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Decreto 44926, de 20 de Março

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Sumário

Fixa as taxas devidas pela inserção de publicidade em cada um dos volumes da Lista Telefónica Nacional editada pelos CTT - Revoga o Decreto n.º 39520.

Texto do documento

Decreto 44926

Reconhecendo-se haver vantagem na redução da publicidade existente no texto da Lista Telefónica do Continente, editada pelos CTT, pela sua transferência para a secção destinada ao comércio e profissões, constante da parte final de cada um dos volumes daquela lista, torna-se necessário alterar as disposições do Decreto 39520, de 28 de Janeiro de 1954.

Nestes termos, e com fundamento na base V da Lei 1959, de 3 de Agosto de 1937;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As taxas devidas pela inserção de publicidade em cada um dos volumes da Lista Telefónica Nacional, para edições até 70000 exemplares por volume, incluindo o imposto do selo, são as seguintes:

I) Nome do assinante a negro, em corpo 8 ... 50$00 II) Repartição do nome do assinante em alfabetação diferente ou em mais do que uma localidade ou inclusão de pessoa que não seja assinante, em corpo 6 comum, incluindo nome, morada e telefone ... 80$00 Sendo em negro (só o nome), corpo 8 ... 100$00 III) Palavras no texto a seguir ao nome do assinante (excluindo partículas):

Cada palavra em corpo 6 comum ... 15$00 IV) Cada página ... 1800$00 V) Capas (só 3.ª face nos volumes do continente; 2.ª e 3.ª faces nos das ilhas adjacentes) ... 800$00 § 1.º Além da publicidade referida no corpo deste artigo, é também permitida a inserção de anúncios na secção comércio e profissões, comum a todos os volumes das listas do continente, nas seguintes condições:

VI) Secção comércio e profissões:

Inscrição do nome do anunciante até 70000 exemplares de tiragem:

Para assinantes dos CTT, em corpo 6 comum ... 15$00 Para não assinantes dos CTT ... 30$00 Cada inscrição além da 1.ª ... 15$00 Empregando-se corpo 8 negro:

A mais, sobre os preços referidos ... 65$00 Fracções de página:

Por cada fracção correspondente a 18 cm2 ... 150$00 § 2.º Os anunciantes da secção referida no parágrafo anterior têm direito a receber gratuitamente os volumes das listas do continente onde constar a respectiva publicidade.

§ 3.º As taxas referidas no corpo deste artigo sofrem as seguintes reduções:

a) 10 por cento ou 15 por cento quando se trate de anúncios a incluir, respectivamente, em dois ou mais de dois volumes correspondentes ao continente;

b) 25 por cento se a publicidade se destina apenas aos volumes relativos às ilhas adjacentes.

Art. 2.º Quando as tiragens por volume, correspondente ao continente, excederem 70000 exemplares, as taxas previstas no corpo do artigo 1.º sofrem aumento de 10 por cento por cada 10000 exemplares editados a mais.

Art. 3.º Os angariadores de publicidade são remunerados com 20 por cento sobre as importâncias líquidas cobradas.

Art. 4.º Fica revogado o Decreto 39520, de 28 de Janeiro de 1954.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/03/20/plain-275294.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-08-03 - Lei 1959 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    Promulga as bases para a reorganização dos serviços dos correios, telégrafos e telefones.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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