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Portaria 260/2016, de 6 de Outubro

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Sumário

Fixa a composição e o funcionamento da Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos

Texto do documento

Portaria 260/2016

de 6 de outubro

O Decreto Lei 113/2013, de 7 de agosto, que estabeleceu as medidas para a proteção dos animais utilizados para fins científicos, criou, junto da DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos, abreviadamente designada por CPAFC, para exercer funções de aconselhamento da DGAV e dos órgãos responsáveis pelo bemestar dos animais, nomeadamente, em matérias relacionadas com aquisição, criação, alojamento, cuidados a prestar aos animais e a utilização destes em procedimentos, assegurando a partilha das melhores práticas, como decorre do n.º 2 do artigo 55.º do referido Decreto Lei. Nos termos do n.º 4 do artigo 55.º do Decreto Lei 113/2013, de 7 de agosto, a composição e funcionamento da CPAFC são fixados por portaria do membro do governo responsável pela área da agricultura.

Considerando as referidas funções, a CPAFC deverá, assim, ser integrada por entidades e personalidades detentoras de competência e de conhecimentos especializados, designadamente, nas áreas de comportamento animal, do bemestar e proteção animal, da genética, da ética, da estatística e do desenho experimental, nos princípios da substituição, redução e refinamento (3Rs), na segurança e eficácia de produtos, em medicina veterinária e na formação.

Dada a relevância das funções atribuídas à CPAFC, importa agora, nos termos do referido Decreto Lei, definir a sua composição e o seu funcionamento.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 55.º do Decreto Lei 113/2013, de 7 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa a composição e o funcionamento da Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos, doravante abreviadamente designada por CPAFC.

Artigo 2.º

Composição

1 - A CPAFC é composta pelos seguintes elementos:

a) Um representante da DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária, que assegura o secretariado da CPAFC;

b) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP;

c) Um representante do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP;

Tecnologia;

d) Um representante da Fundação para a Ciência e a

e) Um representante da Sociedade Portuguesa de Ciências em Animais de Laboratório;

f) Um representante da Ordem dos Médicos Veterinários;

g) Três personalidades de reconhecido mérito profissional, que sejam detentoras de competência e de conhecimentos especializados para o exercício das funções na CPAFC.

2 - O presidente da CPAFC pode, sempre que entenda relevante, convidar a participar nos trabalhos da CPAFC, representantes de organismos, instituições, associações, entidades, serviços ou personalidades de reconhecido mérito profissional, mas sem direito a voto nas deliberações. Artigo 3.º Designação e mandato

1 - Os membros da CPAFC mencionados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior, são indicados pelas entidades aí referidas ao Diretorgeral de Alimentação e Veterinária.

2 - As personalidades mencionadas na alínea g) são propostas pelo Diretorgeral de Alimentação e Veterinária. 3 - Os membros da CPAFC são designados por despacho do membro do governo responsável pela área da veterinária.

4 - O mandato dos membros da CPAFC é de três anos, podendo cessar a todo o tempo, por comunicação escrita do membro cessante dirigida ao presidente da CPAFC.

Artigo 4.º

Confidencialidade

1 - Os membros da CPAFC estão vinculados ao cumprimento dos deveres de confidencialidade e proteção de dados a que tenham acesso no exercício das suas funções. 2 - Os membros da CPAFC não podem divulgar as informações que, pela sua natureza, se revistam de caráter sigiloso, e devem respeitar quaisquer informações confidenciais, designadamente, as decorrentes dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 5.º

Autonomia

Os membros da CPAFC exercem as suas funções com inteira autonomia científica e com inteira independência da entidade que representem, sendo o caso.

Artigo 6.º

Primeira reunião e regulamento interno

1 - A CPAFC realiza a sua primeira reunião até 30 dias úteis após a data de publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 3.º

2 - A convocatória para a primeira reunião é oficiosamente promovida pelo secretariado indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, contendo a seguinte ordem de trabalhos:

a) Eleição de presidente da comissão, entre os seus membros; funcionamento.

b) Apresentação e discussão de regulamento interno de

3 - O regulamento interno só pode dispor sobre matérias organizativas da CPAFC e é homologado pelo Diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 7.º

Casos omissos

Em tudo o que a presente portaria seja omissa, aplica-se, com as necessárias adaptações, as normas do Código do Procedimento Administrativo, relativas ao funcionamento dos órgãos colegiais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 28 de setembro de 2016.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Assembleia Legislativa

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2751131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 113/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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