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Portaria 296/2010, de 1 de Junho

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Sumário

Reconhece como denominação de origem (DO) a designação «Alentejo» na identificação das várias categorias de produtos vinícolas.

Texto do documento

Portaria 296/2010

de 1 de Junho

O Decreto-Lei 53/2003, de 27 de Março, aprovou os Estatutos da Região Vitivinícola do Alentejo, actualizando diversas disposições relativas à produção e ao comércio de produtos vitivinícolas com a denominação de origem (DO) «Alentejo».

Entretanto, pela Portaria 1000/2008, de 4 de Setembro, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto.

Nestes termos, e tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, é oportuno alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção dos produtos vitivinícolas com direito ao uso da DO «Alentejo», aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de outras castas, bem como uma eventual adaptação da delimitação da área geográfica da DO «Alentejo», visando o aumento do valor económico gerado pelos produtos dela provenientes, mas mantendo a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos e produtos vitivinícolas com direito ao uso da DO «Alentejo».

Por último, com a presente portaria efectiva-se a revogação do Decreto-Lei 53/2003, de 27 de Março, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pesca, o seguinte:

Artigo 1.º

Denominação de origem

1 - É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «Alentejo», a qual pode ser usada para a identificação dos produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável, e que se integrem numa das seguintes categorias:

a) Vinho branco, tinto, e rosado ou rosé;

b) Vinho licoroso;

c) Vinho espumante de qualidade branco, tinto, e rosado ou rosé;

d) Aguardente bagaceira;

e) Aguardente vínica.

2 - Os produtos com direito à DO «Alentejo» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada, mediante autorização prévia da entidade certificadora.

Artigo 2.º

Sub-regiões produtoras

1 - No âmbito da DO «Alentejo» são reconhecidas as denominações das sub-regiões de:

a) Borba;

b) Évora;

c) Granja-Amareleja;

d) Moura;

e) Portalegre;

f) Redondo;

g) Reguengos;

h) Vidigueira.

2 - As denominações referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DO «Alentejo» quando os respectivos vinhos ou produtos vitivinícolas forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas nas respectivas áreas geográficas, tal como delimitadas nos termos do artigo 3.º desta portaria e os referidos vinhos e produtos vitivinícolas sejam objecto de registo específico efectuado pelo operador.

3 - Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria, poderem induzir em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 3.º

Delimitação da área de produção

1 - A área geográfica de produção da DO «Alentejo» consta do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, e corresponde à área de todas as sub-regiões, com as seguintes delimitações:

a) Sub-região Borba - os limites sul e sueste são definidos pela serra d'Ossa e pelos seus contrafortes, prolongando-se esta linha até à estrada nacional n.º 4, seguindo a referida estrada até ao limite do concelho de Estremoz. Continua pelo limite deste concelho para norte até ao ribeiro do Ramilo e prossegue pela estrada do Ramilo até à estrada nacional Estremoz-Sousel. Deste ponto, segue em linha recta até à estrada camarária Estremoz-São Bento do Cortiço, até ao lugar da Soliteira, continuando pela estrada camarária até ao limite do concelho de Estremoz (estrada camarária São Lourenço-Santo Amaro). Segue pelo limite do concelho de Estremoz até à ribeira da Fonte Boa. Continua por este curso de água até à estrada Veiros-Sousel, e pela estrada até Santo Aleixo. A noroeste tem como limite a ribeira do Tira Calças, até à sua origem (quota 328), continuando para sul, pela ribeira da Asseca, até ao limite do concelho de Vila Viçosa. Deste ponto, segue pelo limite da freguesia de São Bartolomeu até ao limite da freguesia de Pardais e daqui até linha limite do concelho de Alandroal. Deste ponto, continua até à Carrapatosa, na junção com a estrada nacional Juromenha-Alandroal, até Moeda. De Moeda segue pela estrada Alandroal-Terena até à Horta das Gordesas e continua pela estrada vicinal para sudoeste até Mota. Segue na mesma estrada para norte, passando pelo Monte das Neves até ao limite de freguesia de Bencatel. Continua no limite da freguesia de Bencatel para noroeste até aos contrafortes da Serra de Ossa;

b) Sub-região Évora - o limite norte inicia na estrema da Herdade das Cortiçadas e anexas até à estrada nacional Évora-Montemor, seguindo pela ribeira de São Matias até à estrada de Arraiolos-Évora. Deste ponto, segue por caminho público até ao cruzamento da Oliveirinha e daqui pela estrada nacional até à Igrejinha, onde atravessa a ribeira do Cabido até Coelheiros.

A este, o limite inicia no rio Degebe e vai até ao monte do Alcaide.

A sul, é delimitado pelo caminho público do monte do Alcaide, passa por São Manços-Torre de Coelheiros e deste até Souseis. Continua na estrada de Viana do Alentejo-Évora, até ao cruzamento da Herdade da Chaminé e desta até ao rio Xarrama. Este rio limita a zona até à estação férrea do Monte das Flores, a partir daqui é delimitado por caminho público até à estrada Évora-Alcáçovas, e desta, a partir do cruzamento da Mitra, seguindo caminho público até à saída para a barragem do Barrocal, e de aqui até ao cruzamento da Herdade de Cabanas.

A oeste, o limite inicia no cruzamento da Herdade de Cabanas seguindo o caminho público até à Boa Fé e desta para São Sebastião da Giesteira, encontrando o limite norte através de caminho público até à estrema da Herdade das Cortiçadas. No concelho de Montemor-o-Novo, a freguesia de Nossa Senhora da Vila;

c) Sub-região Granja/Amareleja - é delimitada pela linha limite do concelho de Mourão (a área total das três freguesias: Mourão, Granja e Luz) e a área total das freguesias de Póvoa de São Miguel e Amareleja, do concelho de Moura. Pertence também ao limite da sub-região pequena zona compreendida entre a linha de demarcação da freguesia de Póvoa de São Miguel e o curso até à foz do rio Ardila, que serve como delimitação geográfica natural;

d) Sub-região Moura - A norte é delimitada pelo rio Guadiana, o rio Ardila e a Ribeira de Toutalga até à confluência dos limites das Freguesias de Santo Amador, Santo Agostinho e Sobral da Adiça.

A este, os limites são os das freguesias de Santo Agostinho, Pias e São Salvador.

A sul está delimitada pela estrada de Serpa, em direcção de Vila Nova até ao limite de freguesia. A oeste inicia pelo limite da freguesia de São Salvador até encontrar o limite da freguesia de Pias. A oeste inicia no rio Guadiana, seguindo pelo limite da freguesia de São João Baptista até à estrada de Brinches-Moura. Da confluência da estrada Brinches-Moura segue até ao limite da freguesia de Pias, continuando pelo limite da freguesia de São Salvador até à estrada de Serpa-Vila Nova;

e) Sub-região Portalegre - o limite sul da região é definido pela linha do caminho de ferro Elvas-Torres das Vargens, até junto da ribeira de Seda. Como limite oeste, segue pela ribeira de Seda até à confluência da ribeira das Perdigoas, próximo do Pisão.

Segue pela ribeira das Perdigoas, continuando em linha recta até ao limite norte do concelho de Portalegre, seguindo o maciço rochoso granítico que se prolonga também para noroeste. No do concelho de Sousel, estão delimitados na freguesia de Casa Branca os prédios rústicos n.os 15, 16, 21 e 22 da secção N.

São excluídas as áreas de altitude superior a 700 m;

f) Sub-região Redondo - a sub-região é limitada a norte e a noroeste pela serra d'Ossa e seus contrafortes. Descendo pela ribeira de Vale Figueira até à confluência com a ribeira de Vale de Vasco e posteriormente até à junção com a ribeira de Montoito e desta, pela linha limite da freguesia de Nossa Senhora de Machede, até à ribeira da Pardiela, que limita a região a oeste, e encontra de novo, para norte, os contrafortes da serra d'Ossa;

g) Sub-região Reguengos - a sub-região é limitada a norte pela albufeira da Vigia até ao limite do concelho de Reguengos, seguindo até encontrar o rio Degebe. A sueste e este o rio Guadiana e a oeste é delimitada pela mancha de barros que se estende da Vendinha a Montoito;

h) Sub-região Vidigueira - os limites da sub-região correspondem aos limites dos concelhos de Alvito, Cuba e Vidigueira.

2 - No prazo máximo de dois anos após a data de publicação da presente portaria, a Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) deve apresentar ao membro do Governo responsável em matéria de agricultura, uma avaliação da actual delimitação geográfica, tendo em vista a sua actualização e o incremento do valor económico da DO «Alentejo».

Artigo 4.º

Solos

1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas DO «Alentejo» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos e produtos vitivinícolas de qualidade:

a) Sub-região Borba - solos dominantemente derivados, directa ou indirectamente, de calcários cristalinos; algumas manchas de xistos, em regra de cor vermelha;

b) Sub-região Évora - solos mediterrânicos pardos e vermelhos de materiais não calcários; solos litólicos não-húmicos e litossolos;

c) Sub-região Granja-Amareleja - solos mediterrânicos pardos e vermelhos de materiais não calcários; solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários e litossolos;

d) Sub-região Moura - solos calcários pardos e vermelhos; barros calcários; solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários e não calcários e solos litólicos não húmicos;

e) Sub-região Portalegre - solos dominantemente de origem granítica; algumas manchas de derivados de xisto e de quartzitos;

f) Sub-região Redondo - solos dominantemente derivados de rochas eruptivas, de que se destacam os quartzodioritos; algumas manchas de derivados de xisto, em regra de cor vermelha;

g) Sub-região Reguengos - solos dominantemente derivados de rochas eruptivas, de que se destacam os quartzodioritos; algumas manchas de derivados de xisto e uma pequena mancha com solo derivado de rãnas;

h) Sub-região Vidigueira - solos de variadas composições, mas principalmente de origem eruptiva ou metamórfica.

2 - Ficam excluídas as vinhas instaladas ou a instalar em solos do tipo aluviosolos, coluviosolos, barros pretos e barros castanho-avermelhados não calcários.

Artigo 5.º

Castas

1 - As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com DO «Alentejo» são as constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - As castas constantes do quadro n.º 1 do anexo ii devem representar, isoladamente ou em conjunto, pelo menos 75 % do lote, podendo o remanescente, até ao máximo de 25 % do lote, ser proveniente das castas, isoladamente ou em conjunto, constantes do quadro n.º 2 do referido anexo.

Artigo 6.º

Práticas culturais

1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção de vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.

2 - As vinhas destinadas à elaboração de vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria devem ser estremes e conduzidas em forma baixa.

Artigo 7.º

Inscrição das vinhas

1 - A pedido dos interessados, as parcelas de vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entenda necessárias.

2 - Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora, pelos respectivos viticultores, caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo».

Artigo 8.º

Vinificação e destilação de produtos vitivinícolas

1 - Os vinhos e produtos vitivinícolas protegidos por esta portaria devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora.

2 - Os mostos destinados aos vinhos aptos ao uso da DO «Alentejo» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho tinto - 12 % vol.;

b) Vinho branco - 11,5 % vol.;

c) Vinho espumante de qualidade - 9,5 % vol.;

d) Vinho licoroso - 12 % vol.

3 - Na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito ao uso da DO reconhecida pela presente portaria são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados, incluindo-se nos métodos tradicionais a vinificação em talha, cujos vinhos assumem a designação de «vinho de talha», desde que produzidos em conformidade com o disposto em regulamento próprio emitido pela entidade certificadora.

4 - O vinho espumante com direito à DO «Alentejo» deve ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DO «Alentejo» em todas as suas características, à excepção do título alcoométrico volúmico natural mínimo, de acordo com o previsto no n.º 2 do presente artigo, devendo o método tecnológico a utilizar na sua preparação ser o de fermentação clássica em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.

5 - O vinho licoroso com direito à DO «Alentejo» deve ser elaborado a partir de mosto de uvas em início de fermentação, que reúna condições para poder dar origem à DO «Alentejo», ao qual pode ser adicionado álcool vínico neutro ou destilado de vinho, desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação em vigor.

6 - A aguardente bagaceira e a aguardente vínica com direito à DO «Alentejo» devem provir, respectivamente, de massas vínicas e de vinhos como direito à DO «Alentejo», destilados dentro da região, sendo a data limite para a sua destilação estabelecida por regulamento interno da entidade certificadora.

7 - No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito à DO «Alentejo», a entidade certificadora estabelece as condições adequadas à preservação da integridade dos vinhos ou produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», nomeadamente ao nível da elaboração, conservação em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto contido e ao ano de colheita.

Artigo 9.º

Rendimento por hectare

1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo» é fixado em 8500 kg ou 65 hl para o vinho tinto e 10 000 kg ou 75 hl para o vinho branco.

2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., pode, mediante despacho e sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25 % do rendimento previsto no número anterior.

3 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Alentejo» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com indicação geográfica, desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.

Artigo 10.º

Características dos produtos

1 - Os vinhos com direito à DO «Alentejo» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho tinto e rosado ou rosé - 12 % vol.;

b) Vinho branco - 11,5 % vol.;

c) Vinho espumante de qualidade - 11 % vol.;

d) Vinho licoroso - 17,5 % vol.

2 - Os vinhos objecto da presente portaria devem satisfazer os requisitos organolépticos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos em regulamento interno da entidade certificadora.

3 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos com direito à DO «Alentejo» devem apresentar as características definidas na legislação em vigor.

4 - A aguardente bagaceira e a aguardente vínica com direito à DO «Alentejo» devem cumprir com as características e as práticas previstas na legislação em vigor, sendo o período mínimo de envelhecimento e outros aspectos complementares definidos em regulamento interno da entidade certificadora.

Artigo 11.º

Inscrição

Os produtores e comerciantes dos vinhos e dos produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», com excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado.

Artigo 12.º

Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem atestada pela entidade certificadora;

b) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor.

Artigo 13.º

Comercialização e rotulagem

1 - A comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas com a designação DO «Alentejo», só pode ocorrer após a certificação do respectivo produto pela entidade certificadora.

2 - Os rótulos a utilizar para os vinhos e produtos vitivinícolas DO «Alentejo» têm de respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora em regulamento interno, à qual são previamente apresentados para aprovação.

3 - Na rotulagem dos vinhos e produtos vitivinícolas DO «Alentejo» deve figurar a menção específica tradicional «denominação de origem controlada» ou «DOC» em conformidade com as condições estabelecidas em regulamento interno da CVRA.

Artigo 14.º

Controlo

O controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», compete à entidade certificadora, CVRA, nos termos do n.º 1.º da Portaria 1000/2008, de 4 de Setembro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação ficando revogado, nos termos da alínea jj) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, o Decreto-Lei 53/2003, de 27 de Março.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 12 de Maio de 2010.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

Representação cartográfica da área de produção da DO «Alentejo»

(ver documento original)

Divisões administrativas das sub-regiões que constituem a área de produção

da DO «Alentejo»

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com DO «Alentejo»

QUADRO N.º 1

Castas obrigatórias na elaboração de produtos vitivinícolas com direito à DO

«Alentejo», que devem representar, isoladamente ou em conjunto, um mínimo

de 75 % do lote

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Castas que podem ser utilizadas na elaboração de produtos vitivinícolas com

direito à DO «Alentejo», isoladamente ou em conjunto, até um máximo de 25 %

do lote

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/01/plain-275189.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-03-27 - Decreto-Lei 53/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova os Estatutos da Região Vitivinícola do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Portaria 1000/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Designa a Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Alentejo» e à indicação geográfica (IG) «Alentejano».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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