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Resolução do Conselho de Ministros 39-C/2010, de 4 de Junho

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Sumário

Aprova e publica em anexo a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-C/2010

A introdução de portagens nas concessões «Sem custos para o utilizador» (SCUT) foi assumida no Programa do XVIII Governo Constitucional, destinando-se a garantir uma maior equidade e justiça social, bem como a permitir um incremento das verbas a aplicar noutras áreas fundamentais das infra-estruturas rodoviárias, tais como a conservação, a segurança e o melhoramento da rede de estradas e a ampliação da rede rodoviária nacional.

De acordo com o Programa do Governo, as auto-estradas em regime de SCUT só devem permanecer como vias sem portagem enquanto se mantiverem as condições que justificaram a sua implementação, em nome da coesão nacional e territorial, quer no que se refere aos indicadores de desenvolvimento sócio-económico das regiões em causa, quer no que diz respeito às alternativas de oferta no sistema rodoviário.

Deste modo, é necessária uma monitorização constante da evolução dos índices indicadores de desenvolvimento da região e da existência de vias alternativas.

Tendo em conta os indicadores definidos e as conclusões da aplicação dos respectivos critérios, concluiu o Governo que a concessão SCUT Norte Litoral está em condições de ser regida pelo princípio do utilizador-pagador, pelo que se determinou a introdução de portagens.

Nos termos do artigo 164.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, o Governo pode introduzir taxas de portagem nas auto-estradas em que tal já tenha sido determinado, mediante prévia alteração às bases de concessão, na sequência dos acordos obtidos em sede de comissão de negociação.

As bases de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 234/2001, de 28 de Agosto, foram objecto de alteração através do Decreto-Lei 44-B/2010, de 5 de Maio. Este diploma alterou o modelo de gestão e de financiamento da concessão, passando a concessionária a ser retribuída pela disponibilidade da infra-estrutura que coloca à disposição dos utentes, e passando a EP - Estradas de Portugal, S. A., a receber as taxas de portagens cobradas pela concessionária, permitindo um novo equilíbrio contratual entre o Estado e a concessionária fundado em princípios da solidariedade intergeracional, de eficiência ambiental e da contratualização de longo prazo das responsabilidades decorrentes da construção, da gestão, da manutenção e da conservação da rede rodoviária nacional, da definição do preço global do serviço representado pelo uso e pela disponibilidade da rede rodoviária nacional, da associação de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional e do reforço da segurança rodoviária.

Assim:

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 44-B/2010, de 5 de Maio, do artigo 164.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Norte Litoral em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, representado pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com a faculdade de delegação, e a Euroscut Norte - Sociedade Concessionária da SCUT Norte Litoral, S. A.

2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Contrato de Concessão

Entre:

Primeiro outorgante: Estado Português, neste acto representado por [...], doravante designado por Concedente; e Segundo outorgante: Euroscut Norte - Sociedade Concessionária da SCUT do Norte Litoral, S. A., neste acto representada por [...], na qualidade de [...], doravante designada por Concessionária;

e considerando que:

(A) O Governo Português lançou um concurso público internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utentes, de determinados lanços de auto-estrada no Norte Litoral, concurso que foi regulado pelo Decreto-Lei 267/97, de 2 de Outubro, pelo Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, e pelo programa de concurso e caderno de encargos aprovados pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, n.º 354-A/99, de 21 de Abril;

(B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída pelo Concorrente vencedor deste concurso, ao abrigo do artigo 5.º do caderno de encargos anexo ao despacho conjunto referido no Considerando anterior, tendo sido aceite pelo Governo Português a Proposta apresentada por aquele Concorrente, tal como a mesma resultou da fase de negociações havida no âmbito do concurso e se encontra consagrada na acta da última sessão de negociações, havida em 22 de Dezembro de 2000;

(C) A Concessionária foi, assim, designada como entidade a quem é atribuída a Concessão, através do despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 3 de Março de 2001;

(D) Através do Decreto-Lei 234/2001, de 28 de Agosto, foram aprovadas as Bases da Concessão;

(E) O Governo Português aprovou a minuta do contrato de concessão, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2001, de 31 de Agosto, o qual foi celebrado em 17 de Setembro de 2001;

(F) Ocorreram, entretanto, alterações legislativas profundas com incidência no sector rodoviário nacional, designadamente a nível técnico, financeiro e de defesa dos utentes das infra-estruturas rodoviárias, determinando, entre outros aspectos, a definição de um novo modelo de gestão e de financiamento para o sector das infra-estruturas rodoviárias;

(G) Também no quadro do novo modelo de gestão e de financiamento para o sector das infra-estruturas rodoviárias, assente em princípios como o da coesão territorial, o da solidariedade intergeracional e o da contratualização de longo prazo das responsabilidades decorrentes da construção, gestão, manutenção e conservação da rede rodoviária nacional, o Governo Português anunciou a intenção de introduzir portagens reais em algumas das auto-estradas em regime SCUT (sem cobrança ao utilizador), designadamente na Concessão SCUT do Norte Litoral;

(H) Atendendo aos Considerandos anteriores, foi necessário proceder à revisão das Bases da Concessão do Norte Litoral, procurando adaptar a relação contratual entre o Concedente e a Concessionária ao novo modelo regulatório ao nível das infra-estruturas rodoviárias e à introdução de um sistema de cobrança de portagens;

(I) Para cumprir esse objectivo, o Concedente e a Concessionária encetaram negociações em conformidade com os procedimentos estipulados no Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2006, de 27 de Julho;

(J) Na sequência das negociações atrás referidas, procedeu-se, através do Decreto-Lei 44-B/2010, de 5 de Maio, à alteração do Decreto-Lei 234/2001, de 28 de Agosto, que aprovou as Bases da Concessão;

(L) O Governo Português aprovou, entretanto, a minuta das alterações ao contrato de concessão, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...];

(M) O Ministro de Estado e das Finanças, [...], e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, [...], foram designados representantes do Concedente nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 44-B/2010, de 5 de Maio, e o Senhor [...] foi designado representante da Concessionária para a outorga do contrato de alteração ao contrato de concessão do Norte Litoral;

é acordado e reciprocamente aceite que o Contrato de Concessão passa a ter a seguinte redacção e a reger-se pelo que em seguida se dispõe:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Definições e abreviaturas:

1.1 - No presente contrato e nos seus anexos e respectivos apêndices, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:

a) ACE - o Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre as sociedades Ferrovial Agroman, S. A., Construções Gabriel A. S. Couto, S. A., Empresa de Construções e Obras Públicas de Arnaldo de Oliveira, S. A., Eusébio & Filhos, S. A., Empreiteiros Casais de António Fernandes da Silva, S. A., J. Gomes - Sociedade de Construções do Cávado, S. A., Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S. A., e António Alves Quelhas, S. A., com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos nas cláusulas 5.1. e 5.2.;

b) Acordo de Accionistas de Realização do Capital Social da Sociedade Concessionária e de Prestações Acessórias - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos Membros do Concorrente, enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital, que consta do Anexo 6;

c) Acordo de Investimentos - o acordo celebrado entre o Concedente e a Concessionária, tendo por objecto o desenvolvimento dos trabalhos necessários à instalação dos equipamentos relativos ao sistema free flow na Concessão, bem como a realização do respectivo investimento, que consta do Anexo 20;

d) Agente das Entidades Financiadoras - tem o sentido que, nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente no facilities agreement constante do Anexo 2, lhe é conferido;

e) Áreas de Serviço - as instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

f) Auto-Estrada - a secção corrente, com pelo menos 2 (duas) vias em cada sentido, os nós de ligação e os conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos das cláusulas 5.ª e 8.ª;

g) Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo Decreto-Lei 234/2001, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 44-B/2010, de 5 de Maio;

h) Caso Base - o conjunto dos pressupostos e das projecções económico-financeiras que constam do Anexo 9, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos no presente contrato;

i) Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão;

j) Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;

k) Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro tal como resultar ajustado em função da realidade registada na Concessão no momento em que for utilizado, mantendo-se inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo constantes do Caso Base;

l) Cobrança Coerciva - a cobrança de uma taxa de portagem que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma coima, se aplicável;

m) Cobrança Primária - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes com recurso a contrato com uma entidade de cobrança credenciada através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, independentemente de identificação do utente;

n) Cobrança Secundária - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de um Custo Administrativo;

o) Código das Expropriações - o diploma aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, com as respectivas alterações;

p) Código das Sociedades Comerciais - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

q) Código dos Contratos Públicos - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, na redacção em vigor na presente data;

r) Concessão - a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação da Auto-Estrada, atribuídas à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;

s) Concorrente - o conjunto de sociedades comerciais, vencedor do concurso público internacional referido no Considerando (A), cuja identificação e participação percentual e nominal no capital social da Concessionária, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, constam do Anexo 4;

t) Contrato de Concessão - o presente contrato, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2001, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...], e quaisquer outros aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;

u) Contrato de Empreitada - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, o projecto e a construção dos Lanços referidos nas cláusulas 5.1. e 5.2., o qual consta do Anexo 1;

v) Contrato de Prestação de Serviços - o contrato de prestação do serviço de cobrança de portagens aos utentes na Auto-Estrada, a celebrar entre a Concessionária e a EP, cuja minuta consta do Anexo 19;

w) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, os quais constam do Anexo 2;

x) Contratos do Projecto - os contratos como tal identificados no Anexo 3;

y) Corredor - a faixa de largura de 400 m (quatrocentos metros) definida por 200 m (duzentos metros) para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;

z) Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados na cláusula 117.4.;

aa) Custo Médio Ponderado do Capital - a taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma;

bb) Custos Administrativos - a sobretaxa administrativa a suportar pelo utente, caso a cobrança da taxa de portagem seja efectuada através de Cobrança Secundária ou Coerciva, nos termos previstos na cláusula 66.8.;

cc) Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrado o Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2001, de 31 de Agosto;

dd) Empreendimento Concessionado - o conjunto dos bens que integram a Concessão, nos termos da cláusula 10.1.;

ee) Entidades Financiadoras - as instituições de crédito financiadoras ou garantes das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

ff) EP - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;

gg) Esclarecimentos - a informação prestada pelo Instituto de Estradas de Portugal através do ofício n.º 130, de 23 de Julho de 1999, aos concorrentes no concurso público internacional para atribuição da Concessão;

hh) Estabelecimento da Concessão - o conjunto de bens referido na cláusula 9.ª;

ii) Estatutos - o pacto social da Concessionária, o qual consta do Anexo 5;

jj) Estrutura Accionista Actual da Concessionária - a identificação e participação percentual e nominal das sociedades comerciais vencedoras do concurso público internacional para atribuição da Concessão no capital social da Concessionária, actualizada até à presente data e que figura no Anexo 16;

kk) Estudo de Impacte Ambiental ou EIA - o documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na fase de construção, quer na fase de exploração, e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;

ll) IGF - a Inspecção-Geral de Finanças;

mm) InIR - o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;

nn) IPC - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

oo) IVA - o imposto sobre o valor acrescentado;

pp) Lanço - as secções em que se divide a Auto-Estrada;

qq) Manual de Operação e Manutenção - o documento a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente nos termos das cláusulas 55.1. a 55.3.;

rr) MAOT - o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território ou o Ministério que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;

ss) MEF - o Ministro de Estado e das Finanças ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;

tt) Membro do Concorrente - cada uma das sociedades que o constituíam à data da adjudicação provisória da Concessão;

uu) Modelo de Tarifa Aditiva - o modelo de regulação que tem em consideração todas as componentes da cadeia de valor do negócio de cobrança de portagens e regula os preços das componentes para as quais não existe livre concorrência, contemplando a separação das actividades reguladas no estabelecimento de um sistema tarifário equitativo que reflicta os custos (internos e externos) de cada tipo de Transacção de forma a proporcionar maior transparência e garantir a inexistência de subsidiações cruzadas entre actividades, nomeadamente entre actividades exercidas em regime de concorrência (para as quais existe referência de preço de mercado) e actividades exercidas em regime de monopólio (para as quais não existe aquela referência);

vv) MOPTC - o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras públicas;

ww) Partes - o Concedente e a Concessionária;

xx) Período Inicial da Concessão - o período de tempo que se inicia às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 (vinte e quatro) horas do dia 31 de Dezembro de 2005 ou às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efectivo de todos os Lanços, de acordo com o definido na cláusula 52.8., consoante a que ocorra mais tarde;

yy) Período Transitório - o período referido na cláusula 78.ª e regulado no Contrato de Prestação de Serviços;

zz) Plano de Controlo de Qualidade - o documento elaborado nos termos das cláusulas 55.4. e 55.5.;

aaa) Programa de Trabalhos - o documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, o qual consta do Anexo 7;

bbb) Proposta - o conjunto de documentação submetido pelo Concorrente ao concurso público internacional para atribuição da Concessão, tal como resultou alterado pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele concurso;

ccc) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida - em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre o cash flow disponível para o serviço da dívida sénior no ano t e o serviço da dívida sénior no ano t, calculado nos termos do Caso Base;

ddd) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo - em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre: o valor dos cash flows disponíveis para o serviço da dívida sénior, actualizados ao custo da dívida para o início do ano t, adicionado do saldo inicial da conta de reserva do serviço da dívida do ano t e o valor do capital em dívida referente à dívida sénior no início do ano t, calculados nos termos do Caso Base;

eee) Refinanciamento da Concessão - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento e que, em qualquer dos casos (i) tenham impacto, mesmo que indirecto, nas datas ou nos montantes de quaisquer pagamentos a uma Entidade Financiadora ou (ii) aumentem ou diminuam o montante global do financiamento contratado;

fff) SICIT - o Sistema Integrado de Controlo e Informação de Tráfego no território português;

ggg) SIEV - a SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A.;

hhh) Sublanço - o troço viário da Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou uma auto-estrada já construída ou em construção na Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

iii) Terceiras Entidades - as entidades que não sejam Membros do Concorrente nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004;

jjj) Termo da Concessão - a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

kkk) TIR - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definida como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos por estes disponibilizados e do cash flow distribuído aos accionistas, designadamente sob a forma de juros e reembolso de suprimentos e ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base;

lll) TMDA - o tráfego médio diário anual;

mmm) Transacção - o conjunto de dados gerados num local de detecção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;

nnn) Transacção Agregada - a liquidação de uma Viagem realizada numa via portajada;

ooo) Viagem - o percurso realizado num conjunto de um ou mais Sublanços da Auto-Estrada, com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem real que o sistema de cobrança existente possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por referência a um dado limite de tempo adequado, por uma determinada viatura entre a sua entrada e a sua saída da Auto-Estrada.

1.2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

2 - Anexos:

2.1 - Fazem parte integrante do presente contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus anexos e respectivos apêndices, organizados da forma seguinte:

Anexo 1: Contrato de Empreitada;

Anexo 2: Contratos de Financiamento;

Anexo 3: Lista dos Contratos do Projecto;

Anexo 4: Descrição da composição do agrupamento e descrição da estrutura accionista da Concessionária;

Anexo 5: Estatutos;

Anexo 6: Acordo de Accionistas de Realização do Capital Social da Concessionária e de Prestações Acessórias;

Anexo 7: Programa de Trabalhos;

Anexo 8: Declaração dos accionistas da Concessionária;

Anexo 9: Caso Base;

Anexo 10: Garantias bancárias;

Anexo 11: Programa de seguros;

Anexo 12: Acordo directo referente ao Contrato de Empreitada;

Anexo 13: Documento relativo às condições de intervenção das Entidades Financiadoras;

Anexo 14: Definição dos Sublanços;

Anexo 15: Garantias relativas aos Lanços já construídos;

Anexo 16: Estrutura Accionista Actual da Concessionária;

Anexo 17: Critérios Chave da reposição do equilíbrio financeiro;

Anexo 18: Contrato de assessoria;

Anexo 19: Minuta do Contrato de Prestação de Serviços;

Anexo 20: Acordo de Investimentos;

Anexo 21: Sistema de cobrança de portagens;

Anexo 22: Tarifas diárias de disponibilidade;

Anexo 23: Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens.

2.2 - Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do presente contrato devem ser consideradas as disposições dos documentos que nele se consideram integrados nos termos do número anterior e que tenham relevância na matéria em causa, e vice-versa.

3 - Epígrafes e remissões:

3.1 - As epígrafes das cláusulas do Contrato de Concessão, dos seus anexos e dos respectivos apêndices foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente contrato.

3.2 - As remissões, ao longo do presente contrato, para cláusulas, números, alíneas ou anexos, e salvo se do contexto resultar sentido diferente, são efectuadas para cláusulas, números, alíneas ou anexos do próprio Contrato de Concessão.

4 - Lei aplicável:

4.1 - O Contrato de Concessão está sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.

4.2 - Na vigência do presente contrato, observam-se:

a) As Bases da Concessão e as disposições do Contrato de Concessão, dos seus anexos e respectivos apêndices;

b) A legislação aplicável em Portugal.

4.3 - As referências a diplomas legislativos portugueses ou comunitários devem também ser entendidas como referências à legislação que os substitua ou modifique.

4.4 - As divergências verificadas entre documentos contratuais aplicáveis à Concessão, e entre estes e aqueles por que se rege a Concessionária, e que não possam ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação e de integração de lacunas, resolvem-se em conformidade com os seguintes critérios:

a) As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado em qualquer outro documento;

b) Atende-se, em segundo lugar, ao estabelecido no Contrato de Concessão, ignorando-se, apenas para este efeito, os seus Anexos 1, 2, 5, 6, 8, 11, 12, 15 e 18;

c) Em terceiro lugar, atende-se à Proposta, em tudo o que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, nas redacções em vigor;

d) Em último lugar, atende-se ao caderno de encargos e ao programa do concurso, incluindo os Esclarecimentos, em tudo o que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, nas redacções em vigor.

4.5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, na interpretação e na integração do regime aplicável ao presente contrato prevalece o interesse público do Concedente na boa execução das obrigações da Concessionária e na manutenção da Concessão em funcionamento ininterrupto de acordo com os melhores padrões de segurança e conservação.

CAPÍTULO II

Objecto e tipo da Concessão

5 - Objecto:

5.1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:

a) IP 9 - Nogueira-Estorãos;

b) IP 9 - Estorãos-Ponte de Lima (IP 1/A 3); e c) IC 1 - Viana do Castelo (IP 9) - Caminha.

5.2 - Constituem ainda o objecto da Concessão, para efeitos de projecto, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, os seguintes Lanços:

a) IP 9 Viana do Castelo (IC 1)-Nogueira;

b) IC 1 Porto-Viana do Castelo (IP 9);

e o completamento do nó de Modivas.

5.3 - Integra igualmente o objecto da Concessão a prestação do serviço de cobrança de portagens aos utentes na Auto-Estrada, nos termos previstos no capítulo XI.

5.4 - Os Lanços referidos nas cláusulas 5.1. e 5.2. estão divididos, para os efeitos do capítulo XIII, nos Sublanços indicados no Anexo 14, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o número seguinte.

5.5 - As extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;

b) Se uma das extremidades da Concessão começar ou terminar contactando em plena via uma estrada ou auto-estrada construída, a extensão do Sublanço terminal é calculada a partir do perfil de contacto das duas vias;

c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar num Sublanço cuja construção não esteja concluída, a sua extensão é provisoriamente determinada, até à data de conclusão deste, a partir dessa extremidade, desde o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço;

d) Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com um nó de interligação com outra auto-estrada e esse nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto-estrada, a extensão do Sublanço é determinada pela média da distância de cada uma dessas obras de arte à outra extremidade.

6 - Natureza da Concessão:

A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.

7 - Serviço público:

7.1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, nos termos previstos no presente contrato.

7.2 - A Concessionária não pode, em qualquer circunstância, recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.

8 - Delimitação física da Concessão:

8.1 - Os limites da Concessão são definidos em relação à Auto-Estrada que a integra pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.

8.2 - O traçado da Auto-Estrada é o que figurar nos projectos aprovados nos termos da cláusula 36.ª 8.3 - Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, os troços de estradas que os completem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada.

8.4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção é assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.

8.5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficam afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.

9 - Estabelecimento da Concessão:

O Estabelecimento da Concessão é composto:

a) Pela Auto-Estrada;

b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros de assistência e de manutenção e por outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada e nela situados;

c) Pelos imóveis afectos à cobrança (free flow) de portagens.

10 - Bens que integram e que estão afectos à Concessão:

10.1 - Integram a Concessão:

a) O Estabelecimento da Concessão;

b) Todas as obras, máquinas, aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração e conservação da Auto-Estrada, das Áreas de Serviço e de repouso situadas ao longo desta, bem como os terrenos, as instalações e os equipamentos de contagem de veículos e de classificação de tráfego e de circuito fechado de TV, as casas de guarda e do pessoal da referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária, e outros activos afectos à exploração, os escritórios e outras dependências de serviço e quaisquer bens afectos à Concessão; e c) Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 71.4. a 71.7., os equipamentos e sistemas de cobrança (free flow) de portagens.

10.2 - A Concessionária elabora um inventário do património que integra e que está afecto à Concessão, e que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens nele listados, que mantém permanentemente actualizado e à disposição do Concedente.

11 - Manutenção dos bens que integram e que estão afectos à Concessão:

A Concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram e que estão afectos à Concessão, durante a vigência do presente contrato, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público.

12 - Natureza e regime dos bens:

12.1 - A Auto-Estrada integra o domínio público do Concedente.

12.2 - Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior, constitui a Auto-Estrada:

a) O terreno por ela ocupado e a estrada nele construída, abrangendo a plataforma da Auto-Estrada e os respectivos nós (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;

b) As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.

12.3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego, de cobrança (free flow) de portagens e de assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas, integram igualmente o domínio público do Concedente.

12.4 - A Concessionária não pode, por qualquer forma, sem prévia autorização expressa do Concedente, celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão ou o domínio público do Concedente, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto no presente contrato.

12.5 - Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) e c) da cláusula 10.1. podem ser substituídos e alienados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes.

12.6 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) da cláusula 10.1. podem ser onerados em benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, e os que se incluam na alínea c) da mesma cláusula podem ser onerados em benefício das entidades financiadoras do serviço de cobrança de portagens, devendo, em qualquer caso, tal oneração ser comunicada ao Concedente, através do envio, nos 10 (dez) dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrem tal oneração.

12.7 - A Concessionária apenas pode alienar os bens mencionados na cláusula 12.5.

se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.

12.8 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido na cláusula 10.2., mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção do pedido de abate.

12.9 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo da cláusula 12.5. devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

12.10 - Ao longo dos últimos 5 (cinco) anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos na cláusula 12.5. devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 10 (dez) dias seguintes à recepção daquela comunicação.

12.11 - A oposição do Concedente nos termos do número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.

12.12 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 71.4. a 71.6. e 114.8., revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão.

12.13 - Os bens e direitos da Concessionária que não integram a Concessão e que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades nesta integradas podem ser alienados, onerados ou substituídos pela Concessionária.

12.14 - Os bens referidos no número anterior podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo seu justo valor, a determinar por acordo das Partes ou, na ausência de acordo, por decisão arbitral emitida no âmbito do processo de arbitragem.

CAPÍTULO III

Duração da Concessão

13 - Prazo da Concessão:

13.1 - O prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que ocorrer o 30.º (trigésimo) aniversário dessa assinatura.

13.2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XIX, bem como a aplicação para além daquele prazo das disposições do presente contrato que perduram para além do Termo da Concessão.

CAPÍTULO IV Sociedade Concessionária 14 - Objecto social, sede e forma:

14.1 - A Concessionária tem como objecto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do presente contrato, se consideram integradas na Concessão, bem como das actividades autorizadas nos termos das cláusulas 14.4. e 14.5.

14.2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.

14.3 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

14.4 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras actividades para além das que se encontram referidas na cláusula 14.1., com partilha equitativa de benefícios entre Concedente e Concessionária através de um dos mecanismos previstos na cláusula 24.6.

14.5 - Na estrita medida em que tal não afecte nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do presente contrato, a Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras actividades.

15 - Estrutura accionista da Concessionária:

15.1 - O capital social da Concessionária encontra-se distribuído, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, entre os Membros do Concorrente, na exacta medida que foi pelo Concorrente indicada na Proposta.

15.2 - Qualquer alteração da posição hierárquica dos Membros do Concorrente no capital social da Concessionária carece de autorização prévia do Concedente.

15.3 - Todas as acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.

15.4 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.

15.5 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os accionistas da Concessionária identificados no Anexo 16 detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos da mesma, até 5 (cinco) anos após a data da entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.

15.6 - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os accionistas da Concessionária identificados no Anexo 16 que sejam titulares de participações superiores a 10 % (dez por cento) do capital social da Concessionária detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos ou indirectos da mesma, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.

15.7 - A Concessionária comunica ao Concedente, no prazo de 10 (dez) dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal, nos casos em que seja exigível.

15.8 - A Concessionária fica, em qualquer circunstância, obrigada a recusar o registo e a não reconhecer a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital social em violação do disposto no presente contrato, na lei ou nos Estatutos, considerando-se nulo e de nenhum efeito o negócio, acto ou facto pelo qual tal entidade tenha adquirido ou possua acções representativas do capital social da Concessionária.

15.9 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos nas cláusulas 15.3. a 15.8., quaisquer participações no capital social da Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer um dos tipos descritos no Capítulo III do Título IV do Código das Sociedades Comerciais.

16 - Capital:

16.1 - O capital social da Concessionária é de (euro) 63 197 800 (sessenta e três milhões cento e noventa e sete mil e oitocentos euros), integralmente subscrito e totalmente realizado.

16.2 - A Concessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente.

16.3 - A Concessionária não pode, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.

17 - Estatutos:

17.1 - Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.

17.2 - A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, a aquisição ou a detenção de acções representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nas cláusulas 15.2. a 15.6.

carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente, a quem é solicitada com pelo menos 30 (trinta) dias úteis de antecedência em relação seja à sua emissão seja à outorga de instrumento que as crie ou que constitua compromisso da Concessionária em criá-los, consoante o evento que primeiro ocorrer.

17.3 - Exceptuam-se do disposto na cláusula 17.1. as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar o seguinte:

a) Um aumento de capital da Concessionária, desde que as condições e a realização efectiva desse aumento observem o disposto nas cláusulas 15.ª e 16.ª;

b) A mudança da sua sede, desde que observado o disposto na cláusula 14.2.; ou c) A alteração do número dos membros dos órgãos sociais ou da mesa da assembleia geral.

17.4 - A Concessionária remete ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva outorga, cópia simples dos documentos que corporizem alteração dos Estatutos que tenha realizado nos termos da presente cláusula.

18 - Oneração de acções da Concessionária:

18.1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente.

18.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia notarial do documento que formaliza a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.

18.3 - Sem prejuízo do disposto no Anexo 13, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não pode nunca resultar a detenção, transmissão ou posse por entidades que não sejam Membros do Concorrente de acções representativas do capital social da Concessionária em violação do disposto no presente contrato, nomeadamente nas cláusulas 15.ª, 16.ª e 17.ª 18.4 - Os Membros do Concorrente aceitaram, na sua qualidade de accionistas da Concessionária e nos termos do Anexo 8, não onerar acções em contravenção ao disposto nos números anteriores.

18.5 - As disposições da presente cláusula mantêm-se em vigor até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.

19 - Obrigações de informação da Concessionária:

19.1 - Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no presente contrato, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir, tornar excessivamente oneroso ou excessivamente difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do presente contrato e ou que possam constituir causa de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XIX;

b) Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

c) Remeter-lhe, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou, no entender da Concessionária, possam alterar o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou outras no Empreendimento Concessionado;

e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

f) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da cláusula 61.ª;

g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em suporte informático e em papel, se e quando este for alterado nos termos do presente contrato, no prazo de 15 (quinze) dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para a sua alteração, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base;

h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de 3 (três) meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de 5 (cinco) meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o previsto termo da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos a receber ou a efectuar ao Concedente entre esse período e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;

i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de actividade relacionados com a sinistralidade e a segurança rodoviárias, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes, a identificação das causas dos acidentes e a comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhados por auditoria efectuada por entidade idónea e independente e em formato a acordar com o Concedente;

j) Apresentar-lhe prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.

19.2 - Das informações mencionadas nas alíneas a) a e) e g) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP.

20 - Obtenção de licenças:

20.1 - Compete à Concessionária requerer, custear e diligenciar na obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.

20.2 - A Concessionária deve informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar para repor tal licença em vigor.

21 - Regime fiscal:

A Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.

22 - Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades:

22.1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação directa sobre o lucro das sociedades que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR accionista em mais de 0,001000 (zero vírgula zero zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais de disponibilidade são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

22.2 - O acerto dos pagamentos anuais de disponibilidade referidos no número anterior é objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.

CAPÍTULO V

Financiamento

23 - Responsabilidade da Concessionária:

23.1 - A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, por forma a que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no presente contrato.

23.2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os Contratos de Financiamento e o Acordo de Accionistas de Realização do Capital Social da Sociedade Concessionária e de Prestações Acessórias, que, em conjunto, declara garantirem-lhe tais fundos.

23.3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com os seus accionistas.

23.4 - A Concessionária tem o direito de receber os pagamentos por disponibilidade e as demais importâncias previstas na cláusula 98.ª, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos do presente contrato.

24 - Refinanciamento da Concessão:

24.1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e de custos adequados aos riscos envolvidos.

24.2 - As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser globalmente mais onerosas, para a Concessionária, para os seus accionistas e para o Concedente do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.

24.3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente.

24.4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento no qual, sem prejuízo de se manterem inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo considerados no Caso Base Pré-Refinanciamento, são reflectidos, nomeadamente:

a) As novas facilidades dele decorrentes;

b) Os encargos razoáveis e documentados suportados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.

24.5 - Os impactes favoráveis a que alude a cláusula 24.3. correspondem aos diferenciais de cash flow accionista, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.

24.6 - As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, podendo este consistir:

a) Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão; ou b) Na dedução faseada aos pagamentos por disponibilidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou c) Numa composição resultante das alternativas anteriores.

24.7 - Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de actualização dos diferenciais de cash flow accionista correspondente à TIR accionista do Caso Base.

24.8 - O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) da cláusula 24.6. é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista na cláusula 24.3.

24.9 - Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) da cláusula 24.6., é considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos da cláusula 24.7., capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.

24.10 - O mecanismo de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão que venha a ser acordado entre as Partes, nos termos dos números anteriores, é incorporado no Caso Base Pós-Refinanciamento que, para todos os efeitos, passa a constituir o Caso Base Ajustado.

24.11 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.

24.12 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.

24.13 - A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.

24.14 - A redução do capital social da Concessionária e a restituição de fundos accionistas não são consideradas Refinanciamento da Concessão, desde que tal não implique a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ainda que tais operações careçam de prévia autorização das Entidades Financiadoras.

24.15 - Não são também qualificados como Refinanciamento da Concessão:

a) O impacto resultante da alteração do regime fiscal tributário ou do tratamento contabilístico aplicável;

b) A obtenção pela Concessionária de financiamento adicional para sanar uma situação de incumprimento, nos termos dos Contratos de Financiamento;

c) As variações do indexante da taxa de juro variável previstas nos Contratos de Financiamento;

d) O exercício de quaisquer waivers, consents ou direitos análogos, que não impliquem a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento;

e) A contratação de cobertura de taxa de juro efectuada ao abrigo dos Contratos de Financiamento, desde que tal negociação não implique a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento.

25 - Obrigações do Concedente:

O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato.

CAPÍTULO VI

Expropriações

26 - Disposições aplicáveis:

Às expropriações efectuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

27 - Declaração de utilidade pública com carácter de urgência:

27.1 - São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações a realizar, por causa directa ou indirecta, para o Estabelecimento da Concessão, competindo à Concessionária a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.

27.2 - Compete ainda à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos referidos no número anterior.

27.3 - Caso os elementos e documentos referidos no número anterior exibam incorrecções ou insuficiências, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua recepção o Concedente notifica a Concessionária para os corrigir, indicando expressamente qual a planta parcelar que necessita de correcção, sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências detectadas.

27.4 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, são estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão.

28 - Condução, controlo e custos dos processos expropriativos:

28.1 - A condução e a realização dos processos expropriativos dos bens ou dos direitos necessários ao Estabelecimento da Concessão compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual cabe também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.

28.2 - Compete ainda à Concessionária, a todo o tempo e, nomeadamente, no âmbito dos estudos e projectos a apresentar nos termos do capítulo VIII, prestar ao Concedente toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso.

28.3 - Qualquer atraso imputável ao Concedente e superior a 30 (trinta) dias na prática de acto ou actividade que pela sua natureza deva ser por ele praticado, designadamente a publicação da declaração de utilidade pública dos terrenos a expropriar ou a prática dos actos de autoridade necessários à posse efectiva e investidura na propriedade dos terrenos e demais bens expropriados por parte da Concessionária, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 117.ª

CAPÍTULO VII

Funções do InIR

29 - InIR:

Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no presente contrato se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício podem ser executados pelo InIR, salvo quando o contrário decorrer da regra em causa ou de disposição imperativa da lei.

CAPÍTULO VIII

Concepção, projecto e construção da Auto-Estrada

30 - Concepção, projecto e construção:

30.1 - A Concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção dos Lanços referidos na cláusula 5.1., respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos das cláusulas seguintes e o disposto no presente contrato.

30.2 - A construção deve iniciar-se 15 (quinze) meses após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

30.3 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de concepção e construção da Auto-Estrada, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o Contrato de Empreitada.

31 - Programa de execução da Auto-Estrada:

31.1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos na cláusula 5.1. são as seguintes:

(ver documento original) 31.2 - As datas de entrada em serviço efectivo e as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos.

31.3 - A Concessionária não pode ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.

32 - Disposições gerais relativas a estudos e projectos:

32.1 - A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, e com o acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e projectos relativos aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor e respeitar os termos da Proposta.

32.2 - Os estudos e os projectos referidos no número anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e o enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo InIR, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.

32.3 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

32.4 - O estabelecimento do traçado da Auto-Estrada com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e de classificação de tráfego deve ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a submeter pela Concessionária e tem em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolve, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.

32.5 - As normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas no presente contrato nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que se coadunem com a melhor técnica rodoviária.

32.6 - A Concessionária pode solicitar ao Concedente e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no MOPTC:

a) Projecto de execução e EIA do IC 28 entre Viana do Castelo e Estorãos;

b) Projecto de execução e EIA do IC 28 entre Estorãos e Ponte de Lima;

c) Projecto de execução e EIA do IC 28 Sublanço Ponte de Lima - nó com a EN 202 (nó com o IP 1/A 3);

d) Projecto de execução e EIA do IC 1 entre Viana do Castelo e Vila Praia de Âncora.

32.7 - Os elementos de estudo indicados no número anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Concedente, podendo a Concessionária propor as alterações que entender, nomeadamente quanto à directriz e perfil transversal, para que as obras a realizar melhor possam corresponder à finalidade em vista.

33 - Programa de estudos e projectos:

33.1 - No prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente um documento em que indica as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos que lhe compete elaborar, as alterações que propõe aos elementos indicados na cláusula 32.6. e as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude a cláusula 34.6.

33.2 - No programa referido no número anterior figuram também as datas, expressas em meses e anos, do início da construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço.

33.3 - O documento a que se refere a cláusula 33.1. considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente e pelo período de tempo que este fixar.

34 - Apresentação dos estudos e projectos:

34.1 - Sempre que haja lugar à apresentação de estudos prévios, devem os mesmos ser apresentados ao InIR divididos nos seguintes fascículos independentes:

a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;

b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação e dos pavimentos;

c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospecção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projecto;

d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, sistemas de contagem e de classificação de tráfego e outras instalações acessórias;

e) Obras de arte correntes;

f) Obras de arte especiais;

g) Túneis;

h) Áreas de Serviço e áreas de repouso;

i) Auditoria de segurança.

34.2 - Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma a que o InIR os possa submeter ao MAOT, para parecer de avaliação.

34.3 - Os projectos base e os projectos de execução devem ser apresentados ao InIR divididos nos seguintes fascículos independentes:

a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;

b) Implantação e apoio topográfico;

c) Estudo geológico e geotécnico;

d) Traçado geral;

e) Nós de ligação;

f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;

g) Drenagem;

h) Pavimentação;

i) Integração paisagística;

j) Equipamentos de segurança;

l) Sinalização;

m) Portagens;

n) Sistema de controlo e de gestão de tráfego;

o) Canal técnico rodoviário;

p) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

q) Telecomunicações;

r) Iluminação;

s) Vedações;

t) Serviços afectados;

u) Obras de arte correntes;

v) Obras de arte especiais;

x) Túneis;

z) Centro de assistência e manutenção;

aa) Áreas de Serviço e áreas de repouso;

bb) Projectos complementares;

cc) Expropriações;

dd) Relatório das medidas de minimização de impactes ambientais;

ee) Auditoria de segurança.

34.4 - Toda a documentação é entregue em quintuplicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, de que devem ser entregues 9 (nove) cópias, e com 1 (uma) cópia de natureza informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).

34.5 - A documentação informática usa os seguintes tipos:

a) Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;

b) Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;

c) Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.

34.6 - Os estudos e os projectos apresentados ao InIR, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes, que os submete à aprovação dos organismos oficiais competentes.

34.7 - A apresentação dos projectos ao InIR deve ser instruída com todas as autorizações necessárias emitidas pelas autoridades competentes.

35 - Critérios de projecto:

35.1 - Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do InIR ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

35.2 - Em zonas excepcionalmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, podem ser adoptadas velocidade base e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária, devidamente fundamentada.

35.3 - O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanços (secção corrente) deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o 20.º (vigésimo) ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integram.

35.4 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deve atender-se designadamente ao seguinte:

a) Vedação - a Auto-Estrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações a aprovar pelo InIR, devendo também ser vedadas lateralmente, em toda a sua extensão, as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante;

b) Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no InIR, devendo ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;

c) Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a 3 m (três metros) no separador quando tenha largura inferior a 9 m (nove metros), bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos nas normas em vigor para o sector, devendo ser previstos sistemas de detecção de nevoeiro;

d) Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa são objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes quer das margens, separador e Áreas de Serviço;

e) Iluminação - os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminadas, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;

f) Telecomunicações - são estabelecidas ao longo da Auto-Estrada redes de telecomunicações adequadas para serviço da Concessionária e do InIR e para assistência aos utentes, devendo o canal técnico rodoviário a construir pela Concessionária para o efeito permitir a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;

g) Qualidade ambiental - devem existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.

35.5 - Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde o InIR determine ser conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.

36 - Aprovação dos estudos e projectos:

36.1 - Os estudos e os projectos apresentados ao InIR nos termos das cláusulas anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MOPTC no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

36.2 - A solicitação, pelo InIR, de correcções ou de esclarecimentos aos projectos ou aos estudos inicialmente apresentados tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.

36.3 - O prazo de aprovação referido na cláusula 36.1. conta-se a partir da data de recepção, pelo InIR, do competente parecer do MAOT ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.

36.4 - A aprovação ou a não aprovação dos projectos pelo MOPTC não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do presente contrato ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado decorra directamente de factos incluídos em tais reservas.

36.5 - No caso de o traçado dos Lanços referidos na cláusula 5.1. que venha a ser aprovado pelo MOPTC não se localizar no Corredor considerado na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 117.ª, desde que demonstre ter havido aumento de custos.

37 - Execução das obras:

37.1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.

37.2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do InIR, que os deve aprovar ou rejeitar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.

37.3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas podem circular nas obras com o visto do InIR.

37.4 - A execução por Terceiras Entidades de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável.

38 - Programa de Trabalhos:

38.1 - Quaisquer alterações, propostas pela Concessionária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao InIR, acompanhadas da devida justificação, não podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.

38.2 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o InIR notifica a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 (quinze) dias úteis, um plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário.

38.3 - O InIR pronuncia-se sobre o plano de recuperação referido no número anterior no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da sua apresentação.

38.4 - Caso o plano de recuperação referido nos números anteriores não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado pelo InIR, este pode impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.

38.5 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar as medidas em questão.

38.6 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 28.3., sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na cláusula 117.ª 39 - Aumento de número de vias da Auto-Estrada:

39.1 - O aumento de número de vias dos Lanços é realizado em harmonia com o seguinte:

a) Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido a partir do ano em que o TMDA atingir 38 000 (trinta e oito mil) veículos;

b) Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido a partir do ano em que o TMDA atingir 60 000 (sessenta mil) veículos.

39.2 - Os encargos decorrentes do aumento de número de vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respectivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 39.5. a 39.8.

39.3 - Os procedimentos necessários ao aumento de número de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adopta, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto na cláusula 39.8.

39.4 - Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar:

a) Alterações às peças do procedimento;

b) A alteração do projecto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.

39.5 - Na falta do acordo previsto na cláusula 39.2., o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido na cláusula 39.3.

39.6 - Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido na cláusula 39.3. devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

39.7 - Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIV.

39.8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de alargamento são previamente acordados entre as Partes.

39.9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de alargamento, sendo aplicável o disposto nas cláusulas 39.4. e 39.7.

39.10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento devesse ocorrer, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 (sessenta mil) ou de 90 000 (noventa mil) veículos, respectivamente para as secções de 4 (quatro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares, sendo, nessa circunstância, reajustado em conformidade o regime de deduções previsto na cláusula 98.ª 39.11 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 98.19. a 98.21., caso o Concedente opte por realizar um determinado alargamento numa data prevista para a realização pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica dispensada de proceder à mesma, devendo os montantes que se destinavam a custear essa grande reparação ser utilizados para pagamento do mesmo.

39.12 - O objecto das negociações tendo em vista o acordo a que se refere a cláusula 39.2. contempla as matérias indicadas nas cláusulas 98.19. e 98.20.

39.13 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de 3 (três) meses, contados dessa notificação, para lhe comunicar se pretende, ou não, realizar o alargamento.

39.14 - No caso de os montantes que se destinariam a custear a grande reparação a que se refere a cláusula 39.11. não serem suficientes para cobrir a totalidade dos custos do alargamento, deve a diferença ser custeada pelo Concedente.

40 - Vias de comunicação e serviços afectados:

40.1 - Compete à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada.

40.2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior é efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lados, passeios de largura dependente das características dessas vias.

40.3 - O traçado e as características técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte final da cláusula 40.1. devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

40.4 - Compete ainda à Concessionária construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao restabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projecto de execução dos Lanços a construir.

40.5 - A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos na cláusula 40.1. até 5 (cinco) anos após a data da respectiva conclusão.

40.6 - A Concessionária é ainda responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.

40.7 - A reposição de bens e serviços danificados, nos termos do número anterior, ou afectados pela construção da Auto-Estrada é efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintendam, não podendo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

41 - Condicionamentos especiais aos estudos e à construção:

41.1 - O Concedente pode impor à Concessionária a realização de modificações aos projectos e aos estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

41.2 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

41.3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção da Auto-Estrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

41.4 - A verificação de qualquer das situações previstas na presente cláusula confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 117.ª, sem prejuízo do disposto na cláusula 28.3.

42 - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada:

42.1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção, do projecto e da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos na cláusula 5.1., bem como a qualidade da conservação dos Lanços referidos na cláusula 5.2., responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

42.2 - A Concessionária responde perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da cláusula 102.ª 43 - Entrada em serviço da Auto-Estrada construída:

43.1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efectuar conjuntamente por representantes do InIR e da Concessionária.

43.2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de portagem, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.

43.3 - A vistoria a que se refere a cláusula 43.1. não se pode prolongar por mais de 7 (sete) dias úteis e dela é lavrado auto assinado por representantes do InIR e da Concessionária.

43.4 - O pedido de vistoria deve ser remetido ao InIR com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data pretendida pela Concessionária para o seu início, devendo o InIR fixar a data definitiva para não mais de 7 (sete) dias depois ou aceitar a data proposta.

43.5 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento.

43.6 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, a sua abertura ao tráfego é autorizada por despacho do MOPTC.

43.7 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, os mesmos são realizados prontamente pela Concessionária, efectuando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, nos termos das cláusulas 43.3. e 43.4.

43.8 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior devem ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado.

43.9 - Considera-se como acto de recepção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo MOPTC, ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos das cláusulas 43.7. e 43.8., o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.

43.10 - No prazo de 1 (um) ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornece ao InIR 1 (um) exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

43.11 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.

44 - Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares:

44.1 - A Concessionária pode, mediante autorização do MOPTC a conceder por despacho, caso a caso, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projectos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.

44.2 - A Concessionária tem de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

44.3 - Se a Concessionária demonstrar que das alterações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 117.ª, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto na cláusula 42.ª ou de qualquer outra das suas obrigações contratuais.

44.4 - Salvo se as obras referidas na cláusula 44.2. forem realizadas por concurso público, na reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior tem-se por base a listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente, através de representantes do MOPTC e do MEF, e a Concessionária.

44.5 - Ao concurso público referido no número anterior é aplicável o disposto na cláusula 39.4.

45 - Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral:

45.1 - A Concessionária procede, à sua custa, com os proprietários dos terrenos vizinhos e em presença de um representante do InIR, que levanta o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

45.2 - A demarcação e a respectiva planta têm de ser concluídas no prazo de 1 (um) ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço.

45.3 - O cadastro referido nos números anteriores é rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo InIR.

CAPÍTULO IX

Áreas de Serviço

46 - Requisitos:

46.1 - As Áreas de Serviço são construídas de acordo com os projectos, apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, que devem prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.

46.2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa de execução nos termos das cláusulas 32.ª, 33.ª e 34.ª 46.3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Auto-Estrada devem:

a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daqueles um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;

c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria 75-A/94, de 14 de Maio.

46.4 - A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não deve ser superior a 50 km (cinquenta quilómetros).

47 - Construção e exploração de Áreas de Serviço:

47.1 - A Concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.

47.2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na cláusula 94.ª 47.3 - Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cumprimento.

47.4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Concedente pode exercer os direitos que para si decorram do presente contrato directamente perante os terceiros em causa, podendo nomeadamente, por razões decorrentes do incumprimento das obrigações descritas, neste âmbito, no Contrato de Concessão ou nos contratos que os ligam à Concessionária, pôr termo a tais contratos.

47.5 - A resolução operada nos termos do número anterior não ocorre antes de decorridos 6 (seis) meses sobre a notificação da Concessionária e do terceiro que explora a Área de Serviço em questão, pelo Concedente, que deve indicar os motivos da sua insatisfação e a possibilidade de resolução do contrato de exploração daquela Área de Serviço.

47.6 - A possibilidade prevista na cláusula 47.4. deve estar expressamente ressalvada nos contratos submetidos à apreciação do Concedente, nos termos da cláusula 47.1.

48 - Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço:

48.1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria.

48.2 - O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 (cento e vinte) dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente, com efeitos a partir do Termo da Concessão, a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior.

48.3 - No caso previsto no número anterior, os contratos referidos na cláusula 48.1.

subsistem para além do Termo da Concessão.

48.4 - Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obrigações emergentes dos contratos referidos na cláusula 48.1. que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução com excepção dos resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes e daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.

48.5 - Os contratos a que se refere a cláusula 48.1. devem conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista na cláusula 48.2. e o reconhecimento dos efeitos que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do presente contrato, indicados no número anterior.

49 - Entrada em funcionamento:

A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve ocorrer, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram ou 15 (quinze) meses após a transferência para a Concessionária do Lanço já construído.

CAPÍTULO X

Manutenção, exploração e conservação da Auto-Estrada

50 - Manutenção da Auto-Estrada:

50.1 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em funcionamento ininterrupto e permanente dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plenamente o fim a que se destinam.

50.2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.

50.3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e de classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controle e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na cláusula 8.ª 50.4 - A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.

50.5 - O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada são verificados pelo InIR de acordo com um plano de acções de fiscalização a definir pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe forem fixados, às reparações e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior.

51 - Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes:

51.1 - O Lanço referido na alínea b) da cláusula 5.2., bem como os equipamentos e as instalações a ele afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e o Lanço referido na alínea a) da cláusula 5.2. na data da sua entrada em serviço, que deve ter lugar até 30 de Junho de 2002, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos termos da cláusula 50.ª 51.2 - O Concedente exerce, se for contratualmente impossível o exercício directo pela Concessionária, e sempre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as quais se encontram identificadas no Anexo 15.

51.3 - A Concessionária tem direito a quaisquer quantias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos termos das garantias referidas no número anterior, que lhe devem por este ser pagas imediatamente após o respectivo recebimento e a acompanhar todos os trabalhos de reparação que o Concedente possa exigir de terceiros, nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente de si a aceitação das reparações efectuadas.

51.4 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente cláusula, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do presente contrato.

52 - Instalações e equipamentos de contagem e de classificação de tráfego:

52.1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Sublanços que integram a Concessão equipamento de contagem e de classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efectivo do número e tipo de veículos que circulam na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização de tráfego que o Concedente tem em curso na rede rodoviária nacional.

52.2 - O equipamento de medição de tráfego a instalar deve garantir:

a) A classificação dos veículos de acordo com as categorias definidas pelo Concedente e descritas na cláusula 54.ª;

b) O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e de gestão de tráfego.

52.3 - Os sistemas a instalar devem ter capacidades de processamento de informação em tempo real e ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, classificação automática de veículos e os sistemas de pesagem dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com o actual programa de controlo do sistema utilizado pelo Concedente.

52.4 - O sistema de contagem de veículos deve incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos pelo menos 1 (uma) câmara de vídeo.

52.5 - O sistema de contagem de veículos deve ainda contemplar o fornecimento e instalação no Concedente de uma workstation e respectivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.

52.6 - O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem através de soluções com capacidade de débito adequada à correcta execução das tarefas a que se destinam, com sistemas de comunicação redundantes, e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes, de acordo com padrões operacionais reconhecidos.

52.7 - Ficam a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego.

52.8 - Todos os equipamentos de contagem, de classificação e de observação de tráfego são sujeitos a um período de testes de, pelo menos, 2 (dois) meses após a entrada em serviço do Sublanço respectivo, pelo qual o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efectivo.

53 - Localização dos equipamentos de contagem de veículos:

53.1 - A localização dos sistemas de contagem de tráfego deve permitir a contagem e a classificação deste em todos os Sublanços que constituem a Concessão.

53.2 - Os Sublanços onde, por razões técnicas devidamente justificadas e aceites expressamente pelo InIR, não seja possível ou aconselhável a instalação de equipamentos de contagem e de classificação de tráfego ficam com a sua extensão afecta ao Sublanço anterior ou seguinte, conforme seja proposto pela Concessionária e aceite expressamente pelo InIR.

53.3 - Não obstante o disposto no número anterior, em nenhuma circunstância podem 2 (dois) contadores consecutivos distar mais de 20 km (vinte quilómetros), se entre eles existir mais de um nó.

53.4 - A Concessionária deve ainda prever a integração no sistema de contagem da estação de pesagem já existente no Lanço da alínea b) da cláusula 5.2., situado nas proximidades da Póvoa de Varzim.

54 - Classificação de veículos:

As classes de veículos que os equipamentos descritos na cláusula 53.ª devem permitir classificar são as seguintes:

(ver documento original) 55 - Operação e manutenção:

55.1 - A Concessionária obriga-se a elaborar e a respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada que submete à aprovação do Concedente no prazo de 6 (seis) meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, e no qual são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente:

a) Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b) Informação e normas de comportamento para com os utentes;

c) Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;

d) Segurança dos utentes e das instalações;

e) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

f) Monitorização e controlo ambiental;

g) Estatísticas;

h) Áreas de Serviço.

55.2 - O Manual de Operação e Manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 (sessenta) dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspende o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.

55.3 - O Manual de Operação e Manutenção apenas pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 (trinta) dias após ter sido solicitada.

55.4 - A Concessionária obriga-se a elaborar um Plano de Controlo de Qualidade, que submete à aprovação do Concedente no prazo de 6 (seis) meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, e no qual são estabelecidos os critérios a verificar e respectiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nas seguintes componentes:

a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);

b) Obras de arte correntes;

c) Obras de arte especiais;

d) Túneis;

e) Drenagem;

f) Equipamentos de segurança;

g) Sinalização;

h) Integração paisagística e ambiental;

i) Iluminação;

j) Telecomunicações.

55.5 - Em complemento do Plano de Controlo de Qualidade, a Concessionária obriga-se a submeter à aprovação do Concedente, no prazo de 6 (seis) meses contados da data fixada na cláusula 120.1., o fascículo relativo ao sistema de cobrança de portagens.

56 - Desempenho na exploração e manutenção:

56.1 - Após o Período Inicial da Concessão, apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 20 000 (vinte mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno [das 7 (sete) até às 21 (vinte e uma) horas] e até ao limite de 30 000 (trinta mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:

a) O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na cláusula 97.ª;

b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, (iv) à manutenção dos sistemas de cobrança de portagens, pelo tempo estritamente necessário à execução da acção de manutenção em causa, (v) a alargamentos nos termos do projecto aprovado ou (vi) por outros motivos previstos no presente contrato.

56.2 - Caso os limites previstos no número anterior sejam ultrapassados, a Concessionária fica sujeita à seguinte penalização: por cada fracção inteira de 1 000 (mil) via x quilómetro x hora por ano que aqueles limites forem ultrapassados é aplicada à Concessionária uma penalização de (euro) 2 500 (dois mil e quinhentos euros) no período nocturno e de (euro) 5 000 (cinco mil euros) no período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC.

56.3 - A Concessionária está sujeita ao pagamento de multas por níveis de sinistralidade elevados que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente por erros de concepção, construção ou manutenção.

56.4 - O Concedente pode fixar um regime de atribuição de prémios à implementação pela Concessionária de medidas tendentes à redução dos níveis de sinistralidade, homologadas e verificadas, em termos da sua eficácia, pelo InIR, não se incluindo nestas as correcções que resultem de erros de concepção, construção ou manutenção.

56.5 - Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao InIR.

57 - Obrigações e direitos dos utentes e dos proprietários confinantes da Auto-Estrada:

57.1 - As obrigações dos utentes e os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

57.2 - Os utentes têm o direito de ser informados previamente pela Concessionária sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

57.3 - A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o volume das obras em causa assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.

58 - Manutenção e disciplina de tráfego:

58.1 - A circulação pela Auto-Estrada obedece ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

58.2 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, designadamente com o projecto SICIT.

58.3 - A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.

59 - Assistência aos utentes:

59.1 - A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.

59.2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica.

59.3 - O serviço referido no anterior número funciona nos centros de assistência e de manutenção que a Concessionária deve criar, os quais compreendem também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Auto-Estrada.

59.4 - Pela prestação do serviço de assistência e de auxílio sanitário e mecânico, a Concessionária pode cobrar aos respectivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.

59.5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedece a regulamento a aprovar pelo MOPTC.

60 - Reclamações dos utentes:

60.1 - A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros destinados ao registo de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo InIR.

60.2 - A Concessionária deve enviar ao InIR, trimestralmente, as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.

61 - Estatísticas do tráfego:

61.1 - A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Auto-Estrada e para as Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com o InIR e nos termos das cláusulas 55.1. e 55.2.

61.2 - Os dados obtidos são disponibilizados, sem quaisquer restrições, ao Concedente, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

61.3 - A Concessionária deve manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.

62 - Participações às autoridades públicas:

A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.

CAPÍTULO XI

Portagens

Secção I

Disposições gerais

63 - Cobrança de portagens:

63.1 - O Governo, mediante decreto-lei, identifica os Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada que passam a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos utentes, bem como eventuais isenções de pagamento a tráfegos locais.

63.2 - O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utentes qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada submetidos anteriormente a esse regime, sem prejuízo do direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 117.ª 63.3 - Os decretos-lei a que se referem os números anteriores devem, respectivamente, fixar as datas a partir das quais se inicia ou cessa a cobrança de taxas de portagem.

63.4 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes, a instalação, a operacionalização, a manutenção e o financiamento do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de portagens por todo o período da Concessão são da responsabilidade da Concessionária, salvo nos casos em que se verifique a cessão da posição contratual a que se refere a cláusula 87.ª 64 - Procedimento prévio à introdução de portagens:

64.1 - No caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de portagens em Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada, o Concedente deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta que contemple, designadamente:

a) Os custos da instalação, da manutenção e do financiamento;

b) O prazo de execução do investimento;

c) As condições de pagamento do investimento;

d) As condições da operacionalização do sistema de cobrança de portagens;

e) A revisão da remuneração por disponibilidade prevista na alínea a) da cláusula 73.1.

64.2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente a proposta a que se refere o número anterior no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da solicitação aí referida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial com base na proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do seu início.

64.3 - Alcançado acordo entre as Partes sobre a totalidade dos termos e das condições da introdução de portagens, no âmbito do processo negocial referido no número anterior, pode ser determinada, nos termos previstos na cláusula 63.ª, a introdução de portagens nos respectivos Lanços e ou Sublanços.

64.4 - Findo o período negocial previsto na cláusula 64.2. sem que seja alcançado acordo entre as Partes sobre a totalidade dos termos e das condições aplicáveis às matérias identificadas na cláusula 64.1., pode ser determinada a introdução de portagens nos Lanços e ou Sublanços em causa, nos termos previstos na cláusula 63.ª 64.5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo aí previsto, proceder à abertura de procedimento pré-contratual de concurso público com vista à aquisição e à instalação dos equipamentos e sistemas necessários à cobrança de portagens nos Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada em causa nos termos da cláusula 64.1.

64.6 - Os documentos e peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis, determinar alterações às peças do procedimento, bem como a alteração do projecto de decisão de adjudicação.

64.7 - O Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido na cláusula 64.5.

64.8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Partes devem acordar os termos da revisão da remuneração por disponibilidade prevista na alínea a) da cláusula 73.1.

64.9 - No caso de não ser alcançado o acordo a que se refere o número anterior, há lugar a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

64.10 - Em caso de cessão da posição contratual nos termos da cláusula 87.ª, é obrigatória a presença e a intervenção da sociedade cessionária no procedimento regulado na presente cláusula, podendo a Concessionária nela delegar a prática de qualquer acto relativo a esse mesmo procedimento.

64.11 - O procedimento regulado na presente cláusula não é aplicável na medida em que a cobrança de taxas de portagem aos utentes nos Lanços e ou Sublanços em causa deva ser efectuada com recurso aos equipamentos e aos sistemas a que se refere o Anexo 20, aos quais se aplica o regime constante do Contrato de Prestação de Serviços.

Secção II

Sistemas de cobrança de portagens

65 - Sistema de cobrança de portagens:

65.1 - O sistema de cobrança de portagens desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente electrónica do tipo Multi-Lane Free Flow (MLFF), conforme definido no Anexo 21, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.

65.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize a Concessionária, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento, neste caso acrescido de Custos Administrativos calculados nos termos da cláusula 66.8.

65.3 - O sistema de cobrança de portagens permite, designadamente:

a) A interoperabilidade com o sistema de portagens electrónico actualmente em utilização nas concessões nacionais;

b) A compatibilidade com o disposto na Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança electrónica de portagens, e na Lei 30/2007, de 6 de Agosto, bem como nos Decretos-Leis n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio.

Secção III

Tarifas e taxas de portagem

66 - Tarifas e taxas de portagem:

66.1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:

(ver documento original) 66.2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utentes:

a) Sejam aderentes a um serviço electrónico de cobrança;

b) Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido por essa entidade, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.

66.3 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior a, respectivamente, 1,75 (um vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) e 2,5 (dois vírgula cinco).

66.4 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nas cláusulas 66.1.

e 66.2. são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.

66.5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada na cláusula 67.1., reportada a Dezembro de 2006, e que é de (euro) 0,06671, não incluindo IVA.

66.6 - Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objecto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.

66.7 - A cada Transacção corresponde uma taxa de portagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Transacções, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem.

66.8 - No caso de ter sido efectuada uma Transacção Agregada que não tenha sido objecto de Cobrança Primária, a Concessionária tem direito a cobrar ao utente, além da taxa de portagem, Custos Administrativos calculados de forma a cobrir os custos adicionais com essa cobrança, cujo valor é fixado por portaria.

67 - Actualização das tarifas de portagem:

67.1 - As tarifas de portagem podem ser actualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:

(ver documento original) 67.2 - A EP deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias face à data da entrada em vigor das mesmas.

68 - Não pagamento das taxas de portagem:

68.1 - O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços ou nos Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem, nesta matéria, aos agentes de fiscalização da Concessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual nos termos da cláusula 87.ª 68.2 - A Concessionária desenvolve, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços, todas as actividades de Cobrança Primária e de Cobrança Secundária, procedendo, no que respeita à Cobrança Coerciva, às notificações e demais actos que devam ter lugar até à respectiva remessa ao InIR para instauração do processo de contra-ordenação.

69 - Isenções de portagem:

69.1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;

d) Membros do Governo;

e) Procurador-Geral da República;

f) Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afectos à fiscalização do trânsito;

g) Veículos de protecção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

i) Veículos da Concessionária, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;

j) Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das respectivas funções de fiscalização;

k) Veículos afectos à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de planeamento, de coordenação, de controlo e de fiscalização.

69.2 - O Concedente obriga-se a enviar à Concessionária e a manter actualizada uma lista de dispositivos electrónicos de matrícula dos veículos a que se refere o número anterior, os quais, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, não podendo a Concessionária ser penalizada por quaisquer custos que resultem do não envio da referida lista.

69.3 - Os procedimentos necessários à efectivação da isenção prevista nas alíneas g) e h) da cláusula 69.1. são definidos pela SIEV no âmbito da sua actuação regulamentadora.

69.4 - Os títulos de isenção têm um período de validade de 2 (dois) anos, renovável.

69.5 - A Concessionária não pode conceder isenções de portagem 69.6 - A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transacção nem é contabilizada na determinação da remuneração devida à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de portagens.

Secção IV

Prestação do serviço de cobrança de portagens

70 - Direito de cobrança de portagens:

70.1 - A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito ao exercício da actividade de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo a Auto-Estrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito.

70.2 - As portagens devidas pelos utentes da Auto-Estrada constituem receita da EP, nos termos previstos na cláusula 85.ª e no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do disposto na cláusula 86.ª 70.3 - A EP, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços e relativamente às matérias nele incluídas, representa o Concedente no exercício dos direitos e das obrigações que para o mesmo decorrem do presente contrato.

71 - Serviço de cobrança de portagens:

71.1 - Com vista à prestação do serviço regulado no presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP o Contrato de Prestação de Serviços, nos termos da minuta constante do Anexo 19.

71.2 - Como contrapartida pela prestação do serviço de cobrança de portagens, a Concessionária tem o direito a receber da EP uma remuneração nos termos definidos no presente contrato.

71.3 - Na prestação do serviço de cobrança de portagens é aplicável o disposto no presente contrato, no Contrato de Prestação de Serviços, na Lei 25/2006, de 30 de Junho, no Decreto-Lei 111/2009, no Decreto-Lei 112/2009 e no Decreto-Lei 113/2009, todos de 18 de Maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento, ao serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes na rede rodoviária concessionada.

71.4 - Na data do termo do Contrato de Prestação de Serviços revertem para a EP os bens e os sistemas de cobrança (free flow) de portagens que sejam utilizados na execução do Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

71.5 - Não revertem para a EP os bens que se encontrem igualmente afectos a outros contratos de prestação de serviços em execução, de que a EP seja uma das partes, com objecto análogo ao do Contrato de Prestação de Serviços, caso em que tais bens continuam afectos à execução desses contratos.

71.6 - Ocorrendo o termo do Contrato de Prestação de Serviços antes do Termo da Concessão, a EP indemniza a entidade que estiver a prestar o serviço de cobrança de portagens, através do pagamento de um montante mínimo correspondente ao valor de aquisição do bem, deduzido de 10 % (dez por cento) por ano ou fracção decorrida, calculada numa base mensal, desde a data de aquisição até à data do termo do Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos no referido contrato.

71.7 - Ocorrendo o termo do Contrato de Prestação de Serviços antes do Termo da Concessão, a Concessionária colabora com o novo operador do sistema de cobrança de portagens na operacionalização desse sistema, nomeadamente conferindo-lhe livre acesso aos locais onde estão instalados os equipamentos e os sistemas de cobrança (free flow) de portagens e criando as condições de organização de tráfego necessárias à realização de quaisquer trabalhos de operação do sistema, desde que tal não acarrete custos acrescidos para a Concessionária.

72 - Contrato de Prestação de Serviços:

72.1 - O Contrato de Prestação de Serviços reflecte o disposto no presente contrato em matéria de prestação do serviço de cobrança de portagens na Auto-Estrada.

72.2 - O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços pela Concessionária é garantido mediante prestação de caução, nos termos regulados nesse contrato.

72.3 - A caução que venha a ser prestada identifica como beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em (euro) 1 000 000 (um milhão de euros).

72.4 - O valor da caução referida no número anterior é actualizado de 3 (três) em 3 (três) anos de acordo com os IPC publicados para os 3 (três) anos anteriores àquele em que a actualização ocorre.

72.5 - Caso a Concessionária proceda à cessão da posição contratual prevista na cláusula 87.ª na data da celebração do Contrato de Prestação de Serviços, a obrigação de prestar a caução prevista no número anterior é da sociedade cessionária, ficando a Concessionária totalmente liberada desta obrigação.

Secção V

Remuneração

Subsecção I

Disposição geral

73 - Remuneração:

73.1 - A título de remuneração pela cobrança de taxas de portagem, a Concessionária recebe da EP, nos termos previstos nas subsecções seguintes:

a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens;

b) O valor da remuneração pelo serviço de cobrança de portagens.

73.2 - O Contrato de Prestação de Serviços regula as obrigações da EP e da Concessionária relacionados com os pagamentos devidos pela EP ao abrigo desse contrato.

Subsecção II

Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens

74 - Disposições comuns 74.1 - O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens devida pela EP à Concessionária, corresponde ao somatório do valor das seguintes componentes:

a) Componente A, no valor fixado no Anexo 23, acrescido do IVA à taxa legal em vigor;

b) Componente B, no valor fixado no Anexo 23, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

74.2 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 74.4. e 74.5. e na cláusula 75.ª, o valor da Componente A não é anualmente actualizado.

74.3 - O valor da Componente B (Comp(índice b t) é actualizado, no primeiro dia de cada ano civil, nos seguintes termos:

(ver documento original) 74.4 - Os valores das Componentes A e B são objecto de revisão, nos termos das cláusulas seguintes, por acordo entre a EP e a Concessionária.

74.5 - O valor total anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens estabelecido na presente cláusula pode ser revisto caso haja lugar ao procedimento previsto na cláusula 64.ª e nos termos que venham a ser estabelecidos nesse âmbito.

75 - Revisão da Componente A da remuneração por disponibilidade:

75.1 - O valor da Componente A é objecto de revisão, por acordo entre as EP e a Concessionária, no termo de cada decénio de vigência do Contrato de Prestação de Serviços, em função dos custos de reposição do sistema de cobrança de portagens estimados.

75.2 - O valor anual da Componente A resultante de cada procedimento de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada decénio.

75.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o primeiro decénio de vigência do Contrato de Prestação de Serviços termina no dia 31 de Dezembro de 2019.

75.4 - Até 30 de Junho do nono ano de cada decénio de vigência do Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária apresenta à EP uma proposta de revisão do valor da Componente A para vigorar no decénio subsequente ou, quando aplicável, no último período de vigência desse contrato, na qual deve prever, designadamente, os eventuais impactos dos investimentos a realizar na disponibilidade do sistema de cobrança de portagens.

75.5 - Nos 60 (sessenta) dias subsequentes à recepção da proposta a que se refere o número anterior, a EP comunica à Concessionária a sua decisão quanto à eventual aceitação daquela.

75.6 - No caso de não aceitar a proposta da Concessionária, a EP deve, dentro do mesmo prazo, comunicar-lhe os fundamentos dessa não aceitação.

75.7 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, dá-se início a um processo negocial, devendo a EP simultaneamente com a comunicação aí referida, informar a Concessionária do dia, da hora e do local designados para a realização da primeira sessão negocial.

75.8 - O processo negocial a que se refere o número anterior deve estar concluído até ao início do mês de Dezembro do mesmo ano em que se inicia.

75.9 - Não sendo alcançado o acordo das partes quanto ao valor revisto da Componente A até ao termo do prazo referido no número anterior, pode a Concessionária, nos 30 (trinta) dias subsequentes, submeter a questão a decisão arbitral nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços.

75.10 - Caso a Concessionária não recorra a mecanismo arbitral no prazo fixado no número anterior ou, injustificadamente, não cumpra o prazo fixado na cláusula 75.4.

para apresentação de proposta, ocorre a caducidade do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos do número seguinte.

75.11 - A caducidade do Contrato de Prestação de Serviços a que se refere o número anterior produz efeitos a partir do primeiro dia subsequente ao termo de cada decénio de vigência desse contrato, continuando a Concessionária a executar o Contrato de Prestação de Serviços nos termos do regime aplicável ao decénio em curso até esse momento.

76 - Revisão da Componente B da remuneração por disponibilidade:

76.1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 76.6. e 76.7., o valor da Componente B é objecto de revisão, em função dos custos e demais elementos identificados em anexo ao Contrato de Prestação de Serviços, a ser integrada em cada procedimento de revisão, ordinária ou extraordinária, do valor unitário por Transacção Agregada, nos termos previstos nesse contrato.

76.2 - A determinação do valor revisto da Componente B tem em consideração os custos identificados em anexo ao Contrato de Prestação de Serviços, efectivamente incorridos pela Concessionária, bem como outros elementos identificados nesse mesmo anexo.

76.3 - Para efeitos de determinação do valor anual revisto da Componente B, a Concessionária submete à EP a seguinte informação:

a) Custos, referidos na cláusula 76.1., incorridos no período cessante;

b) Mapa previsional dos custos, referidos na cláusula 76.1., a realizar no triénio em curso;

c) Proposta de valor anual da Componente B, a vigorar no triénio em curso, considerando todos os custos e elementos referidos na cláusula 76.1.

76.4 - O valor anual da Componente B resultante de cada procedimento de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.

76.5 - Para efeitos do disposto na presente cláusula, considera-se que o primeiro triénio se inicia no dia seguinte ao termo do Período Transitório e só termina no dia 31 de Dezembro do terceiro ano subsequente.

76.6 - O valor da Componente B é ainda revisto no âmbito do procedimento de revisão da Componente A, regulado na cláusula 75.ª, aplicando-se o disposto nas cláusulas 76.2. e 76.3.

76.7 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior não há lugar à revisão do valor da Componente B no procedimento subsequente de revisão ordinária do valor unitário por Transacção Agregada, nos termos da cláusula 76.1.

76.8 - Enquanto não estiver definitivamente fixado um novo valor da Componente B mantém-se em vigor o valor vigente no período imediatamente precedente, devendo o acerto de contas decorrente da aplicação do disposto na cláusula 76.4. ter lugar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da decisão resultante do procedimento de revisão.

77 - Regime de pagamento:

77.1 - O pagamento da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens ocorre pela forma e datas em seguida indicadas:

a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;

b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.

77.2 - No caso de o termo da vigência do Contrato de Prestação de Serviços ocorrer em mês diverso do mês de Dezembro são feitos os necessários ajustes ao cálculo da remuneração prevista na cláusula 74.ª, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e esse mês.

77.3 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto na alínea b) da cláusula 77.1. é feita da seguinte forma:

a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar à EP o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à EP pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

77.4 - A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre a EP detém em virtude do Contrato de Prestação de Serviços.

77.5 - Mediante solicitação escrita da Concessionária, a EP emite e entrega-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo.

77.6 - Em caso de mora no cumprimento das obrigações referidas na cláusula 77.1., há lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo dos meses aí referidos e até integral pagamento.

Subsecção III

Remuneração pelo serviço de cobrança de portagens

78 - Período Transitório:

78.1 - Durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar do início da cobrança efectiva de portagens, a remuneração pelo serviço de cobrança de portagens é objecto de um regime especial, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.

78.2 - O prazo estabelecido no número anterior é prorrogável por acordo entre as partes.

79 - Regime geral:

Findo o Período Transitório, a Concessionária passa a receber da EP uma remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Auto-Estrada, a determinar nos termos previstos nas cláusulas 80.ª a 82.ª 80 - Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de portagens:

80.1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 86.ª, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens corresponde ao valor unitário por Transacção Agregada a que se referem os números seguintes multiplicado pelo número de Transacções Agregadas cujas receitas são entregues à EP.

80.2 - O valor unitário por Transacção Agregada devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens, depois de decorrido o Período Transitório, é determinado:

a) Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifário, no fim do Período Transitório, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços;

b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a cada 3 (três) anos após o fim do Período Transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

80.3 - O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao termo do Período Transitório e só termina no dia 31 de Dezembro do terceiro ano subsequente.

80.4 - O valor unitário por Transacção Agregada resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.

80.5 - A alteração do valor unitário por Transacção Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes princípios:

a) O custeio baseado em actividades elaborado numa base de transparência de informação, que constitui referência obrigatória;

b) A ponderação dos preços de mercado na aceitação da alteração;

c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da eficácia e da eficiência do sistema de cobrança de portagens como um todo, tendo em conta a experiência adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo conseguidas;

d) A aplicação de um Modelo de Tarifa Aditiva, devendo o valor unitário por Transacção Agregada contemplar os preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços integram as componentes da cadeia de valor nas quais não existe livre concorrência;

e) Os custos directos das Transacções Agregadas debitados por entidades de cobrança, os custos com o sistema de identificação electrónica de veículos e os custos de operação do sistema MLFF necessários à individualização da Transacção;

f) O critério de repartição de risco previsto na cláusula 86.ª;

g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, relativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, remuneram a Concessionária pelos custos adicionais de cobrança;

h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e das coimas devem ser determinados de modo a que no agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte para a Concessionária um equilíbrio entre:

i) O valor correspondente às receitas provenientes da remuneração pelo serviço, da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos da lei; e ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, tendo por base o Modelo de Tarifa Aditiva e a repartição de riscos e a partilha de benefícios acordadas.

81 - Procedimento obrigatório de conciliação:

81.1 - Dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo do prazo enunciado na alínea b) da cláusula 80.2., a Concessionária dirige ao presidente do Conselho de Administração da SIEV um requerimento de abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transacção Agregada e remete à EP cópia do referido requerimento e de todos os documentos que o instruem.

81.2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Uma proposta de valor unitário por Transacção Agregada;

b) Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os princípios definidos na cláusula 80.5. e o Modelo de Tarifa Aditiva definido pela SIEV no âmbito dos seu poderes de regulamentação do sistema de cobrança electrónica de portagens;

c) Outros elementos que venham a ser legal ou regulamentarmente exigíveis, nomeadamente, no âmbito da actuação regulamentadora da SIEV.

81.3 - No prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação do requerimento referido na cláusula 81.1., a SIEV notifica a EP para, no prazo de 8 (oito) dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior.

81.4 - No termo do último prazo referido no número anterior, a SIEV notifica a Concessionária e a EP para a primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.

81.5 - Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, a SIEV disponibiliza à Concessionária e à EP o seu parecer sobre o valor unitário por Transacção Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da EP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos na cláusula 80.5. e ao Modelo de Tarifa Aditiva por si definido.

81.6 - O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de conciliação quantas sejam marcadas pela SIEV.

81.7 - O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho de Administração da SIEV, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou pelos peritos considerados necessários, devendo as partes no procedimento de conciliação ser representadas por 2 (dois) elementos cada uma.

81.8 - Havendo acordo quanto ao valor unitário por Transacção Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que é assinado pelos representantes da Concessionária e da EP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades.

81.9 - Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transacção Agregada dentro do período referido na cláusula 81.6., o presidente do Conselho de Administração da SIEV entrega à Concessionária e à EP um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento.

81.10 - Na situação referida no número anterior, a Concessionária pode recorrer a mecanismo arbitral de resolução de conflitos, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços.

82 - Actualização:

O valor unitário por Transacção Agregada é actualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do ano anterior, excepto nos anos em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.

83 - Pagamento:

83.1 - A Concessionária, nas entregas à EP das receitas relativas à cobrança de portagens nos termos da cláusula 85.ª, pode deduzir, a título de adiantamento, o valor da remuneração, acrescido de IVA, pelo serviço de cobrança de portagens que lhe couber pelo número de Transacções Agregadas cujas receitas são entregues à EP.

83.2 - Nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao final de cada mês, a Concessionária deve emitir uma factura correspondente ao valor da parcela de remuneração pelo serviço que lhe for devida, suportada nos respectivos justificativos.

83.3 - Nos 60 (sessenta) dias seguintes à recepção da factura, a EP deve pronunciar-se sobre a conformidade da referida factura, considerando-se a mesma aceite se não houver oposição fundamentada dentro daquele prazo.

83.4 - A reconciliação de pagamentos entre os valores efectivamente devidos pela EP à Concessionária e aqueles que foram deduzidos nos termos da cláusula 83.1. deve processar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes à aceitação, expressa ou tácita, da EP, das facturas apresentadas pela Concessionária.

Secção VI

Receitas próprias da Concessionária

84 - Receitas próprias da Concessionária:

Constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito da prestação do serviço de cobrança de portagens, para além de outras expressamente previstas no presente contrato:

a) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes pelas Cobranças Secundária e Coerciva, conforme previsto na cláusula 66.8.;

b) O produto das coimas, nos termos da lei;

c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos da cláusula 86.ª

Secção VII

Receitas relativas às taxas de portagem

85 - Entrega de receitas das portagens à EP:

85.1 - Cada Transacção Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem a favor da EP.

85.2 - A Concessionária entrega à EP, diariamente, no 7.º (sétimo) dia útil subsequente ao do registo das respectivas Transacções Agregadas, um valor correspondente a 85 % (oitenta e cinco por cento) do montante total de Transacções Agregadas registadas ou ao montante das receitas de Cobrança Primária, consoante o que seja mais elevado.

85.3 - Mensalmente, a Concessionária entrega à EP a totalidade das taxas de portagem cobradas, tendo lugar um acerto de contas à luz dos critérios de repartição de risco e de partilha de benefícios que venham a ser fixados nos termos da cláusula 86.ª e do Contrato de Prestação de Serviços.

85.4 - A tramitação do procedimento de entrega de receitas previsto na presente cláusula é regulada no Contrato de Prestação de Serviços.

85.5 - A percentagem prevista na cláusula 85.2. pode ser alterada por acordo entre a Concessionária e a EP no seguimento do critério de repartição de risco que venha a ser acordado.

86 - Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios:

A repartição do risco de cobrança e a partilha de benefícios a acordar pelas partes no Contrato de Prestação de Serviços após o Período Transitório tem em consideração a percentagem efectiva de Transacções Agregadas cobradas no total das Transacções, bem como a melhoria potencial de eficácia face ao histórico de cobranças, custos e despesas verificados no período anterior.

Secção VIII

Cessão da posição contratual

87 - Cessão da posição contratual da Concessionária:

87.1 - Nos termos previstos no presente contrato e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da EP, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da submissão do respectivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação.

87.2 - O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela EP em caso de:

a) Incumprimento do disposto na cláusula 88.ª;

b) Verificação de algum dos impedimentos referidos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;

c) O capital social da sociedade cessionária não ser, na data da cessão, controlado pelas entidades que detenham, directa ou indirectamente e isolada ou conjuntamente, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de eventuais direitos de step-in no capital social da sociedade cessionária a serem consagrados a favor das entidades financiadoras da Concessionária ou daquela entidade.

87.3 - Com a referida cessão transmitem-se para a sociedade cessionária todos os direitos e obrigações assumidos pela Concessionária ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços.

87.4 - A eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente cláusula depende da prestação de caução pela sociedade cessionária, nos termos previstos no presente contrato.

87.5 - A sociedade cessionária não pode, por sua vez, ceder a posição contratual que assuma nos termos da presente cláusula, nem realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idêntico resultado.

88 - Sociedade cessionária:

88.1 - A sociedade cessionária tem como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte do Contrato de Prestação de Serviços, a operação e manutenção de infra-estruturas rodoviárias e o exercício de actividades conexas, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

88.2 - Todas as acções representativas do capital social da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas.

88.3 - À transmissão das acções da sociedade cessionária ou à sua oneração e à alteração dos respectivos estatutos aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no capítulo IV para a Concessionária.

88.4 - O capital social da sociedade cessionária é, no mínimo, de (euro) 50 000 (cinquenta mil euros), devendo estar integralmente subscrito e realizado na data da cessão da posição contratual.

88.5 - A sociedade cessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período em que seja parte do Contrato de Prestação de Serviços, sem prévio consentimento da EP, ou reduzir o montante do capital social abaixo do mínimo indicado no número anterior.

88.6 - Os custos e os proveitos da actividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser individualizados em um ou mais centros de custo autónomos e específicos.

89 - Licenças e seguros:

A sociedade cessionária deve ser titular de todas as licenças, autorizações e seguros legalmente exigíveis para o exercício das actividades integradas no objecto do Contrato de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor dos mesmos.

90 - Regime da cessão:

90.1 - No caso de a Concessionária ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a outra entidade, a Concessionária não é responsabilizada nem assume, perante o Concedente, a EP ou quaisquer terceiros, qualquer responsabilidade pelo incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços por parte da entidade a quem tenha cedido a respectiva posição contratual.

90.2 - O incumprimento das obrigações da sociedade cessionária no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços não releva para efeitos de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão e não habilita o Concedente a impor à Concessionária a quaisquer sanções legais ou contratuais.

Secção IX

Incumprimento e penalidades

91 - Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de portagens:

91.1 - Salvo nos casos previstos no número seguinte e na cláusula 92.ª, o incumprimento de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, pode ser sancionado, por decisão da EP, pela aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre (euro) 1 000 (mil euros) e (euro) 50 000 (cinquenta mil euros), até ao limite máximo de (euro) 500 000 (quinhentos mil euros).

91.2 - O atraso no cumprimento da obrigação referida na cláusula 85.2. confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do 1.º (primeiro) dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.

91.3 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a EP pode, mediante sequestro e nos termos definidos no mencionado contrato, tomar a seu cargo o cumprimento das obrigações objecto daquele contrato, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos devidos a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens, com excepção dos já vencidos à data do sequestro.

91.4 - Sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam, pode a EP resolver o Contrato de Prestação de Serviços em caso de incumprimento grave e reiterado, por parte da Concessionária ou da sociedade cessionária, das obrigações nele estabelecidas, designadamente, nas seguintes situações:

a) Atraso superior a 3 (três) dias úteis seguidos, ou a 10 (dez) dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas de portagem nos termos da cláusula 85.ª, salvo nos casos em que tal atraso não seja imputável à Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual, à sociedade cessionária;

b) Caso a sociedade cessionária ceda a sua posição contratual ou proceda à subcontratação de terceiros com efeito equivalente;

c) Caso o montante acumulado das penalidades previstas na cláusula 92.5. exceda o limite máximo de multas contratuais referido na cláusula 91.1., salvo se a Concessionária ou a sociedade cessionária aceitar a renovação do referido limite máximo.

91.5 - A decisão de resolução do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos previstos no número anterior, produz efeitos a partir da data fixada pela EP, a qual não pode ser superior a 30 (trinta) dias a contar da recepção, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, da declaração de resolução emitida pela EP.

91.6 - Durante o período referido no número anterior, a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, fica obrigada a assegurar o perfeito e pontual cumprimento da execução do Contrato de Prestação de Serviços, não podendo ser interrompida a prestação do serviço de cobrança de portagens.

91.7 - O incumprimento pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, do Contrato de Prestação de Serviços, não afecta de qualquer forma e em caso algum o Contrato de Concessão.

91.8 - Ocorrendo a resolução do Contrato de Prestação de Serviços por motivo imputável à EP, esta deve indemnizar a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, nos termos gerais de direito.

92 - Indisponibilidade do sistema de cobrança de portagens:

92.1 - A disponibilidade do sistema de cobrança de portagens é constituída pela disponibilidade dos pontos de cobrança que o integram, a qual, por sua vez, consiste na capacidade desses pontos de cobrança de, nos termos do presente contrato e do Contrato de Prestação de Serviços, registar os elementos de passagem de viaturas.

92.2 - A indisponibilidade de um ponto de cobrança consiste na sua incapacidade de detectar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respectiva Transacção Agregada.

92.3 - A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 % (noventa e nove vírgula três por cento).

92.4 - A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade a que se refere o número anterior.

92.5 - Verificando-se um nível de disponibilidade inferior ao previsto na cláusula 92.3., tem lugar uma penalização calculada nos termos da fórmula seguinte:

(ver documento original) 92.6 - O valor da penalização decorrente da aplicação do disposto no número anterior é deduzido, no pagamento de reconciliação previsto na alínea b) da cláusula 77.1, exclusivamente à parte respeitante à Componente B da remuneração por disponibilidade referida na alínea b) da cláusula 74.1.

92.7 - O montante acumulado da penalização prevista nos números anteriores está sujeito ao limite máximo previsto na cláusula 91.1.

92.8 - Antes da realização de obras de alargamento, de trabalhos de manutenção não corrente ou de outras intervenções na Auto-Estrada que interfiram com o normal funcionamento do sistema de cobrança de portagens, as partes envolvidas devem articular, entre si, o planeamento e a metodologia de realização das obras ou trabalhos.

Secção X

Termo do Contrato de Prestação de Serviços

93 - Termo do Contrato de Prestação de Serviços:

93.1 - O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.

93.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o termo do Contrato de Prestação de Serviços, por qualquer das razões previstas nas Bases da Concessão, no presente contrato ou no Contrato de Prestação de Serviços, ainda que antes do Termo da Concessão, determina, a partir da data da respectiva produção de efeitos, a caducidade do direito da Concessionária à prestação do serviço de cobrança de portagens aos utentes na Auto-Estrada, a que se refere a cláusula 5.3.

93.3 - O Contrato de Prestação de Serviços regula os direitos e obrigações das respectivas partes em resultado do respectivo termo.

CAPÍTULO XII

Outros direitos do Concedente

94 - Contratos do Projecto:

94.1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.

94.2 - A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 120 (cento e vinte) dias no caso dos Contratos de Financiamento e de 60 (sessenta) dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.

94.3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.

94.4 - Com excepção do disposto na cláusula 90.ª, a Concessionária é sempre responsável directa perante o Concedente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no Contrato de Concessão, sem prejuízo do disposto na cláusula 91.7.

94.5 - A responsabilidade da Concessionária nos termos do número anterior não prejudica as obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente, ou em seu benefício, por terceiros que são ou venham a ser parte de algum ou alguns dos contratos celebrados pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, incluindo, nomeadamente, os Contratos de Projecto.

94.6 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere a cláusula 94.1., seja permitido ao Concedente o exercício directo de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes, pode este optar livremente por exercer tais direitos directamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária.

94.7 - Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça ou torne excessivamente oneroso para o Concedente ou excessivamente difícil para a Concessionária o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.

94.8 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes.

94.9 - O disposto no número anterior em nada prejudica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere às relações jurídicas entre as Entidades Financiadoras e a Concessionária.

95 - Outras autorizações do Concedente:

95.1 - Carecem igualmente de autorização expressa do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a substituição, o cancelamento ou a modificação dos seguintes documentos:

a) Os dos seguros referidos na cláusula 102.ª, com excepção:

i) Do respectivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios;

ii) Da renegociação dos seus termos, desde que não implique a redução das coberturas e ou do respectivo capital e ou alteração dos beneficiários;

b) Garantias prestadas a favor do Concedente;

c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária.

95.2 - As seguradoras que emitam as apólices referidas na cláusula 102.ª devem comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência a sua intenção de cancelar ou suspender tais apólices por não pagamento dos respectivos prémios.

95.3 - A Concessionária assegura-se que os contratos e documentos a que se refere a cláusula 95.1. contenham cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí, e no número anterior, descrito.

96 - Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente:

96.1 - Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes actos:

a) A alteração do objecto social da Concessionária;

b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras actividades para além das integradas na Concessão nos termos do presente contrato;

c) O desenvolvimento, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, de outras actividades;

d) A alteração da hierarquia dos Membros do Concorrente no capital da Concessionária;

e) A redução do capital social da Concessionária;

f) A alteração aos Estatutos da Concessionária;

g) A alienação do capital social da Concessionária, incluindo a transmissão ou a oneração das acções;

h) A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;

i) As autorizações previstas nas cláusulas 94.ª e 95.ª;

j) O trespasse da Concessão;

k) As alterações nas condições das apólices de seguros, sem prejuízo do disposto na alínea a) da cláusula 95.1.

96.2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.

96.3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, sequestro e resolução do presente contrato, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

96.4 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das cláusulas 94.ª e 95.ª ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no presente contrato.

97 - Instalações de terceiros:

97.1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessário o atravessamento da Auto-Estrada por quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação.

97.2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação.

97.3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à Concessionária nos 30 (trinta) dias úteis seguintes ao respectivo pedido de autorização.

CAPÍTULO XIII

Pagamentos a efectuar pelo Concedente

98 - Pagamentos por disponibilidade:

98.1 - A Concessionária recebe uma remuneração anual, calculada nos termos da fórmula seguinte:

(ver documento original) 98.2 - A componente da remuneração anual pela disponibilidade é calculada nos termos da fórmula seguinte:

(ver documento original) 98.3 - O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere a cláusula 98.1., é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original) 98.4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando alguma das condições de indisponibilidade definidas nas cláusulas 98.14. a 98.17. se verificar.

98.5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

(ver documento original) b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real em sistema free flow calcula-se nos seguintes termos:

(ver documento original) c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

(ver documento original) 98.6 - Sempre que se verifique:

a) IS(índice t)(conc) (menor que) IS(índice t)(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b) IS(índice t)(conc) (maior que) IS(índice t)(ponderado), a Concessionária deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.

98.7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a) Incremento:

(ver documento original) b) Dedução:

(ver documento original) 98.8 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do de Dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e o Termo da Concessão.

98.9 - O Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e datas em seguida indicadas:

a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;

b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.

98.10 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:

a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

98.11 - A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente detém em virtude do presente contrato.

98.12 - Mediante solicitação escrita da Concessionária, o Concedente emite e entrega-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo.

98.13 - Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo dos prazos previstos na presente cláusula para a realização dos pagamentos devidos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento) até integral e efectivo pagamento.

98.14 - Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no presente contrato, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a) Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;

b) Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por:

i) Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

c) Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente:

i) A regularidade e a aderência do pavimento;

ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respectivo

estado de manutenção;

iii) Os sistemas de iluminação;

iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Auto-Estrada.

98.15 - Para efeitos do disposto na presente cláusula, um Sublanço não deixa de estar disponível ainda que sejam realizados encerramentos de via nos termos da cláusula 56.1.

98.16 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.

98.17 - Em resultado da avaliação da disponibilidade, realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontrou relativa ou absolutamente indisponível.

98.18 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:

(ver documento original) 98.19 - Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos termos da cláusula 39.ª, devem ser revistos:

a) O calendário das grandes reparações desse Sublanço, mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua realização;

b) Os respectivos custos unitários por quilómetro, de forma a ter em consideração o custo adicional decorrente do novo número de vias.

98.20 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a TIR accionista inalterada.

98.21 - A revisão dos custos unitários a que se refere a cláusula 98.19. e os ajustamentos previstos no número anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXIV.

CAPÍTULO XIV

Modificações subjectivas na Concessão

99 - Cedência, oneração, trespasse e alienação:

99.1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.

99.2 - A Concessionária não pode, sem prévia e expressa autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

99.3 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

99.4 - No caso de trespasse, a Concessionária deve comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário.

99.5 - A autorização que eventualmente venha a ser dada para o trespasse só é válida se os termos do contrato de trespasse forem exactamente os mesmos dos que constavam do pedido de autorização submetido pela Concessionária ao Concedente.

99.6 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.

99.7 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.

CAPÍTULO XV

Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

100 - Garantias a Prestar:

O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato pela Concessionária é garantido, cumulativamente, através de:

a) Caução estabelecida nos montantes estipulados na cláusula 101.ª;

b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos Membros do Concorrente, enquanto seus accionistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na cláusula 16.ª e no Acordo de Accionistas de Realização do Capital Social da Sociedade Concessionária e de Prestações Acessórias, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas nos termos desse acordo e com as condições de execução pelo Concedente constantes do Anexo 6.

101 - Regime das garantias:

101.1 - As garantias previstas na cláusula 100.ª mantêm-se em vigor nos seguintes termos:

a) A caução a que se refere a alínea a) da cláusula 100.ª, no valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até 1 (um) ano após o Termo da Concessão;

b) O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da cláusula 100.ª é progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Accionistas de Realização do Capital Social da Sociedade Concessionária e de Prestações Acessórias.

101.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado pela forma seguinte:

a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, (euro) 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos);

b) Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % (cinco por cento) do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % (um por cento) do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o balancete trimestral da Concessionária.

101.3 - O valor da caução determinado nos termos do número anterior nunca pode ser inferior a (euro) 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), actualizado de acordo com o referido no número seguinte.

101.4 - Nos anos seguintes ao da entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada, o valor da caução é actualizado de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre.

101.5 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a) Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;

b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;

c) Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que consta do Anexo 10.

101.6 - Quando a caução for constituída em títulos, estes são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos 3 (três) meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % (noventa por cento) dessa média.

101.7 - Os termos e condições da caução constituída de acordo com a cláusula 101.5., quaisquer modificações subsequentes dos seus termos, o seu cancelamento ou redução e as respectivas instituições emitentes ou depositárias, desde que com um rating a longo prazo inferior a A. Standard & Poors, devem merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 (sessenta) dias.

101.8 - O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no presente contrato.

101.9 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data daquela utilização.

101.10 - O recurso à caução é precedido de despacho do MOPTC sobre proposta do InIR, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.

101.11 - Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária.

102 - Cobertura por seguros:

102.1 - A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos da Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente.

102.2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é o constante do Anexo 11, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos na cláusula 109.ª 102.3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos, nas condições estipuladas no Anexo 11.

102.4 - O Concedente deve ser indicado como co-beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis.

102.5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Anexo 11, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.

102.6 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.

102.7 - As condições constantes das cláusulas 102.3. a 102.6. devem constar das apólices emitidas nos termos desta cláusula e ser, assim, do conhecimento das seguradoras.

CAPÍTULO XVI

Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

103 - Fiscalização pelo Concedente:

103.1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do presente contrato são exercidos pelo MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais aspectos.

103.2 - Os poderes do MOPTC são exercidos pelo InIR e os do MEF são exercidos pela IGF.

103.3 - A Concessionária faculta ao Concedente ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

103.4 - O InIR, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e de conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigível à Concessionária.

103.5 - Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características da Concessão e do equipamento, dos sistemas e das instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso a arbitragem.

103.6 - As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

103.7 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção, sendo todas as imperfeições ou vícios de concepção, de execução ou de funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária.

104 - Controlo da construção da Auto-Estrada:

104.1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao Concedente os elementos do plano geral de trabalhos, relativos ao semestre em curso, os quais devem ser traçados sobre o plano geral de trabalhos inicial incluído no Programa de Trabalhos.

104.2 - A Concessionária obriga-se ainda a apresentar trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho, relativos ao trimestre em curso, os quais devem ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.

104.3 - Os eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores devem ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

104.4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nas cláusulas 104.1. e 104.2., todos os esclarecimentos e as informações adicionais que o Concedente lhe solicitar.

105 - Intervenção directa do Concedente:

105.1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

105.2 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

CAPÍTULO XVII

Responsabilidade extracontratual perante terceiros

106 - Pela culpa e pelo risco:

A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

107 - Por prejuízos causados por entidades contratadas:

107.1 - A Concessionária responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.

107.2 - Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova, as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XVIII

Incumprimento e cumprimento defeituoso

108 - Incumprimento:

108.1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do presente contrato ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, com excepção das previstas no capítulo XI, pode ser sancionado, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 4 987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) e (euro) 99 759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos).

108.2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação, nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.

108.3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da Concessão nos termos do presente contrato.

108.4 - A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua revisibilidade pelo tribunal arbitral.

108.5 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior:

a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;

b) Têm como limite máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 3 740 984,23 (três milhões setecentos e quarenta mil novecentos e oitenta e quatro euros e vinte e três cêntimos); e c) São aplicáveis nos termos seguintes:

i) Até ao montante de (euro) 14 963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), por dia de atraso, entre o 1.º (primeiro) e o 15.º (décimo quinto) dia de atraso, inclusive;

ii) Até ao montante de (euro) 24 939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), por dia de atraso, entre o 16.ª (décimo sexto) e o 30.º (trigésimo) dia de atraso, inclusive;

iii) Até ao montante de (euro) 49 879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), por dia de atraso, entre o 31.º (trigésimo primeiro) e o 60.º (sexagésimo) dia de atraso, inclusive;

iv) Até ao montante de (euro) 62 349,74 (sessenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos), a partir do 61.º (sexagésimo primeiro) dia de atraso.

108.6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe sejam aplicadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

108.7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o cumprimento das multas, pode o Concedente deduzir o respectivo montante dos pagamentos a efectuar por ele.

108.8 - Os valores das multas estabelecidas na presente cláusula são actualizados em Janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

108.9 - A aplicação das presentes multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas na lei ou em regulamento, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.

108.10 - Não é devido o pagamento de multas sempre que ao evento de incumprimento sejam aplicáveis as deduções previstas na cláusula 98.ª 108.11 - A aplicação de multas é sempre precedida de audiência da Concessionária.

109 - Força maior:

109.1 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.

109.2 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, inundações catastróficas, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.

109.3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.

109.4 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 109.6., a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:

a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato que sejam directamente por ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido;

b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 117.ª;

c) A resolução do presente contrato, caso a impossibilidade do respectivo cumprimento se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente.

109.5 - No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato, por motivo de força maior, o Concedente deve fixar, logo que possível, com razoabilidade e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolonga.

109.6 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verifica-se o seguinte:

a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do presente contrato, na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização relativa ao risco em causa, no prazo que, com razoabilidade, lhe seja, para este efeito, fixado pelo Concedente;

b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto na cláusula 109.8., apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;

c) Há lugar à resolução do presente contrato quando o cumprimento das obrigações dele emergentes seja definitivamente impossível, mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.

109.7 - Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do número anterior os actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.

109.8 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do presente contrato, recorrendo-se, caso não seja alcançado o acordo quanto à opção e respectivas condições no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da ocorrência de um caso de força maior, à arbitragem.

109.9 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente cláusula, o Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos ou atrasos verificados antes da ocorrência do caso de força maior, sendo-lhe todavia pagas directamente as indemnizações devidas ao abrigo de quaisquer apólices de seguro que se destinem a cobrir o evento de força maior ou os seus efeitos.

109.10 - No caso previsto no número anterior, o Concedente assume as obrigações de pagamento de capital e juros constantes dos Contratos de Financiamento com vencimento previsto e devido entre a data em que se verifique o caso de força maior e o termo do pagamento da dívida.

109.11 - Verificando-se, por acordo das Partes ou determinação do tribunal arbitral, nos termos da cláusula 109.8., a resolução do Contrato de Concessão, observa-se ainda o seguinte:

a) Extinguem-se as relações contratuais entre as Partes;

b) Pode o Concedente usar da faculdade prevista na cláusula 48.2.;

c) Sem prejuízo de disposição em contrário no presente contrato, revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão;

d) É a caução libertada a favor da Concessionária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior;

e) Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projecto, de que seja parte, salvo quanto àqueles em relação aos quais o Concedente exerceu a faculdade prevista na cláusula 48.2. e quanto aos indicados na cláusula 109.9.

109.12 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

109.13 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

CAPÍTULO XIX

Extinção e suspensão da Concessão

110 - Resgate:

110.1 - Nos últimos 6 (seis) anos de vigência da Concessão, pode o Concedente proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.

110.2 - Com o resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada, incluindo os Contratos de Financiamento.

110.3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação da intenção de resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MOPTC.

110.4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere a cláusula 13.1., de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash flow para accionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projecções referidas na alínea h) da cláusula 19.1., a qual deve estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo Concedente.

110.5 - Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas, ou cumpridas defeituosamente, à data do resgate.

110.6 - Caso não haja acordo entre as Partes, nos 90 (noventa) dias seguintes à notificação prevista na cláusula 110.1., sobre o valor das indemnizações a que se refere a cláusula 110.4., este é determinado por uma comissão arbitral, composta por 3 (três) peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal Central Administrativo, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas não o tenham feito.

110.7 - Com o resgate são libertadas, 6 (seis) meses depois, a caução e as demais garantias a que se refere a cláusula 100.ª, mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos respectivos depositários ou emitentes.

111 - Sequestro:

111.1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do presente contrato, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos à Concessionária, com excepção dos já vencidos à data do sequestro.

111.2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;

b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos devidos à Concessionária nos termos do capítulo XIII;

c) Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da cláusula 38.ª;

d) Violação de deveres e obrigações da Concessionária emergentes do presente contrato que possa ser sanada pelo recurso ao sequestro.

111.3 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão, com excepção dos bens afectos à cobrança ("free flow") de portagens referidos na alínea c) da cláusula 10.1.

111.4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nas cláusulas 112.3. a 112.5.

111.5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária nos termos do capítulo XIII, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços, de acordo com os padrões de qualidade fixados na cláusula 50.4., e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.

111.6 - Caso o montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária durante o período do sequestro, nos termos do capítulo XIII, não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, fica a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe seja fixado.

111.7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente.

111.8 - A Concessionária pode optar pela resolução do presente contrato caso o sequestro se mantenha por 6 (seis) meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo nesse caso aplicável o disposto na cláusula 112.9.

112 - Resolução:

112.1 - O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvidos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através de resolução do presente contrato, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária dele decorrentes.

112.2 - Constituem, nomeadamente, causa de resolução do presente contrato por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:

a) Abandono da construção, da exploração ou da conservação da Concessão;

b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

c) Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na cláusula 108.ª ou que originaram a tentativa de saneamento através de sequestro da Concessão;

d) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto na cláusula 111.7. ou, quando o tenha feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

e) Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;

f) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado referentes à Concessão;

h) Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo grave e irremediável para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Auto-Estrada;

i) Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.

112.3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto na cláusula 112.1., possa motivar a resolução do presente contrato, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.

112.4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados na notificação referida no número anterior, o Concedente pode resolver o presente contrato mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

112.5 - Caso o Concedente pretenda resolver o presente contrato nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabelecido no Anexo 13.

112.6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão da resolução referida na cláusula 112.4. produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

112.7 - Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos do estabelecido no Anexo 13, em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas no processo de sanação do incumprimento regulado na cláusula 112.3., o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na cláusula 111.ª 112.8 - A resolução do presente contrato origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a indemnização não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

112.9 - Ocorrendo resolução do presente contrato pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

113 - Caducidade:

113.1 - O presente contrato caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes.

113.2 - Verificando-se a caducidade do presente contrato, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projecto de que seja parte, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 48.2. e 48.3.

114 - Domínio público do Estado e reversão de bens:

114.1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 71.4., 71.5 e 114.8., no Termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram ou que estão afectos à Concessão nos termos da cláusula 10.1., obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e de funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do presente contrato, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

114.2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o InIR promove a realização dos trabalhos e as aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados pelo InIR.

114.3 - No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do presente contrato, sendo entregues ao Concedente todos os bens que constituem o Estabelecimento da Concessão, com exclusão dos bens a que se referem as cláusulas 71.4. e 71.5., em estado que satisfaça as seguintes condições:

(ver documento original) Todos os bens não contemplados no quadro anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % (cinquenta por cento) da vida útil de cada um dos seus componentes.

114.4 - Se, no decurso dos 5 (cinco) últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no número anterior e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, o Concedente tem o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40 % (quarenta por cento) dos pagamentos relativos a esses 5 (cinco) anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária, emitida em termos aceites pelo Concedente, de valor adequado à cobertura do referido montante.

114.5 - Se a 15 (quinze) meses do Termo da Concessão se verificar, mediante inspecção a realizar pelo InIR, a pedido da Concessionária, que as condições descritas na cláusula 114.3. se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efectuadas ao abrigo do número anterior são pagas à Concessionária acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses.

114.6 - Caso as retenções de pagamentos referidas no número anterior tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária nos termos previstos na cláusula 114.4., o Concedente reembolsa à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.

114.7 - No Termo da Concessão, o Concedente procede a uma vistoria dos bens referidos na cláusula 10.1., na qual participam representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

114.8 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 12.3., o Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea c) da cláusula 10.1., na medida em que se encontrem igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afectos à execução desses contratos.

CAPÍTULO XX

Condição financeira da Concessionária

115 - Assunção de riscos:

A Concessionária assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto se o contrário resultar do presente contrato.

116 - Caso Base:

116.1 - O Caso Base constante do Anexo 9 representa a equação financeira com base na qual é efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na cláusula 117.ª 116.2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da cláusula 117.ª, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada, ou aquando da realização do Refinanciamento da Concessão, nos termos da cláusula 24.ª 117 - Reposição do equilíbrio financeiro:

117.1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no presente contrato, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente cláusula, nos seguintes casos:

a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da cláusula 109.ª, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do presente contrato nos termos da cláusula 109.4. e da alínea c) da cláusula 109.6.;

c) Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;

d) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto no presente contrato.

117.2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

117.3 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente, através de representantes do MOPTC e do MEF, e a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

117.4 - Decorridos 60 (sessenta) dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar com referência ao Caso Base, com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo da cláusula 116.2., e é efectuada pela reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três Critérios Chave:

a) Valor mínimo do Rácio de Cobertura do Serviço da Dívida;

b) Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;

c) TIR accionista.

117.5 - Os três valores referidos no número anterior são os que constam do Anexo 17 e não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.

117.6 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas deve ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos na cláusula 117.1., se verifique:

a) A redução em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo; ou b) A redução da TIR accionista em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos percentuais.

117.7 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:

a) Atribuição de compensação directa pelo Concedente;

b) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.

117.8 - Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer dos eventos previstos na cláusula 117.1., a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso entre as Partes.

117.9 - As Partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente cláusula é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso das Partes.

117.10 - Para os efeitos previstos na presente cláusula, a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua verificação.

CAPÍTULO XXI

Direitos de propriedade industrial e intelectual

118 - Direitos de propriedade industrial e intelectual:

118.1 - A Concessionária cede gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do presente contrato ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

118.2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e, bem assim, os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior são transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XXII

Aplicação no tempo

119 - Vigência da Concessão:

O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.

120 - Produção de efeitos:

120.1 - As alterações ao Contrato de Concessão acordadas na presente data produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2010.

120.2 - Ao cálculo da remuneração anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens, devida pela EP à Concessionária, prevista na cláusula 74.ª, relativa ao ano de 2010, são feitos os necessários ajustes na proporção dos meses inteiros que decorram entre o mês de Julho de 2010 e o mês de Dezembro de 2010.

121 - Disposição transitória:

Os pagamentos relativos a Portagens SCUT que digam respeito a tráfego registado até 30 de Junho de 2010 são efectuados até 30 de Setembro de 2010, de acordo com os critérios definidos na versão originária do Contrato de Concessão, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO XXIII

Disposições diversas

122 - Acordo Completo:

O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e documentos que constam dos seus anexos, constitui a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento.

123 - Comunicações, autorizações e aprovações:

123.1 - As comunicações, autorizações e aprovações previstas no presente contrato, salvo disposição específica em contrário, são efectuadas por escrito e remetidas:

a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b) Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;

c) Por correio registado com aviso de recepção.

123.2 - Consideram-se, para efeitos do presente contrato, como domicílios das Partes as seguintes moradas e postos de recepção de fax:

a) Concedente:

Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), Rua dos Lusíadas, 9, 4.º, F, 1300-364 Lisboa, Fax: 21 36 43 119;

b) Concessionária:

Euroscut Norte - Sociedade Concessionária da SCUT do Norte Litoral, S. A., Avenida Duque d'Ávila, 46, 8.º, 1050-083 Lisboa, Fax: 21 31 51 462.

123.3 - As Partes podem alterar os seus domicílios indicados no número anterior, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, nos termos das cláusulas 123.1.

e 123.2., a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.

123.4 - As comunicações previstas no presente contrato consideram-se efectuadas:

a) No próprio dia em que sejam transmitidas em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 (nove) e as 17 (dezassete) horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 (dezassete) horas;

b) 3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio.

123.5 - O Concedente pode nomear um delegado do Governo junto da Concessionária, a quem devem ser remetidas cópias de todas as comunicações efectuadas ao abrigo do presente contrato.

124 - Prazos e sua contagem:

Os prazos fixados em dias ao longo do presente contrato contam-se em dias seguidos de calendário, nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Lisboa.

125 - Exercício de direitos:

Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIV, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente contrato não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.

126 - Invalidade parcial:

Se alguma das disposições do presente contrato vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afecta a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém plenamente em vigor.

127 - Deveres gerais das Partes:

127.1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

127.2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.

127.3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.

127.4 - Todas as decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais actos do Concedente praticados ao abrigo do presente contrato devem ser devidamente fundamentados, bem como devem os actos de execução do Contrato de Concessão, a cargo de qualquer das Partes, assentar em critérios de razoabilidade.

128 - Custos e encargos da Concessionária:

A Concessionária reembolsa o Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, dos encargos suportados na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso e que ascendem a (euro) 788 100,68 (setecentos e oitenta e oito mil e cem euros e sessenta e oito cêntimos).

129 - Taxa do InIR:

129.1 - A Concessionária é ressarcida pelo Concedente do montante da taxa anual por esta paga ao InIR ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 43/2008, de 10 de Março, nos termos do número seguinte.

129.2 - O valor da taxa referida no número anterior acresce, em cada ano, ao valor da prestação do pagamento por disponibilidade, devido pelo Concedente à Concessionária, que seja imediatamente subsequente ao pagamento da mesma, nos termos da cláusula 98.9.

CAPÍTULO XXIV

Resolução de diferendos

130 - Processo de arbitragem:

130.1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.

130.2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do presente contrato e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.

130.3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

130.4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.

131 - Tribunal arbitral:

131.1 - O tribunal arbitral é composto por 3 (três) membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.

131.2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.

131.3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da designação do segundo árbitro, cabendo ao presidente do Tribunal Central Administrativo, que também nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas não o tenham feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

131.4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

131.5 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

131.6 - O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

131.7 - Sem prejuízo de disposto em contrário no presente contrato, as decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente cláusula, configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

131.8 - O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.

131.9 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março.

O presente contrato foi alterado em [...], aos [...] dias do mês de [...] de [...], contém [...] folhas e 23 (vinte e três) anexos, que contêm as demais folhas, sendo todas numeradas, rubricadas ou assinadas pelos intervenientes, à excepção da última, que contém as suas assinaturas, em dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/04/plain-275388.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-02 - Decreto-Lei 267/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos concursos públicos internacionais para a atribuição de concesões SCUT (concepção, construção, conservação e exploração de lanços de auto-estrada em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119-B/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define as condições das novas concessões de auto-estradas designadas por IC16/IC30, Litoral/Centro, Norte/Litoral, Lisboa Norte, IC24 e IC3 Baixo Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-28 - Decreto-Lei 234/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão SCUT Norte Litoral.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 86/2003 - Ministério das Finanças

    Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 25/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 141/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, revendo o regime jurídico aplicável à intervenção do Estado na definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global de parcerias público-privadas. Republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-06 - Lei 30/2007 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade, tendo em vista a implementação do serviço electrónico europeu de portagem.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 43/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias e aprova o respectivo regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 113/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.Procede à republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 111/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Constitui a sociedade SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos, aprova as bases da respectiva concessão e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 112/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em inf (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-B/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão SCUT Norte Litoral e procede à republicação das referidas bases.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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