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Norma Regulamentar 9/2010-R, de 21 de Junho

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Sumário

Introduz alguns ajustamentos ao regime de cálculo e reporte das provisões técnicas com base em princípios económicos, estabelecido pela Norma Regulamentar nº 9/2008-R de 7 de Outubro.

Texto do documento

Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 9/2010-R

Cálculo e Reporte das Provisões Técnicas com Base em Princípios Económicos A Norma Regulamentar n.º 9/2008-R, de 25 de Setembro, estabeleceu o regime de cálculo das provisões técnicas segundo princípios económicos, para efeitos de reporte

ao Instituto de Seguros de Portugal.

Tal regime integra a estratégia de preparação gradual e tempestiva das empresas de seguros e da autoridade de supervisão para as exigências que o novo regime de solvência ("Solvência II") implicará em matéria de cálculo das provisões técnicas.

No âmbito desta estratégia, importa assegurar uma adequada articulação entre os cálculos exigidos às empresas de seguros por via desse normativo, e a progressiva evolução do próprio regime, traduzida, em particular, nas especificações técnicas dos estudos de impacto quantitativo (QIS) que vão sendo realizados. A participação nestes exercícios constitui um elemento crucial no âmbito de uma adequada preparação dos operadores para o futuro regime, pelo que se afigura como fundamental garantir a

compatibilidade e o alinhamento entre ambos.

Atendendo à realização do quinto estudo de impacto quantitativo durante o segundo semestre de 2010, sendo as respectivas especificações técnicas conhecidas apenas a partir de 1 de Julho de 2010, importa introduzir alguns ajustamentos de forma a atingir

os objectivos anteriormente enunciados.

Assim, a presente Norma Regulamentar vem permitir, com carácter excepcional, o diferimento do reporte ao Instituto de Seguros de Portugal do cálculo das provisões técnicas segundo princípios económicos, estabelecido no artigo 15.º da Norma Regulamentar n.º 9/2008-R, de 25 de Setembro.

Nestes termos, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar.

Artigo 1.º

Aplicação dos critérios relativos a renovações de apólices Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 8.º da Norma Regulamentar n.º 9/2008-R, de 25 de Setembro, devem ser considerados os princípios de reconhecimento dos contratos de seguro (contract boundaries) que venham a ser estabelecidos nas especificações técnicas do quinto estudo de impacto quantitativo.

Artigo 2.º

Diferimento do prazo de envio do relatório de 2009 Para efeitos do artigo 15.º da Norma Regulamentar n.º 9/2008-R, de 25 de Setembro, o prazo de envio do relatório anual reportado ao final do exercício de 2009 é diferido

para 30 de Setembro de 2010.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

9 de Junho de 2010.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -

Rodrigo Lucena, vogal.

203375695

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/21/plain-276188.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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