Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 9/2010-R
Cálculo e Reporte das Provisões Técnicas com Base em Princípios Económicos A Norma Regulamentar n.º 9/2008-R, de 25 de Setembro, estabeleceu o regime de cálculo das provisões técnicas segundo princípios económicos, para efeitos de reporte
ao Instituto de Seguros de Portugal.
Tal regime integra a estratégia de preparação gradual e tempestiva das empresas de seguros e da autoridade de supervisão para as exigências que o novo regime de solvência ("Solvência II") implicará em matéria de cálculo das provisões técnicas.No âmbito desta estratégia, importa assegurar uma adequada articulação entre os cálculos exigidos às empresas de seguros por via desse normativo, e a progressiva evolução do próprio regime, traduzida, em particular, nas especificações técnicas dos estudos de impacto quantitativo (QIS) que vão sendo realizados. A participação nestes exercícios constitui um elemento crucial no âmbito de uma adequada preparação dos operadores para o futuro regime, pelo que se afigura como fundamental garantir a
compatibilidade e o alinhamento entre ambos.
Atendendo à realização do quinto estudo de impacto quantitativo durante o segundo semestre de 2010, sendo as respectivas especificações técnicas conhecidas apenas a partir de 1 de Julho de 2010, importa introduzir alguns ajustamentos de forma a atingiros objectivos anteriormente enunciados.
Assim, a presente Norma Regulamentar vem permitir, com carácter excepcional, o diferimento do reporte ao Instituto de Seguros de Portugal do cálculo das provisões técnicas segundo princípios económicos, estabelecido no artigo 15.º da Norma Regulamentar n.º 9/2008-R, de 25 de Setembro.Nestes termos, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar.
Artigo 1.º
Aplicação dos critérios relativos a renovações de apólices Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 8.º da Norma Regulamentar n.º 9/2008-R, de 25 de Setembro, devem ser considerados os princípios de reconhecimento dos contratos de seguro (contract boundaries) que venham a ser estabelecidos nas especificações técnicas do quinto estudo de impacto quantitativo.
Artigo 2.º
Diferimento do prazo de envio do relatório de 2009 Para efeitos do artigo 15.º da Norma Regulamentar n.º 9/2008-R, de 25 de Setembro, o prazo de envio do relatório anual reportado ao final do exercício de 2009 é diferidopara 30 de Setembro de 2010.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
9 de Junho de 2010.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -
Rodrigo Lucena, vogal.