Por outro lado, foi igualmente considerado o emprego da anteriormente referida componente, nas operações «Ocean Schield» e «Active Endeavour», no âmbito da OTAN.
Nas tripulações e pessoal de apoio das aeronaves a serem empregues nas referidas missões irão estar envolvidos oito militares portugueses que se encontram colocados na NAEW&FC, E-3A Component, em Geilenkirchen, na Alemanha, em comissão de serviço prevista no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 55/81, de 31 de Março, devendo, enquanto projectados para os destacamentos que garantem o cumprimento das missões, ser-lhes ainda aplicável o disposto nos artigo 3.º, artigo 7.º-A e artigo 11.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 348/99, de 27 de Agosto.
A participação de Portugal nesta missão é perfeitamente consentânea com os valores e princípios fundamentais da política externa da República Portuguesa e prefigura-se enquadrada no âmbito da participação de forças nacionais no âmbito da OTAN.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º, ambos da Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - É autorizado o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a autorizar o empenhamento conforme planeamento operacional dos oito militares colocados na NAEW&FC, E-3A Component em comissão de serviço prevista no Decreto-Lei 55/81, de 31 de Março, para integrarem as tripulações e pessoal de apoio às aeronaves E-3A que participem nas operações da ISAF «Ocean Schield» e «Active Endeavour».
2 - Aos militares a que se refere o n.º 1, enquanto projectados para os destacamentos de suporte ao cumprimento das referidas missões e durante o desempenho das mesmas, deverá ser ainda aplicável o disposto nos artigos 3.º, artigo 7.º-A e artigo 11.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 348/99, de 27 de Agosto.
3 - De acordo com o n.º 5 da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1999, aqueles militares desempenham funções em país da classe C.
4 - A autorização concedida pela presente portaria tem a duração de um ano.
26 de Abril de 2010. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto
Santos Silva.
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