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Decreto Regulamentar Regional 14/2010/A, de 27 de Julho

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Sumário

Cria a Inspecção Regional da Saúde (IReS), da Região Autónoma dos Açores, e estabelece as suas atribuições, organização e competências. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal afecto à IReS.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/2010/A

Orgânica e mapa de pessoal afecto à Inspecção Regional da Saúde (IReS)

O Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2007/A, de 24 de Janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional 1/2010/A, de 4 de Janeiro, diploma que regula o serviço regional de saúde, prevê a criação da Inspecção Regional de Saúde como serviço que exerce as funções de auditoria técnica, da inspecção e da fiscalização do cumprimento das normas relativas ao sistema de saúde da Região.

No mesmo diploma legal, mais concretamente o artigo 5.º refere que se trata de um serviço que no exercício das suas funções goza de autonomia técnica e de independência de acordo com o seu estatuto.

Considerando que urge criar e organizar esta estrutura de forma a que seja possível optimizar o serviço regional de saúde para que cada vez mais sirva os cidadãos com qualidade:

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 1/2010/A, de 4 de Janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Inspecção Regional da Saúde, adiante designada por IReS, é um serviço da secretaria regional competente em matéria de saúde, dotado de autonomia técnica e administrativa.

Artigo 2.º

Âmbito

A IReS desenvolve a sua acção em todo o território da Região Autónoma dos Açores e em todas as instituições e serviços que integrem o Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cuidados de saúde ou exercem outras actividades neste sector.

Artigo 3.º

Atribuições

A IReS tem como atribuições assegurar o cumprimento das normas e regulamentos vigentes em matéria de saúde, tendo em vista o bom funcionamento e a qualidade dos serviços, a defesa dos legítimos interesses e bem estar dos cidadãos bem como de salvaguarda do interesse público.

Artigo 4.º

Competências

Compete à IReS:

a) Conceber, planear, coordenar e executar inspecções, auditorias e vistorias a todas as instituições e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras actividades neste sector;

b) Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, nas vertentes técnico-sanitária, administrativo-financeira, patrimonial e de recursos humanos, todas as instituições e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras actividades neste sector;

c) Proceder a intervenções inspectivas, averiguações, inquéritos e sindicâncias, de natureza técnico-sanitária, administrativo-financeira, patrimonial e de recursos humanos;

d) Instruir processos disciplinares que resultem da sua actividade inspectiva ou que lhe sejam cometidos legal ou superiormente pela tutela;

e) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação de todas as instituições e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras actividades neste sector, em matéria sanitária e administrativo-financeira, no âmbito das acções inspectivas efectuadas;

f) Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações definidas superiormente;

g) Proceder a acções de fiscalização para verificação do cumprimento de recomendações e medidas propostas em anteriores acções inspectivas;

h) Propor e colaborar, na sequência das acções desenvolvidas, na preparação de medidas preventivas e correctivas, designadamente de carácter legislativo, que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da qualidade do serviço regional de saúde;

i) Realizar quaisquer inspecções que lhe sejam determinadas pelo secretário regional competente em matéria de saúde;

j) Actuar no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira da Região, no que diz respeito às instituições e serviços integrados no serviço regional de saúde ou sob sua tutela e garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, de acordo com os objectivos definidos pelo Governo Regional, bem como a correcta utilização pelas entidades privadas dos fundos públicos de que tenham beneficiado;

k) Supervisionar a actividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que concerne ao cumprimento dos requisitos de exercício da actividade e de funcionamento, à garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e dos demais direitos dos utentes e à legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes;

l) Promover a fiscalização da publicidade dos medicamentos, da rotulagem e do folheto informativo dos mesmos e dos produtos de saúde;

m) Colaborar com todas as instituições que prestem cuidados de saúde ou exerçam actividades neste sector em áreas da sua competência, nomeadamente na definição dos recursos humanos e técnicos mínimos indispensáveis;

n) Fiscalizar as actividades autorizadas no âmbito do circuito de estupefacientes e de psicotrópicos, designadamente a fiscalização a armazéns, farmácias e unidades de saúde autorizadas a adquirir directamente psicotrópicos, bem como a fiscalização do circuito de comércio de psicotrópicos, que inclui o controlo dos livros de registos de entradas e saídas das várias entidades autorizadas, bem como do receituário de psicotrópicos dispensado nas farmácias;

o) Fiscalizar as actividades autorizadas de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e preparações de utilização restrita;

p) Propor a instauração e assegurar a instrução dos processos relativos à aplicação do direito de mera ordenação social que sejam da sua competência;

q) Cooperar, em matéria de saúde pública, com outras entidades inspectivas.

Artigo 5.º

Autonomia e independência técnica

A IReS, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do secretário regional competente em matéria de saúde, emitidas nos termos legais.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos da IReS:

a) A direcção;

b) O conselho administrativo.

Artigo 7.º

Serviço de apoio

A IReS dispõe dos seguintes serviços:

Secção Administrativa.

Artigo 8.º

Direcção

A IReS é dirigida por um inspector regional equiparado para todos os efeitos legais a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.

Artigo 9.º

Competências do inspector regional

Ao inspector regional, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:

a) Representar a IReS;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da IReS;

c) Emitir directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos inspectores;

d) Elaborar e apresentar ao secretário regional competente em matéria de saúde, durante o mês de Dezembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de actividades;

e) Propor ao secretário regional competente em matéria de saúde a realização de acções inspectivas extraordinárias;

f) Determinar a realização das actividades inspectivas previstas no respectivo plano anual, bem como das acções inspectivas extraordinárias depois de autorizadas;

g) Propor ao secretário regional competente em matéria de saúde a instauração de processos de inquérito e sindicância, nomeadamente em resultado de inspecções;

h) Instaurar processos de averiguações nos termos da lei;

i) Instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em consequência de acções inspectivas realizadas pela IReS;

j) Nomear os instrutores de processos cuja competência é atribuída à IReS;

k) Ordenar a reformulação dos processos disciplinares e autorizar a prorrogação dos prazos previstos no estatuto disciplinar;

l) Determinar o início e os prazos de duração das diversas acções inspectivas;

m) Emitir parecer e decidir sobre o encaminhamento dos relatórios das inspecções efectuadas, bem como submetê-los à apreciação do secretário regional competente em matéria de saúde;

n) Determinar as acções de fiscalização para verificação do cumprimento de medidas propostas no âmbito da actividade inspectiva;

o) Elaborar e apresentar ao secretário regional competente em matéria de saúde, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual de actividades;

p) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo secretário regional competente em matéria de saúde;

q) Desempenhar as demais funções necessárias ao bom funcionamento do serviço, bem como as que, por lei ou determinação superior, lhe sejam cometidas.

Artigo 10.º

Conselho administrativo

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, ao qual compete:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da IReS;

b) Aprovar os projectos de orçamento e suas alterações, bem como acompanhar a execução orçamental;

c) Apreciar os planos anuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

e) Superintender na organização anual da conta de gerência, aprová-la e submetê-la à apreciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

f) Promover a fiscalização da organização da contabilidade e zelar pela sua execução.

Artigo 11.º

Composição do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é composto pelo inspector regional, que preside, pelo coordenador técnico e por um trabalhador que exerça funções públicas na inspecção.

2 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes que entenda convenientes.

Artigo 12.º

Reuniões

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - As reuniões são secretariadas pelo assistente técnico, que elabora as respectivas actas.

Artigo 13.º

Secção Administrativa

A Secção Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo para a execução dos serviços de expediente geral, contabilidade, economato e administração de pessoal, à qual compete, designadamente:

a) Organizar os processos individuais do pessoal, mantendo devidamente actualizado o respectivo cadastro;

b) Instruir os procedimentos relativos à gestão, selecção, recrutamento, provimento, admissão, promoção, aposentação, cessação de funções, acções de mobilidade e avaliação do desempenho do pessoal;

c) Realizar o registo e controlo da assiduidade e assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal;

d) Elaborar a proposta de orçamento anual e organizar a conta de gerência;

e) Informar sobre o cabimento orçamental e efectuar as tarefas relativas aos processamentos, liquidações e pagamentos de despesas;

f) Promover a aquisição de bens e serviços decorrente das decisões do conselho administrativo e organizar o inventário dos bens, mantendo-o actualizado;

g) Assegurar a gestão interna dos recursos materiais afectos à IReS;

h) Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

i) Organizar devidamente o arquivo de toda a documentação da IReS, zelando pela sua conservação e actualização, conforme disposto por lei ou determinação superior;

j) Assegurar as tarefas de processamento de texto e reprografia de documentos;

k) Prestar apoio administrativo ao corpo inspectivo.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 14.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da IReS é o constante no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal da IReS é composto pelo pessoal dirigente e pelo coordenador técnico.

Artigo 15.º

Recrutamento e provimento

O recrutamento e o provimento do pessoal da IReS regulam-se pela legislação em vigor para a carreira de inspecção.

Artigo 16.º

Remunerações

1 - O pessoal da IReS é remunerado nos termos do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Durante o período experimental, o pessoal de inspecção é remunerado pelo índice correspondente à categoria de origem.

Artigo 17.º

Impedimentos e incompatibilidades

1 - O pessoal da IReS está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigente na Administração Pública.

2 - Não é permitido ao pessoal da área funcional de inspecção da IReS o exercício de funções públicas remuneradas ou de actividades privadas, excepto em casos devidamente fundamentados, autorizados por despacho do secretário regional competente em matéria de saúde, sob parecer do inspector regional.

3 - O despacho de autorização deverá fixar, para cada caso, as condições em que se permite o exercício dessa actividade, podendo a todo o tempo ser revogado com fundamento na inobservância ou desrespeito dessas mesmas condições, o qual só será concedido desde que a acumulação não se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício da actividade inspectiva.

Artigo 18.º

Avaliação do desempenho

1 - O pessoal da IReS é objecto de avaliação do desempenho de acordo com a legislação em vigor para a Administração Pública.

2 - A aplicação do sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública ao pessoal da carreira especial de inspecção da IReS poderá ser alvo de adaptação, tendo em consideração a especificidade da mesma carreira técnica superior, em condições definidas por portaria dos membros do governo regional competentes em matéria de administração pública e saúde.

SECÇÃO II

Carreira de inspecção

Artigo 19.º

Pessoal de inspecção

O pessoal de inspecção da IReS constitui um carreira especial para efeitos do disposto na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 20.º

Conteúdo funcional

Ao pessoal da carreira de inspecção incumbe:

a) Realizar inspecções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos e avaliações;

b) Instruir processos disciplinares que decorram das acções previstas na alínea anterior ou sejam determinados superiormente ou por disposição legal;

c) Conceber e desenvolver projectos ou estudos sobre matérias da competência da IReS;

d) Elaborar informações, pareceres, relatórios ou outros documentos que sejam decorrentes do exercício das suas competências;

e) Dar cumprimento às decisões proferidas superiormente na sequência da actividade da IReS;

f) Executar quaisquer outras tarefas que se insiram nas atribuições decorrentes das competências da IReS, quando tal seja superiormente determinado;

g) Exercer a coordenação das áreas compreendidas nas competências da IReS, quando para tal for designado por despacho do inspector regional.

Artigo 21.º

Domicílio profissional

O pessoal da carreira de inspecção pode estabelecer, mediante despacho do inspector regional e com a anuência do interessado, domicílio profissional em localidade diferente da de sede do serviço.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 22.º

Exercício de acções inspectivas

1 - A IReS desenvolve acções inspectivas de acordo com o respectivo plano de actividades previamente aprovado, que incidem sobre entidades do Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras actividades neste sector.

2 - As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores.

3 - Para as acções inspectivas serão, preferencialmente, constituídas equipas cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspector regional.

4 - A realização de acções específicas no âmbito da área de actuação da IReS, coordenadas por inspectores, pode também, excepcionalmente, integrar especialistas de reconhecida competência, a designar por despacho do secretário regional competente em matéria de saúde, sob proposta do inspector regional, sempre que a apreciação dos factos em matéria de avaliação, auditoria ou outra acção inspectiva exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos.

Artigo 23.º

Poderes instrutórios

1 - A IReS pode solicitar informações, esclarecimentos ou depoimentos que repute necessários para apuramento de matérias que se inscrevem nas suas competências, dirigindo-se directamente às instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras actividades neste sector.

2 - Para o exercício dos poderes previstos no número anterior, os órgãos de administração e gestão e o pessoal de qualquer instituição ou serviço do Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras actividades neste sector, têm o dever de colaboração, sob pena de incorrerem em responsabilidade nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber.

Artigo 24.º

Direitos e prerrogativas

Os dirigentes e o pessoal de inspecção da IReS, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, gozam, para além de outros previstos na lei geral, dos direitos, poderes e prerrogativas seguintes:

a) Aceder livremente e permanecer, pelo tempo necessário ao desempenho da acção inspectiva, em todos os locais, serviços e instituições do Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras actividades neste sector, em que tenham de exercer as suas funções;

b) Utilizar nos locais de trabalho, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, instalações adequadas ao desempenho das suas funções, com as indispensáveis condições de dignidade e de eficácia;

c) Trocar correspondência, em serviço, com quaisquer entidades públicas ou privadas, sobre assuntos de interesse para o desenvolvimento da sua actuação ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;

d) Convocar pessoal de saúde, nomeadamente para a prestação de declarações ou depoimentos;

e) Requisitar e reproduzir documentos para consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos pertinentes à acção inspectiva em poder das entidades alvo de intervenção da IReS;

f) Obter, para auxílio nas acções em curso, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de funcionários ou agentes da entidade inspeccionada que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;

g) Assistir, quando em serviço a reuniões e sessões dos órgãos de administração e gestão das instituições e serviços de saúde sujeitos à sua acção inspectiva;

h) Proceder, nos termos legais, à abertura ou selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como à apreensão de documentos e objectos de prova em poder dos serviços inspeccionados, de dirigentes, funcionários ou agentes, quando isso se mostre indispensável ao êxito da acção, para o que será lavrado o correspondente auto, dispensável apenas nos casos em que ocorram simples reproduções de documentos;

i) Participar superiormente e ou ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada de colaboração, ou qualquer situação de resistência ao exercício das suas funções;

j) Solicitar, quando se mostre indispensável ao cumprimento das suas funções, a colaboração das autoridades administrativas, judiciais ou policiais;

k) Ser considerado como autoridade pública para efeitos de protecção criminal.

Artigo 25.º

Identificação e livre trânsito

O pessoal dirigente e de inspecção goza do direito ao uso de cartão de identidade e livre trânsito, de modelo aprovado por portaria dos secretários regionais competentes em matéria de administração pública e saúde.

Artigo 26.º

Dever de sigilo

1 - Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, os trabalhadores integrados na IReS estão obrigados ao dever de sigilo profissional, guardando segredo relativamente a todos os assuntos de que tiverem conhecimento no exercício, ou por causa do exercício, das suas funções.

2 - A violação do dever de sigilo profissional constitui infracção disciplinar.

Artigo 27.º

Patrocínio judiciário

1 - O pessoal dirigente e de inspecção da IReS que seja demandado por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções tem direito a ser assistido por advogado retribuído a expensas da Região, através do orçamento da IReS, mediante despacho de autorização do secretário regional competente em matéria de saúde, bem como às custas judiciais, ao transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.

2 - O disposto no número anterior não afasta a obrigação de o interessado ressarcir a Região em todas as despesas suportadas, sempre que da decisão final transitada em julgado se conclua pela inexistência do requisito previsto na parte inicial do número anterior.

3 - O advogado referido no n.º 1 é indicado pelo inspector regional, ouvido o interessado.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 28.º

Norma transitória

Enquanto não for revisto o regime das carreiras inspectivas na Região, estas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, com as adaptações decorrentes do disposto no artigo 18.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, bem como do artigo 19.º do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de Março.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 29 de Junho de 2010.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

(referido no artigo 14.º)

Quadro de pessoal afecto à Inspecção Regional da Saúde

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/27/plain-277823.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 28/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-24 - Decreto Legislativo Regional 2/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos, que são publicados no anexo I. Procede também à republicação, em anexo II do Decreto Legislativo Regional 28/99/A de 31-Jul, com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-04 - Decreto Legislativo Regional 1/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, que estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-21 - Decreto Regulamentar Regional 5/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia afeto à Secretaria Regional da Saúde (SReS), da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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