício que se

inicia em ou após 1 de Janeiro de 2011.

16 de Dezembro de 2010.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -

Rodrigo Lucena, vogal.

204119039

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/06/plain-281481.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto-Lei 35/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE (EUR-Lex), 83/349/CEE (EUR-Lex), 86/635/CEE (EUR-Lex) e 91/674/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, prevendo a possibilidade de as entidades às quais não se apliquem as Normas Internacionais de Contabil (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Decreto-Lei 2/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro, e procede à revisão pontual do regime jurídico do acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora, em particular quanto às matérias relativas ao sistema de governo e conduta de mercado, alterando (décima segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade segura (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-13 - Decreto-Lei 158/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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