de 31 de Maio
O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para o período 2010-2013 integra um conjunto alargado de medidas assumidas como indispensáveis para fazer face aos efeitos que a crise financeira e económica internacional provocou na dinâmica de crescimento da economia e no funcionamento do mercado de emprego.Constitui prioridade deste Governo, já consagrada na Iniciativa Emprego 2010, uma atenção especial aos públicos mais desfavorecidos do ponto de vista sócio-económico, tendo em conta as dificuldades de integração no mercado de trabalho que estes públicos apresentam, agravadas pela conjuntura económica actual.
Neste contexto, e procurando reforçar as respostas já enunciadas na Iniciativa Emprego 2010, importa intervir também junto dos desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego e dos beneficiários de rendimento social de inserção que desenvolvem trabalho socialmente necessário, ao abrigo das medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», concedendo prioridade no acesso a estas oportunidades àqueles que auferem prestações iguais ou inferiores à remuneração mínima mensal garantida.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, na alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, com a redacção introduzida pela Lei 45/2005, de 29 de Agosto, e no Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 128/2009, de 30 de Janeiro
O artigo 6.º da Portaria 128/2009, de 30 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
a) .....................................................................
b) .....................................................................
c) .....................................................................
d) .....................................................................
3 - Em cada uma das prioridades previstas nas alíneas a) a d) do número anterior, preferem os desempregados subsidiados com prestações iguais ou inferiores à remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
4 - Relativamente aos beneficiários que não se enquadrem em nenhuma das prioridades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2, têm igualmente prioridade, relativamente aos demais, os desempregados subsidiados com prestações iguais ou inferiores à RMMG.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 19 de Maio de 2010.