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Decreto-lei 119/2010, de 27 de Outubro

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro e reforça os mecanismos de localização e segurança do transporte de explosivos.

Texto do documento

Decreto-Lei 119/2010

de 27 de Outubro

A implementação de sistemas integrados de gestão do transporte de explosivos, com o recurso a avançadas tecnologias de geolocalização, bem como a outras componentes de sistemas de informações, revela-se um instrumento potenciador da eficiência e do reforço da segurança no transporte destes produtos, daí resultando vantagens assinaláveis para os operadores e para as forças de segurança.

Efectivamente, a possibilidade de recurso a sistemas electrónicos de geolocalização no transporte de explosivos representa uma solução segura e menos onerosa para os expedidores, permitindo, simultaneamente, uma maior operacionalidade das forças de segurança.

A segurança do transporte destes produtos encontra especial previsão no artigo 29.º do Decreto-Lei 521/71, de 24 de Novembro, que determina a presença de escolta policial, sempre que o produto objecto do transporte seja superior a 500 kg.

Importa por isso alterar o conteúdo desta norma e dispensar a presença da referida escolta, quando haja recurso a estas novas tecnologias para a segurança do transporte de explosivos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 521/71, de 24 de Novembro

O artigo 29.º do Decreto-Lei 521/71, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - É dispensada a escolta referida no n.º 1, se o transportador fizer uso de sistema electrónico de geolocalização, que assegure a permanente monitorização do transporte e accionamento imediato de alarmes.

4 - Os encargos resultantes da escolta ou do sistema de geolocalização previstos nos n.os 1 e 3 ficam a cargo dos expedidores e são regulados pelas disposições legais em vigor.

5 - É ainda dispensada a presença de escolta ou o uso do sistema de geolocalização referidos nos n.os 1 e 3 se na fábrica, oficina, paiol ou depósito existir licença permanente para transporte de explosivos para os pontos de embarque ou desembarque, a uma distância não superior a 5 km, e houver um responsável por cada viatura.»

Artigo 2.º

Regulamentação

O sistema electrónico de geolocalização a que se refere o presente decreto-lei é regulamentado por portaria do membro do governo responsável pela área da administração interna no prazo de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Gonçalo André Castilho dos Santos - Rui Carlos Pereira - António Augusto da Ascenção Mendonça.

Promulgado em 14 de Outubro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Outubro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/27/plain-279964.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-24 - Decreto-Lei 521/71 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Estabelece o regime de polícia da produção, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas, e determina que a Comissão dos Explosivos, organismo de consulta e execução constituído no Ministério da Economia, passe, com todas as suas dependências, para o departamento da Defesa Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 135/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Decreto-Lei 48/2016 - Administração Interna

    Cria o sistema de georreferenciação no transporte de armas, munições e explosivos

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Decreto-Lei 9/2017 - Administração Interna

    Estabelece requisitos na colocação no mercado de explosivos e munições e transpõe a Diretiva n.º 2014/28/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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