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Portaria 1219/90, de 19 de Dezembro

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Sumário

Define as zonas de transporte.

Texto do documento

Portaria 1219/90

de 19 de Dezembro

Tendo em vista prosseguir na senda da liberalização do acesso ao mercado dos transportes e tornar menos rígido o espaço de actuação dos operadores de transportes, procede-se à substituição dos raios de acção por zonas de âmbito geográfico mais amplo.

Por outro lado, termina-se com o artificialismo que caracterizava a definição, necessariamente aleatória, das áreas a partir de raios de acção.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que sejam definidas as seguintes zonas de transportes:

Zona A - é constituída pelos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança, Aveiro, Viseu e Guarda;

Zona B - é constituída pelos distritos de Aveiro, Viseu, Guarda, Coimbra, Leiria e Castelo Branco e ainda pelos concelhos de Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Castelo de Vide, Chamusca, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Gavião, Golegã, Mação, Marvão, Nisa, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém;

Zona C - é constituída pelos distritos de Leiria, Castelo Branco, Lisboa, Santarém e Portalegre e ainda pelos concelhos de Alcochete, Almada, Arraiolos, Barreiro, Borba, Estremoz, Góis, Moita, Montemor-o-Novo, Montijo, Mora, Palmela, Pampilhosa da Serra, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Vendas Novas e Vila Viçosa;

Zona D - é constituída pelos distritos de Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro e ainda pelo concelho de Coruche.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 6 de Dezembro de 1990.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/19/plain-27820.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-24 - Decreto-Lei 366/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico da actividade de transporte ocasional de mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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