Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Norma Regulamentar 8/2010-R, de 21 de Junho

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações pontuais ao regime aplicável aos fluxos financeiros entre o Fundo de Acidentes de Trabalho e as empresas de seguros, estabelecido pela Norma Regulamentar nº 12/2007-R.

Texto do documento

Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 8/2010-R

Alteração da Norma Regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de Julho - Receitas e

reembolsos às empresas de seguros

A Norma Regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de Julho, define os procedimentos relativos aos fluxos financeiros entre o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) e as empresas de seguros, nomeadamente os reembolsos a estas empresas das actualizações de pensões e prestações suplementares por assistência de terceira pessoa e as receitas para o FAT correspondentes às taxas sobre os salários seguros, capitais de remição das pensões e provisões matemáticas das prestações suplementares por

assistência de terceira pessoa.

A experiência decorrente do relacionamento entre o FAT e as empresas de seguros torna necessário o ajustamento pontual do regime, em ordem a clarificar alguns

aspectos específicos.

Por outro lado, pretende-se melhorar a eficiência do controlo dos fluxos financeiros entre as empresas de seguros e este Fundo, designadamente no que se refere à receita resultante da aplicação da percentagem sobre os salários seguros.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 382-A/99, de 22 de Setembro e n.º 185/2007, de 10 de Maio e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte

Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Objecto

A presente Norma Regulamentar tem por objecto introduzir alterações pontuais ao regime aplicável aos fluxos financeiros entre o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT)

e as empresas de seguros.

Artigo 2.º

Alteração da Norma Regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de Julho 1 - O artigo 3.º da Norma Regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de Julho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 21/2008-R, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) O valor correspondente ao capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano, bem como o valor da provisão matemática das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano, correspondentes às pensões e prestações tal como reportadas ao Instituto de Seguros de Portugal nos termos da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de Julho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 6/2010-R, de 20

de Maio.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Nas situações em que o ano de início da pensão ou da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa seja anterior ao do início do respectivo pagamento, devem as empresas de seguros fazer incidir, retroactivamente, as percentagens referidas na alínea b) do n.º 1 sobre os valores correspondentes aos respectivos capitais de remição e provisões matemáticas, à data de 31 de Dezembro de cada ano, desde o ano do início da pensão ou da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa.

6 - As bases técnicas aplicáveis ao cálculo dos capitais de remição das pensões em pagamento e das provisões matemáticas das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa, são as constantes da Portaria 11/2000, de 13 de Janeiro, ou de

diploma que lhe venha a suceder.»

2 - O artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de Julho, passa a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nos contratos celebrados em regime de co-seguro:

a) A empresa de seguros líder do contrato é responsável pelo pagamento da totalidade do valor cobrado a favor do FAT nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do

Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril;

b) Cada empresa de seguros é responsável, na proporção da respectiva quota-parte, pelo pagamento do valor devido ao FAT nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril3 - O artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de Julho, passa a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - O registo previsto no número anterior deve incluir, no mínimo, os elementos a seguir enunciados relativamente a cada recibo de prémio, de estorno ou de anulação:

a) Ano a que reporta;

b) Número de apólice;

c) Mês da cobrança;

d) Número de recibo de prémio/estorno/anulação;

e) Valor dos salários seguros;

f) Valor do prémio/do estorno/da anulação;

g) Valor da taxa a favor do FAT;

h) Indicação da existência co-seguro e se a empresa de seguros é ou não líder do

contrato;

i) Quota-parte do risco ou a parte percentual do capital assumida pela empresa de seguros, no caso de contratos em co-seguro (em percentagem).

3 - No caso de contratos em co-seguro:

a) Os valores referidos nas alíneas e) e f) devem ser considerados pelo total no caso da empresa de seguros líder do contrato ou pela respectiva quota-parte, nos restantes

casos;

b) Os valores referidos na alínea g) devem apenas ser considerados, pelo valor correspondente ao salário total, pela empresa de seguros líder do contrato.

4 - [Anterior n.º 2.]»

4 - O artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de Julho, passa a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - As empresas que explorem a modalidade de acidentes de trabalho devem assegurar que a informação prevista no n.º 2 do artigo 5.º está disponível para análise pelo FAT.

3 - Caso sejam apuradas diferenças entre os valores depositados e os valores decorrentes das análises previstas nos números anteriores, as empresas de seguros devem proceder às rectificações devidas no mês seguinte àquele em que para o efeito sejam notificadas pelo FAT, sem prejuízo de poderem deduzir oposição.»

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo I da Norma Regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de Julho A Instrução Informática n.º 33/2007 constante do Anexo I da Norma Regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de Julho, é substituída pela Instrução Informática constante do

Anexo I da presente Norma Regulamentar.

Artigo 4.º

Aplicação temporal

1 - O regime resultante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e no artigo 3.º é aplicável a partir da entrada em vigor da presente Norma Regulamentar.

2 - O regime resultante do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º é aplicável a partir de

Janeiro de 2011.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da respectiva

publicação.

9 de Junho de 2010.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -

Rodrigo Lucena, vogal.

ANEXO I

À Norma Regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de Julho

Instrução informática

FAT - Reembolsos às Empresas de Seguros

Objectivo

Instruções para a constituição do ficheiro, em suporte informático, que permita aumentar a eficácia do controlo dos reembolsos às empresas de seguros no âmbito das competências do FAT (Norma Regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de Julho).

Periodicidade

Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal conforme o definido no n.º 2 do artigo 9.º da Norma Regulamentar n.º

12/2007-R, de 26 de Julho.

Canal para o envio da informação

O ficheiro deverá ser enviado através do Portal ISP, https://portalispnet.isp.pt.

Oportunamente será fornecido o respectivo login e password.

Ficheiro

O ficheiro, que poderá ter nome livre, deverá obedecer às seguintes regras:

Todos os dados contidos em cada registo deverão ser gravados em formato caractere

(1 caractere/1 byte);

O formato a utilizar deverá ser o ASCII, não podendo ser utilizados caracteres especiais, como por exemplo: ç, ã, ó, etc. (isto exclui a entrega de ficheiros nos formatos próprios das aplicações mais comuns, como sejam o Excel, Word, Lotus 1 2

3, etc.);

Os registos deverão ser separados por um carácter de mudança de linha ((menor

que)CR(maior que) (menor que)LF(maior que));

Os campos numéricos deverão ser alinhados à direita, com as posições não utilizadas

preenchidas com zeros;

Todos os campos são numéricos;

O comprimento de cada registo é 153 caracteres;

Os campos referentes a valores monetários deverão ser expressos em cêntimos de Euro, alinhados à direita, com as posições não utilizadas preenchidas com zeros;

O ficheiro, deverá apresentar a seguinte estrutura:

QUADRO

(ver documento original)

Em caso de dúvida referente aos elementos a reportar ao ISP, contactar

informatica@isp.pt.

203375598

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/21/plain-276187.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 142/99 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda