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Deliberação 1962/2010, de 29 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regimento da Comissão Nacional de Eleições.

Texto do documento

Deliberação 1962/2010

1 - Ao rever o regimento anterior decorridos 16 anos sobre a sua publicação (Diário da República 2.ª série, n.º 191, de 19 de Agosto de 1994), a Comissão Nacional de Eleições propõe-se, antes de mais, consagrar de forma simples, mas genérica e transparente, a prática processual que vem seguindo - fundamentalmente no que toca à tipificação dos processos, aos prazos de audiência prévia e de execução e à delegação de competências.

Desenvolvem-se também as normas do anterior regimento que regem a actividade instrumental no que é omisso nas leis vigentes. Com efeito, a matéria não carecia de consideração até à consagração da autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República (Lei 59/90, de 21 de Novembro). A necessidade de suprir algumas dessas omissões foi acrescida com a reforma da administração pública e, muito embora correndo o risco calculado de, aqui ou além, extravasar do âmbito do que é comummente regulado por disposições regimentais, não se vê alternativa que ofereça segurança jurídica bastante enquanto o legislador se não pronunciar em definitivo.

Aproveita-se para ajustar alguns conceitos e procedimentos (nomeadamente separando claramente as funções de secretário do órgão das de secretário pessoal do presidente) e consagrar a revisão periódica do regimento, fazendo-a coincidir com a recomposição da Comissão na sequência de eleição da Assembleia da República.

2 - Convém deixar expresso que as disposições que regulam o processo na Comissão Nacional de Eleições visam, exclusivamente, matéria das suas atribuições no âmbito do recenseamento, das eleições e referendos e da propaganda das candidaturas, regulando-se a actividade instrumental pelo Código do Procedimento Administrativo e demais normas aplicáveis.

Na fixação dos prazos atendeu-se à excepcional urgência do processo eleitoral que, aliás, determina prazos de recurso para o Tribunal Constitucional de actos da Comissão e os de audiência dos interessados no processo - um dia ou 24 horas. Alargaram-se tanto quanto possível, tendo em consideração diferenças objectivas na urgência requerida nas diversas fases do processo eleitoral.

A Comissão teve igualmente presente que os seus poderes se exercem exclusivamente sobre os órgãos e agentes da administração (Lei 71/78, de 27 de Dezembro, artigo 7.º, n.º 1) para assegurar a efectivação de alguns dos direitos fundamentais dos cidadãos administrados contra práticas abusivas (ainda que não dolosas) e que a estes é vedado, pela Constituição e pelas leis, agir sem fundamentos de facto e de direito.

O princípio do funcionamento em plenário (ibidem, artigo 8.º, n.º 1) convive com a possibilidade de constituir delegados (ibidem, artigo 5.º, n.º 2) e, consequentemente, com a delegação de competências - entendeu-se acolher a possibilidade, mas restringindo-lhe fortemente o alcance.

3 - Cabe, por fim, destacar a consagração da possibilidade de reunir virtualmente em plenário - exige-se que não haja oposição de mais de um terço dos membros e maioria absoluta para conformação da vontade do órgão.

Igualmente se estabelecem os mecanismos de validação que se consideram adequados à garantia de conhecimento dos assuntos por todos os membros e do sentido das deliberações que se tomem por esta via.

Assim, e no exercício da competência prevista no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 71/78, de 27 de Dezembro, a Comissão Nacional de Eleições aprova, para valer, como seu regimento:

Regimento da Comissão Nacional de Eleições

PARTE I

Da Comissão Nacional de Eleições

Artigo 1.º

Da Comissão

1 - A Comissão Nacional de Eleições (CNE) é o órgão colegial independente da administração eleitoral do Estado com jurisdição em todo o território nacional a quem incumbe, sem prejuízo de outras atribuições e competências, zelar pela igualdade de oportunidades e de tratamento dos cidadãos, das candidaturas e dos demais intervenientes no recenseamento e nos processos eleitorais e referendários.

2 - A organização e funcionamento da CNE regulam-se pelo disposto na sua lei estatutária, neste Regimento e por deliberação do próprio órgão nas situações neles não expressamente previstas, aplicando-se supletivamente os artigos 14.º a 28.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - São competências específicas e não delegáveis da Comissão:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger o substituto do presidente e o porta-voz;

c) Cooptar os seus membros nos casos e condições previstas na lei;

d) Designar delegados e estabelecer os termos e condições dos seus mandatos;

e) Designar o seu secretário sob proposta do presidente;

f) Praticar quaisquer actos e aprovar as medidas adequadas à determinação da sua imagem pública.

Artigo 2.º

Reuniões

1 - A CNE reúne em sessão ordinária, em regra, uma vez por semana, em dia e hora previamente determinados por consenso ou, na falta dele, por determinação do presidente, devendo a ordem de trabalhos e documentação que a acompanhe ser remetida aos membros por correio electrónico com antecedência superior a 24 horas, salvo em caso de urgência como tal reconhecida.

2 - A CNE reúne em sessão extraordinária, sempre que se justifique e por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de 1/3 dos seus membros, em qualquer dos casos com quarenta e oito horas de antecedência, salvo em caso de urgência como tal reconhecida pela maioria dos membros.

3 - A CNE só pode reunir em plenário com a presença da maioria dos seus membros e as suas decisões são tomadas pela maioria simples dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

4 - As reuniões têm lugar na sua sede ou, por decisão justificada do presidente ou prévia deliberação da Comissão, em qualquer outro local.

5 - As reuniões têm a duração necessária à resolução dos problemas inscritos na ordem do dia, podendo, contudo, ser interrompidas por motivos justificados.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - Os trabalhos são dirigidos pelo presidente.

2 - As reuniões iniciam-se com um período destinado ao tratamento de questões prévias não inscritas na ordem do dia.

3 - À ordem do dia podem ser aditados os assuntos urgentes que sejam apresentados no decurso da reunião por qualquer dos seus membros desde que tal não suscite a oposição de mais de 1/3, em reuniões ordinárias, ou de nenhum dos membros presentes nas reuniões extraordinárias.

Artigo 4.º

Actas

1 - As actas das reuniões plenárias são lavradas pelo secretário ou por quem for expressamente designado para o efeito e lidas e aprovadas na reunião seguinte àquela a que se referem.

2 - A acta é aprovada em minuta na própria reunião a que respeita, salvo se a natureza dos assuntos o dispensar.

Artigo 5.º

Casos urgentes

1 - Durante os períodos eleitorais ou equiparados e sempre que haja urgência em decidir sobre matéria da competência específica da Comissão, os membros são chamados a deliberar sobre a documentação que lhes for remetida por correio electrónico.

2 - A recepção da mensagem de correio electrónico que proceder à consulta, bem assim o que, da resposta, for essencial à determinação do sentido da deliberação serão confirmados por contacto pessoal mantido por outra via.

3 - Considera-se como se o tivesse sido em plenário a deliberação tomada nas condições do número anterior por maioria absoluta e que não tenha a oposição de mais de um terço dos membros em efectividade de funções.

4 - A correspondência electrónica trocada serve como acta aprovada, dando-se nota do facto na primeira reunião que tiver lugar posteriormente.

Artigo 6.º

Do presidente

1 - Ao presidente da CNE cabe, especialmente:

a) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;

b) Suspender, justificadamente, os trabalhos e marcar o dia e hora para o prosseguimento da reunião ou determinar que os problemas não tratados integrem a ordem do dia da sessão ordinária seguinte;

c) Executar as deliberações da Comissão;

d) Representar a Comissão sempre que esta, sob proposta sua, não mandate especialmente um dos restantes membros;

e) Assinar a correspondência;

f) Designar um secretário pessoal;

g) Exercer as competências que lhe forem cometidas por lei ou por deliberação da Comissão.

2 - A CNE designa, de entre os seus membros, o substituto do presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 7.º

Comissão permanente de acompanhamento

1 - O plenário pode constituir uma comissão permanente de acompanhamento composta por, pelo menos, três membros.

2 - Quando o entenda necessário, o presidente integrará a comissão prevista no número anterior e dirigirá os seus trabalhos.

3 - São funções da comissão permanente de acompanhamento preparar as reuniões plenárias, apresentar propostas de actividades e iniciativas da Comissão e exercer as competências específicas que nela sejam delegadas.

Artigo 8.º

Porta-voz

As relações com os órgãos de comunicação social são asseguradas pelo membro designado pela Comissão para o efeito, que assume a qualidade de porta-voz.

Artigo 9.º

Administrador do sítio na internet

O sítio da CNE na internet, bem assim aqueles que forem instituídos pontualmente ou para fins específicos, são administrados pelo membro para o efeito designado pela Comissão e que integra obrigatoriamente a comissão permanente de acompanhamento.

Artigo 10.º

Secretário

1 - O presidente pode propor a designação de um secretário da Comissão que o coadjuvará na organização dos trabalhos e actividades e na superintendência nos serviços.

2 - Compete especialmente ao secretário:

a) Garantir a transmissão atempada da ordem de trabalhos de cada reunião e dos documentos que a devem acompanhar;

b) Assistir às reuniões da Comissão e, sempre que convocado, da comissão permanente de acompanhamento;

c) Elaborar as actas das reuniões e assiná-las com o presidente ou quem o substitua;

d) Sob orientação do presidente e em articulação com a comissão permanente de acompanhamento e os serviços de apoio, providenciar o que se mostre necessário à execução das deliberações da Comissão;

e) Exercer as demais competências previstas na lei e neste regimento ou que lhe sejam atribuídas ou delegadas pela Comissão ou pelo seu presidente.

3 - O presidente pode, por despacho, cometer ao secretário a coordenação dos serviços de apoio.

4 - Na ausência de secretário da Comissão, o presidente pode designar, genericamente ou caso a caso, o trabalhador a quem caberá o exercício das funções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2.

Artigo 11.º

Cooperação

1 - No exercício da sua competência de esclarecimento cívico, a CNE pode estabelecer relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, designadamente através da celebração de protocolos.

2 - A CNE pode ainda estabelecer relações de cooperação com as suas congéneres de países terceiros, especialmente dos de língua oficial portuguesa e dos de países membros de organizações internacionais de que Portugal participe.

Artigo 12.º

Direitos dos membros

1 - Os membros da CNE gozam, nomeadamente, dos seguintes direitos:

a) De livre acesso às instalações da Comissão ou em que esta funcione, bem assim aos locais públicos ou instalações de serviços públicos em que decorram actos previstos nas leis eleitorais, do referendo ou diplomas complementares na justa medida em que tal seja imprescindível ao exercício das suas competências;

b) De agendamento, devendo as suas propostas ser inseridas na ordem do dia da reunião seguinte salvo se apresentadas em plenário;

c) De uso da palavra e apresentação de propostas, oralmente ou por escrito, em todas as matérias da competência da Comissão;

d) De votar ou abster-se de votar, apresentar declaração de voto, ainda que a sua posição haja feito vencimento, e, se assim o entender, reduzi-la a escrito até ao momento da aprovação da acta da reunião em que for produzida;

e) De dispensa do exercício de qualquer actividade quando ao serviço do órgão, sem prejuízo de quaisquer dos seus direitos ou regalias e ainda que exerçam profissões liberais, sendo a sua presença nos trabalhos da Comissão causa de adiamento de actos judiciais;

f) A uma senha de presença por reunião ou por cada dia ao serviço da Comissão, de montante fixado na lei;

g) Ao uso de cartão especial de identificação e livre-trânsito de modelo aprovado pela Comissão.

2 - Quando o secretário não for membro da CNE é-lhe aplicável o disposto nas alíneas a), e) e g).

Artigo 13.º

Deveres dos membros

São, em especial, deveres dos membros da CNE:

a) Agir com isenção e independência no exercício das suas funções;

b) Comparecer e participar nas reuniões plenárias, de comissões, subcomissões e grupos de trabalho para que for designado;

c) Participar activamente nos trabalhos, designadamente intervindo e propondo, se necessário por escrito, com vista ao andamento das questões e à conformação das deliberações;

d) Desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas para prossecução dos fins da Comissão;

e) Abster-se de emitir, publicamente, opinião sobre assuntos pendentes de decisão ou sobre posições assumidas na sua preparação e conformação.

PARTE II

Do processo na Comissão Nacional de Eleições

Artigo 14.º

Processos

1 - Os processos na Comissão são simplificados, especiais ou ordinários.

2 - São simplificados os processos que tenham por objecto a prestação de esclarecimentos pontuais ou que, no essencial, reafirmem doutrina firmada pela Comissão em casos análogos e nos quais não haja lugar a contraditório.

3 - São especiais os processos regulados por lei própria, designadamente os de contra-ordenação.

4 - Para cada processo especial, salvo se a lei dispuser em contrário, será designado um instrutor que poderá designar escrivão ou secretário de entre os trabalhadores ao serviço da Comissão.

Artigo 15.º

Forma dos actos

1 - As deliberações da CNE assumem a forma de resolução, recomendação e parecer ou informação, nos seguintes termos:

a) Resolução é a decisão, definitiva e executória, proferida sobre matéria da exclusiva competência da Comissão;

b) Recomendação é o aconselhamento, sem carácter vinculativo, dirigido a um órgão da Administração ou a qualquer outra entidade, pública ou privada, no sentido de que adopte determinada conduta;

c) Parecer é o entendimento genérico da Comissão sobre qualquer matéria em que, legitimamente, intervenha, precedido de estudo preparatório e conformado por sua iniciativa ou a solicitação de terceiros.

d) Informação é qualquer esclarecimento jurídico ou outro que a Comissão entenda prestar.

2 - Sempre que a Comissão o entenda necessário, as deliberações podem ser preparadas sob a supervisão de um relator ou de um grupo de trabalho expressamente designados para o efeito.

3 - Ao relator compete praticar todos os actos necessários ao normal andamento do processo.

Artigo 16.º

Publicidade dos actos

1 - As deliberações da CNE são públicas, divulgadas no sítio oficial da Comissão na internet, sem prejuízo das garantias de confidencialidade quando for caso disso e obrigatoriamente comunicadas aos interessados directos.

2 - O regimento e os actos públicos de interesse geral são publicados no Diário da República.

3 - As deliberações podem ainda ser divulgadas através dos meios que o plenário considere adequados, designadamente através dos órgãos de comunicação social, recorrendo-se a notas oficiosas ou comunicados de publicação obrigatória em casos excepcionais como tal considerados pela Comissão.

Artigo 17.º

Audições

1 - A CNE pode ouvir, em plenário ou pela forma que este determinar, quando o entender necessário e sobre matéria da sua competência, qualquer cidadão que pretenda apresentar sugestões ou reclamações ou solicitar esclarecimentos.

2 - Os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos constituídos nos termos da legislação eleitoral e referendária ou de qualquer pessoa colectiva, para serem ouvidos em tal qualidade, devem estar devidamente credenciados.

Artigo 18.º

Prazos

1 - Os prazos de audiência prévia para exercício do contraditório e para execução das resoluções da CNE, salvo casos excepcionais devidamente justificados, não podem exceder o prazo máximo de decisão do Tribunal Constitucional sobre recurso de acto da Comissão.

2 - Os prazos a que se refere o número anterior são reduzidos a metade desde a data em que for marcado acto eleitoral ou referendário até ao início da campanha eleitoral.

3 - Os prazos de audiência são iguais ao de recurso para o Tribunal Constitucional de acto da Comissão nos períodos de campanha eleitoral ou referendária e até à publicação dos resultados do apuramento definitivo no Diário da República.

4 - Os prazos de execução das deliberações da Comissão, quando nelas não forem especialmente fixados, são os referidos no número anterior se a execução tiver de ocorrer no período entre a marcação de acto eleitoral ou referendário e a publicação dos resultados do apuramento definitivo no Diário da República e serão os do n.º 1 nos demais casos.

Artigo 19.º

Delegação de competências

1 - A CNE pode delegar no seu presidente ou, sob proposta deste, na comissão permanente de acompanhamento ou no relator, individual ou conjuntamente, a competência para decidir em situações urgentes e no período a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 - Excepto no que concerne ao acompanhamento de processos eleitorais ou referendários cujo âmbito territorial coincida com o de região ou regiões político-administrativas, a CNE só designará delegados em situações de reconhecida excepcionalidade, podendo, nas circunstâncias previstas na parte final do n.º 1, atribuir-lhes competências específicas para além das decorrentes da lei.

3 - As decisões proferidas no exercício das competências delegadas nos termos dos números anteriores não podem iniciar, por qualquer forma, processo de natureza penal, nem aplicar coima ou qualquer outra pena ou ainda conter doutrina ou incidir sobre matéria que não haja sido considerada em caso análogo apreciado pelo plenário e serão ratificadas na primeira reunião seguinte.

4 - O presidente pode delegar na comissão permanente de acompanhamento ou qualquer dos seus membros, no secretário ou no coordenador dos serviços a assinatura de correspondência e a prática de actos de mero expediente que integrem o exercício das competências próprias da Comissão.

5 - O relator e o instrutor dos processos podem delegar no respectivo escrivão ou secretário a assinatura de correspondência e a prática de actos de mero expediente.

PARTE III

Das actividades instrumentais

Artigo 20.º

Regime

1 - A CNE tem autonomia administrativa, nos termos da lei.

2 - Constitui receita única da CNE a subvenção que lhe é atribuída anualmente pela Assembleia de República, destinando-se ao Estado todas as demais receitas arrecadadas.

3 - A CNE elabora e aprova as propostas de instrumentos previsionais de gestão e os de prestação de contas e consolida a sua conta, sempre que requerido, com a da Assembleia da República.

4 - Ao pessoal recrutado para os serviços de apoio da CNE é aplicável o regime de trabalho dos serviços de apoio da Assembleia da República.

Artigo 21.º

Competências

1 - São competências não delegáveis da CNE, no âmbito das actividades instrumentais, técnicas e administrativas:

a) Aprovar as propostas de instrumentos previsionais de gestão e suas revisões;

b) Aprovar as normas e instrumentos de controlo;

c) Aprovar os instrumentos de prestação de contas e o relatório de actividades;

d) Aprovar a organização dos serviços que lhe prestam apoio e os regulamentos que se revelem necessários ao seu funcionamento;

e) Aprovar o mapa de pessoal.

2 - Compete ao presidente, podendo delegar nos membros da comissão de acompanhamento ou no coordenador dos serviços:

a) Assinar a correspondência;

b) Promover a gestão corrente dos meios humanos, financeiros e outros à disposição da Comissão;

c) Superintender nos serviços de apoio;

d) Distribuir funções pelos membros da comissão permanente de acompanhamento;

e) Assegurar a execução das deliberações do plenário;

f) Exercer as demais competências previstas na lei, neste regimento ou que nele sejam delegadas pelo plenário.

3 - Compete à comissão permanente de acompanhamento:

a) Cooperar com o presidente na gestão corrente;

b) Elaborar os documentos previstos no n.º 1 em articulação com o presidente e submetê-los a plenário;

c) Aprovar propostas de alterações orçamentais;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo plenário ou pelo presidente.

Artigo 22.º

Serviços de apoio

1 - O apoio técnico e administrativo é assegurado por serviços com a estrutura e funções que forem aprovados pela Comissão.

2 - O coordenador dos serviços responde perante o presidente e perante a comissão permanente de acompanhamento nas matérias da competência, própria ou delegada, desta última.

3 - Cada subunidade pode ser coordenada por um dos trabalhadores que nela prestem serviço nos termos em que o plenário delibere.

4 - O mapa de pessoal contém as especificações constantes do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, discriminando ainda os postos de trabalho por tipo de relação jurídica de emprego público.

5 - O recrutamento de pessoal com recurso a instrumentos de mobilidade da administração pública pode fazer-se por convite a, pelo menos, três funcionários ou agentes, sendo a selecção feita por uma comissão especialmente designada para o efeito e através de avaliação curricular e entrevista.

6 - O recrutamento fora das condições previstas no número anterior segue as regras gerais de contratação aplicáveis à forma de provimento prevista.

7 - Para substituição do pessoal que ocupe postos de trabalho previstos no mapa ou para fazer face a necessidades urgentes e inadiáveis de serviço, com carácter sazonal ou esporádico, pode ser contratado pessoal a termo resolutivo ou para a realização tarefas específicas.

PARTE IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Interpretação e integração de lacunas A interpretação e a integração de lacunas do presente regimento são resolvidas pelo plenário.

Artigo 24.º

Alteração do Regimento

1 - O Regimento é revisto na primeira reunião que se siga à instalação da Comissão.

2 - O regimento pode ser alterado por deliberação tomada por maioria absoluta em reunião expressamente convocada para o feito com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

Artigo 25.º

Vigência

O presente regimento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Outubro de 2010. - O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Fernando Costa Soares.

203844993

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/29/plain-280035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Lei 71/78 - Assembleia da República

    Cria a Comissão Nacional de Eleições e estabelece a sua natureza, composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-21 - Lei 59/90 - Assembleia da República

    Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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